quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Embargos Infringentes não são cabíveis no Supremo - Por 


[Artigo originalmente publicado nesta quarta-feira (18/9) no jornal O Globo]
A Ação Penal conhecida como mensalão veio a ser julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Ocupou praticamente todo o segundo semestre de 2012 — 54 sessões. A decisão condenatória foi impugnada mediante embargos declaratórios e, na apreciação destes, em 2013, tomaram-se oito sessões. Então, após exaustivos debates, surgiu a polêmica acerca da adequação de mais um recurso — os embargos infringentes.
Antes da Constituição de 1988, o Supremo podia editar normas sobre ações e recursos da respectiva competência. Então, versou, no Regimento Interno, o cabimento dos embargos, a pressupor quatro votos vencidos a favor da defesa. Indaga-se: persistem eles no cenário jurídico? 
A resposta é negativa, ante a revogação tácita do Regimento, porquanto a Lei 8.038/90, ao disciplinar as ações penais da competência do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça, silenciou a respeito da matéria.
O fato gerou incompatibilidade gritante. A razão mostra-se simples. O Congresso deixou de prever embargos contra as decisões do Superior. Entender de forma diversa implica afirmar que, julgando este último, por exemplo, um governador de estado, o pronunciamento, seja qual for o escore, não desafia impugnação, mas, fazendo-o a mais alta corte do país relativamente a deputado ou senador, havendo quatro votos a favor da defesa, abre-se margem a outro julgamento, de igual natureza e em verdadeira sobreposição. O mesmo raciocínio serve para os tribunais de Justiça, quanto a prefeitos, e os tribunais regionais federais, no tocante a juízes e membros do Ministério Público Federal.
O sistema não fecha, no que, considerado o crivo do Supremo, é assentada a revisão pelo próprio Tribunal, colocando-se em dúvida o acerto do ato condenatório formalizado. 
Ao lado disso, a admissão do recurso gera consequências. 
A primeira refere-se à quebra do princípio igualitário, porque apenas os acusados com quatro votos a favor terão o direito a eventual reforma do que decidido. 
A segunda concerne à mudança na composição do Tribunal em virtude da aposentadoria de dois ministros que participaram do julgamento. 
É dizer: caso os integrantes que chegaram depois somem os votos aos quatro da corrente minoritária, a condenação poderá ser transformada em absolvição, dando-se o dito pelo não dito, para a perplexidade geral. Isso já ocorreu presente a cassação de mandato parlamentar, no que o novo Supremo concluiu, apesar da prática de crime contra a administração pública, não lhe incumbir o implemento. Acrescente-se a problemática da prescrição, uma vez que existe a possibilidade de haver a diminuição das penas.
Esta quarta-feira promete definição sobre a quadra vivenciada. É reveladora de novos tempos? Com a palavra o decano do Supremo, o douto ministro Celso de Mello, a quem cabe o voto decisivo, ante o empate verificado, de cinco votos pela admissibilidade do recurso e outros tantos no sentido da revogação tácita do Regimento Interno.
Que o resultado seja alvissareiro!

LEIA O VOTO DO MINISTRO CELSO DE MELLO, ACERCA DO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO MENSALÃO.

http://s.conjur.com.br/dl/ap-470-voto-infringentes-celos-mello.pdf
MENSALÃO: OPINIÕES E OPINIÕES...


Havia argumentos favoráveis e contra o acolhimento dos Embargos Infringentes, assim, qualquer decisão poderia ser correta, portanto, como professor, livre de paixões ou aversões destaco que:

1- O Regimento Interno do STF (RISTF), que tem força de lei, previa o recurso. O requisito é o número de 4 votos favoráveis para a defesa, dentro dos 11 possíveis (são 11 ministros);

2- Em 1990, surgiu uma lei que ficou omissa sobre o cabimento ou não dos embargos, isto é, ela nada falou;

3-Em assim sendo, não se pode presumir a revogação do Regimento Interno, prejudicando-se o princípio da Ampla Defesa, pois, na dúvida, deve prevalecer a regra que assegura maior garantia ao acusado, portanto, razoável o cabimento dos embargos;

