terça-feira, 10 de setembro de 2013

MENSALÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO É CONTRA OS EMBARGOS INFRINGENTES.


A PGR (Procuradoria-Geral da República) se posicionou no STF (Supremo Tribunal Federal) contra a possibilidade de acolhimento de embargos infringentes para os réus condenados na Ação Penal 470, processo do mensalão. A petição foi entregue ao Supremo na quinta-feira (5/9).
No documento, a procuradora-geral da República interina, Helenita Acioli, argumenta que os embargos infringentes não são mais válidos, porque o Artigo 333 do regimento interno da Corte, que trata dos infringentes, foi revogado após entrada em vigor da Lei 8.030/1990, norma que regulamentou as ações nos tribunais superiores.
 “Tal modalidade recursal não mais existe no âmbito do Supremo Tribunal Federal quando se trata do julgamento de ação penal originária”, declarou a procuradora.
O julgamento sobre a validade dos recursos foi suspenso na última quinta-feira (5/9), para que os advogados de defesa possam se manifestar sobre a questão. A sessão será retomada na próxima quarta-feira (11/9).
Nesta fase do julgamento, os ministros analisam se os embargos infringentes são cabíveis para réus que tiveram quatro votos pela absolvição no julgamento de um crime. 
Embora esse tipo de recurso esteja previsto no Regimento Interno do STF, uma lei editada em 1990, mencionada pela PGR, sobre o funcionamento de tribunais superiores não faz menção ao uso da ferramenta na área penal. Para alguns ministros, isso significa que os embargos infringentes foram revogados.
Se for aceito, o embargo infringente pode permitir novo julgamento quando há pelo menos quatro votos pela absolvição. 
A situação atende a pelo menos 11 réus: João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno Fischberg (no crime de lavagem de dinheiro);José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Salgado (na condenação por formação de quadrilha).


VERGONHA PARA A CLASSE!

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Justiça Federal condena advogada a 20 anos de prisão - conjur


A juíza Cristina Garcez, titular da 3ª Vara da Justiça Federal na Paraíba,  condenou a advogada Dilza Egídio de Oliveira Pequeno a 20 anos e 1 mês de reclusão, pelos crimes de apropriação indébita e patrocínio infiel cometidos contra usuários dos Juizados Especiais Federais da Paraíba. Além dessa pena, que será cumprida em regime fechado, ela deverá pagar 1.457 dias de multa e quase R$ 61 mil de indenização às suas vítimas. O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos crimes.
De acordo com a Ação Penal, de autoria do Ministério Público Federal, de 2007 a 2009 sete pessoas que ingressaram com processos contra o INSS nos JEFs, todos constituintes de Dilza Pequeno, foram lesados financeiramente. Ela recebia e se apropriava de quantias pertencentes aos seus clientes (apropriação indébita). “Nessas mesmas oportunidades, também praticou o delito de patrocínio infiel, uma vez que traiu seu dever profissional, prejudicando o interesse daqueles”, afirma a denúncia do MPF.
Segundo os autos do processo, a denunciada, na condição de advogada constituída por segurados do INSS, ajuizou ações previdenciárias nos JEFs da Seção Judiciária da Paraíba. “Esses segurados, sagraram-se vencedores nas respectivas lides civis, tendo sido expedidos em seu favor as RPVs (Requisições de Pequeno Valor) para levantamento de seus créditos. A ré efetuou os saques dos valores provenientes dessas condenações judiciais e pertencentes aos seus clientes, valendo-se das procurações por estes outorgadas, de acordo com o que restou documentado pela CEF”.
Na sentença, a juíza Cristina Garcez destaca que “resta inconteste que a ré, de forma consciente e reiterada, e faltando com o dever ético-profissional, abusou da confiança de seus clientes, todos pessoas humildes, apropriando-se dos créditos judiciais depositados em nome destes em contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal, valendo-se de procurações por estes outorgadas”.
A ré foi condenada seis vezes pela prática do crime de apropriação indébita majorada e outras seis vezes pela prática de patrocínio infiel. Assim, de acordo com a sentença, é preciso somar as penas, ou seja, efetuar a soma do montante de pena dos delitos praticados em continuidade delitiva com os delitos praticados em concurso material de crimes: apropriação indébita majorada em continuidade delitiva: 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão; apropriação indébita majorada em concurso material: 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. Portanto, o total da pena a ser cumprida é de 20 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão.
Ainda de acordo com a sentença, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que a condenação é superior a 4 anos de prisão. Também não cabe a sua suspensão condicional, já que está acima de 2 anos de reclusão. A advogada Dilza Egídio Pequeno ainda arcará com as custas processuais. Da sentença, cabe recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife (PE). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

sábado, 7 de setembro de 2013

ESTUPRO??

