LEVAR MACONHA PARA O PRESÍDIO É TRÁFICO?
Embora existam controvérsias, e tal pensamento seja minoritário, penso que sob o conduta pode ser a descrita no artigo 33, § 2º da Lei 11.343/03, desde que a quantidade seja pequena, e não se enquadre na insignificância, vez que trata da assistência material, isto é, do transporte para o interior de estabelecimento prisional para que outrem faça uso da droga (modalidade de auxiliar):
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
PENAL. AUXÍLIO AO USO DE DROGAS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO POR
TRÁFICO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Se a apelada levava pequena quantidade de maconha para
entregar ao namorado, em circunstâncias que permitem concluir que se tratava
apenas de auxílio ao consumo, e não de tráfico, correta a sentença que a
condenou nas sanções do § 2º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
2. Recurso improvido. (AC 2007.0110354128 APR, TJDF, 1ª
Turma Criminal, rel. Des. César Loyola, j. em 9/5/2008).
No mesmo sentido: TJSC, Ap.Crim. 2011.006944-8, 10.08.2011
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