sábado, 1 de novembro de 2014


DESISTENCIA VOLUNTARIA cp 15 –             

 
Caso real – João, após discutir com José lhe desfere 2 facadas, quando iria dar a teceira e mortal facada, por remorso, desiste da conduta e vai embora. Depois, José é salvo.

 - Só haverá a tentativa de crime, quando o agente tendo iniciado a execução do crime, este não ocorre por razões alheias à sua vontade.

Se, no entanto, a falta de consumação derivar da própria vontade do agente não há que falar-se em tentativa de crime.

 Conceito Ocorre quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime, mesmo podendo prosseguir. Ele cessa o seu comportamento delituoso. Damásio

Régis – Ação típica inconclusa, pois, o agente desiste ou abandona a execução do delito.
 
Diz:  “posso consumar o delito, porém não quero”.

Exemplo. O agente adentra casa alheia para furtar, todavia, voluntariamente, prefere não consumar a subtração, e vai embora sem nada levar. Nessa hipótese, não há que falar-se nem em tentativa de furto, vez que o agente nem chegou a iniciar a conduta de subtração, somente responderá pelos atos já praticados, qual seja a violação domiciliar.

Exemplo O sujeito ativo, com revólver carregado de balas, efetua um disparo na vítima ferindo-a, e podendo consumar o delito, desiste voluntariamente de eliminar sua vítima, responderá por lesão corporal. Deputado. STF AP 277 de 29.06.84. Júri.

 Assim em certas situações, o agente após iniciar a execução de um crime desiste de nele prosseguir, e em razão disso o RESULTADO do delito não ocorre face à desistência do agente.

Conclusão

- Se o agente interrompe a execução e evita a produção do resultado, inexistirá o crime tentado, vez que não foi cessada a conduta por razões fora da sua vontade. LER CP 15

 
 Requisitos

1º) Objetivo – Interrupção definitiva do processo executório pelo agente.   

2º) Subjetivo - Voluntariedade dessa desistência. Mas não importa o motivo (suplica da vítima, arrependimento, piedade, remorso, pedido de um terceiro)

.Efeitos O agente só responderá pelos atos já praticados.

A DV consiste numa abstenção de atividade, o sujeito cessa o comportamento delituoso.

 Obs. Se o agente crer que nada  mais possa fazer (mesmo podendo) a interrupção será involuntária, portanto, restará a tentativa de crime.


Natureza Jurídica – Divergências
 

LFG, LRP, ZAFFARONI, NH, DOTTI, NORONHA: Causa pessoal excludente da punibilidade da tentativa

Concurso de Agentes -  O ato voluntário de um co-réu não pode beneficiar o outro que nada fez para evitar o resultado, assim, caso um só dos agentes seja responsável pela não consumação do crime, somente ele será beneficado.

 
Miguel Reale, Delmanto, Capez, Greco, Basileu,Fragoso, Paulo Queiroz, Vitor Rios, André Estefam  - Causa de atipicidade da conduta de tentativa. Causa de exclusão da adequação típica.
 
Concurso de agentes são aplicáveis ao demais agentes do delito, cp 30.
 

 

 

 

 

 

 

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