Fato
- Agente (antes da vigência da lei que alterou os delitos sexuais) praticou contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, conjunção carnal e coito anal, sendo condenado em definitivo a pena de 12 anos de reclusão, ou seja, fora reconhecido dois crimes díspares (antigos artigos 213 e 214) e não o delito continuado.
Como fica a sua situação?
Deve ser reconhecido delito único de estupro, pois, as duas condutas estão inseridas no mesmo tipo penal, reconhecendo-se ofensa ao mesmo objeto jurídico (dignidade sexual), e também deve ser observado que o novo tipo penal é de conteúdo múltiplo ou variado (vários verbos ou várias condutas separadas pela conjunção alternativa "ou"), isto é, a norma descreve várias formas de realização da figura típica, sendo que a concretização de um ou mais verbos (no mesmo contexto fático), configura delito único ( como ocorre no delito de tráfico) de drogas, e nesse sentido está Jescheck e Thomas Weigend: "Cometendo o autor uma, várias ou todas as ações alternativas previstas na disposição legal, deverá ser considerado um só crime e não um concurso de delitos integrado por aquelas condutas".(Tratado de Derecho Penal, Parte General, trad. Milguel olmedo Caradenete, Granada, Comares, 2002, p. 285)
Portanto, a decisão deve ser anulada com relação à pena aplicada, no tocante à sua dosimetria,devendo os autos retornarem ao juízo da Execução (face o trânsito em julgado), onde deverá ser imposta pena nos parâmetros do cp 59, podendo neste caso, a pena base ser fixada acima do mínimo legal. Aplica-se o princípio da retroatividade de lei nova mais benéfica, novatio legis in mellius.
Esse é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, corroborando nosso posicionamento defendido em aulas, artigos e debates..
É o que há!
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- jorge alexandre karatzios
- são paulo, são paulo, Brazil
- profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!
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