NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A AUTO-INCRIMINAR-SE*
Muito se tem questionado acerca do pricípio nemo tenetur se detegere, sendo que algumas pessoas o acham altamente prejudicial ao Estado (e à sociedade) quando se busca uma responsabilização penal. A verdade é que o aludido princípio (ninguém é obrigado a declarar-se culpado), encontra assento constitucional face a previsão expressa no artigo 5º, Inciso II, que determina a observância dos Tratados e Convenções em que nosso país subscrever (anuir), entre os quais, encontra-se o Pacto de San José da Costa Rica, mais especificamente seu artigo 8º, inciso II, alínea "g": "ninguém será obrigado a depor, fazer prova contra si ou se auto-incriminar".
Outrossim, nossa lei maior prevê a ampla defesa como garantia essencial aos acusados de um ilícito penal, e dentro desta, encontra-se a autodefesa que compreende:
a) direito ao silêncio;
b) direito de não confessar;
c) direito de não declarar nada contra si; d) direito de não produzir nenhum ato que envolva o seu corpo e
e) direito de abster-se da prática de uma conduta ativa que lhe possa prejudicar em caso de uma demanda penal.
Em um Estado Constitucional e Humanitário de Direito (aplicação da Constituição e dos Tratados e Convenções sobre Direitos Humanos), é mais do que compreensível (e natural) o aludido princípio, sendo que nossa Corte Suprema (STF) tem posição solidificada acerca da importância e do respeito destas regras, onde frequentemente se decidi que: "O Estado não pode constranger ninguém a produzir provas contra si mesmo", portanto, do direito de não auto-incriminação, é ínsito deduzir que aos investigados não se pode exigir que pratiquem um comportamento ativo que lhe comprometa penalmente, como por exemplo, pode perfeitamente recusar-se ao teste do bafômetro, recusar-se á colheita de sangue, ao exame de DNA, ou mesmo de ser obrigado a participar da "reconstituição do crime" (reprodução simulada dos fatos, na linguagem forense).
Além destes casos, recentemente o STF permitiu que um acusado da prática de Tráfico de drogas, não fosse obrigado a ser submetido a teste de perícia de sua voz (face uma interceptação telefônica). Asssim, resumindo a posição do Supremo, temos que em atos que não necessitem de um comportamento ativo do sujeito, o seu comparecimento é obrigatório, como os casos de reconhecimento pessoal, já aqueles em que exigem uma conduta ativa, não se pode compelir o agente a fazê-lo, como no caso de um Habeas Corpus, onde o STF declarou invalidade de uma prova de exame de grafia, onde até ficou consignado que o acusado fez o exame contra a sua vontade.
Significa afirmar que o Estado não pode (e não deve) determinar que um acusado seja o "algoz de si mesmo", obrigando-o a auto-incriminar-se.
Pode ao leigo parecer estranho, porém, é comum pleitearmos todos os direitos assegurados na Constituição e nos Tratados em que o Brasil for signatário, quando nos forem úteis, e repudiá-los quando forem observados a outrem.
Ao contrário do que se imagina, a pressa dos órgãos investigatórios e o desrespeito aos direitos do réu, irá gerar não uma “justiça célere e eficiente”, e sim um caminho a mais na larga impunidade que assola o Brasil.
É o que há!
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