quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

*TOP FIVE DE DIREITO PENAL* nº1

Neste primeiro mês de 2010, algumas situações no âmbito do direito penal merecem considerações....então....

1ª) Eloqüência acusatória, excesso de linguagem na pronúncia...o quê?!

O ex-deputado Ronaldo Cunha Lima, em razão de tentativa de crime doloso contra a vida do ex-governador da Paraíba, Tarcísio Burity, praticado em (pasmem) 1993, foi pronunciado pelo juízo criminal de João Pessoa, isto é, seria submetido à julgamento pelo Tribunal do Júri. Ocorre que sua Defesa recorreu a TJ paraibano, e esta corte, anulou a decisão, aduzindo que na sentença fora usada o excesso de linguagem, assim, determinou-se que o presidente do Tribunal do Júri proferisse outra sentença, sem os excessos.
Mas, o que seria o “uso excessivo de linguagem”, ou a denominada “eloqüência acusatória”?

Ela ocorre quando o juiz, ao pronunciar o acusado (leva-lo a júri popular), faz uma fundamentação excessiva, emitindo um prejulgamento, formando um juízo desfavorável ao réu, podendo assim, influenciar na decisão dos jurados. Nesta fase, o juiz deve ater-se a indicar indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, devendo aceitar as excludentes de culpabilidade e ilicitude quando evidentes, de primeiro plano, bem como reconhecer causas extintivas de punibilidade (prescrição ad exemplum), bem como os erros de tipo e de proibição.

O efeito prático é a nulidade decisória, devendo outra ser proferida, pois, o órgão acusatório ao ler a decisão durante a sessão de julgamento, indiretamente faria com que os jurados (leigos) ficassem comprometidos.

Contudo, é bom e necessário frisar que, atualmente, face a alteração do CPP com a lei 11.689/08, o STF (HC 96.123 de 03/02/09), tem rejeitado os recursos quando na decisão de pronúncia ocorrer o excesso linguajar. Explica-se: Antes da nova lei, a decisão poderia ser lida em plenário, e isso fatalmente comprometeria a neutralidade do conselho de sentença, porém, hoje não há mais a possibilidade de leitura dessa decisão no plenário (CPP 478, I).

Cuidado: é que esse posicionamento da Corte Suprema parece ser equivocado, pois, o artigo 472, parágrafo único do CPP, prevê que após o compromisso prestado, os jurados receberão cópias da decisão de pronúncia, portanto, se ocorrer a leitura (pelos próprios jurados) da peça de pronúncia, sem dúvida alguma a parcialidade estará viciada, tendo-se em vista, v.g., a seguinte expressão: “Nossa o cara matou de forma cruel....olha só o que o juiz falou...”

2ª) RESIPISCÊNCIA?!!....o que é isso em Direito Penal?

Surge uma nova moda nos concursos públicos, isto é, há um instituto inserido no artigo 15 do Código Penal com uma nova roupagem, uma nova nomenclatura. Antes vamos verificar no Michaellis, qual o significado desta “horrível” palavra: RESIPISCÊNCIA – “sf (lat resipiscentia) Teologia - Arrependimento de um pecado, acompanhado do propósito de não tornar a praticá-lo. Viram já há uma dica importante, qual seja, é um arrependimento, assim, transportando ao Direito Penal, temos o Arrependimento eficaz, inserido no CP 15:

“O agente que voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados”.

Ocorre se, depois de ultimado o processo executivo do delito, o agente se arrepende, evitando que o resultado aconteça

Agora está mais fácil, né? Então, que tal umexemplo? Anote aí:

1- A, subtrai um objeto (relógio) de B, porém logo em seguida ao ato, o devolve à vítima. Não responderá por furto, vez que a não consumação do crime decorreu de ato voluntário do agente. Não será acusado de crime algum.

2- A, ministra veneno em B, contudo, de imediato aplica o antídoto (surtindo efeito): responderá somente pelas lesões causadas.

