sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

PRISÃO ESPECIAL PARA O ADVOGADO

O que é isso?
Assunto muito polêmico toma conta da cidade de Londrina: o direito à “prisão especial” para um vereador preso provisoriamente, em razão de acusação pela prática de alguns delitos, conforme posição do Ministério Público. Mas, o que seria a tal prisão diferenciada para o edil que também é Advogado?
É uma prerrogativa prevista no Estatuto do Advogado (“são direitos do advogado, não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e na sua falta, em prisão domiciliar”) que impõe ao Estado providenciar a esse profissional, que não seja recolhido antes de uma decisão final condenatória, a outro lugar, senão em Sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e na sua falta, em prisão domiciliar.
Ocorre que em termos práticos, muitos afirmam que se trata de um privilégio, vez que ao simples cidadão restaria apenas a cela comum.
Na verdade, todo privilégio em um sistema democrático é odioso, principalmente pelo fato das péssimas condições carcerárias do Brasil, fazendo com que a sociedade repugne qualquer favorecimento, violando assim o princípio da igualdade.
Assim, é direito do Advogado alojar-se não em uma cela comum, e sim em Sala do Estado Maior, que é, de acordo com o Supremo Tribunal Federal "o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar"), isto é, o "compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa ser por eles utilizados para exercer suas funções".
Além de explicitar o sentido da Sala de Estado Maior, a Suprema Corte a diferenciou da cela, e de acordo com o seu entendimento, esta “tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém – e, por isso, de regra contém grades -, uma “sala” apenas ocasionalmente é destinada a esse fim”.  De outro ângulo tem-se conhecimento que praticamente não há no Brasil a Sala de Estado Maior, razão essa que levou a Defesa do vereador (e Advogado) a requerer junto ao Juízo das Varas das Execuções Penais (que acumula a Corregedoria dos Presídios) a prisão domiciliar, alegando que em Londrina não haveria acomodação condigna a abrigar seu cliente, pois, caso ficasse demonstrado a veracidade dos fatos argüidos, ou seja, a efetiva inexistência de um estabelecimento adequado ao recolhimento provisório do Advogado, seria cabível a concessão do regime de prisão domiciliar.
Porém, a Magistrada ao inspecionar o 5º B.P.M., na sala que é ocupada por um Oficial do Comando da Polícia Militar (em que se encontra o vereador) atestou que este local está em condições condignas, isto é possui, um banheiro, cama e janela,  ou seja, conforme determina o Estatuto do Advogado, negando, assim, o requerimento da Defesa.
Particularmente não acho razoável prisão em Sala de Estado Maior, prisões diferenciadas a pessoas “diferenciadas”, pois, causa repulsa a (quase) todos, então,  qual é a efetiva diferença para quem comete crimes de colarinho branco, para aquele que furta um chocolate ou um frango?
O ideal é haver prisões condignas a todos, e não somente, a uma categoria específica (tirante membros da Polícia, do Ministério Público e do Judiciário) igualando a todos, e separando os custodiados por crimes cometidos, por sexo, idade, e não por status educacional  ou  profissional,  a quem o estado faz questão de negar.
Em tempo: quem possui esse direito, deve por ele lutar, vez que está cumprindo a lei, que por ele não foi feita!
É o que há!

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