domingo, 29 de maio de 2011

*AO 'CRIMINOSO' HABITUAL NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DIZ STJ. - lei a decisão

HABEAS CORPUS Nº 196.132 - MG (2011/0021497-2)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE : MAYCON MARQUES PACHECO

ADVOGADO : JOSÉ DE AVELLAR CALVET NETO - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : MAYCON MARQUES PACHECO

ADVOGADO : VITOR DE LUCA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
RES FURTIVA  6 QUILOGRAMAS DE CARNE AVALIADOS EM R$ 51,00. REITERAÇÃO DA
PRÁTICA CRIMINOSA. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT.

ORDEM DENEGADA

1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade.Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.

2. Verificada a excludente de aplicação da pena, por motivo de política criminal, é imprescindível que a sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência total de periculosidade
social da ação; (c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) ainexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendoPretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).

3. No caso concreto, a aplicação do postulado benéfíco é de todo inadmissível, tendo em vista a periculosidade social da ação e o alto grau de  reprovabilidade da conduta do paciente, praticada em concurso de pessoas, não sendo inexpressivo o prejuízo a ser suportado pela vítima, pequeno comerciante; ademais, o paciente possui antecedentes criminais, fazendo do crime um verdadeiro modo de vida.

4. Ordem denegada.
É o que há!




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