sábado, 17 de outubro de 2009

Aborto de feto sem cérebro: Interrupção da gestação ou assassinato?


ABORTO DE FETO ANENCÉFALO: É CRIME?
No Brasil, a legislação permite a interrupção da gravidez em duas situações: 1ª) em gravidez decorrente de estupro (abortamento sentimental) e 2ª) quando ocorrer sério risco de morte à gestante (abortamento terapêutico), assim, afora tais autorizações temos o delito de aborto, vez que há omissão legal quando o caso envolver a interrupção da gravidez em fetos inviáveis, ou mais precisamente, fetos anencéfalos (com má formação cerebral) que logo após o nascimento irão falecer, contudo alguns juízes estão autorizando o aborto nesses casos, em face do princípio da Dignidade da Mulher, e também com apoio na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que diz: “ ninguém poderá ser privado da vida arbitrariamente”, e nessas situações a eliminação da vida do feto anencefálico, não seria arbitraria, e sim seria razoável, face o sofrimento experimentado pela gestante em saber que o fruto da concepção nascerá, e logo a seguir, estará morto, bem como nas implicações físicas e psicológicas que assolariam a gestante.

O problema é que desde 2004, encontra-se no STF ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde, onde se pleiteia, em suma, a não caracterização de crime contra a vida caso haja a opção do aborto, sendo que em julho daquele ano em caráter liminar o Ministro Marco Aurélio havia determinado autorização abortiva, entretanto, em outubro do mesmo ano, a liminar foi cassada pelo STF.

No final de 2008, foram realizadas audiências públicas, onde foram ouvidos especialistas, órgãos públicos e segmentos da sociedade favoráveis à permissão do aborto (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, Ministério da Saúde, Advocacia Geral da União etc) e de outros contrários à autorização (Associação Médico-Espírita do Brasil-AME, C.N.B.B etc).

Entre os argumentos favoráveis ao abortamento, tem-se o fato de que as chances de sobrevivência do feto são nulas, e também que a manutenção das gestações coloca em risco a saúde e a vida das mulheres que estão gerando o feto com anencefalia, ocasionando torturas física e psicológica, razões estas que justificariam a interrupção da gestação ou o “assassinato de uma vida humana”, como afirmam os que se manifestam em sentido oposto, ou seja, contrários ao abortamento, pois, haveria o a morte injusta de um ser indefeso, que nada fez a não ser ter sido concebido por seres responsáveis, e também aduzem: o feto anencéfalo também deve ser protegido pelo Direito, vez que também, possui Dignidade e direito à vida”

O tema é muito tortuoso e vai gerar muito inconformismo, independentemente da decisão da Corte Suprema, vez que, os argumentos são fortes, possuem sentido sociológico, religioso, filosófico e científico, assim, caberá ao ministros a análise criteriosa, sem medo de desagradar este ou aquele segmento, pois, a verdade é que muitas gestantes com boas condições financeiras praticam o aborto (clandestinamente), ao passo que as gestantes sem recursos, ou procuram assistência jurídica gratuita ou juntam pequenas economias e procedem ao aborto (também clandestino, mas sem as mínimas condições para tal), onde muitas vezes, ao lado da “interrupção da gestação” ou do “assassinato do ser inocente”, acabam sendo assassinadas , ou com teem a sua vida interrompida.

Em tempo: de propósito, não respondemos ao questionamento de ser ou não crime, a prática do aborto de feto anencéfalo, assim, indagamos ao culto leitor:
É “assassinato” ou é uma “interrupção de gravidez”?
É o que há!

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