5- Em suma, o fundamento legal, é a vigência e eficácia do RISTF, ao passo que o fundamento constitucional, é o princípio da ampla defesa;

4-De outro vértice, admitindo-se os embargos, não se despreza o duplo grau de jurisdição (direito a um novo julgamento), pois, o Brasil, assinou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, onde é expresso a obrigatoriedade da observação do duplo grau de jurisdição a qualquer cidadão, portanto, pelo menos para 12 dos acusados, será observado o pacto assinado pelo país perante a coletividade internacional;

5- A consequência do acolhimento dos embargos, é a nova apreciação das teses de defesa dos 12 acusados que conseguiram os 4 votos, e no caso, serão julgados apenas 2 delitos: lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Quanto às demais condenações, nada será alterado.

6- Todo cidadão independentemente do crime cometido tem direito à interpor um recurso, assim, porque não se permitiria tal direito a "acusados especiais"? 
O fato de responderem perante a Corte Máxima, não elimina esse direito expressamente previsto na Constituição Federal (princípio da Ampla Defesa).

7- Em síntese, este é o meu raciocínio, com fundamento na ordem jurídica apenas e tão-somente.




terça-feira, 17 de setembro de 2013

luiz flávio gomes

Embargos vão gerar impunidade?

Vamos raciocinar: a quantos anos de prisão os doze réus do mensalão foram condenados? Caso sejam admitidos os embargos, quantos anos de pena estarão em jogo?Isso é muito ou pouco?


STF-CELSO-DE-MELO 

Como cidadão ético também estou reprovando todas as formas de corrupção parasitária no Brasil, seja do PT (mensalão, ministérios podres, ONGs parasitas etc.), seja do PSDB (mensalão, compra de parlamentares para a reeleição, fraude na concorrência do metrô de SP etc.) ou de qualquer outro partido político. De qualquer modo, o Ministro Celso de Mello, em 16/9, disse que vai admitir os embargos infringentes, mas que isso não significa necessariamente redução de pena ou de regime ou mesmo impunidade (Folha, 16/9/13).
 AVeja, contrariando o ministro, está dizendo que tudo vai virar impunidade. Será?
 A Veja assustou muita gente neste final de semana a história da total impunidade.Vamos raciocinar: a quantos anos de prisão os doze réus do mensalão foram condenados? 178 anos de cadeia. Caso sejam admitidos os embargos (como o ministro Celso de  Mello está dizendo), quantos anos de pena estarão em jogo? 31 anos. O que significa 31 de 178? 17,5%. Então, 82,5% das condenações já estão garantidas e vão significar cumprimento efetivo? Sim. Isso é muito ou pouco? 
No campo da justiça, depende de valorações de proporcionalidade. No campo minado e contaminado dos julgamentos ideológicos e partidários existem duas correntes: petistas dizem que é muito; os adversários dizem que é muito pouco! 
Para iluminar o debate: se o “novo jogo processual” acontecer, vai ser discutido menos de 1/5 do total? Sim. Então, mais de 4/5 do total já vão para execução sem nenhuma dúvida? Sim. E quanto significa isso? 147 anos de prisão. Por que estou eu fazendo todas essas contas?
 Para mostrar que não é verdade que o caso mensalão vá ser “melado” e que “tudo” vai para a impunidade, como a mídia ideologicamente podre está dizendo e assustando todo mundo, sobretudo os que ignoram o funcionamento da Justiça e o que já aconteceu até aqui no mensalão.  José Dirceu pode até escapar do regime fechado, mas não vai deixar de cumprir quase oito anos de cadeia (no mínimo).
 Esse total de 147 anos já é certo? Sim. Logo, é exagero falar em “total” impunidade dos poderosos no caso mensalão (a afirmação é relativamente correta em termos gerais, de Brasil). Nossa escandalosa impunidade não é, no entanto, somente dos poderosos. Também das classes baixas e médias: menos de 2% dos crimes no Brasil são punidos. O Estado brasileiro funciona mal também nesse campo e deixa 98% dos crimes impunes? 
Sim. É difícil saber se proporcionalmente a impunidade é maior nas classes altas ou nas classes baixas. Não temos estatísticas a respeito. Em ambas existem muitos parasitários que vivem às custas do trabalho alheio, valendo-se para isso de violência, fraude, corrupção e outras tantas formas de parasitismo.
 Até onde pudermos, temos que procurar nos vacinar contra as idiotices difundidas pelas mídias (tradicional e social). Todo cidadão brasileiro deveria se preocupar com a qualidade das notícias e das informações, para não se converter num idiota: essa palavra grega veio deIdiotes, que “é o sujeito que nada enxerga além dele mesmo, que julga tudo pela sua própria pequenez” (O. de Carvalho).
 Ninguém pode ignorar que o mundo político e midiático (mídia tradicional ou social) se apresenta hoje, em geral (há exceções honrosas), como algo repugnante. Trata-se de um mundo ideologicamente envenenado, por ideologias e pré-conceitos. A Veja, independentemente do seu posicionamento ideológico e das suas reiteradas mentiras, no entanto, está muito certa em reprovar as malandragens do PT para garantir sua governabilidade.
 O próprio PT, já que muitas condenações não mais serão modificadas, deveria fazer autocrítica e dizer que não pode concordar com o errado, com o malfeito. Mas ela não tem o direito de manipular de forma tão descarada a opinião pública. O tempo todo, neste final de semana, ela ficou falando em impunidade (“tecnicidade ou impunidade”, “tudo vai virar impunidade”, “a certeza da impunidade para os ricos e poderosos” etc.). 
Esse tipo de mídia abjeta quando não mente deslavadamente, exagera. Uma vez ou outra produz algo decente. E o que ela faz de decente (informações na área da educação, por exemplo), eu admiro. O leitor apático, que não está bem antenado, acaba acreditando nas suas idiotices e reproduzindo-as (como vários artigos de jornal reproduziram). Pura idiotice! Vamos continuar nos vacinando contra essas idiotices, porque todos temos o direito de não sermos ludibriados pela podridão midiática.