PROVA NOVA

Acusado de estupro é absolvido após retratação de vítima - conjur


A prova nova é a única possibilidade de rediscutir, em revisão criminal, questões já analisadas no juízo da ação penal. 
O entendimento, estabelecido pela Súmula 66 aprovada pelo Grupo de Câmaras Criminas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi usado para absolver um homem acusado de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra a sua sobrinha dos 11 aos 14 anos de idade. Após a retratação da menina que afirmou ter mentido na denúncia, o 2° Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu o acusado.
Em revisão criminal, o tio da menina pediu a reforma da decisão, alegando que novas provas foram descobertas durante o procedimento de justificação criminal. Afirma que o acórdão que o condenou se tornou contrário à evidência dos autos, e pediu pela sua inocência. O processo corre em segredo de Justiça.
Segundo o acusado, defendido pelo advogado Sergio Antonio Borges Loureiro,
os desembargadores que o julgaram culpado formaram sua convicção apenas com o depoimento da vítima. Afirmou ainda que a nova prova de sua inocência é a própria retratação da vítima que, “a fim de preservar seu namorado, incriminou seu tio.”

Na decisão, o desembargador Pedro Vergara cita entendimento de Ada Pellegrini Grinover, que afirma que somente em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isso ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'.
Mesmo com a Procuradoria-Geral da Justiça ter opinado pelo indeferimento do pedido, o desembargador entendeu que a prova nova justifica o deferimento do pedido revisional, já que a vítima se retratou dizendo que o tio não praticou os crimes pelos quais foi condenado. Dessa forma, a prova nova comprova a inocência do tio da vítima e impõe a sua absolvição.
Retratação da vítima
A menina, hoje com 14 anos, denunciou o tio pelos crimes de estupro e atentado ao pudor que foram praticados várias vezes desde que ele tinha 11 anos de idade. Em primeira instância, a denúncia foi julgada improcedente e o tio da menina foi absolvido por não existir prova suficiente para a sua condenação (artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal). O Ministério Público recorreu.

No TJ-MG, o tio da garota foi condenado, com base no depoimento dela, a oito anos e dois meses de reclusão no regime fechado. A vítima confirmou os fatos que foram narrados na denúncia quando os ouviu na Delegacia de Polícia Civil e em juízo. Porém, ela se retratou durante o procedimento de justificação judicial, afirmando que mentiu para preservar seu namorado.
Com isso, para o desembargador, a prova foi desconstituída. “A nova prova colhida na justificação criminal comprova a inocência do peticionário, impondo-se a sua absolvição”, tal entendimento do desembargador foi seguido por todos os demais julgadores.
Opinião: É preciso cautela redobrada em casos assim. Muitos entendem que a palavra da vítima tem valor quase que absoluto, o que é um equívoco. Pelo menos, no caso, foi reparado uma injustiça.

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

TRIBUNAL DO JÚRI



O QUE É A "PLENITUDE DE DEFESA" NO ÂMBITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA?


A plenitude da defesa no Tribunal do Júri é uma garantia constitucional estabelecida no art. 5º, LXXXVIII, a, CF de 1988, o qual assegura ao acusado o exercício pleno da defesa (trata-se de pétrea cláusula, ou seja, nem emenda constitucional pode eliminá-la). 

Significa que a defesa pode alegar teses não jurídicas ( e os jurados  aceitarem validamente), tais como: questões morais (defesa da honra), questões econômicas (aborto social: abortou face penúria), ou até mesmo a psicografia.


FORO POR PRERROGATIVA

MATE ESTA:

'QUEM JULGA HOMICÍDIO TENTADO OU CONSUMADO COMETIDO POR, JUIZ, PROMOTOR DE JUSTIÇA E DESEMBARGADOR?"

Trata-se do foro funcional, portanto, exclui-se a competência do Tribunal do Júri, portanto, o Juiz será julgado pelo Tribunal a que pertencer, o promotor, no Tribunal em que oficiar, enquanto o desembargador será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.




