quarta-feira, 26 de março de 2014

ISSO É FUNDAMENTAR??


Por ocasião de uma defesa em SP, tomei a precaução de ler todo o regimento interno do TJ paulista, e para minha surpresa, eis o texto do artigo 252:

"Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la".

Isso significa que o Desembargador poderia "acompanhar" o "voto" proferido pelo juiz de primeira instância, ou, mais tecnicamente, a discutida "motivação per relationem", isto é, o julgador remete sua decisão á sentença dada em primeiro grau (o acórdão de um recurso, incorpora os fundamentos da decisão do juiz a quo: "os fundamentos da r. decisão proferida pelo juízo singular, ficam aqui expressamente confirmados, adotados e incorporados")...salvo melhor juízo, creio que isso não é fundamentar, violando assim, a CF 93, IX, tanto que o STJ, vem se manifestando contra o regimento do TJ paulista: HC 220.562 da 6ª Turma, bem como o HC 232.653:

HABEAS CORPUS . SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 
ABSOLUTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE SE 
LIMITA A MANTER OS FUNDAMENTOS DO JUIZ E ADOTAR O 
PARECER MINISTERIAL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. O dever de motivar as decisões implica necessariamente cognição 
efetuada diretamente pelo órgão julgador. Não se pode admitir que a Corte 
estadual limite-se a manter a sentença por seus próprios fundamentos e a 
adotar o parecer ministerial, sendo de rigor que acrescente fundamentação 
que seja própria do órgão judicante. 

2. A mera repetição da decisão atacada, além de desrespeitar o regramento 
do art. 93, IX, da Constituição Federal, causa prejuízo para a garantia do 
duplo grau de jurisdição, na exata medida em que não conduz a substancial 
revisão judicial da primitiva decisão, mas a cômoda reiteração.

3. Ordem concedida.

Obs. Felizmente, não foi preciso recorrer à corte superior...

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