sexta-feira, 1 de abril de 2011

*Crime de moeda falsa não é insignificante, decide STJ
O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime de moeda falsa.
O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi manifestado durante julgamento de Habeas Corpus de um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de R$ 200 em cédulas falsificadas. Ele alegava que o valor das dez notas de R$ 20 seria ínfimo.
Baseando-se na jurisprudência do STJ, o relator do caso, ministro Og Fernandes, disse que, como o crime de falsa moeda vai contra a fé pública, não é insignificante e a prática é "insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas". Além disso, ressaltou que a soma das dez notas é relevante.
O acusado pedia a revogação, no mesmo HC, da custódia cautelar. O relator, no entanto, julgou a questão prejudicada, pois constatou que uma sentença condenatória foi proferida em data posterior à interposição do recurso. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
É o que há!
 

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