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

É IMPORTANTE A OPINIÃO PÚBLICA EM QUESTÃO JURÍDICA?

Juiz deve considerar opinião pública ao julgar-  Aristoteles Atheniense


Na última sessão do Supremo Tribunal Federal, em que foi apreciada a Ação Penal 470, repercutiu o debate — ainda que respeitoso — entre os ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso.
O mais novo juiz da corte, ao sustentar sua posição foi ousado: “Faço o que acho certo, independentemente da repercussão. Não sou um juiz que me considero pautado pelo que vai dizer o jornal do dia seguinte. Sou pautado pelo que considero certo”.
Ao longo do debate, Barroso reafirmou a sua indiferença à opinião alheia: “Nós não julgamos para a multidão, nós julgamos pessoas”, acrescentando: “Eu não estou subordinado à multidão, estou subordinado à Constituição”.
A troca de conceitos havida naquela oportunidade serviu para demonstrar os princípios em que se inspiraram os dois julgadores nos votos proferidos.
A posição assumida por Marco Aurélio Mello foi no sentido de que “é preciso ter cuidado com a repercussão dessa decisão nos jovens juízes”. Foi como se tivesse a afirmar que o critério que vier a prevalecer ao final do julgamento, deverá servir de bússola aos novos magistrados quando se depararem com situação conflitante, como ocorreu na ação em julgamento.
Deste desencontro de manifestações emerge a seguinte dúvida: 
o que representa a opinião pública numa querela judicial?
Até que ponto estará o juiz vinculado ao que pensa o homem da rua, diante dos fatos que, por se tornarem controvertidos, reclamam a palavra final do Judiciário?
Na advertência sempre atual de Rui Barbosa, “A primeira lição de moral política, que convém ao povo, é que a justiça abstrai das pessoas e paira, independente, sobre as mais altas, como sobre as mais humildes individualidades”.
Nessa primorosa reflexão, o notável baiano defendeu a existência de um permanente compromisso que o juiz tem para com o povo ao pronunciar o seu veredito. Sem esta vinculação não há como aceitar as decisões judiciais, seja qual for aquele que vier a ser atingido pela sentença proferida.
O velho refrão de que “o julgador deve ser escravo da lei”, há muito perdeu o seu significado, diante do que prescreve a Lei de Introdução ao Código Civil, ao dispor que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (artigo 5º).
Destarte, aceitar obstinadamente a proposta do ministro Barroso de que o seu compromisso é somente com a Constituição, importa em manifesto desprezo à obrigação que tem o julgador de considerar os fins sociais da norma aplicável e o que dela espera todo cidadão, para que possa atender “as exigências do bem comum”.
O Brasil, no regime militar, conviveu com duas cartas outorgadas impostas ao Judiciário, que procurava resistir aos seus ditames. Isto aconteceu num período de abastardamento das garantias democráticas, ditado pelos Atos Institucionais que acarretaram opressões iníquas e muito sangue derramado.
Como, então, admitir, na vigência da Constituição Cidadã, que Ulisses Guimarães exaltou, o desprezo pelas multidões, a indiferença pelo que será noticiado no jornal do dia seguinte.
Acolher passivamente as ilações do ministro Barroso equivale a ignorar o peso da opinião pública, decorrente de um fenômeno social, ainda que cada indivíduo esteja sendo impactado por um processo dialético oriundo das diversas fontes de informação. 
Opinião: Delicadíssima a questão, vez que o julgador limita-se a cumprir as regras jurídicas, notadamente as previstas na Constituição Federal, ocasionando a justiça principiológica, assim, limitar-se ao pensamento público, muitas vezes seria afrontar a própria lei maior (a que todos estamos subordinado). 
De outro vértice, muitas vezes, a opinião pública clama, simplesmente, por vingança, assim, como acha justa a aplicação de pena de morte em caso de crimes graves, algo não previsto na Carta Magna, portanto, ouvir a opinião pública, pode ser o desrespeito ao princípio da dignidade humana. 
Em suma deve haver muito cuidado.

