quarta-feira, 29 de outubro de 2014

1,5 GRAMA DE MACONHA!

2ª Turma absolve acusado de tráfico e decide oficiar o CNJ quanto à aplicação da Lei de Drogas

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concederam o Habeas Corpus (HC) 123221 para absolver um condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes flagrado com 1,5 grama de maconha. Os ministros decidiram, ainda, oficiar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que realize uma avaliação de procedimentos para aplicação da Lei 11.434/2006 (Nova Lei de Drogas).
O acusado foi condenado pela Justiça paulista à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão por tráfico, em regime inicial fechado, e pagamento de 416 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram os recursos interpostos pela defesa. 
O advogado pediu absolvição de seu cliente ao sustentar que ele não é traficante, mas sim usuário de drogas.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do habeas corpus, verificou que não há na sentença condenatória elementos seguros que comprovem que o acusado traficava drogas. “A pequena quantidade de drogas e a ausência de outras diligências apontam que a instauração da ação penal com a condenação são medidas descabidas”, afirmou.
Para o ministro, não existem elementos probatórios suficientes que justifiquem a condenação. O relator concedeu a ordem de ofício para absolver o acusado em razão da ausência de provas. “Entendo evidenciado patente constrangimento ilegal que merece ser reparado”, disse.
CNJ
Em razão da quantidade de casos semelhantes que chegam ao STF, o relator propôs que se oficie o CNJ no intuito de que avalie a possibilidade de uniformizar os procedimentos de aplicação da Lei 11.343/2006.
Segundo o ministro, a nova Lei das Drogas, que veio para abrandar a aplicação penal para o usuário e tratar com mais rigor o crime organizado, “está contribuindo densamente para o aumento da população carcerária”. No Brasil, de acordo com o relator, a população carcerária cresceu consideravelmente nos últimos anos. “Tudo indica, associado ao tráfico de drogas”, sustentou.
A ministra Cármen Lúcia seguiu o voto do relator e sugeriu que o CNJ faça um diagnóstico da população carcerária que se encontra em situação semelhante ao caso dos autos.
Para o ministro Celso de Mello, que também acompanhou o relator, casos de inadequada qualificação jurídica culminam “por subverter a finalidade que motivou a edição dessa nova Lei de Drogas”. O ministro concordou quanto ao envio de recomendação ao CNJ, tendo em vista as consequências que resultam dessas condenações penais, “como o aumento substancial da população carcerária”.
Por unanimidade, os ministros concederam a ordem para absolver o acusado e concordaram em encaminhar ao CNJ cópia do acórdão desse julgamento.O material jornalístico produzido pelo Estadão é protegido por lei. Para compartilhar este conteúdo, utilize o link:http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,sistema-e-particularmente-duro-com-pobres-e-relativamente-manso-com-ricos-diz-barroso,1584520O material jornalístico produzido pelo Estadão é protegido por lei. Para compartilhar este conteúdo, utilize o link:http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,sistema-e-particularmente-duro-com-pobres-e-relativamente-manso-com-ricos-diz-barroso,1584520
 
