segunda-feira, 24 de março de 2014

LEVAR MACONHA PARA O PRESÍDIO É TRÁFICO?

Embora existam controvérsias, e tal pensamento seja minoritário, penso que sob o conduta pode ser a descrita no artigo 33, § 2º da Lei 11.343/03, desde que a quantidade seja pequena, e não se enquadre na insignificância vez que trata da assistência material, isto é, do   transporte para o interior de estabelecimento prisional para que outrem faça uso da droga (modalidade de auxiliar):

§ 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.


PENAL. AUXÍLIO AO USO DE DROGAS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.

1. Se a apelada levava pequena quantidade de maconha para entregar ao namorado, em circunstâncias que permitem concluir que se tratava apenas de auxílio ao consumo, e não de tráfico, correta a sentença que a condenou nas sanções do § 2º do artigo 33 da Lei 11.343/06.


2. Recurso improvido. (AC 2007.0110354128 APR, TJDF, 1ª Turma Criminal, rel. Des. César Loyola, j. em 9/5/2008). 

No mesmo sentido: TJSC, Ap.Crim. 2011.006944-8, 10.08.2011



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas