sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

O QUE É O DIREITO AO SILÊNCIO DO ACUSADO?!

Dimensão dessa prerrogativa.

O direito ao silêncio significa que aquele que for acusado da prática de uma conduta criminosa, pode, sem consequência negativa alguma:
1º) Não responder a nenhuma pergunta feita por quem quer que lhe indague: Delegado, Promotor, Juiz, Assistente de Acusação e do Advogado de outro co-réu;
2º) Permite que ele não seja compelido (obrigado) a apresentar qualquer espécie de de prova (exame, documento etc) que possa de qualquer forma lhe prejudicar, tais como ser forçado a realizar o teste do "bafômetro"ou a exame de sangue, dna etc. Também possui o direito de não participar de uma reconstituição do delito (reprodução simulada dos fatos), fornecer padrão vocal (reconhecimento de que sua voz era a de uma gravação).
Assim, se o acusado (ou mesmo um simples suspeito-aquele que nem tem contra si um inquérito policial) utlizar-se desse direito, de maneira alguma poderá ser presumida qualquer tipo de responsabilidade contra ele, isto é, não poderá ser presumida uma culpa por menor que seja, e se uma eventual condenação for baseada nessa presunção, ela deverá ser declarada nula pelo Tribunal a qualquer tempo, ou seja, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Em síntese quer dizer "o direito de ficar calado ou o direito de não se declarar culpado, apresentando qualquer prova contra si",  sendo  a manifestação passiva de sua defesa (da autodefesa).
A previsão desse direito advém da Constituição, artigo 5, inciso LXIII, do artigo 7º da CADH (Convenção Americana sobre Direitos Humanos),  ninguém pode ser submetido à tortura nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes", e no artigo 14 do PIDCP (Pacto Internacional dos Direitos civis e Políticos).
Importante: esse direito se extende a outras áreas do Direito: administrativo, investigações das CPIs, militar.
É o que há!

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