sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

O Brasil pode entregar um brasileiro para julgamento pelo Tribunal Penal Internacional (TPI)?!

APARENTES CONTRARIEDADES DE DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DE ROMA FACE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição próíbe "entrega" de nacional ao TPI....pois, neste Estatuto é prevista a pena de prisão perpétua, ao passo que nossa Lei maior a proíbe...ocorre que assinamos o Tratado de Roma ( que regulamenta o TPI, cuja sede é em Haia na Holanda)...portanto, como deve proceder o Brasil em relação a tormentosa questão?

1º) Enviá-lo, e desrespeitar a Carta Magna?:

2º) Não enviar, e "rasgar" um compromisso internacional?

A seguir as respostas.
Extradição x Entrega ao Tribunal Penal Internacional
EXTRADIÇÃO - Artigo 5º, incisos LI e LII

Extradição – é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de delito ou já condenado, à justiça de outro país, que o reclama, para que este o julgue e execute a pena, em caso de condenação.
Espécies:

Ativa - o Brasil a requer
Passiva – outros Estados a requerem

Tratamento diferenciado:
Brasileiro nato – Nunca será extraditado ( HC 83113 – DF de 2003). Regra absoluta.
Naturalizados – Somente em dois casos: Regra relativa - em crimes comuns, praticados antes da naturalização, ou em tráfico de drogas, antes ou depois da naturalização.

Obs. – Crime de tráfico é o único delito praticado após a naturalização que possibilita a extradição do brasileiro naturalizado.
Estrangeiros – Via de regra, sim, porém, se o crime for político ou de opinião NUNCA.
Supremo Tribunal Federal– É quem analisa o caráter político ( A CF não define o que é crime político).
Importante - A decisão favorável à extradição não obriga o Presidente, porém, este deverá fundamentar a sua recusa.
CF 12, par. 1º - português equiparado. Somente para Portugal

A extradição somente será possível nas hipóteses arroladas na CF (lei infraconstitucional poderá determinar outros requisitos – CF 22, XV)
Lei 6.815/80, artigos 91 e ss., e Lei 6.964/81, e regimento interno do STF, artigos 207 a 214.

Ocorrência de dupla tipicidade – é necessária para que extradite
Exemplo – em países muçulmanos adultério é crime, aqui não, portanto, tem que ser crime aqui e lá fora.

OBS – tem que ser crime (aqui e no páis requerente), contravenção penal não vale.
OBS.2 – não ter ocorrido a prescrição aqui ou no país requerente.
Exemplo - Caso do Cesare Battisti.

APARENTES CONTRARIEDADES DE DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DE ROMA FACE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL


1º) O instituto da entrega ao TPI e a proibição constitucional de extradição de nacionais:

artigo 5º, LI e LII, - Entrega e Extradição são institutos que não se confundem.

No primeiro instituto há a entrega de uma pessoa por um Estado a um Tribunal internacional,

No segundo, ocorre a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado.

Conclusão: na entrega a relação que se forma é entre um Estado e um órgão internacional (desprovido de soberania).
na extradição, a relação envolve dois Estados, ou seja, o indivíduo fica sujeito à soberania do país solicitante

2º) previsão pelo Estatuto de Roma da pena de prisão perpétua e a proibição constitucional do artigo 5º, XLVII, "b": Ambos não admitem a pena de morte:
- entendimento do STF - um brasileiro submetido ao TPI pode receber pena de caráter perpétuo, já que tal vedação apenas se aplica apenas no âmbito interno, ou seja, em relação aos julgamentos realizados por órgãos do Poder Judiciário nacional.
É o que há!

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