domingo, 15 de setembro de 2013

MENSALÃO X EMBARGOS

Quarta-feira, dia 18.09, as atenções do Brasil estarão concentradas, não na decisão do campeonato brasileiro, e nem tampouco no capítulo final da novela das nove: sim, o foco da atenção estará no STF, vez que o ministro Celso de Mello, decidirá, “pro-mensaleiros” ou “pró-população”, isto é, se cabem ou não os já ilustres Embargos Infringentes (novo julgamento, por meio de recurso). Cinco ministros admitem o recurso, outros cinco, não, sendo que a maioria da população espera o indeferimento dos embargos, assim, qualquer decisão será comentada com a passionalidade que envolve o mundo jurídico e o mundo social.

A discussão ocorre por falta de regras claras sobre o processo, vez que os opositores do recurso apregoam (primordialmente) que o regramento antigo (regimento interno do STF) que permitia os embargos, teria perdido validade face a edição de uma lei de 1990, que regulando o procedimento penal, teria abolido o direito a um novo julgamento por ocasião de ação penal julgada pelo Supremo Tribunal Federal, assim, 11 réus dos 25 condenados na Ação Penal nº 470 (“Mensalão”) teriam a possibilidade de impetrar um recurso que poderia melhorar as suas situações processuais (diminuição da quantidade de pena, substituição de regime fechado para o semiaberto, e deste para o aberto, bem como a prescrição de alguns delitos, e  a própria absolvição), vez que atingiram 4 votos favoráveis à absolvição, dos 11 ministros que compõem o STF.
 Da outra ponta, apregoa-se que os Embargos possibilitaria o exercício do duplo grau de jurisdição, que é o direito de se recorrer de uma decisão condenatória, sendo que,  assim, estaria sendo cumprida, a garantia relatada pela Convenção Americana dos Direitos Humanos, bem como pela jurisprudência da  Corte Interamericana, além de o fato de a nova legislação de 1990 não ter revogado o Regimento Interno do STF.

Na realidade tanto os opositores do recurso, quanto os seus defensores possuem argumentação jurídica digna de elogios, assim, qualquer que for a decisão do ministro em seu “voto de minerva”,  sob o prisma jurídico, estar-se-ia, fazendo Justiça, pois, o Direito não é uma ciência exata, e sim uma ciência de cunho subjetivista.


