terça-feira, 1 de setembro de 2009

SEQUESTRO RALÂMPAGO NÃO É MAIS CRIME HEDIONDO!

PARLAMENTARES BENEFICAM SEQUESTRADORES
Fato corriqueiro nas metrópoles, e agora em cidades de médio porte, é a prática do denominado ''sequestro relâmpago''. Essa é a situação onde o criminoso restringe a liberdade da vítima por tempo suficiente para que esta faça saques em caixas eletrônicos. Por mais estranho que possa parecer (na realidade não o é, tendo-se em vista a presteza de nossos legisladores), nossa lei criminal não fazia expressa previsão a esse tipo de crime. Isso, porém, foi alterado a partir da vigência da Lei 11.923/09, que entrou em vigor no último dia 17 de abril. A pena para esse crime varia de 6 até 12 anos de reclusão mais a incidência de multa. Assim, antes desta data quem praticasse tal conduta responderia por ''extorsão mediante sequestro''(de acordo com a melhor doutrina). A pena na legislação antiga era mais severa: variava de 8 até 15 anos de prisão, mais multa, sendo considerado crime hediondo. Portanto, não seria possível a aplicação de anistia, graça ou indulto. O prazo para a progressão de regime (do mais severo ao menos rigoroso) era de 2/5 para o agente primário, e de 3/5 para o reincidente (40% e 60% da pena, respectivamente), ao passo que nos delitos não etiquetados como hediondos, basta cumprir 1/6 da pena cominada na sentença.
Nestes termos, denota-se que a intenção do Parlamento vai de encontro ao movimento mais punitivista sugerido pela maioria da população nacional, vez que a nova lei, ao contrário do anseio popular, é bem mais benevolente ou benéfica que a anterior, embora seu patamar mínimo de pena (6 anos) seja o mesmo do delito de homicídio simples. No Brasil, em termos penais, a vida possui o mesmo valor jurídico que um delito contra a liberdade individual mais o patrimônio! Ocorre que, nosso Direito Penal, é regido pelo princípio da aplicação da lei mais benigna ao agente. Isto é, vige o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
Trocando em miúdos para que o leitor compreenda: isso significa que aplicar-se-á a nova lei mesmo para o agente que tenha praticado o crime na vigência da lei anterior (antiga). Assim, se uma pessoa foi condenada a uma pena de 8 anos de prisão (conforme a lei antiga), esta pena deverá ser reduzida ao patamar mínimo da nova lei, ou seja, 6 anos de reclusão. Ademais, o prazo para a progressão de regime será de 1/6 da pena aplicada (1 ano), não sendo aplicado o quantum pertinente aos delitos hediondos (2/5 ou 3/5), vez que para os delitos ''comuns'' o prazo para a progressão de regime é bem menor. E de outro vértice, seria cabível até mesmo concessão da anistia, da graça ou indulto a todos aqueles que praticaram o ''sequestro relâmpago'', mesmo que a sentença já tivesse transitada em julgado, isto é, mesmo que fosse definitiva. Em suma, nosso legislador ao regular efetivamente uma conduta delituosa, acaba de beneficiar incondicionalmente a todos os criminosos deste tipo de crime, causando uma insegurança ainda maior na sociedade. E mais, choverão petições de advogados ao Judiciário pleiteando a aplicação da lei penal mais nova àqueles que cometeram o delito em análise - que deixou de ser hediondo desde a entrada em nosso ordenamento da lei penal mais benéfica - fazendo com que a prestação jurisdicional demore ainda mais.
Obrigado congressistas, pelo menos é isso o que dizem agentes envolvidos nesta conduta delituosa!
É o que há.

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