2ª Turma julga improcedente acusação de injúria contra Romário

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente acusação contra o deputado federal e ex-jogador de futebol Romário de Souza Faria apresentada no Inquérito (INQ) 3887. Em queixa-crime, José Maria Marin e Marco Polo Del Nero, presidente e vice-presidente, respectivamente, da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), acusaram o parlamentar do crime de injúria (artigo 140, caput, do Código Penal – CP) por ter veiculado em página de rede social, em 9 de julho deste ano, mensagem que seria ofensiva à honra de ambos.
Em razão da utilização de meio facilitador da propagação (internet), a acusação apontou causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do CP, e agravante pelo suposto crime ter sido direcionado a pessoa com mais de 60 anos (artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP).
A defesa do congressista alegou imunidade parlamentar para a conduta e por Romário ser presidente da Comissão de Esporte da Câmara dos Deputados. Disse ainda que os fatos alusivos aos dirigentes são verdadeiros e que não houve intensão de ofender.
O advogado dos dirigentes da CBF, em sustentação oral, afirmou que a alegada imunidade parlamentar “não se reveste de robustez absoluta”. A inviolabilidade civil e penal dos parlamentares por suas opiniões, palavras e votos (artigo 53, da Constituição Federal) pressupõe, segundo a defesa, que essa manifestação tenha pertinência temática com a atuação parlamentar. “Neste caso, além de não haver essa pertinência temática, há um manifesto abuso de direito, um excesso doloso”, afirmou.
A acusação sustentou que, do texto divulgado pelo parlamentar, os trechos “ladrão”, “tinham que estar na cadeia” e “bando de vagabundos”, dentre outros, ofendem a honra dos dirigentes da CBF. “Ninguém chama outra pessoa de ladrão e vagabundo sem a intenção de ofender, ou no mínimo, sem assumir o risco de ofender”, concluiu.
Voto do relator
O ministro Teori Zavascki, relator do caso, afirmou em seu voto que a cláusula de inviolabilidade abrange o caso. “O fato de o querelado imputar condutas desonrosas a dirigentes esportivos de futebol  em perfil de rede social evoca a garantia constitucional da imunidade parlamentar em seu aspecto material, considerada a conexão com o exercício do mandato”, explicou.
Segundo o ministro, a atividade parlamentar do deputado federal acusado abrange, especialmente, questões afetas ao esporte brasileiro, pela trajetória profissional e pela vaga que ocupa na Comissão de Esportes da Câmara dos Deputados.
Além disso, o relator destacou que o tema abordado na manifestação do parlamentar na internet refere-se a gestão de dinheiro público durante a Copa do Mundo de 2014, “o que evidencia a conotação política do texto”.
Quanto aos termos supostamente ofensivos aos quais a acusação se refere, o ministro salientou que a conduta do parlamentar, embora não mereça interferência penal, “nada obsta a aferição de responsabilidade na esfera civil ou mesmo no âmbito parlamentar”.
O relator julgou improcedente a acusação e foi seguido por unanimidade pelos demais ministros do colegiado.
PS. Creio que muitos parlamentares se utilizam da imunidade para cometer crimes contra a honra, no caso, houve excesso deliberado, e intenção de ofender, embora as supostas vítimas, serem pessoas "complicadas"..
 
 

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Como a economia local influenciou na votação

Entenda como o Bolsa Família e o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) afetaram o resultado das eleições 2014
Marcelo Soares
De São Paulo
27/10/2014
Mapa do Brasil no segundo turno
Observe com atenção o mapa vermelho e azul dos Estados que deram vitória a Dilma Rousseff (PT) ou Aécio Neves (PSDB) na eleição deste domingo (26). Ele é quase uma ficção.
Cada Estado, na verdade, se entremeia em tons de vermelho e azul de cada município, como podemos ver no mapa logo acima, à direita.
Por que os eleitores dos municípios escolheram um ou outro candidato? Os fatores socioeconômicos locais ajudam a analisar melhor a situação de cada região.
Em média, não existe eleitor bobo. O voto segue a tendência do que, economicamente, mais preocupa os cidadãos de cada localidade e de como cada candidato é percebido em relação a esses fatores. É na soma dessas vontades agregadas que se decide uma eleição.
Podemos analisar três fatores importantes no mapa, que também mostra a diferença entre as votações de Dilma e Aécio entre os dois turnos da eleição e de PT e PSDB entre 2010 e 2014.
O Bolsa-Família é o fator que estatisticamente mais indica o resultado da eleição numa cidade. A correlação é forte: em média, quanto mais moradores atendidos pelo Bolsa Família, mais se votou em Dilma e menos em Aécio. O auxílio faz mais diferença em cidades pequenas e pobres, com pouca oportunidade.
A seguir, vem o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), o segundo fator mais relacionado ao resultado da eleição. Funciona quase como o inverso do Bolsa Família. Cidades mais desenvolvidas, com atividade econômica privada mais estabelecida, tenderam a votar mais em Aécio. Cidades menos desenvolvidas, que mais dependem de auxílio do governo, votaram mais em Dilma.
O PIB per capita, estatisticamente, não é um fator de tanto peso quanto o Bolsa Família ou o IDH. Em parte, porque a variação da riqueza é muito maior que a variação das votações. O IDH ajusta o efeito da renda aos da alfabetização e da longevidade, e é a condição de vida do eleitor que faz diferença na urna.
Não se pode imaginar que o efeito desses fatores seja homogêneo –ele indica uma tendência, que pode ser influenciada por fatores únicos de cada cidade.
Foi assim em Buerarema, a única cidade baiana onde Aécio teve maioria dos votos –chegou a 69% no segundo turno. Lá, os moradores culpam o PT pelos conflitos indígenas na região. Por mais que todos os fatores socioeconômicos sejam semelhantes aos de cidades vizinhas, o elemento decisivo é outro.

