Os partidários de Bob se alegram quando leem esse tipo de comentário, contudo, sob o aspecto técnico fica impossível sustentar o contrário. E foi nesse sentido que em 2008 decidiu o TJ paulista:
A 6ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que portar droga para uso pessoal não é delito ( O Estado de S. Paulo de 23.05.08, p. A1). Fundamentou sua decisão na Constituição Federal, invocando os seguintes princípios:
da ofensividade (não há crime sem ofensa ao bem jurídico), igualdade (há muitas outras "drogas" cujo consumo não é incriminado: bebidas alcoólicas, p.ex.) e intimidade (o Estado não tem o direito de invadir a intimidade da pessoa para proibi-la de usar o que quer que seja).
É uma posição minoritária, vez que até o STJ e o STF consideram delituosa a conduta. Ocorre que, essas cortes, desprezam o P. da Ofensividade, pois, o porte de drogas para consumo pessoal não afeta bem jurídico algum. Outrossim, para que seja considerada como criminosa, a conduta do cidadão deve afetar bem jurídico alheio (P. da Alteralidade), isto é, transcendentalidade da lesão, servindo como exemplo, a não punição da auto-lesão, da tentativa de suicídio, ou destruição dos próprios bens.
Em outros termos, existe a tipicidade formal (mera descrição da conduta no tipo penal), entretanto, afasta-se a tipicidade material. Na realidade a matéria é questão de saúde pública, como ocorre em grande parte da Europa (Holanda, Espanha, Portugal etc), onde existe a política de redução de danos. Finalizando, temos outro argumento: a lei de drogas em seu artigo 28, que trata das sanções ao portador de drogas para uso pessoal, não prevê pena de detenção ou reclusão, assim, como a Lei de Introdução ao Código Penal define como crime a conduta sancionada com essas penas, e a lei de drogas afasta a detenção e a reclusão, podemos afirmar:
Posse de drogas para uso próprio não é crime.
É o que há!
professor seria basicamente o caso daquela senhora que plantava maconha, ou cocaina dentro de sua casa para porte pessoal e que foi presa aqui em londrina.
ResponderExcluirprofessor segua ai ?: http://resumodemateriasdedireito.blogspot.com