VC é condenado por homicídio simples, a uma pena de 6 anos de reclusão, inconformado, recorre, e vai a novo julgamento, nesse caso,
seria possível uma condenação superior a do primeiro julgamento, por exemplo, condenação por homicídio qualificado-pena de 12 anos?
No novo julgamento os jurados podem reconhecer um qualificadora que anteriormente não havia sido reconhecida (por exemplo, motivo fútil), com isso, a pena sairia do patamar de 6 a 20 anos, para de 12 a 30 anos, contudo, o juiz na sentença, não poderá aplicar pena superior ao do primeiro julgamento (6 anos)...é um caso em QUE , um homicídio qualificado resulta em pena menor do seu preceito secundário ( 6 anos ao invés de 12, que são as penas mínimas)....
prevalece a plenitude de defesa sobre a soberania dos vereditos (que é relativa, tanto que o tribunal pode anular o julgamento, quando ocorrer uma nulidade)...prevalece a proibição da reforma para pior: ne reformatio in pejus....é o posicionamento do STF, ao qual eu concordo...se vc recorre, é para ter um resultado melhor, e não para piorar sua situação...se fosse ao contrário, o direito ao recurso, estaria prejudicado..
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