terça-feira, 29 de setembro de 2009

EUTANASIA: COMPAIXÃO OU CRIME?

"O que se lamenta é a falta de debate sobre um tema tão delicado, e talvez por ser de extrema sutileza, nosso legislador prefere deixar tudo do jeito que está, não aprovando ou reprovando concretamente esse tipo de abordagem pois, o Brasil embora seja um estado laico, sofre enorme influência de ditames religiosos."

A triste situação vivida pela família Englaro (Itália), traz à discussão um tema de extrema importância ainda não regulamentado expressamente pelo nosso legislador. Eluana, 37 anos, que vivia em estado vegetativo há cerca de 17 anos, em razão de um grave acidente automobilístico ocorrido em 1992, teve sua morte confirmada na tarde de segunda-feira, dia 9, horário local, em Udine.

Seu pai em 1997 pleiteou o direito de promover a eutanásia, porém, somente em julho do ano passado conseguiu seu pedido perante a Corte de Recursos de Milão, sendo que a Corte Constitucional italiana confirmou a decisão três meses depois, esgotando qualquer possibilidade de recursos. Perceba-se o longo tempo entre a data do pedido e data da decisão judicial. Esse triste relato se assemelha ao caso da americana Terri Schiavo que morreu treze dias após a cessação da terapia, assim, verifica-se nas duas situações a ‘‘limitação do esforço terapêutico’’, que consiste na progressiva suspensão de tratamento nos enfermos incuráveis, outrossim, desde sábado, os médicos responsáveis pelo procedimento anunciaram que a alimentação e a hidratação enviadas a Eluana por meio de uma sonda foram suspensas, e a previsão era a de que em até dez dias Eluana viesse a óbito, contudo o fim do sofrimento ocorreu antes do esperado.

Houve uma forte comoção no país da ‘‘bota’’, existindo manifestações contra e a favor da eutanásia passiva ou ortotanásia, que é aquela caracterizada pela limitação ou suspensão do esforço terapêutico, isto é, do tratamento que prorroga a vida de doentes terminais, sem chance de cura - exemplo clássico é o desligamento de aparelhos e a ativa, que é a prática direta de um ato lesivo contra o paciente, tal como ministrar uma injeção letal, sendo que o Vaticano e o primeiro-ministro de direita Silvio Berlusconi foram totalmente contrários à decisão da Corte Italiana, e a população encontrava-se dividida, note-se que é um tema muito complexo, onde não faltam vários tipos de argumentos, em todas as áreas, filosófica, religiosa, jurídica e moral.

Mas indaga-se: deve ser respeitado quem tem o direito sobre a própria vida e pretende dar um fim nela, ou devemos ignorar qualquer pedido nesse sentido, vez a vida é tão sublime que só Deus pode nos retirá-la, e eventualmente o Diabo?

No Brasil, não existe regulamentação específica acerca da permissão da prática da eutanásia (ativa ou passiva), e em tese, em um caso concreto o agente poderia estar incurso em um desses artigos do Código Penal, a saber: Auxílio ao Suicídio, cuja pena vai de 2 a 6 anos de reclusão (sendo afiançável) ou no Homicídio privilegiado, cujas penas são bem mais severas, indo de 6 até 20 anos de reclusão, contudo, com uma redução que pode chegar até o limite de um terço, sendo delito inafiançável, e cuja competência para o julgamento também é do Tribunal do Júri.

Certamente, em um caso concreto, existirão diversos posicionamentos contras e prós a eutanásia, razões consistentes sob as duas óticas, mas o que se lamenta é a falta de debate sobre um tema tão delicado, e talvez por ser de extrema sutileza, nosso legislador prefere deixar tudo do jeito que está, não aprovando ou reprovando concretamente esse tipo de abordagem, pois, o Brasil embora seja um estado laico, sofre enorme influência de ditames religiosos, e talvez uma iniciativa nessa discussão poderia acarretar algum prejuízo político.
É o que há.

obs. artigo originalmente escrito em fevereiro de 2009

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