segunda-feira, 14 de setembro de 2009

PRESENÇA DO RÉU NO JULGAMENTO: FIM DA OBRIGATORIEDADE

RÉU VAI AO  SEU JULGAMENTO SE QUISER!
Importante a reforma processual acerca da aplicação da Lei 11.689/08, que trata da possibilidade de ocorrer o julgamento do acusado da prática de crime doloso (com intenção) contra a vida (aborto, auxílio ao suicídio e homicídio), quando intimado, não comparecer à sala do Tribunal do Júri.
Antes da vigência da novel legislação,  o julgamento não ocorreria  se o acusado da prática de um homicídio não comparecesse na sessão de julgamento, sendo que o magistrado poderia decretar a prisão preventiva. Contudo, muitas vezes, o agente do crime já estava foragido,  e a conseqüência prática seria a prescrição do delito.
A nova previsão tem assento constitucional, pois, se o acusado tem o direito de permanecer em silêncio, sua recusa em comparecer à sessão de julgamento caracteriza lídima expressão desse direito. Não é dever do acusado comparecer ao próprio julgamento, e sim, uma faculdade (um direito subjetivo) em exercitar ou não a sua autodefesa (ficar em silêncio, falar o que lhe for conveniente ou mesmo mentir).
Ademais, conforme inserido no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, possui o acusado da prática de qualquer delito (seja leve ou grave), a garantia de estar presente ao julgamento e defender-se pessoalmente (autodefesa) caso assim julgue ser pertinente. A nova legislação vai ao encontro do inserido nos pactos internacionais assumidos pelo Brasil, pois é muito estranho, o réu ser obrigado a comparecer ao seu julgamento. Assim, antes da vigência da lei em questão, a impunidade restava clara, gerando um descrédito acerca da aplicação do direito penal a quem fosse acusado de crime doloso contra a vida.
De outro vértice, é dever do (bom) profissional do direito orientar seu cliente sobre as conseqüências do processo penal legal, advertindo-o sobre todas as conseqüências de cada ato externado; quando indagado sobre os efeitos da recusa daquele em comparecer ao seu julgamento, é seu dever explicar que, antes da nova lei, o julgamento não ocorreria sem sua presença física, assim, a responsabilidade e o atraso no julgamento com a eventual impunidade não poderiam ser imputados ao cliente (direito à plenitude de defesa), nem tampouco ao advogado (que simplesmente cumpria o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), mas sim à enorme deficiência da legislação processual penal, que proibia que ocorresse o julgamento de um homicídio, caso o réu (intimado) não comparecesse ao dia e hora designados para a sessão do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em suma, face à nova lei, respeita-se o direito do acusado (que vai à sessão de julgamento se quiser) e respeita-se a aplicação do devido processo legal, submetendo o réu a julgamento pelos seus pares, seja condenado-o ou absolvendo-o, pois o importante e essencial na democracia jurídica é o fiel cumprimento do mandamento jurídico constitucional e humanitário de direito.
É o que há.
EM TEMPO: Frise-se que, embora não expressamente previsto na nova lei, o julgamento deverá ser adiado, caso haja um motivo razoável ao não comparecimento, como no caso de uma enfermidade

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