Havia argumentos favoráveis e contra o acolhimento dos Embargos Infringentes, assim, qualquer decisão poderia ser correta, portanto, como professor, livre de paixões ou aversões destaco que:
1- O Regimento Interno do STF (RISTF), que tem força de lei, previa o recurso. O requisito é o número de 4 votos favoráveis para a defesa, dentro dos 11 possíveis (são 11 ministros);
2- Em 1990, surgiu uma lei que ficou omissa sobre o cabimento ou não dos embargos, isto é, ela nada falou;
3-Em assim sendo, não se pode presumir a revogação do Regimento Interno, prejudicando-se o princípio da Ampla Defesa, pois, na dúvida, deve prevalecer a regra que assegura maior garantia ao acusado, portanto, razoável o cabimento dos embargos;
5- Em suma, o fundamento legal, é a vigência e eficácia do RISTF, ao passo que o fundamento constitucional, é o princípio da ampla defesa;
4-De outro vértice, admitindo-se os embargos, não se despreza o duplo grau de jurisdição (direito a um novo julgamento), pois, o Brasil, assinou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, onde é expresso a obrigatoriedade da observação do duplo grau de jurisdição a qualquer cidadão, portanto, pelo menos para 12 dos acusados, será observado o pacto assinado pelo país perante a coletividade internacional;
5- A consequência do acolhimento dos embargos, é a nova apreciação das teses de defesa dos 12 acusados que conseguiram os 4 votos, e no caso, serão julgados apenas 2 delitos: lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Quanto às demais condenações, nada será alterado.
6- Todo cidadão independentemente do crime cometido tem direito à interpor um recurso, assim, porque não se permitiria tal direito a "acusados especiais"?
O fato de responderem perante a Corte Máxima, não elimina esse direito expressamente previsto na Constituição Federal (princípio da Ampla Defesa).
7- Em síntese, este é o meu raciocínio, com fundamento na ordem jurídica apenas e tão-somente.
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