DÚVIDAS SOBRE A HONESTIDADE DO ADVOGADO(?)...

TRANSPARÊNCIA PROCESSUAL

Juiz pode dar à parte alvará para levantar valores - conjur


O juiz pode entregar os alvarás para levantamento de valores diretamente à própria parte, e não ao seu advogado, mesmo que formalmente habilitado. Isso contribui com a transparência e a boa-fé na relação processual. 
Esse entendimento levou a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, a negar recurso de um advogado do Paraná que teve indeferida a liberação de alvará em seu nome, em uma execução de sentença contra o INSS.
Para o relator do recurso, desembargador federal Celso Kipper, a decisão não impede o recebimento dos valores. Em seu entender, não se trata de ‘‘dar eco às supostas irregularidades’’ apontadas pelo Ministério Público e pelo juiz.
‘‘Se o subscritor do presente Agravo de Instrumento entende estar sofrendo algum tipo de perseguição por parte do magistrado da Comarca de Cambará-PR ou, ainda, por parte do membro do Ministério Público que naquela sede atua, deverá tomar as providências que entende cabíveis junto aos órgãos competentes para a apuração de questões desta natureza’’, sugeriu. O acórdão foi lavrado na sessão dia 24 de julho.
O caso
O juízo da Comarca de Cambará (PR) negou a liberação direta do alvará ao advogado que representa a autora de um processo que está em fase de execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social. O juiz justificou a cautela, alegando que o profissional enfrenta diversos problemas de cobrança de suas verbas honorárias.

A certidão positiva anexada ao feito mostra que o advogado foi denunciado em sete ações penais. 
Em todas, entretanto, foi declarada extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional.
Em razão da negativa, o advogado entrou com Agravo de Instrumento, alegando que o juiz estava sendo arbitrário e agindo por influência de membro do Ministério Público. A seu ver, a decisão, baseada apenas em parecer do representante do MP, contraria as prerrogativas da advocacia.
Para provar que as alegadas ‘‘irregularidades’’ mencionadas no parecer não existem, o advogado juntou aos autos procuração atualizada e com referência a poderes específicos para levantar valores referentes ao processo.
Opinião: Concordo com a decisão. 
Veja-se que havia 7 ações penais contra o profissional, que foram extintas, face a eventual cumprimento de condições (quem sabe o pagamento das verbas devidas aos clientes). Regra geral, não deve haver dúvidas acerca da honestidade do profissional, entretanto, diante de extremas situações, por prudência, é melhor agir como agiu o judiciário.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

CABEM OU NÃO??!

MENSALÃO

Barbosa vota contra julgamento de Embargos Infringentes - conjur


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, reafirmou, nesta quinta-feira (5/9), que os Embargos Infringentes para o STF não existem no ordenamento jurídico.
Se o julgamento desse tipo do recurso for acolhido, 11 dos 25 condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, terão, na prática, um novo julgamento em relação a algumas das condenações.
Três condenados por lavagem de dinheiro que obtiveram quatro votos pela absolvição terão direito de rediscutir seus casos. São eles Breno Fischberg, João Cláudio Genu e João Paulo Cunha. Outros oito poderão rediscutir suas condenações pelo crime de formação de quadrilha: José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Kátia Rabello e José Roberto Salgado, todos condenados por seis votos a quatro.
O julgamento sobre o cabimento de Embargos Infringentes foi provocado por recurso movido pela defesa de Delúbio Soares e começou depois de o Supremo concluir a análise dos 26 Embargos de Declaração interpostos contra a decisão tomada pela corte no fim do ano passado. Votou apenas o ministro Joaquim Barbosa. A sessão foi suspensa depois de o ministro Luís Roberto Barroso propor que se desse este prazo para os advogados apresentarem memoriais defendendo o cabimento do recurso. “Para que eles não fiquem vinculados a uma decisão da qual eles não puderam participar”, justificou Barroso.
O ministro Marco Aurélio defendeu a preclusão do recurso do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares. Para o ministro, o presidente do STF sequer poderia ter analisado o mérito dos Embargos Infringentes. Isso porque não havia sequer sido aberto o prazo para a interposição do recurso. 
Advogados de outros réus chegaram a criticar a defesa de Delúbio. Isso porque se os infringentes fossem apresentados depois da conclusão dos Embargos de Declaração, haveria o sorteio de novo relator e a discussão seria norteada por outro ministro, que não Joaquim Barbosa.
O Plenário começou a analisar recurso de Delúbio Soares contra decisão tomada em maio por Barbosa, que considerou os Embargos Infringentes ilegais.  Nesta quinta, o presidente do Supremo reforçou os argumentos contrários ao recurso.
“Admitir o recurso de embargos infringentes seria o mesmo que aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal Federal, num gesto gracioso, inventivo, ad hoc, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro, o que seria inadmissível, sobretudo em se tratando de um órgão jurisdicional da estatura desta Suprema Corte”, registrou o ministro Joaquim Barbosa em sua decisão.
Barbosa também afirmou que “não cabe a reapreciação de fatos e provas já julgados pelo mesmo órgão julgador, assim como não procede o argumento do duplo grau de jurisdição”. Segundo ele, “os réus tiveram a privilegiadíssima prerrogativa de serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e não pela primeira instância”.
O Regimento Interno do Supremo prevê a possibilidade de a defesa ingressar com Embargos Infringentes. 
O texto fixa o seguinte em seu artigo 333: “Cabem Embargos Infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedente a ação penal. (...). Parágrafo único – O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.
O regimento do STF foi recepcionado pela Constituição de 1988. Assim, ganhou força de lei ordinária. Mas, depois, houve a sanção da Lei 8.038/90, que regula o trâmite de processos no tribunal. E a norma não prevê expressamente a possibilidade de embargos infringentes. Por isso, os ministros divergem em relação à possibilidade deste recurso.
Para o ministro Joaquim Barbosa, contudo, não há dúvidas de que se trata de um recurso que não existe. O ministro argumentou que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Supremo perdeu a atribuição normativa e passou a se submeter à lei votada pelo Congresso Nacional. E essa lei não prevê os Infringentes. A questão deverá ser definida pelo Supremo na sessão da próxima quarta-feira (11/9).

PRESCRIÇÃO? AQUI NÃO!!

Revisor diz que STF agravou penas para evitar prescrição - conjur


A pena fixada pelo Supremo Tribunal Federal para condenar oito réus na Ação Penal 470, o processo do mensalão, pelo crime de formação de quadrilha, foi aumentada de forma desproporcional com o objetivo de evitar a prescrição e garantir que, somada a outras condenações, alguns deles tivessem de cumprir pena em regime inicial fechado. 
Foi o que voltou a afirmar, nesta quinta-feira (5/9), no plenário do STF, o ministro Ricardo Lewandowski: “Claro que isso aqui foi para superar a prescrição, impondo regime fechado. É a única explicação que eu encontro”.
O ministro apresentou uma tabela para comprovar seu ponto de vista.
Pelos dados, enquanto para o crime de corrupção ativa a pena base fixada para José Dirceu e Delúbio Soares foi agravada em 20%, para condená-los por formação de quadrilha os ministros aumentaram a pena em 75% e 63%, respectivamente. O mesmo, segundo o ministro, aconteceu com José Genoíno, que teve a pena agravada em 15% na condenação de corrupção ativa e 63% para quadrilha.
A mesma coisa aconteceu com os réus Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach e Marcos Valério: foram aplicadas agravantes mais baixas para outros crimes e bastante altas para a formação de quadrilha Outros três ministros também votaram por alterar a pena dos oitos réus: Teori Zavascki, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Mas ficaram vencidos pela maioria, que manteve as penas.
Opinião: Não duvido que isso tenha acontecido...

MENSALÃO X EMBARGOS


Defesa de Dirceu apresenta parecer por infringentes


A defesa do ex-ministro José Dirceu apresentou no Supremo Tribunal Federal um parecer do professor Antonio Magalhães Gomes Filho, titular de Processo Penal da USP, em que defende o cabimento de Embargos Infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão.
O recurso está previsto no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e seu ingresso depende da existência de quatro votos divergentes. Entretanto, os ministros discordam quanto a possibilidade desse recurso. A dúvida ocorre porque, apesar de o Regimento do STF ter sido recepcionado pela Constituição de 1988, a Lei 8.038/1990, que regula o trâmite de processos no STF e no STJ, não prevê, de maneira expressa, os Embargos Infringentes.
Em maio, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, rejeitou os Embargos Infringentes propostos pelo ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, contra sua condenação pelo crime de formação de quadrilha. De acordo com o ministro, relator da AP 470, o recurso não está previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
O parecer de Gomes Filho faz parte da estratégia dos advogados José Luis Oliveira Lima e Rodrigo Dall’Acqua, responsáveis pela defesa de Dirceu. No documento, o professor da USP afirma que os Embargos Infringentes encontram amparo no artigo, 96, inciso I, da Constituição, que diz competir aos Tribunais “elaborar seus respectivos regimentos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes.”
Gomes Filho diz ainda que a Lei 8.038/1990 estabeleceu regras para o processamento de ação penal originária até seu julgamento, sem mencionar eventuais recursos — como os Embargos Infringentes. Assim, defende o professor, “a previsão do artigo 333, inciso I, e parágrafo único, do Regimento Interno do STF não pode, assim, contrariar o que não é disciplinado pela Lei 8.038/1990”.
Gomes Filho diz ainda que, nos 23 anos em que a Lei 8.038/1990 esteve em vigor, o STF sempre fez menção aos Embargos Infringentes, sem que fizesse nenhuma restrição a eles até o momento. “Somente uma interpretação ad hoc e afrontosa ao direito de defesa poderia afastar o cabimento desse recurso no importante caso julgado da AP 470”.
O parecer recorre ainda a tratados internacionais que preveem o duplo grau de jurisdição como garantia do indivíduo submetido à persecução criminal, especialmente o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Nova York, 1966) e a Declaração Americana sobre Direitos Humanos (São José da Costa Rica, 1969).
“Não merece prosperar, assim, a tentativa de impor à defesa esse insuportável cerceamento de prerrogativa recursal há muito consagrada no âmbito dos julgamentos em única instância pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de interpretação absolutamente contrária às garantias constitucionais, igualmente consagradas nos textos internacionais de direitos humanos, que se ampara em argumentos inspirados claramente por motivos ligados à ampla repercussão do caso nos meios de comunicação”, diz o parecer.
No julgamento, José Direceu foi condenado a 10 anos e 10 meses de prisão pelos crimes de corrupção ativa (8 votos a 2 pela condenação) e formação de quadrilha (6 a 4 pela condenação).

LEIA O PARECER DO PROFESSOR DA PUC/SP


http://s.conjur.com.br/dl/parecer-jose-dirceu-embargos.pdf




terça-feira, 3 de setembro de 2013

EUA: O DONO DO MUNDO

ILEGÍTIMA DEFESA

Possível ataque à Síria não tem base jurídica - conjur


Uma coisa é a "base humanitária", que pode — ou não — justificar um ataque americano à Síria. Outra coisa é a "base jurídica", para sustentar a decisão de atacar. Essa, definitivamente não existe, dizem juristas e professores de Direito americanos, além de uma leva de artigos e editoriais em jornais e sites dos EUA publicados no último fim de semana.
"É uma clara violação à lei internacional", afirma, em editorial, o New York Times. "É inconstitucional", do ponto de vista doméstico, dizem outras publicações. Só o Congresso pode autorizar ação militar. Mas essa é uma questão que pode ser contornada, se o presidente Barack Obama obtiver uma autorização do Congresso, o que ele anunciou que pode fazer no domingo (1/9).
A "base humanitária", na visão do governo americano, foi alinhavada na sexta-feira (30/8) pelo presidente Obama. Para ele, "a decisão de agir é parte da obrigação dos EUA, como um líder mundial, de se certificar de que regimes sejam responsabilizados quando atacam seu próprio povo com armas proibidas pelas normas internacionais". Segundo o presidente, "se prevalecer a percepção de que ninguém vai executar essas normas, as pessoas não vão levá-las a sério".
Para o governo americano, pode ser a coisa certa punir o presidente da Síria Bashir al-Assad pela morte de 1,4 mil cidadãos sírios, vítimas de armas químicas. "Mas, dizer que é a coisa certa a fazer não garante a legalidade da ação", diz o professor de Direito Matthew Waxman, uma das autoridades do Departamento de Estado dos EUA no governo Bush. O governo americano terá muita dificuldade para encontrar "base jurídica" para justificar a ação militar.
A ilegalidade do ataque provém, em primeiro lugar, de uma possível violação à Carta das Nações Unidas, dizem os jornais. A Carta prevê apenas duas situações em que um país pode atacar o outro: em legítima defesa, quando o país for atacado, ou com autorização do Conselho de Segurança da ONU, para manter a paz e a segurança.
Os Estados Unidos não foram atacados pela Síria e dificilmente vão obter autorização do Conselho de Segurança. A Rússia e possivelmente a China devem vetar qualquer resolução que se proponha a autorizar ataques aéreos ou invasão da Síria.
O artigo 39 (capítulo VII) da Carta das Nações Unidas contraria a declaração do presidente Obama de que os EUA, como um líder mundial, é obrigado a intervir na Síria. Na verdade, essa é uma função da ONU. O artigo diz: "O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas (...)".
Mesmo que se confirme a suspeita de que o governo sírio usou armas químicas, causou um grande número de vítimas e, por isso, violou leis internacionais, não haverá como sustentar juridicamente uma retaliação — mesmo que ela soe como humanitariamente justificável.
A Síria é um dos poucos países que nunca assinou o Tratado de Armas Químicas da ONU. Assim, a Síria não pode ser responsabilizada pela quebra de um tratado que não assinou, dizem os juristas.
A Síria assinou a Convenção de Genebra e o Protocolo de Genebra — esse proíbe, especificamente, o uso de armas químicas em guerras com outros países. Não diz nada contra o uso de armas químicas contra o próprio povo, diz o professor de Política Ian Hurd.
"Em outras palavras, o governo americano se propõe a violar a legislação internacional para proteger uma legislação internacional que a Síria nunca se comprometeu oficialmente a cumprir", diz o site Business Insider.
No caso da Síria, o governo americano dificilmente poderá alegar "fortes razões morais" para justificar o ataque, diz o Business Insider. "Em 1988, o então presidente do Iraque Saddam Hussein usou armas químicas contra os iranianos e também contra os curdos, dentro do próprio país, com conhecimento total do governo americano", afirma a publicação.
Na época, não foi proposta qualquer intervenção no Iraque. Mais tarde, foi um dos fundamentos utilizados pelo governo Bush para tentar justificar a invasão do Iraque. O ex-presidente Bush também alegou legítima defesa para justificar a invasão ao Iraque, com a criação de um conceito inteiramente novo: o da defesa prevemptiva. Ou seja, um país teria o direito de se defender, antes de ser atacado.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

ONDE ESTAVAM AS AUTORIDADES??

*Mutirão encontra preso homem que deveria ter sido solto em 1989.


Um mutirão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) encontrou ainda preso um homem de aproximadamente 80 anos que deveria ter sido libertado em 1989. Segundo o órgão, ele está desde a década de 60 em um instituto psiquiátrico que abriga acusados de cometer crimes no Ceará.

Segundo o CNJ, as pessoas que permanecem no instituto irregularmente estão lá "devido ao abandono dos familiares e pela ausência de uma instituição hospitalar própria para abrigá-los", afirmou o juiz Paulo Augusto Irion, que acompanhou o mutirão. "A situação dessas pessoas é meramente de saúde, não mais de Direito Penal", completou.

O mutirão no Estado começou em 7 de agosto e encontrou no Instituto Psiquiátrico Governador Stenio Gomes, em Itaitinga, seis pessoas internadas mesmo depois de terem as penas extintas. O órgão aponta ainda que o estabelecimento funciona em um prédio antigo, que precisa de "urgentíssimas reformas estruturais".
Juiz Paulo Irion/Divulgação
Homem de aproximadamente 80 anos permanece em instituto que abriga infratores após pena ser extinta em 1989
Homem de aproximadamente 80 anos permanece em instituto que abriga infratores após pena ser extinta em 1989

O mutirão nas unidades prisionais do Ceará deve continuar até a próxima semana. O CNJ, porém, já afirmou que vai recomendar ao governo estadual a interdição da Casa de Privação Provisória de Liberdade Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal e da Cadeia Pública de Tianguá.

A primeira tem como principal irregularidade a superlotação,são 1.172 detentos, sendo que a capacidade é de 828. Já na segunda, o órgão aponta as "péssimas condições do prédio", que teria inclusive esgoto a céu aberto.

Opinião: É estarrecedora a notícia acima. Onde está o Estado? Onde se encontra a Defensoria Pública? E o juiz? 

Onde está quem DEVERIA ser o fiscal da Lei, isto é o Ministério Público?

O mais responsável, sem dúvida é o MP, que durante décadas procurou omitir-se, acovardar-se diante do quadro negro, mas afinal, o que é a dignidade daquele que nem família possui!


domingo, 1 de setembro de 2013

DÚVIDAS

RELAÇÕES DOMÉSTICAS

Juízes divergem sobre aplicação da Lei Maria da Penha - conjur


Dois casos semelhantes, com decisões divergentes, mostram que não há uniformidade na aplicação da Lei Maria da Penha — a Lei 11.340 — sobre uma questão recorrente: morar sob o mesmo teto do agressor justifica a aplicação da norma ou é necessário que haja relação amorosa?
Para o Juizado Especializado em Violência Doméstica do Rio Grande do Norte, a lei não vale para casos de agressão em ambiente doméstico se a vítima não for companheira do agressor. A alegação foi adotada em caso envolvendo um homem e sua irmã, que foi agredida "de forma indireta" por ele — ela acabou atingida por acidente.
Ao analisar caso semelhante, porém, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que a lei se aplica.
Relator do caso, o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga afirmou em seu voto que a lei deve preservar a mulher da violência que ocorre em situação de submissão. Por isso, entendeu ele, o caso deveria ser analisado pela 3ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia — a cidade não possui Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher —, e não pelo Juizado Especial Criminal.
O desembargador explicou à revista Consultor Jurídico que a aplicação do tema é “angustiante”, uma vez que não existe entendimento uniforme na Justiça sobre a extensão da Lei Maria da Penha. Em sua visão, apenas mulheres podem ser vítimas, mas não há distinção de sexo para o agressor. Isso significa, por exemplo, que agressão em caso de relação homossexual feminina pode configurar a aplicação da Lei Maria da Penha.
Relação de poder
Para o criminalista Rafael Serra Oliveira, do escritório Feller e Serra Oliveira Advogados, é fundamental a configuração de vulnerabilidade financeira, física ou psicológica da vítima perante o homem. Assim, a menos que esse cenário fique claro, casos entre pai e filha — desde que ela tenha certo grau de independência —, irmão e irmã e tia e sobrinho, por exemplo, não devem ser incluídos no rol de crimes da Lei Maria da Penha.

Segundo ele, o intuito é proteger a mulher e encorajá-la a, caso seja agredida, procurar uma delegacia sem medo de ser vítima de retaliação quando voltar para casa. Isso justifica, por exemplo, a adoção de medidas restritivas caso o marido seja denunciado pela mulher. Para Oliveira, casos de relações homossexuais e agressões de patrões contra empregadas exigem a interpretação expansiva do Direito Penal, já que a última situação, por exemplo, envolve uma relação de trabalho.
É o caso do exemplo ocorrido na cidade de Aparecida de Goiânia. Como afirma o desembargador Luiz Cláudio Braga, a lei vale para agressões em “ambiente familiar, doméstico ou nas relações de afeto”, e sua aplicação se justifica no caso de agressão do irmão à irmã. De acordo ele, o irmão teria a ameaçado e, levado à delegacia, repetiu que a agrediria.
A ascendência sobre a irmã, continua o desembargador, é o motivo pelo qual a lei deve alcançar o caso. Além disso, como trata de agressões em ambiente doméstico, a Lei Maria da Penha pode ser aplicada também caso um patrão agrida sua empregada doméstica.
O advogado Rafael Oliveira lembra que a lei foi criada para proteger as mulheres no âmbito doméstico, mas sua amplitude é grande, o que permite análises mais expansivas. Isso justifica, por exemplo, que o juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, tenha, em 2008, aplicado a lei em caso de agressão de um homem pela sua companheira.


DIREITO PENAL

Cálculo da Pena

O sistema adotado no Brasil, para a aplicação da pena privativa de liberdade é o Sistema trifásico (NELSON HUNGRIA) – cp 68

Sequência de cálculo:

1-O juiz, primeiramente, fixa a pena-base, cp 59
1-  Em seguida, as circunstâncias atenuantes e agravantes, cp  61, 62 e 65
2-  Por fim, causas de diminuição e de aumento de pena

Em síntese: Circunstâncias judiciais (cp 59), atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento.