link:http://arte.folha.uol.com.br/poder/2014/10/27/a-economia-do-voto/

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

SEM REFERÊNCIAS À PRISÃO

Influência indevida

TJ-RS anula sessão do Tribunal do Júri
por menção à prisão cautelar do réu - conjur

Durante os debates em plenário, o promotor de Justiça não pode utilizar a prisão cautelar do réu como argumento sobre a autoria e da materialidade do delito, sob pena de prejudicá-lo diante do conselho de sentença.
 
Com este entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou uma sessão do Tribunal do Júri no interior, determinando um novo julgamento.
 
O relator da apelação, desembargador Jayme Weingartner Neto, citou as disposições contidas no artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal: ‘‘Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado’’.
 
Para o desembargador, a prisão cautelar não foi fundamentada na culpa do acusado, o que seria uma afronta ao princípio da presunção de inocência. Neste sentido, não se pode utilizar de tal argumento para convencimento acerca da autoria e materialidade do fato.
O magistrado também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
‘‘Haverá nulidade sempre que as referidas peças processuais apresentarem excesso de linguagem capaz de alterar o ânimo dos jurados, sobretudo quando a leitura, reforçada pelas palavras proferidas pelo Promotor ao final da sessão, resulta em evidente prejuízo à defesa, consubstanciado na condenação do réu, como ocorreu no presente caso’’, registrou.
 
 
 

 

É PROVA VÁLIDA??

A POLÍCIA PODE 'VISTORIAR' OS DADOS CONSTANTES EM UM CELULAR, POR OCASIÃO DE UMA ABORDAGEM?
 
Se vivemos em um Estado Democrático de Direito, conforme ensina Alexandre de Moraes, não!
 
1-A proteção aos direitos fundamentais não pode ser utilizada como instrumento para a prática de atividades ilícitas, ou seja, como um verdadeiro escudo protetivo para a criminalidade, mas, igualmente, não pode ser enfraquecida com a genérica alegação de necessidade de garantia da segurança pública, sob pena de eficácia zero da Constituição Federal, com a transformação de seu texto em letra morta.
 
2-No último 25 de junho, a Suprema Corte dos Estados Unidos solucionou na prática, em relação a dados existentes em celulares, essa importante discussão teórica, pois, em decisão unânime, entendeu que a Polícia e os órgãos de segurança nacional devem obter mandados judiciais para a realização de buscas em telefones celulares de pessoas presas, independentemente do motivo.
 
3-Essa importante discussão tem lugar no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na proteção constitucional à inviolabilidade à honra, intimidade e vida privada (CF, artigo 5º, X) e nas inviolabilidades as correspondências, comunicações telegráficas, de dados e telefônicas (CF, artigo 5º, XI), bem como nos dispositivos da Lei 9.296/96, que introduziu a proteção aos dados telemáticos, hoje tão comuns nos celulares e smartphones, e seus diversos aplicativos, inclusive o armazenamento de dados de mensagens eletrônicas, como bem observado pela Suprema Corte Americana.
 
