quarta-feira, 26 de novembro de 2014

*NOVA LEI DE TRÂNSITO: NOVO ABSURDO JURÍDICO!!
 
 
Entrou em vigor em 01.11, a lei 12.971/14, que alterou alguns artigos do Código de Trânsito. Ocorre que tal lei regula duas situações idênticas com penas diferentes.
Duvidam? Então vejam:
diz o artigo 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência 
ou 
participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos..
Em suma: quem "dirigir bêbado", ou "participar de racha", matando alguém, se sujeita a uma pena de 2 a 4 anos.
 
Agora, para a mesma situação ("dirigir bêbado" ou tirar "racha", causando a morte de alguém) a pena será de 5 a 10 anos confira:
 
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, pena: 5 a 10 anos.
 
Perceberam? Condutas iguais, penas diferentes.

 

DECIDIDAMENTE, NÃO DÁ!!

terça-feira, 25 de novembro de 2014

GABARITO PROVISÓRIO DE PENAL 2 -


1-d
2-a
3-d/e
4-a

5-c
6-d
7-d
8a/b



13h30

terça-feira, 18 de novembro de 2014

GABARITO PROVISÓRIO PENAL 1 - 4º PERÍODO



1-A
2-A
3-C
4-B

5-D
6-C
7-D
8-C/F


14h20min

segunda-feira, 10 de novembro de 2014


Arrependimento Eficaz – cp 15

 
Caso real – sujeita adentra uma loja, anunciando um roubo, mediante  uma faca, contudo, em seguida desiste de levar as mercadorias. Responderá por cp 146 ou cp 147

 Acontece quando o agente, mediante uma conduta positiva, impede que o resultado do crime se consume.

ASSIM, O RESULTADO NÃO OCORRE POR ATO DO AGENTE, AO PASSO QUE NA TENTATIVA, O RESULTADO NÃO OCORRE POR ATO (FATORES) ALHEIOS À VONTADE DO SUJEITO.

 Nessa situação o agente esgotou todo o processo executório, porém, pratica uma conduta que impede a produção do resultado, a consumação. Assim, é cabível na tentativa perfeita e nos crimes materiais. 

Exemplo – Envenenar uma pessoa e lhe dar o antídoto.

Exemplo – Jogar alguém que não sabe nadar na piscina, e jogar-lhe a bóia, cp 132.
 

Conclusão – Após encerrar a execução do crime, impede a produção do resultado.

Obs. O arrependimento precisa ser eficaz, se ineficaz: atenuante. O bj deve ser salvo          

Diferenças –


 A Desistência voluntária tem caráter negativo, pois o agente não continua a atividade inicialmente desejada.

 O Arrependimento tem natureza positiva, vez que exige uma nova atividade ou conduta do ofensor Exemplo – jogar a bóia, ministrar o antídoto..

 Conceito – Ação típica realizada, vez que o processo executório encontra-se esgotado.


Requisitos –     1º) Objetivo – Impedimento eficaz do resultado.

                       2º) Subjetivo – Voluntariedade da conduta. OBS.
 
Efeitos – O agente também só será responsabilizado pelos atos já praticados.

 OBS – Não importa qual a natureza do motivo que levou ao agente a desistir da ação, ou evitar o resultado, assim, pode ter sido por medo, piedade, etc. Importa que sua conduta não seja motivada por circunstâncias alheias à sua vontade, como por exemplo, a chegada da polícia ou de terceiros.

CP 14 - TENTATIVA DE CRIME
 
CLASSIFICAÇÃO OU ESPÉCIES

 
1ª) Tentativa Perfeita ou Acabada – Crime falho 

-O agente pratica todos os atos de execução do crime. 

O sujeito faz de tudo para realizar o crime, esgotando todo o processo executório 

Exemplo - Agente, ‘descarrega a arma” na vítima, e achando que ela morreu, vai embora, mas  ela é salva por terceiros.        
                                         

2ª) Tentativa Imperfeita ou Inacabada – Tentativa propriamente dita 

 O agente por razões alheias à sua vontade, não consegue esgotar todo o processo de executório

 Exemplo – O autor desfere uma facada na vítima, e quando ia dar o golpe final, sua conduta é interceptada por terceiros.
                                                   
3-Tentativa Branca ou Incruente – O objeto material não sofre DANO. “a vítima não é atingida.”

4-Tentativa Cruenta – Há dano ao objeto material:  vítima com lesões 
 
É possível a combinação das várias espécies de tentativa? Sim. Tentativa acabada (o sujeito esgota todo o processo executório), e tentativa branca (o sa. não acerta a vítima)

12 - Efeitos com relação à aplicação da pena: 

 a pena ficará maior no caso de tentativa perfeita e/ou cruenta. 