Importante - As circunstâncias judiciais são extraídas do processo. É bom tanto o mp, quanto a defesa,  falarem sobre as circunstâncias descritas no cp 59, no processo.

Regras gerais

1)o juiz fixa a pena-base – dentro dos limites do tipo penal (mínimo e máximo cominados);

2)as causas agravantes ou minorantes não podem levar a pena abaixo ou acima do limite estabelecidos no tipo penal (cp 168:  1 a 4 anos);

3)causas de aumento e de diminuição, são aplicadas na operação da terceira fase.      As penas podem ultrapassar os limites mínimo e máximo;


4)pode ocorrer que não chegue-se à segunda ou terceira fases, assim, a pena-base será a definitiva.


Importante:

*Após essa dosimetria penal, o juiz escolherá o regime de cumprimento da pena (fechado, semi aberto ou aberto)

*Em sequência, eventual possibilidade de aplicação do cp 44: substituição da ppl por p restritiva de direito;

*Não sendo cabível as penas substitutivas, aplica-se o sursis, cp 77: desde que a pena não seja superior a dois anos (mais requisitos).
ATITUDE JUSTIFICADA

Abordagem policial não pode violar direitos do suspeito - conjur


A retenção do brasileiro David Miranda por nove horas no aeroporto de Heatrow, em Londres, no último dia 18 de agosto, gerou questionamentos e críticas quanto à ação da Polícia local. David é companheiro do jornalista Glenn Greenwald, autor de reportagens sobre programas de ciberespionagem promovidos pela Agência de Segurança Nacional dos Estados Unidos (NSA). A retenção para interrogatório teve como base a lei antiterror de 2000, e levou o Itamaraty a classificar o ato como “medida injustificável”.
Alberto Toron - 08/08/2012 [Nelson Jr./SCO/STF]
No Brasil, porém, não é raro ver blitzes policiais que enquadram suspeitos com requintes de "mãos na cabeça" ou "deite-se no chão", mesmo sem ameaça aparente. 

O criminalista Alberto Zacharias Toron(foto), no entanto, explica que é proibida no Brasil a prisão para averiguação, ação comum durante a ditadura militar. Segundo ele, a prisão só pode se dar em flagrante delito, de forma temporária, preventiva ou por sentença. Apesar de proibida — é válida apenas durante o Estado de Exceção — e remeter ao período ditatorial, a prática ainda ocorre, de forma isolada, em algumas situações, aponta o advogado Guilherme San Juan Araújo.

O cidadão, afirma Toron, pode permanecer em silêncio, tem garantida a sua integridade física e pode telefonar para a família e avisar um advogado. Não é necessário que o policial leia esses direitos. 
No entanto, os policiais também não podem colocar qualquer suspeito no chão ou com as mãos para trás durante a abordagem, uma vez que isso configura abuso de autoridade.
No entanto, conclui Toron, a autoridade policial pode fazer a tradicional revista. 
Guilherme San Juan Araújo destaca que, a rigor, todo cidadão deve saber o motivo pelo qual está sendo averiguado ou investigado, sendo que a busca e a apreensão não podem ter como base apenas a postura da pessoa.
Roberto Podval - Lançamento do Código Penal Comentado - Delmanto [Jeferson Heroico]
O criminalista Roberto Podval (foto) diz que abusos são uma exceção na atuação policial, mas, quando ocorrem, devem ser punidos pelas autoridades. Essas situações, segundo ele, poderiam ser evitadas se passasse a ser exigida formação jurídica dos policiais militares. Segundo Podval, hoje não é necessário qualquer conhecimento jurídico para que um cidadão tente se tornar um policial militar.
O ideal, em sua opinião, seria, com a valorização salarial, melhorar o nível da admissão de futuros policiais, o que poderia reduzir os abusos.

Guilherme Araújo resume a diferença entre a conduta dos cidadãos e a dos agentes públicos: os primeiros não podem cometer qualquer ato vedado pela lei, enquanto os policiais têm a conduta regida pela estrita legalidade, ou seja, podem fazer apenas o que a lei prevê.
Opinião: Penso ser impossível, a pessoa indagar ao agente da lei, o motivo da revista...

TODO PODEROSO TIMÃO!



PARABÉNS CORINTHIANS PELOS LINDOS 103 ANOS DE GLÓRIA!!

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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