Nas aulas em que exponho temas de Direito Penal e Processual Penal sinto-me "obrigado" a repassar aos discentes a importância em ter ciência que (inclusive) o direito criminal globalizou-se, isto é, além de o operador jurídico conhecer os aspectos constitucionais, torna-se indispensável a plena ciência da aplicabilidade das normas convencionais sobre Direitos Humanos (Tratados/Convenções) e seus princípios.
Exemplo vivo desta importãncia é denotar que nem tudo o que está escrito permanece válido, vez que a legislação deve seguir os ditames da dupla compatibilidade vertical, ou de outra forma, o legislador se obriga a seguir as nomas de Direito Constitucional e Internacional no aspecto sobre Direitos Humanos, sob pena de ser declarada inválida pelo Judiciário, mesmo estando vigente.
Assim, podemos citar como exemplo, o fato da rda desconsideração total da Lei de Imprensa pelo STF, que não foi recepcionada pela Constituição, bem como a proibição da prisão do infiel depositário.
Nestes termos, uma dúvida deve ser eliminada, pois, mesmo que a Lei maior preveja a possiblidade desta prisão por dívida (a outra é a da pensão alimentícia), normas de Direitos Humanos (Covenção Americana sobre Direitos Humanos-Pacto de San José da Costa Rica, v.g.) excluem essa possibilidade, nos trazendo mais um ótimo exemplo de norma inválida (mesmo que constitucional). Explica-se: quando a matéria discutida envolver direitos fundamentais, prevalece a regra do Princípio Pro Homine, ou seja, sempre prevalecerá a norma que mais favorável for ao agente, portanto, neste caso, observa-se a submissão da Carta Magna ao Pacto de San José, onde pode-se afirmar a existência de uma norma supra-constitucional.
Tal ilação faz sentido, vez que o Brasil comprometeu-se respeitar os Tratados e Convenções por ele assinados, e seria um contra-senso jurídico, moral e político, comprometer-se ao fiel cumprimento de Tratados ou Convenções ratificados perante a comunidade internacional, e rejeitar sua observância face nosso direito interno.
Em suma, hodiernamente, não basta ao profissional (e acadêmico) de Direito conhecer a legislação infra-constitucional (leis), e nem tampouco, as normas constitucionais, é requisito essencial ter ciência da existência em nosso ordenamento jurídico das normas que versarem sobre os direitos humanos, pois, em matéria de restrição à liberdade, sempre prevalecerá aquela que lhe for mais favorável.
É o que há!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!