Tentativa Inidônea – Ocorre quando o agente utiliza um meio absolutamente ineficaz, exemplo, atirar sem que o revólver tivesse munição. É hipótese de Crime Impossível, vez que não há lesão ao bem jurídico (cp 17).

Tentativa Idônea – Há efetiva lesão ao bem jurídico.

 
13- Crimes que não admitem a tentativa: 

a)Crimes Culposos – não se pode tentar o que não se quer 

Porém, Lfg faz um alerta: na Culpa Imprópria, em que há vontade dirigida a um fim específico, mas envolvido de forma culposa, cp 20, par. 1º, e 23, par. Único

  Exemplo - Sujeito, pensando ser um ladrão, atira contra a vítima, que não morre, mas depois descobre-se que na realidade era o vigia. Assim, o agente, responderá de forma culposa, porém, com a obrigatoriedade da redução pela tentativa.

b)Crimes Preterdolosos –    O evento mais grave não é desejado pelo agente

                                          Não se admite a tentativa no resultado advindo de culpa.

c)Crimes Omissivos Próprios – O agente responde simplesmente pela conduta omissiva, independentemente da ocorrência do resultado.  O agente socorre ou não a pessoa.                                                

 A omissão é descrita no próprio tipo penal -. 135, 246, 269. Non facere
 
d)Crimes Omissivos impróprios – são aqueles em que o sujeito mediante omissão permite a produção do resultado. Mãe que deixa de alimentar o filho, salva-vidas que não socorre o banhista. O omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado, cp 13, par. 2º.

e)Crimes Habituais – Não há que falar-se em tentativa, vez que para a caracterização desses crimes faz-se necessário a habitualidade, como no Curandeirismo, CP 284.

f)Crimes de Atentado  ou de Empreendimento– o tipo penal já prevê a tentativa, “não há tentativa de tentativa”. CP 352, e na LSN “é delito em que a pena de tentativa é a mesma do crime consumado”

g)Contravenções Penais – De acordo com Luiz Flávio Gomes, as contravenções penais, admitem a tentativa, todavia, o fato não é punível: Art. 4º “não é punível a tentativa de contravenção penal”. Vias de fato, como um empurrão.

Crimes que a lei pune somente quando ocorre o R. Há delitos cuja existência é condicionada à existência do R. Sem este, o fato é atípico. CP 122, 164.

sábado, 1 de novembro de 2014


DESISTENCIA VOLUNTARIA cp 15 –             

 
Caso real – João, após discutir com José lhe desfere 2 facadas, quando iria dar a teceira e mortal facada, por remorso, desiste da conduta e vai embora. Depois, José é salvo.

 - Só haverá a tentativa de crime, quando o agente tendo iniciado a execução do crime, este não ocorre por razões alheias à sua vontade.

Se, no entanto, a falta de consumação derivar da própria vontade do agente não há que falar-se em tentativa de crime.

 Conceito – Ocorre quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime, mesmo podendo prosseguir. Ele cessa o seu comportamento delituoso. Damásio

Régis – Ação típica inconclusa, pois, o agente desiste ou abandona a execução do delito.
 
Diz:  “posso consumar o delito, porém não quero”.

Exemplo. O agente adentra casa alheia para furtar, todavia, voluntariamente, prefere não consumar a subtração, e vai embora sem nada levar. Nessa hipótese, não há que falar-se nem em tentativa de furto, vez que o agente nem chegou a iniciar a conduta de subtração, somente responderá pelos atos já praticados, qual seja a violação domiciliar.

Exemplo – O sujeito ativo, com revólver carregado de balas, efetua um disparo na vítima ferindo-a, e podendo consumar o delito, desiste voluntariamente de eliminar sua vítima, responderá por lesão corporal. Deputado. STF AP 277 de 29.06.84. Júri.

 Assim em certas situações, o agente após iniciar a execução de um crime desiste de nele prosseguir, e em razão disso o RESULTADO do delito não ocorre face à desistência do agente.

Conclusão

- Se o agente interrompe a execução e evita a produção do resultado, inexistirá o crime tentado, vez que não foi cessada a conduta por razões fora da sua vontade. LER CP 15

 
 Requisitos –

1º) Objetivo – Interrupção definitiva do processo executório pelo agente.   

2º) Subjetivo - Voluntariedade dessa desistência. Mas não importa o motivo (suplica da vítima, arrependimento, piedade, remorso, pedido de um terceiro)

.Efeitos – O agente só responderá pelos atos já praticados.

