sábado, 12 de dezembro de 2009

O Direito Penal moderno não admite o "Direito penal de autor"

Direito Penal do Fato x Direito Penal de Autor
No vigente sistema jurídico é inadmissível o denominado Direito Penal de Autor, isto é, punir alguém, não em razão de sua conduta (ativa ou passiva), mas sim em decorrência do que o agente "é". Isso aconteceu durante o regime nazista, onde as vítimas (prostitutas, judeus etc) eram punidas pelo que eram, ou seja, eram dizimadas pelo fato de "seres judias", "serem prostitutas", e não em razão de suas eventuais condutas.
Hodiernamente, devem os agentes ser punidos pelo que fazem (matam, roubam, furtam etc), isto se chama Direito Penal do Fato, e não pelo que sejam (Direito Penal de Autor)
Nazismo – morte de 6 milhões de judeus, 3 milhões de negros, deficientes, prostitutas, homossexuais.
 Observem  que as mortes eram  amparadas pelo P. da Legalidade, onde se punia o agente pelo que ele era, e não pelo que eventualmente possa ter feito, ou seja, ofendido um bem jurídico relevante (importante), assim, para a norma ter validade jurídica, não basta atender (somente) ao P. da Legalidade (seguir os trâmites legais - discussão, votação etc ), faz-se necessário que sejam respeitados os direitos e garantias fundamentais, bem como a eventual punição, ocorra pelo fato realizado pelo agente, e não pelo que ele é (negro, judeu, homossexual etc)

O Direito Penal Nazista estava baseado no P. da Legalidade, contudo, feria direitos e garantias fundamentais, tais como, a Dignidade da pessoa humana, bem como ofendia o P. da Lesividade.


IMPORTANTE- No Direito Penal brasileiro, ainda encontramos normas (vigentes, porém, não válidas, pois, vão de encontro as bases constitucionais sobre direitos humanos), como por exemplo:
Vadiagem – ainda é contravenção penal, porém, a norma é inválida.
Não esquecer:
Mendicância – lei 11.983/09 revogou essa Contravenção Penal, que era nítida expressão do Direito Penal do Autor, cujo objeto jurídico(bem protegido pelo Direito) eram os costumes.
É o que há!

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