quinta-feira, 10 de setembro de 2009

LEI SECA: TRIBUNAIS ABSOLVEM POR FALTA DE PROVAS.

Era o esperado!!
Desde a entrada em vigor da denominada Lei Seca, muitas autoridades (diga-se as políticas), divulgaram com extremo alarde que a nova lei de trânsito iria concretamente punir criminalmente os motoristas flagrados em condições de embriaguez, foi dito que a nova legislação seria “muito mais severa”, e também que aparelhos medidores de dosagem alcoólicas, os “bafômetros”, estariam à disposição do aparato policial para efetivamente recolher em cárcere irresponsáveis condutores.
Muitas entrevistas, muito discurso, enfim muita demagogia (como de costume) desfilaram nos meios de comunicação fazendo crer que, a partir da nova legislação, tudo seria diferente.
E foi!
Escrevi diversos artigos onde havia alertado de que as alterações legislativas iriam “premiar” a todos os motoristas que flagrados embriagados ao volante, recusasem-se à submissão ao teste de alcoolemia, tendo-se em vista que a nova legislação exigia uma determinada quantia de álcool por litro de sangue no motorista.
Ocorre que, acima da lei prevalecem institutos de Direito Penal, entre os quais, aquele que todos conhecem, desde os mais humildes até os mais letrados, (com exceção, claro, de diversos parlamentares!), qual seja: “ninguém é obrigado a produzir prova que possa prejudicá-lo”, e como a lei prevê uma quantidade de álcool no sangue, a única maneira de se provar (juridicamente) a constatação da embriaguez seria apenas mediante a utilização dos bafômetros (ou o exame de sangue).
Contudo, o cidadão brasileiro ciente de seus direitos assegurados na Constituição e inclusive em pactos internacionais, optou em não ser submetido aos exames de alcoolemia.
Resultado: de acordo com levantamento realizado por um criminalista paulista (Professor Aldo de Campos Costa) entre os meses de junho de 2008 a maio de 2009 nas Justiças estaduais do Brasil, 80% dos motoristas que se recusaram à submissão ao teste do bafômetro, ou ao exame de sangue, para a comprovação de embriaguez, restaram absolvidos por falta de provas (in dubio pro reo).
Frise-se, que não existe o menor questionamento acerca do princípio perante nossa Corte Constitucional, o Supremo Tribunal Federal.
A lei anterior na área criminal, sim, era mais coesa, pois, não previa nenhuma dosagem de álcool no sangue, isto é, bastava a simples comprovação da embriaguez mediante a declaração de testemunhas idôneas, mais a direção anormal.
Atualmente, como profissional da área (afirmo isso em palestras ou mesmo em faculdades), que caso um motorista seja flagrado dirigindo anormalmente e que tenha em seu sangue quantia de álcool no sangue em dosagem acima da permitida, nem mesmo poderá ser conduzido à delegacia, e nem tampouco poderá ser indiciado por embriaguez, caso se oponha aos exames, vez que para se instaurar um procedimento penal, é necessário a comprovação da materialidade do delito (constatação da dosagem de álcool), assim, caso haja a recusa, como é que o Estado vai instaurar um inquérito (quem dirá uma ação penal), se não há o requisito indispensável exigido pela lei, isto é, a materialidade delitiva?
Obrigado congressistas, realmente os senhores fizeram uma lei que ajuda pelo menos uma parcela da população: os irresponsáveis motoristas bêbados, que resolverem exercer um direito assegurado legalmente!
Em tempo: o caso do deputado paranaense pode ser comprovado por testemunhas, vez que se trata de delito de homicídio doloso com a morte de duas pessoas, e não de embriaguez ao volante.
É o que há.

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