Finalizando, creio que a possibilidade do cabimento dos Embargos, cumpriria o direito de Ampla Defesa (previsto na Constituição), assegurando o duplo grau de jurisdição, contudo, dos 25 condenados, apenas 11 poderiam exercer a garantia de um novo julgamento, violando a regra do princípio da isonomia, pois, 14 condenados que não obtiveram 4 votos de absolvição, estariam sendo julgados apenas uma vez, o que não se pode permitir dentro de uma Devido processo legal, sempre lembrando que todo cidadão que não possui o foro funcional (“privilegiado"), pode recorrer de uma sentença condenatória.


sábado, 14 de setembro de 2013

SOBRE O MENSALÃO:

Ficou para quarta, dia 18.09, a decisão sobre a admissão ou não dos Embargos Infringentes. 
A Celso de Mello, caberá decidir: "pro-mensaleiros" ou "pro-população". Eu prefiro a expressão "melhor direito". Toda a confusão está em face da lei 8.038/90, que para alguns revogou parte do Regimento Interno do STF (que permitia) a interposição dos Embargos, e que para outros, ficou silente, portanto, continua em vigor o Regimento, sendo cabível, portanto, o aludido recurso.

 Todas as teses levantadas e discutidas à exaustão, por juristas, acadêmicos, jornalistas e Ministros do STF, tem a sua razão de ser, assim, há justificativa jurídica para a admissão ou não. Invoca-se o Duplo Grau de Jurisdição (que para alguns é incabível em ações originárias na Corte Maior), outros invocam o próprio CPP 609, em seu parágrafo único que permite a interposição, "quando não for unânime a decisão de SEGUNDA INSTÂNCIA.
Oras, indagam alguns, o STF está julgando originariamente, e não é órgão de SEGUNDA INSTÂNCIA, e assim sendo, é impossível os Embargos.
Outra parte, assevera que na dúvida entre a existência ou não de um direito (a recurso), opta-se pela sua aceitação.
Como se pode ver, estes são apenas dos muitos pontos que se invocam, seja para aceitar ou para rejeitar os Embargos, em suma: todos tem razão, pois, assim, é o Direito, uma social ciência, onde às vezes 1 mais 1, nem sempre será dois (ou três...).

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

PAGAR COM A VIDA...

CRIME EM DEZEMBRO DE 2012

Justiça da Índia condena à morte 

quatro homens que estupraram estudante- agência brasil

Nesta sexta-feira (13/9), a Justiça condenou à morte os quatro homens acusados do estupro coletivo de uma estudante de 23 anos em Nova Delhi, a capital da Índia. A decisão foi proferida pelo juiz Yogesh Khanna. De acordo com o magistrado, o caso deve ser classificado na "categoria dos mais raros dos raros".

A legislação na Índia determina a pena de morte para certos crimes, mas as execuções são raras. Em 2004, um homem de 39 anos foi executado pela violação e morte de uma adolescente de 14 anos.

“No momento em que os crimes contra as mulheres estão aumentando, o tribunal não pode fechar os olhos a esse ato grotesco", disse o juiz. Nas imagens, divulgadas pelas emissoras de televisão locais, os quatro acusados apareceram com lágrimas nos olhos.

 Vinay Sharma, um dos condenados, chorou e gritou ao ouvir a sentença de morte.

Porém, do lado de fora do tribunal uma multidão aplaudiu ao saber da sentença.

O procurador-chefe, Dayan Krishnan, comemorou o resultado. “Fizemos o nosso trabalho. Estamos contentes com essa sentença". A família da vítima também disse ter ficado satisfeita com a decisão.

O crime aconteceu em dezembro de 2012. Os quatro homens atacaram a universitária dentro de um ônibus em Nova Delhi. Ela sofreu agressões sexuais e foi atirada para fora do veículo. O caso gerou comoção internacional. Ela sobreviveu, por duas semanas, mas acabou morrendo devido a lesões internas.
A estudante foi agredida por seis homens. Um deles morreu na prisão e outro, adolescente, foi condenado, em agosto, a três anos de prisão. O caso desencadeou uma onda de protestos na Índia. Manifestantes exigiram mudanças na legislação e mais segurança.