A DV consiste numa abstenção de atividade, o sujeito cessa o comportamento delituoso.

 Obs. Se o agente crer que nada  mais possa fazer (mesmo podendo) a interrupção será involuntária, portanto, restará a tentativa de crime.


Natureza Jurídica – Divergências
 

LFG, LRP, ZAFFARONI, NH, DOTTI, NORONHA: Causa pessoal excludente da punibilidade da tentativa

Concurso de Agentes -  O ato voluntário de um co-réu não pode beneficiar o outro que nada fez para evitar o resultado, assim, caso um só dos agentes seja responsável pela não consumação do crime, somente ele será beneficado.

 
Miguel Reale, Delmanto, Capez, Greco, Basileu,Fragoso, Paulo Queiroz, Vitor Rios, André Estefam  - Causa de atipicidade da conduta de tentativa. Causa de exclusão da adequação típica.
 
Concurso de agentes – são aplicáveis ao demais agentes do delito, cp 30.
 

 

 

 

 

 

 

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

1,5 GRAMA DE MACONHA!

2ª Turma absolve acusado de tráfico e decide oficiar o CNJ quanto à aplicação da Lei de Drogas

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concederam o Habeas Corpus (HC) 123221 para absolver um condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes flagrado com 1,5 grama de maconha. Os ministros decidiram, ainda, oficiar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que realize uma avaliação de procedimentos para aplicação da Lei 11.434/2006 (Nova Lei de Drogas).
O acusado foi condenado pela Justiça paulista à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão por tráfico, em regime inicial fechado, e pagamento de 416 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram os recursos interpostos pela defesa. 
O advogado pediu absolvição de seu cliente ao sustentar que ele não é traficante, mas sim usuário de drogas.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do habeas corpus, verificou que não há na sentença condenatória elementos seguros que comprovem que o acusado traficava drogas. “A pequena quantidade de drogas e a ausência de outras diligências apontam que a instauração da ação penal com a condenação são medidas descabidas”, afirmou.
Para o ministro, não existem elementos probatórios suficientes que justifiquem a condenação. O relator concedeu a ordem de ofício para absolver o acusado em razão da ausência de provas. “Entendo evidenciado patente constrangimento ilegal que merece ser reparado”, disse.
CNJ
Em razão da quantidade de casos semelhantes que chegam ao STF, o relator propôs que se oficie o CNJ no intuito de que avalie a possibilidade de uniformizar os procedimentos de aplicação da Lei 11.343/2006.
Segundo o ministro, a nova Lei das Drogas, que veio para abrandar a aplicação penal para o usuário e tratar com mais rigor o crime organizado, “está contribuindo densamente para o aumento da população carcerária”. No Brasil, de acordo com o relator, a população carcerária cresceu consideravelmente nos últimos anos. “Tudo indica, associado ao tráfico de drogas”, sustentou.
A ministra Cármen Lúcia seguiu o voto do relator e sugeriu que o CNJ faça um diagnóstico da população carcerária que se encontra em situação semelhante ao caso dos autos.
Para o ministro Celso de Mello, que também acompanhou o relator, casos de inadequada qualificação jurídica culminam “por subverter a finalidade que motivou a edição dessa nova Lei de Drogas”. O ministro concordou quanto ao envio de recomendação ao CNJ, tendo em vista as consequências que resultam dessas condenações penais, “como o aumento substancial da população carcerária”.
Por unanimidade, os ministros concederam a ordem para absolver o acusado e concordaram em encaminhar ao CNJ cópia do acórdão desse julgamento.O material jornalístico produzido pelo Estadão é protegido por lei. Para compartilhar este conteúdo, utilize o link:http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,sistema-e-particularmente-duro-com-pobres-e-relativamente-manso-com-ricos-diz-barroso,1584520O material jornalístico produzido pelo Estadão é protegido por lei. Para compartilhar este conteúdo, utilize o link:http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,sistema-e-particularmente-duro-com-pobres-e-relativamente-manso-com-ricos-diz-barroso,1584520
 