3ª) Mas já que falamos em arrependimento (eficaz), vamos mencionar o instituto da Desistência Voluntária, também descrito no CP 15:

“O agente que voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados”. Exemplos:

1- A, desejando matar B, desfere um tiro, que fere o levemente levando-o ao chão. A, ao avistar a vítima caída, desiste de prosseguir na execução (dar mais tiros), e vai embora, ocasionando “apenas” as lesões em B. Responderá por lesão corporal ou exposição da vida a perigo. Este exemplo é de Nelson Hungria, porém, os promotores não aceitam o raciocínio, alegando que deve o autor responder por tentativa de homicídio, tendo-se em vista o dolo.

Na verdade, indo a Júri, o conselho de sentença irá dar o veredicto, contudo, o juiz ao analisar a denúncia por tentativa de homicídio, pode não recebê-la pelo crime imputado, cabendo in casu, o recurso em sentido estrito pela Acusação. Mas, de outro vértice, se a receber, a Defesa pode impetrar ação de Hábeas Corpus perante o Tribunal local.

Na verdade, essa situação é deveras complicada, não havendo uma posição definitiva.

2- A, adentra na casa de B, para furtar um TV, mas, resolve não mais furtar o objeto. Nesse caso, não responderá por furto, mas sim por invasão de domicílio.


4ª) REVÓLVER FALHA NA HORA DO CRIME -
Trata-se de crime impossível ou de tentativa?

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais apreciou, e decidiu o seguinte caso:
Um homem, foi condenado pelo Júri à pena de dois anos e um mês de reclusão em razão de atirar contra sua mulher. O Júri entendeu que houve tentativa de homicídio. A defesa apelou alegando tratar-se de crime impossível, cp 17, face à ineficácia absoluta do objeto (arma do crime), contudo, o TJ asseverou tratar-se de tentativa de homicídio, pois, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo-se em vista, a RELATIVA impropriedade do objeto, isto é, da arma de fogo, vez que o "cartucho percutiu (sic), mas não deflagrou", assim, quereremos dizer que a arma tinha potencial lesivo, e apenas por sorte da vítima não houve o efetivo disparo. Certa a decisão do Júri e do TJ mineiro. Para ser crime impossível, a inecicácia deve ser ABSOLUTA, como por exemplo, querer envenenar alguém utulizando-se açucar no suco de laranja, acreditando que a vítima seja diabética.

PS. No dicionário, "percutir" que dizer ferir...

5ª) Polícia do Rio de Janeiro oferece dinheiro para quem cassar bandidos: vivos ou mortos
Essa atitude é lícita?  Seria crime de Incitação ao Crime?

Que inovação: O clube de Cabos e Soldados oferece a quantia de CINCO MIL REAIS àquele que entregar "vivo ou morto" o responsável pela morte de um Sargento, e de cacordo com Jorge Lobão, presidente do clube, a intenção de oferecer recompensa financeira pelo criminoso, mesmo que morto, não é incentivar a justiça privada ou a prática de um homicídio. Foram colocados diversos cartazes com as fotos dos supostos criminosos., ati
Alunos e um jornalista me indagaram: "Professor não é uma conduta delituosa, ou seja, não constitui "Incitação ao Crime?".
Respondi: Incitar quer dizer, estimular ou instigar, e somente ganha importância jurídica quando feita publicamente, atingindo, portanto, o sujeito passivo que é sociedade (crime vago). Sendo crime formal, a sua consumação independe de alguém capturar "os bandidos", seja vivo ou morto. De outro vértice, a incitação não deve ser genérica, isto é, o crime deve ser específico.
Conclusão: A priori a conduta do PM aparenta ser delituosa, pois, se levar-se em conta o fato de haver a recompensa mesmo que o "bandido" esteja morto, restaria caracterizado, (mesmo que forma indireta) a incitação à prática do delito de homicídio. Note-se: não é necessário que alguém mate o alvo objeto da recompensa, vez que a consumação ocorre no momento da incitação.
PS. Lembra aos filmes de "bang-bang" - WANTED - LIVE OU DEAD




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