*Com informações da agência pública de notícias de Portugal, Lusa
GABARITO DE PENAL GERAL - 4º PERÍODO



1- C/A
2-A
3-B

4-prejudicada (ponto a todos, independentemente da assertiva assinalada)

5-A
6-C
7-A

8-Teoria da Atividade, cp 4º



SOBRE O MENSALÃO:

Ficou para quarta, dia 18.09, a decisão sobre a admissão ou não dos Embargos Infringentes. 
A Celso de Mello, caberá decidir: "pro-mensaleiros" ou "pro-população". Eu prefiro a expressão "melhor direito". Toda a confusão está em face da lei 8.038/90, que para alguns revogou parte do Regimento Interno do STF (que permitia) a interposição dos Embargos, e que para outros, ficou silente, portanto, continua em vigor o Regimento, sendo cabível, portanto, o aludido recurso.

 Todas as teses levantadas e discutidas à exaustão, por juristas, acadêmicos, jornalistas e Ministros do STF, tem a sua razão de ser, assim, há justificativa jurídica para a admissão ou não. Invoca-se o Duplo Grau de Jurisdição (que para alguns é incabível em ações originárias na Corte Maior), outros invocam o próprio CPP 609, em seu parágrafo único que permite a interposição, "quando não for unânime a decisão de SEGUNDA INSTÂNCIA.
Oras, indagam alguns, o STF está julgando originariamente, e não é órgão de SEGUNDA INSTÂNCIA, e assim sendo, é impossível os Embargos.
Outra parte, assevera que na dúvida entre a existência ou não de um direito (a recurso), opta-se pela sua aceitação.
Como se pode ver, estes são apenas dos muitos pontos que se invocam, seja para aceitar ou para rejeitar os Embargos, em suma: todos tem razão, pois, assim, é o Direito, uma social ciência, onde às vezes 1 mais 1, nem sempre será dois (ou três...).


quinta-feira, 12 de setembro de 2013

PROCESSO PENA II - GABARITO PROVISÓRIO


1- d
2- e
3- c
4-b/c

5-c
6-b
7-b
8-b
9-a/d

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

STF decide nesta quarta-feira se aceita novo recurso no julgamento do mensalão-  Da Agência Brasil


O STF (Supremo Tribunal Federal) deve decidir nesta quarta-feira (11/9) se 12 réus condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, têm direito a novo julgamento por meio do recurso conhecido como embargo infringente.

O julgamento foi interrompido na quinta-feira (5/9) para que os advogados de defesa pudessem se manifestar sobre a validade dos recursos.
Nesta fase do julgamento, os ministros analisam se os embargos infringentes são cabíveis. Embora esse tipo de recurso esteja previsto no Regimento Interno do STF, uma lei editada em 1990 sobre o funcionamento de tribunais superiores não faz menção ao uso da ferramenta na área penal. Para alguns ministros, isso significa que os embargos infringentes foram revogados.
Na última sessão, apenas o relator do processo e presidente do STF, Joaquim Barbosa, se manifestou contra a validade dos recursos. Barbosa disse que os réus não têm direito ao recurso porque a lei que entrou em vigor não prevê a utilização dos embargos infringentes. “Ao especificar os recursos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a lei não previu embargos infringentes em ação penal originária. Nos dias atuais, essa modalidade é alheia ao STF”, disse Barbosa.
O plenário julga o recurso de três réus:
o publicitário Cristiano Paz, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e o ex-deputado federal Pedro Corrêa. No entanto, os réus Ramon Hollerbach e Simone Vasconcelos enviaram manifestação ao STF a favor de novo julgamento.
Se for aceito, o embargo infringente pode permitir novo julgamento quando há pelo menos quatro votos pela absolvição.

A situação atende a pelo menos 11 réus: João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno Fischberg (no crime de lavagem de dinheiro); José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Salgado (no de formação de quadrilha); Simone Vasconcelos (revisão das penas de lavagem de dinheiro e evasão de divisas).

