segunda-feira, 17 de março de 2014

Rádio comunitária: atipicidade do fato - luiz flávio gomes


  
(Texto extraído do portal do STF com anotações nossas): 
o STF, por maioria de votos (em 11/3/14), deu provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 119.123), para restabelecer decisão de primeiro grau que rejeitou denúncia contra A.P.P. e R.M.P., acusados de manter rádio comunitária sem autorização legal, delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997 [formalmente, portanto, a conduta praticada era típica].
A Turma reconheceu, no caso concreto, a ausência de periculosidade e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada aos réus [nem tudo que aparentemente está no programa da norma proibitiva realmente condiz com sua validade concreta; o princípio da insignificância é um instrumento corretivo do campo de validade das normas incriminadoras; é muito relevante sempre saber o bem jurídico protegido pela norma para se aferir o grau de lesão ou de perigo real para esse bem jurídico].
A ministra Cármen Lúcia votou pelo provimento do pedido para rejeitar a denúncia, posição que acabou prevalecendo no julgamento. O ministro Teori Zavascki apresentou voto divergente. O ministro Gilmar Mendes também votou pela desprovimento do recurso, por considerar haver a real possibilidade de a atividade interferir em outros serviços de telecomunicações, inclusive em frequências usadas por aeronaves. Acompanharam a relatora os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Os acusados eram responsáveis pela utilização de rádio comunitária de baixa potência, sem autorização legal, com o intuito de divulgar programação religiosa para a comunidade, além de realizar mobilização para a coleta de donativos à população local. 
O juiz da 9ª Vara Federal Criminal de Minas Gerais [exercendo o seu poder jurídico de controle dos demais poderes, acabou dando sinal vermelho para a tentativa de punição para uma conduta insignificante] rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), declarando a atipicidade da conduta [atipicidade material, conforme precedente do min. Celso de Mello – HC 84.412-AP].
De acordo com a sentença, a ausência de perícia não permitiu que se comprovasse a efetiva interferência nociva nas transmissões outorgadas pelo Poder Público e que o grau de ofensa ao bem jurídico em questão não se constituiria suficiente para o recebimento da denúncia [nem sequer o risco ficou comprovado; de outro lado, mesmo que comprovado, era insignificante]. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a recurso interposto pelo MPF para receber a denúncia, com base na demonstração da materialidade do delito e de indícios de autoria [a valoração do TRF estava equivocada, segundo o que prevaleceu na Segunda Turma do STF].
A relatora se baseou em precedente da Turma, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski (HC 115.729). Naquele caso, os ministros chegaram à conclusão de que o serviço de radiodifusão utilizado pela emissora não possuía capacidade de causar interferência prejudicial aos demais meios de comunicação, o que demonstrava que o bem jurídico tutelado pela norma – segurança dos meios de comunicação – permaneceu incólume [sem ofensa relevante ao bem jurídico não há como admitir a intervenção penal]. 
Tanto no HC 115.729 quanto no presente caso, revelou a ministra, a rádio comunitária operada com objetivo de evangelização e assistência social denota ausência de periculosidade e reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada aos réus.
 E neste caso, ponderou Cármen Lúcia, o juiz de primeiro grau afirmou que não tinha dados concretos que comprovassem que aquela operação era capaz de interferir no bem tutelado.

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