sábado, 19 de dezembro de 2009

JOBSON DO BOTAFOGO: USO DE DROGAS E PENA PERPÉTUA

Proibir definitivamente o trabalho do atleta, afronta princípios: Dignidade, proibição da pena eterna e proporcionalidade.
Ao término do emocionante Campeonato Brasileiro deste ano (pena que o Timão nãonão foi bem...), chega a notícia de que o jogador Jobson do Botafogo, fora pego duas vezes no exame antidoping, que identificou a presença de metabólico cocaína em sua urina. A primeira constatação ocorreu por ocasião do jogo realizado em 08/11 contra o Coritiba, sendo que a repetição do ato (note-se: não citamos "reincidência") operou-se em 06/12 em jogo contra o Palmeiras.
Nos termos da legislação pertinente, Código Brasileiro de Justiça Desportiva, é prevista a pena de suspensão da atividade laboral pelo período mínimo de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias, e a "eliminação na reincidência", contudo, caso Jobson declare-se dependente químico, a pena poderá ser atenuada, chegando ao máximo de 08 (oito anos), nos termos do que dispõe a WADA (Agência Mundial Antidoping), aplicando-se a regra do Princípio Pro Homine (prevalência de norma mais benéfica)
Muito se tem dito, que Jobson poderá ser banido da coisa que mais sabe fazer, "jogar bola" profissionalmente, tendo-se em vista que é pessoa reincidente, porém, prefiro discordar de tal posicionamento, pois, fazendo-se uma analogia com regras de Direito Penal, Jobson, é primário, ou de outra forma, não é reincidente.
Explica-se: considera-se reincidente o agente que comete novo ílícito a partir do instante em que pratica nova conduta ilícita após o trânsito em julgado de uma decisão que o condenara anteriormente, ou seja, no caso em discussão, Jobson apenas reiterou uma conduta proibida (uso de coacáina), pois, "aspirou" o produto por volta do dia 08/11 (dia do jogo contra o Coritiba) e repetiu o ato por volta do dia 06/12 (jogo contra o Palmeiras), assim, a Justiça Desportiva não realizou nenhum  julgamento, e  nem tampouco proferiu decisão condenatória transitada em julgado (não mais passível de recurso) entre as datas limites, isto é, no período de 08/11 a 08/12.
Portanto, o atleta não é reincidente, e assim podemos ilair que de maneira alguma pode ser aplicada a pena de "eliminação".
De outro vértice, o Procurador-geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, asseverou que os dopings são distintos, e por isso são necessários dois julgamentos. Pode até ser, contudo, em nenhum instante esses dois julgamentos em momentos distintos poderiam fazer caracterizar a reincidência (pratica de novo ato, após decisão condenatória definitiva), ademais, estaríamos  diante de um caso de "infração continuada" (analogia do Direito Penal), que ocorre quando o agente mediante mais de uma conduta, pratica duas ou mais infrações da mesma espécie (in casu, doping), e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, deve a conduta ilícita posterior ser considerada como continuação da primeira, e sendo analisada a questão nestes termos, poderia haver um acréscimo na pena de Jobson de 1/6 até 2/3. Nada além disso.
Tecnicamente esse posicionamento é o mais correto, contudo, se analisarmos o caso sob a ótica do Direito Constitucional, a pena de caráter perpétuo (eliminação da carreira do atleta), afronta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é um dos fundamentos da Republica Federativa do Brasil, e além disso, a sanção de eliminação como atleta profissional é tida como "pena perpétua", portanto, sua incidência está totalmente fora do âmbito de abrangência (note-se que, até no delito de homicidío proibi-se a sanção eterna).
Sob o prisma social, o futebol é esporte de agregação, e impedir definitivamente Jobson de exercer seu ofício, em nada contribuiria para promover a erradicação da marginalidade e pobreza, pois, é bem provável, que Jobson (provavelmente um dependente) poderá migrar à margem da sociedade, vez que, esta por meio de seus representantes lembraram apenas de aplicar um sanção desprovida de qualquer caráter educativo, e a eliminação de Jobson da atividade profissional de atleta de futebol, servirá apenas para fecharmos os olhos para os malefícios das drogas.
Em tempo: não se defendi aqui um simples "passar a mão na cabeça", e sim, uma reprimenda que tenha além da função repressiva, a função ressocializadora.
É o que há!

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