terça-feira, 8 de setembro de 2009

VADIAGEM NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL!

Vadiar pode ser imoral...nunca um contravenção penal
Mais um fato inusitado toma parte do cenário jurídico-policial em nosso País, dessa vez a cidade de Assis no interior de São Paulo foi destaque nos principais meios informativos, em razão de um programa de combate à criminalidade denominado “política de tolerância zero”. A polícia daquele município resolveu “encaminhar” ao distrito policial, pessoas que, ao serem abordadas pelos agentes da lei, não tenham ocupação laboral, desde que aptas, ou seja, estariam praticando a contravenção penal titulada como “vadiagem” nos termos da Lei de Contravenções Penais.
Preliminarmente, é bom afirmar que a aludida norma penal encontra-se em plena vigência, todavia, asseveramos que mesmo uma norma encontrando-se vigente, é passível de ser declarada sem efeito (sem eficácia jurídica), portanto, deve ser desprezada por todos, principalmente pelo Poder Público, e para que a ineficácia ocorra, basta que viole princípios de Direito Penal: que é o caso da contravenção de “vadiagem.”

A lei cria uma presunção de que aquele que não possui ocupação lícita e não tenha meios de subsistência, irá praticar delitos, isto é, uma presunção legal de periculosidade do agente, assim, pune-se pelo que o agente é (“vadio”), e não pelo que ele efetivamente faz (ou deixa de fazer), é o denominado Direito Penal do Autor (pune-se pelo fato de se ser), numa violação ao Direito Penal do Fato (pune-se pelo ato praticado), tal instituto faz-nos relembrar o Direito Penal Nazista (inclusive tudo estava descrito em lei!), que punia o cidadão pelo que ele “era’ (judeu, negro, prostituta), e não pelo que ele supostamente havia feito, violando-se assim, o Princípio da Dignidade da pessoa humana.

Oras, não trabalhar e viver de ajuda pode ser uma opção pessoal do ser humano que prefere a inatividade, mas de maneira alguma deve ser responsabilizado criminalmente por tal conduta, que eventualmente pode ser tida com imoral, porém, o Direito Penal não é dado a intervir em questões morais, ideológicas etc (Princípio da Intervenção mínima), então, a atitude do ocioso, no máximo, poderia ser tida como inoportuna, nada além disso. Bom é lembrar que trabalhadores também cometem hediondos delitos (crimes de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro etc).
Ser vadio ou ocioso é parte da liberdade de expressão do ser humano, manifestando a sua personalidade, quadro integrante à sua intimidade, assim, ser ocioso tendo rendimentos, é lícito, porém, caso não os tenha, cometerá infração penal, ou melhor, será vadio.
Em suma, os transgressores da ordem social, seriam as pessoas aptas ao trabalho e sem recursos para sua sobrevivência (pobres), já pessoas com renda econômica (ainda que de trabalho alheio), nunca cometeriam tal delito, ou seja, os abastados continuariam livres, mas, os miseráveis, ou aqueles que optaram por tal estilo de vida.
É o que há.

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