domingo, 10 de abril de 2011

*MASSACRE NO RIO X PRISÃO DOS 'VENDEDORES' DA ARMA DO CRIME.
1º) A Notícia: "Os dois homens acusados de vender um revólver calibre 32 a Wellington Menezes, atirador de massacre em uma escola do Rio, foram transferidos ao presídio Ary Franco".
2º) Comentários: Ao que tudo indica os acusados fotam enquadrados no artigo 17 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), que tipifica a conduta de 'vender no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo", sem autorização ou em desacordo com norma em lei. Temos que a lei tem como sujeito ativo,  o comerciante ou o industrial em razão de sua função, isto é, atividade comercial ou industrial no campo das armas de fogo, portanto, s.m.j., os agentes não poderiam responder pelo delito em questão, vez que não podem ser os sujeitos passivos do delito. Repetindo, o sujeito ativo do crime é aquele que esteja no exercício de atividade comercial ou industrial (crime especial próprio).
 Assim, pelo que   indicam os noticiosos, eles não exercem o comércio ou a industria seja em caráter formal ou não, em suas "lojas ou casas'. Enfim, torna-se indispensável para ocorrência da tipicidade que as condutas (no caso, vender) sejam conjugadas pelo agente na atividade de comerciante ou industrial, e não como cidadão particular e  de outro vértice, o mandado prisional para ter eficácia deveria ter sido expedido pela Justiça Federal, sob pena de nulidade por falta de competência jurisdicional.
 Penso que  decreto de prisão (temporária ou preventiva) não passa de uma ilusória sensação de punição (ao atirador, ou a quem contribuira para o o crime)  mesmo sabendo-se que a não haverá nenhuma ação penal, face a extinção da punibilidade pela morte do agente.
É o que há!

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