segunda-feira, 14 de julho de 2014

RESPONDA


João, perigoso latrocida,  está preso em campinas(sp)...o mp requer como testemunha de acusação,  maria (que reside em curitiba). Indaga-se: o juiz deverá providenciar meios para que o reú seja levado para curitiba, ou a testemunha será ouvida sem a presença do acusado?

Resposta: Conforme decisão do STF, no HC 86.634-4. 

É dever do Estado assegurar ao acudaso preso o direito de comparecer a audiência de inquirição de testemunhas, ainda mais quando arroladas pelo Ministério Público. "o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, traduzem prerrogativas jurídicas que derivam da garantia constitucional do due process of law (devido processo legal).


"O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência.




- O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do “due process of law e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. 
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, “d”) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, “d” e “f”)."


























Trata-se do direito de presença na audiência de instrução penal.

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