sábado, 3 de outubro de 2009

CASTRAÇÃO AO PEDÓFILO: MEDIDA INCONSTITUCIONAL!


Castração química ao pedófilo: mais um erro do legislador!
Foi protocolizado no Congresso o projeto de lei nº 552/07 do Senador Gerson Camata, que pretende instituir a “castração química” (inibição do desejo sexual) aos pedófilos. Porém, preliminarmente, algumas considerações devem e precisam ser feitas, sendo uma das principais, o reconhecimento de que a pedofilia é na realidade um desvio sexual, “caracterizado pela atração por crianças, com os quais os portadores dão vazão ao erotismo pela prática de obscenidades ou de atos libidinosos” (Croce, Delton, in Manual de Medicina Legal), sendo que a Organização Mundial de Saúde afirma ser uma desordem mental e também um desvio sexual, atribuindo o código 10, que trata do transtorno da perversão sexual, nostermos da Classificação Internacional de Doenças (CID), e a segunda consideração, é a de que a castração, ou “supressão hormonal” (como prefere o parlamentar) seria obrigatória (projeto original), contudo conseqüências jurídicas não foram devidamente debatidas, senão vejamos:

primeira: se na sentença condenatória ficar provado que o réu é pedófilo (doente mental), não seria possível nem sequer a pena de prisão , pois, sendo doente, seria submetido a medida de segurança, isto é, internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conforme previsto no Código Penal;

segunda: é impossível a imposição de qualquer pena corporal ao condenado, sendo ofensiva à sua dignidade, a obrigação em submeter-se a qualquer tipo de sanção que envolva intromissão em seu corpo;

terceira: o projeto é inócuo, pois omite como seria feita a castração, assim, quem iria determinar o método e com qual componente químico, seria feita a mesma?

quarta: de outro vértice o máximo da pena previsto ao delito de estupro é de 10 anos de reclusão, portanto, qual seria a “durabilidade” ou o prazo da eficácia castração química, seria no teto máximo, ou haveria um prazo determinado?

O projeto de lei é omisso, simplesmente apresentando a seguinte redação, de maneira simplista: “fica cominada a pena de castração química” aos pedófilos que cometerem crime de estupro, demonstrando a total falta de técnica legislativa, ou o que é pior, denotando um total desconhecimento da área em que está atuando, olvidando-se até mesmo em consultar sua equipe jurídica (ou na realidade a teria consultado?)

Outro detalhe importantíssimo é no tocante à execução da pena , vez que conforme está descrito no projeto de lei, tal medida seria aplicada (ilegalmente) somente aos pedófilos, portanto, deixando de fora, aqueles que gozarem de pleno discernimento, ou mais vulgarmente, os verdadeiros criminosos que fizessem o ato por mero capricho.

Com se percebe, aprovando-se o aludido projeto, seria perfeitamente admissível uma ação que visasse a declarar sua inconstitucionalidade, ou, mesmo que isso não ocorresse, o magistrado no caso em concreto não somente poderia, mas sim, deveria declarar a lei inválida, vez que afrontaria regras de direito penal, e principalmente a carta constitucional, que solenemente os congressistas afirmaram respeito.

Assim, seria melhor que muitos políticos tomassem mais cuidado se, eventualmente, desviassem nossos recursos para suas contas bancárias, pois, de acordo com nossa Constituição, é possível ao eleitor apresentar uma proposta legislativa onde seria prevista a pena de amputação a quem sordidamente esvaziasse os cofres da saúde, da educação, da segurança etc.

Entretanto, podem ficar tranqüilos acerca dessa punição, vez que como dito acima, a lei maior proíbe penas de cunho corporal, pois, fere a dignidade humana, que é o verdadeiro fundamento do modelo constitucional de Direito.
É o que há.

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