2ª Turma julga improcedente acusação de injúria contra Romário

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente acusação contra o deputado federal e ex-jogador de futebol Romário de Souza Faria apresentada no Inquérito (INQ) 3887. Em queixa-crime, José Maria Marin e Marco Polo Del Nero, presidente e vice-presidente, respectivamente, da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), acusaram o parlamentar do crime de injúria (artigo 140, caput, do Código Penal – CP) por ter veiculado em página de rede social, em 9 de julho deste ano, mensagem que seria ofensiva à honra de ambos.
Em razão da utilização de meio facilitador da propagação (internet), a acusação apontou causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do CP, e agravante pelo suposto crime ter sido direcionado a pessoa com mais de 60 anos (artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP).
A defesa do congressista alegou imunidade parlamentar para a conduta e por Romário ser presidente da Comissão de Esporte da Câmara dos Deputados. Disse ainda que os fatos alusivos aos dirigentes são verdadeiros e que não houve intensão de ofender.
O advogado dos dirigentes da CBF, em sustentação oral, afirmou que a alegada imunidade parlamentar “não se reveste de robustez absoluta”. A inviolabilidade civil e penal dos parlamentares por suas opiniões, palavras e votos (artigo 53, da Constituição Federal) pressupõe, segundo a defesa, que essa manifestação tenha pertinência temática com a atuação parlamentar. “Neste caso, além de não haver essa pertinência temática, há um manifesto abuso de direito, um excesso doloso”, afirmou.
A acusação sustentou que, do texto divulgado pelo parlamentar, os trechos “ladrão”, “tinham que estar na cadeia” e “bando de vagabundos”, dentre outros, ofendem a honra dos dirigentes da CBF. “Ninguém chama outra pessoa de ladrão e vagabundo sem a intenção de ofender, ou no mínimo, sem assumir o risco de ofender”, concluiu.
Voto do relator
O ministro Teori Zavascki, relator do caso, afirmou em seu voto que a cláusula de inviolabilidade abrange o caso. “O fato de o querelado imputar condutas desonrosas a dirigentes esportivos de futebol  em perfil de rede social evoca a garantia constitucional da imunidade parlamentar em seu aspecto material, considerada a conexão com o exercício do mandato”, explicou.
Segundo o ministro, a atividade parlamentar do deputado federal acusado abrange, especialmente, questões afetas ao esporte brasileiro, pela trajetória profissional e pela vaga que ocupa na Comissão de Esportes da Câmara dos Deputados.
Além disso, o relator destacou que o tema abordado na manifestação do parlamentar na internet refere-se a gestão de dinheiro público durante a Copa do Mundo de 2014, “o que evidencia a conotação política do texto”.
Quanto aos termos supostamente ofensivos aos quais a acusação se refere, o ministro salientou que a conduta do parlamentar, embora não mereça interferência penal, “nada obsta a aferição de responsabilidade na esfera civil ou mesmo no âmbito parlamentar”.
O relator julgou improcedente a acusação e foi seguido por unanimidade pelos demais ministros do colegiado.
PS. Creio que muitos parlamentares se utilizam da imunidade para cometer crimes contra a honra, no caso, houve excesso deliberado, e intenção de ofender, embora as supostas vítimas, serem pessoas "complicadas"..
 
 

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Como a economia local influenciou na votação

Entenda como o Bolsa Família e o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) afetaram o resultado das eleições 2014
Marcelo Soares
De São Paulo
27/10/2014
Mapa do Brasil no segundo turno
Observe com atenção o mapa vermelho e azul dos Estados que deram vitória a Dilma Rousseff (PT) ou Aécio Neves (PSDB) na eleição deste domingo (26). Ele é quase uma ficção.
Cada Estado, na verdade, se entremeia em tons de vermelho e azul de cada município, como podemos ver no mapa logo acima, à direita.
Por que os eleitores dos municípios escolheram um ou outro candidato? Os fatores socioeconômicos locais ajudam a analisar melhor a situação de cada região.
Em média, não existe eleitor bobo. O voto segue a tendência do que, economicamente, mais preocupa os cidadãos de cada localidade e de como cada candidato é percebido em relação a esses fatores. É na soma dessas vontades agregadas que se decide uma eleição.
Podemos analisar três fatores importantes no mapa, que também mostra a diferença entre as votações de Dilma e Aécio entre os dois turnos da eleição e de PT e PSDB entre 2010 e 2014.
O Bolsa-Família é o fator que estatisticamente mais indica o resultado da eleição numa cidade. A correlação é forte: em média, quanto mais moradores atendidos pelo Bolsa Família, mais se votou em Dilma e menos em Aécio. O auxílio faz mais diferença em cidades pequenas e pobres, com pouca oportunidade.
A seguir, vem o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), o segundo fator mais relacionado ao resultado da eleição. Funciona quase como o inverso do Bolsa Família. Cidades mais desenvolvidas, com atividade econômica privada mais estabelecida, tenderam a votar mais em Aécio. Cidades menos desenvolvidas, que mais dependem de auxílio do governo, votaram mais em Dilma.
O PIB per capita, estatisticamente, não é um fator de tanto peso quanto o Bolsa Família ou o IDH. Em parte, porque a variação da riqueza é muito maior que a variação das votações. O IDH ajusta o efeito da renda aos da alfabetização e da longevidade, e é a condição de vida do eleitor que faz diferença na urna.
Não se pode imaginar que o efeito desses fatores seja homogêneo –ele indica uma tendência, que pode ser influenciada por fatores únicos de cada cidade.
Foi assim em Buerarema, a única cidade baiana onde Aécio teve maioria dos votos –chegou a 69% no segundo turno. Lá, os moradores culpam o PT pelos conflitos indígenas na região. Por mais que todos os fatores socioeconômicos sejam semelhantes aos de cidades vizinhas, o elemento decisivo é outro.

