Ocorrendo um Estupro, cp 213, pode o agente ser preso em flagrante, mesmo sem pedido da vítima, vez que trata-se de crime de Ação Pública Condicionada à representação do ofendido, ou seja, a abertura de inquérito policial depende de manifestação de vontade da vítima.
Conforme o cp 213, a pena varia de 06 a 10 anos, tratando-se de crime hediondo (lei 8.072/90), cuja ação será condicionada a pedido/autorização da vítima (ou de seu representante legal, cpp 33, por analogia), lembrando que no caso em destaque a vítima não é vulnerável (cp 217-a, menor de 14 anos), isto é, possui idade igual ou superior a 18 anos(nos termos do cpp 38, o prazo para a representação é de 06 meses a contar da data da ciência da autoria).
O tema encontra posicionamentos diversos, porém, o mais aceitável pela doutrina é este:
Caberá o flagrante, pois, o cpp 301, não distingue a possibilidade de prender alguém em flagrante delito, isto é, ocorrendo o crime, seja crime de ação pública ou não, é cabível o flagrante, mesmo sem manifestação da vítima, contudo, condiciona um prazo para que a representação ocorra (por exemplo, a vítima sofreu lesões e está sendo atendida no hospital): 24 horas, que é o prazo da entrega da nota de culpa, cpp 306, par. segundo), caso contrário, o agente será solto.
É bom lembrar que a vítima, não perderá o direito de representar contra o agente (06 meses da ciência).
Acrescento, também que deverá ser relaxada a prisão (caso não haja representação) que passa a ser ilegal, em suma, a prisão em flagrante pode ocorrer, mas para a lavratura do auto, deverá haver a manifestação de vontade do respectivo legitimado.
Conforme o cp 213, a pena varia de 06 a 10 anos, tratando-se de crime hediondo (lei 8.072/90), cuja ação será condicionada a pedido/autorização da vítima (ou de seu representante legal, cpp 33, por analogia), lembrando que no caso em destaque a vítima não é vulnerável (cp 217-a, menor de 14 anos), isto é, possui idade igual ou superior a 18 anos(nos termos do cpp 38, o prazo para a representação é de 06 meses a contar da data da ciência da autoria).
O tema encontra posicionamentos diversos, porém, o mais aceitável pela doutrina é este:
Caberá o flagrante, pois, o cpp 301, não distingue a possibilidade de prender alguém em flagrante delito, isto é, ocorrendo o crime, seja crime de ação pública ou não, é cabível o flagrante, mesmo sem manifestação da vítima, contudo, condiciona um prazo para que a representação ocorra (por exemplo, a vítima sofreu lesões e está sendo atendida no hospital): 24 horas, que é o prazo da entrega da nota de culpa, cpp 306, par. segundo), caso contrário, o agente será solto.
É bom lembrar que a vítima, não perderá o direito de representar contra o agente (06 meses da ciência).
Acrescento, também que deverá ser relaxada a prisão (caso não haja representação) que passa a ser ilegal, em suma, a prisão em flagrante pode ocorrer, mas para a lavratura do auto, deverá haver a manifestação de vontade do respectivo legitimado.
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