CP 14 - TENTATIVA DE CRIME
CLASSIFICAÇÃO OU ESPÉCIES
1ª) Tentativa
Perfeita ou Acabada – Crime falho
-O agente pratica
todos os atos de execução do crime.
O sujeito faz de tudo para realizar o crime, esgotando todo o processo executório
Exemplo - Agente, ‘descarrega a arma” na vítima, e achando
que ela morreu, vai embora, mas ela é
salva por terceiros.
2ª) Tentativa
Imperfeita ou Inacabada – Tentativa propriamente dita
O agente por
razões alheias à sua vontade, não
consegue esgotar todo o processo de executório
Exemplo – O autor desfere
uma facada na vítima, e quando ia dar o golpe final, sua conduta é interceptada
por terceiros.
3-Tentativa Branca ou Incruente – O objeto material não sofre DANO. “a vítima não é atingida.”
4-Tentativa
Cruenta – Há dano ao
objeto material: vítima com lesões
12 - Efeitos com relação à aplicação da pena:
a pena
ficará maior no caso de tentativa perfeita e/ou cruenta.
Tentativa
Inidônea – Ocorre
quando o agente utiliza um meio absolutamente ineficaz, exemplo, atirar sem que o revólver tivesse munição. É hipótese de
Crime Impossível, vez que não há lesão ao bem jurídico (cp 17).
Tentativa
Idônea – Há efetiva
lesão ao bem jurídico.
13- Crimes que não admitem a tentativa:
a)Crimes
Culposos – não se pode
tentar o que não se quer
Porém, Lfg faz
um alerta: na Culpa Imprópria, em
que há vontade dirigida a um fim específico, mas envolvido de forma culposa, cp
20, par. 1º, e 23, par. Único
b)Crimes Preterdolosos – O evento mais grave não é desejado pelo agente
Não se admite a tentativa no resultado advindo
de culpa.
c)Crimes
Omissivos Próprios – O agente
responde simplesmente pela conduta omissiva, independentemente da ocorrência do
resultado. O agente socorre ou não a
pessoa.
A omissão é
descrita no próprio tipo penal -. 135, 246, 269. Non facere
d)Crimes Omissivos
impróprios – são aqueles
em que o sujeito mediante omissão permite a produção do resultado. Mãe que
deixa de alimentar o filho, salva-vidas que não socorre o banhista. O omitente
tinha o dever jurídico de evitar o resultado, cp 13, par. 2º.
e)Crimes
Habituais – Não há que
falar-se em tentativa, vez que para a caracterização desses crimes faz-se
necessário a habitualidade, como no Curandeirismo, CP 284.
f)Crimes de
Atentado ou de Empreendimento– o tipo penal já prevê a tentativa, “não há tentativa de tentativa”. CP
352, e na LSN “é delito em que a pena de tentativa é a mesma do crime
consumado”
g)Contravenções Penais – De acordo com Luiz Flávio Gomes, as contravenções penais, admitem a tentativa, todavia, o fato não é punível: Art. 4º “não é punível a tentativa de contravenção penal”. Vias de fato, como um empurrão.
Crimes que a lei pune somente quando ocorre o R. Há delitos cuja existência é
condicionada à existência do R. Sem este, o fato é atípico. CP 122, 164.
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