segunda-feira, 21 de julho de 2014

Consultor Jurídico

Influência indevida

Referências de promotora à sentença 
de pronúncia anulam sessão de júri


É nula a sessão de julgamento em que o representante do Ministério Público discorre para os jurados sobre as razões da sentença de Pronúncia Criminal, como forma de ressaltar a materialidade e a autoria dos fatos, influenciando o juiz que preside o júri. O entendimento levou a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher apelação para anular totalmente a sessão do Tribunal de Júri que condenou quatro réus na Comarca de Caxias do Sul.

Conforme o acórdão, a promotora teria dito que, se não estivessem presentes os indícios de autoria e materialidade, os réus sequer seriam submetidos a julgamento popular, pois tais requisitos foram analisados quando da sentença de pronúncia. Posteriormente, ela leu aos presentes as decisões que decretaram e mantiveram as prisões preventivas dos acusados.

O relator do recurso, desembargador Jayme Weingartner Neto, entendeu que a promotora influenciou a decisão dos jurados, pois reafirmou a convicção pessoal da juíza. Agindo assim, violou o artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal — que veda referências à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Com a anulação da sessão, o relator determinou a realização de novo julgamento do Tribunal do Júri naquela comarca. O acórdão foi lavrado, à unanimidade, na sessão do dia 10 de julho.


O caso
Os réus foram presos pela polícia na tarde do dia 6 de agosto, no município de Novo Hamburgo, após tentativa frustrada de matar um desafeto a tiros. Denunciados pelo Ministério Público, eles foram condenados em Júri Popular por tentativa de homicídio (artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, ambos do Código Penal) à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto.


Inconformados com a sentença, apelaram, pedindo um novo julgamento. Alegaram que a promotora de Justiça, perante os jurados, fez referência às decisões da juíza que levaram à pronúncia dos réus e ainda leu os decretos que mantiveram suas prisões preventivas. Agindo assim, a representante do MP infringiu o disposto no artigo 478, inciso I, do CPP.



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