sábado, 24 de outubro de 2009

CORTAR CABELO SEM AUTORIZAÇÃO - É DELITO (?)!

CORTE DE CABELO SEM PERMISSÃO, É CRIME?
Preso, após ter contra si o cumprimento de mandado de prisão preventiva, o vereador Rodrigo Gouvêa, foi submetido a “uma das regras disciplinares” do Centro de Detenção e Ressocialização (CDR), qual seja, o corte (contra a sua vontade) de seu cabelo, tendo como justificativa, de acordo com o diretor-geral da unidade Raul Leão Vidal, uma medida de “higiene”, nos termos que dispõe “as regras disciplinares”. Outrossim, conforme matéria na m´dia impressa, como o vereador é portador de diploma universitário, foi submetido apenas à “máquina um” por ocasião do corte.

Contesta-se: bem, se a medida é de “higienização”, o que um diploma universitário minimizaria o corte, isto, é quanto mais escolarizado o detento, sua higienização capilar é mais intensa do que a de um analfabeto, permitindo assim, um corte capilar em menor quantidade?

Retornando ao cerne deste artigo, preliminarmente devemos analisar, sob o prisma jurídico, se o corte de cabelo sem autorização de seu titular constitui o delito de lesão corporal com assevera a Defesa de Gouvêa. Com a criminalização do delito de lesão corporal, visa-se proteger a incolumidade e saúde físicas do ser humano, bem como a sua saúde mental, ou seja, o dano ocasionado pelo agressor, incide (também) na saúde psíquica da vítima, assim, se o dano (corte de cabelo, não consentido) ocasionar um abalo, um transtorno à integridade mental do ser agredido, não resta dúvida de que o corte capilar, contra a vontade de alguém constitui o delito de lesão corporal leve, podendo até ensejar eventual ação por dano moral.

Também há entendimento de que o corte não autorizado poderia caracterizar o crime de injúria, pois, se tal agressão ofendesse a dignidade (atributo moral), por meio de violência ou vias de fato, que por sua natureza ou meio empregado, pudessem ser tidas como aviltantes, restaria caracterizado o aludido delito, vez que para alguns, a conduta de ter os cabelos cortados sem a devida anuência ofenderia a sua honra subjetiva, que é o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos, morais ou intelectuais que cada pessoa sente por si.

Em nossos tribunais encontram-se decisões em ambos os sentidos, isto é, o corte desarrazoado dos cabelos, poderia, em tese, constituir o delito de lesão corporal leve, ou o crime de injúria, cujas penas se equivalem, indo até o máximo de um ano de reclusão e multa (no segundo caso).

Não nos parece ser razoável submeter o custodiado ao “processo de higienização” narrado pelo diretor do CDR, pois, se assim fosse verdade, deveríamos também “higienizar” até quem não é acusado de conduta delituosa, por exemplo, o Ronaldinho gaúcho, o cantor Falcão etc, pois, todos temos direito à saúde, e não somente o custodiado do estado.

Portanto, mesmo na existência de uma regra disciplinar que determine a “higienização” dos detentos, falta para a aludida norma um preceito de Direitos Humanos e direito Constitucional, isto é, qual é o fundamento autorizativo do regulamento, qual é a sua efetiva razão? Dessa maneira, mesmo na existência formal de norma que determine o corte obrigatório dos cabelos dos presos, tem-se que a norma é vigente, porém, é dotada de ineficácia jurídica, é inválida, pois, não há razoabilidade jurídica que a fundamente.

Portanto, se não houve anuência do vereador, o estado estaria praticando dois ilícitos: o penal e o civil.

Finalizando, e  apenas para não esquecer:

“quem possui diploma universitário é mais “limpo” do que aquele custodiado que não possui instrução cultural alguma?!”
É o que há!

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