AINDA SOBRE OS INFRINGENTES...

Pacto de San José pede admissão de Infringentes- Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues


Os Embargos Infringentes, no processo penal, são previstos no artigo 609, parágrafo único, da Lei Processual. Entretanto, o debate atual que se trava é aquele que está previsto no artigo 333, I, do Regimento Interno do Supremo. Como já por todos sabido, a Lei 8.038 de 1990 não previu para o processamento de ação penal originária dos tribunais superiores tal recurso à defesa.
Assim, como também já há muito conhecido, sendo norma posterior de mesma hierarquia que o regimento interno da Suprema Corte (considerada lei ordinária), teria a Lei 8.038/90, tacitamente revogado os referidos embargos.
No entanto, outro enfoque pode ser dado à questão. É que o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que versa sobre matéria própria de direitos humanos, e por conseqüência introduz outros direitos e garantias não expressos na Constituição Federal, tal como previsto no artigo 5º, parágrafo 2º da Carta de 1988. Ora, o artigo 8º, item 2, letra h, garante ao acusado o “direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”.
Trata-se, portanto, de norma cogente ao Estado brasileiro, de extrema gravidade, que funciona como uma verdadeira caixa de ressonância de direito e garantia ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal).
O arcabouço constitucional, todavia, quando trata de ação penal originária não informa — até mesmo porque seria desnecessário — se a competência para processar e julgar a ação é de seu plenário ou de algum órgão fracionário. Nesse sentido, a leitura da Lei 8.038 de 1990 permite concluir que a competência é do plenário ou do órgão especial delegado da competência do tribunal pleno. Por essa questão que os tribunais superiores conferiram tal competência para o plenário ou para a Corte Especial (no caso do Superior Tribunal de Justiça).
Para o fim de cumprir a determinação imposta pela Convenção assinada pelo Brasil, urge que a legislação seja revista e que os tribunais também revejam os seus regimentos, a fim de permitir que a ação penal seja inicialmente processada e julgada por um órgão fracionário.
De qualquer sorte, é possível desvencilhar a dificuldade da compatibilização dos Embargos Infringentes justamente com a obrigatoriedade do direito que o réu detém à revisão do julgado. Com efeito, conforme determina o regimento interno da Corte Suprema, interposto e admitido os embargos infringentes, outro relator será escolhido — excluindo os antigos relator e revisor.
É dizer, um novo julgamento será desenvolvido, com a impossibilidade de que qualquer parte — acusação e defesa — venha arguir em quaisquer instâncias — inclusive a internacional — que não teve o direito a um processo que garantiu as oportunidades para provar suas alegações.
Dessa forma, se vislumbra, pelo menos à luz do Pacto de San José assinado pelo Estado brasileiro, que o Supremo conheça e processe, no âmbito de ações penais originárias, os Embargos Infringentes.

DECISÃO CORRETA

STF: Menores com pequena quantidade de maconha não podem ser privados de liberdade - uol


Menores de idade apreendidos com pequena quantidade de maconha não podem ser privados de sua liberdade. 
A decisão é do ministro Luís Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal Federal), que concedeu habeas corpus a um jovem de 17 anos que foi apreendido com 2 g da droga.

O menor cumpria pena havia três meses na Fundação Casa em Barretos, no interior de SP. A libertação já havia sido negada tanto pelo Tribunal de Justiça do Estado quanto pelo Superior Tribunal de Justiça. Barroso concordou com o argumento da Defensoria Pública de SP de que, se porte de drogas não acarreta privação de liberdade nem para maiores de idade, no caso de um menor a medida é ainda mais imprópria.

Opinião: É incrível que essa simples questão tenha chegado ao STF, pois, o porte de drogas para uso próprio não gera, em hipótese alguma,  para quem quem quer que seja, cerceamento de locomoção (prisão), conforme previsto no artigo 28 da lei 11.343/06.
 É uma cegueira jurídica as decisões anteriores.



terça-feira, 10 de setembro de 2013

GABARITO PROVISÓRIO PENAL:  5º PERÍODO

1-b
2-c
3-prejudicada
4-b

5-b
6-a
7-c
8-c

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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