link:http://arte.folha.uol.com.br/poder/2014/10/27/a-economia-do-voto/

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

SEM REFERÊNCIAS À PRISÃO

Influência indevida

TJ-RS anula sessão do Tribunal do Júri
por menção à prisão cautelar do réu - conjur

Durante os debates em plenário, o promotor de Justiça não pode utilizar a prisão cautelar do réu como argumento sobre a autoria e da materialidade do delito, sob pena de prejudicá-lo diante do conselho de sentença.
 
Com este entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou uma sessão do Tribunal do Júri no interior, determinando um novo julgamento.
 
O relator da apelação, desembargador Jayme Weingartner Neto, citou as disposições contidas no artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal: ‘‘Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado’’.
 
Para o desembargador, a prisão cautelar não foi fundamentada na culpa do acusado, o que seria uma afronta ao princípio da presunção de inocência. Neste sentido, não se pode utilizar de tal argumento para convencimento acerca da autoria e materialidade do fato.
O magistrado também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
‘‘Haverá nulidade sempre que as referidas peças processuais apresentarem excesso de linguagem capaz de alterar o ânimo dos jurados, sobretudo quando a leitura, reforçada pelas palavras proferidas pelo Promotor ao final da sessão, resulta em evidente prejuízo à defesa, consubstanciado na condenação do réu, como ocorreu no presente caso’’, registrou.
 
 
 

 

É PROVA VÁLIDA??

A POLÍCIA PODE 'VISTORIAR' OS DADOS CONSTANTES EM UM CELULAR, POR OCASIÃO DE UMA ABORDAGEM?
 
Se vivemos em um Estado Democrático de Direito, conforme ensina Alexandre de Moraes, não!
 
1-A proteção aos direitos fundamentais não pode ser utilizada como instrumento para a prática de atividades ilícitas, ou seja, como um verdadeiro escudo protetivo para a criminalidade, mas, igualmente, não pode ser enfraquecida com a genérica alegação de necessidade de garantia da segurança pública, sob pena de eficácia zero da Constituição Federal, com a transformação de seu texto em letra morta.
 
2-No último 25 de junho, a Suprema Corte dos Estados Unidos solucionou na prática, em relação a dados existentes em celulares, essa importante discussão teórica, pois, em decisão unânime, entendeu que a Polícia e os órgãos de segurança nacional devem obter mandados judiciais para a realização de buscas em telefones celulares de pessoas presas, independentemente do motivo.
 
3-Essa importante discussão tem lugar no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na proteção constitucional à inviolabilidade à honra, intimidade e vida privada (CF, artigo 5º, X) e nas inviolabilidades as correspondências, comunicações telegráficas, de dados e telefônicas (CF, artigo 5º, XI), bem como nos dispositivos da Lei 9.296/96, que introduziu a proteção aos dados telemáticos, hoje tão comuns nos celulares e smartphones, e seus diversos aplicativos, inclusive o armazenamento de dados de mensagens eletrônicas, como bem observado pela Suprema Corte Americana.
 
4-A proteção à inviolabilidade de dados telemáticos existentes em computadores e aparelhos celulares e smartphones, portanto, segue a proteção prevista na parte final do inciso XI, do artigo 5º, pois inexiste qualquer inconstitucionalidade da norma de extensão prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, que expressamente determina “o disposto nesta Lei aplica‑se à interceptação do fluxo de comunicação em sistemas de informática e telemática”,
 
devendo, portanto, existir rigorosa e estrita observância de todos os requisitos constitucionais e legais para o afastamento do sigilo constitucional e legalmente protegido nessas hipóteses, sob pena de ilicitude da prova obtida e seu expurgo imediato do processo, com a responsabilização daqueles que a obtiveram irregularmente.
 
 
fonte - conjur
 
 
 
 
 
 

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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