4-A proteção à inviolabilidade de dados telemáticos existentes em computadores e aparelhos celulares e smartphones, portanto, segue a proteção prevista na parte final do inciso XI, do artigo 5º, pois inexiste qualquer inconstitucionalidade da norma de extensão prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, que expressamente determina “o disposto nesta Lei aplica‑se à interceptação do fluxo de comunicação em sistemas de informática e telemática”,
 
devendo, portanto, existir rigorosa e estrita observância de todos os requisitos constitucionais e legais para o afastamento do sigilo constitucional e legalmente protegido nessas hipóteses, sob pena de ilicitude da prova obtida e seu expurgo imediato do processo, com a responsabilização daqueles que a obtiveram irregularmente.
 
 
fonte - conjur
 
 
 
 
 
 

NOVO ENTENDIMENTO

Empate sobre recebimento da denúncia favorece o réu, decide Supremo - conjur
Na discussão sobre o recebimento da denúncia, o empate deve favorecer o réu. Foi o que definiu, nesta terça-feira (23/9), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao trancar parte de inquérito aberto para investigar o deputado federal Paulo Cesar Quartiero (DEM-RR).
 
 É a primeira vez que o STF se depara com a questão, e o entendimento favorável ao réu deve orientar agora as demais discussões na corte.
 
Quartiero era investigado em dois inquéritos. Um (3.202) sob a acusação de destruir e deteriorar patrimônio da União durante a desocupação de duas fazendas que ficam na área onde hoje está a reserva indígena Raposa Serra do Sol. O outro (3.670) sob a acusação de danificação de área de preservação permanente. O deptuado é defendido no Supremo pelo advogado Ticiano Figueiredo.
Dos dois inquéritos, o primeiro foi julgado improcedente por inépcia da acusação. O segundo foi rejeitado parcialmente, e foi nesse caso que o Supremo definiu sua interpretação sobre empate em relação ao recebimento da denúncia.
 
O relator do caso na 2ª Turma, ministro Gilmar Mendes (foto), votou pelo não recebimento da denúncia em nenhum dos aspectos.
Entendeu que a denúncia foi inepta por não mostrar o objeto material do crime, “a coisa destruída, inutilizada ou danificada”. Gilmar também apontou que o deputado pretendeu evitar que terceiros tomassem posse do que era seu, conforme ficou registrado em depoimento. Ficou vencido.
 
O cerne da nova jurisprudência está no voto do ministro Teori Zavascki, que acompanhou Gilmar Mendes, exceto quanto à destruição de uma das fazendas. Os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia entenderam que a denúncia deveria ser totalmente recebida, e o inquérito continuaria tramitando integralmente.
Os ministros, então, tiveram que debater o que deveria acontecer no caso de empate na discussão a respeito do recebimento da denúncia.
A ministra Cármen Lúcia entendeu que, se dois ministros entendem pelo recebimento parcial da denúncia e dois pelo recebimento integral, deve ser aplicado o princípio in dubio pro societat. Em português, na dúvida a respeito do que fazer, o réu deve ser investigado, em benefício da sociedade. Ficou vencida.
 
Já os ministros Celso de Mello (foto), Gilmar Mendes e Teori Zavascki votaram para que seja aplicado o mesmo princípio das discussões de mérito em matéria penal: se há dúvida, deve prevalecer o entendimento que favorece o réu.
 
O Supremo nunca havia se deparado com a questão, e, portanto, não há definição do Plenário a respeito. Na 1ª Turma, os ministros discutem se recebem ou não o inquérito resultante da chamada operação ararat, conduzida pela Receita Federal, pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal. Há embargos em que há empate de entendimentos. O ministro Dias Toffoli, relator, cogita convocar o decano, ministro Celso de Mello, como manda o Regimento Interno, para dirimir a questão. E o ministro Celso acaba de votar no sentido de que a dúvida deve favorecer o réu.
Inquérito 3.202 e Inquérito 3.670.
 
Opinião: Na fase da denúncia, assim, como ba pronúncia vigora a dúvida favoravelmente para a sociedade, contudo, com esse novo posicionamente, a tendência é que tudo mude, principalmente por ocasião da sentença de pronúncia.
 
 
 

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Juiz deve requisitar réu para entrevista com Defensoria, diz TJ-RJ - conjur

Enquanto a Defensoria Pública não estiver suficientemente aparelhada para entrevistar previamente o réu preso antes da elaboração da defesa preliminar, é dever do Poder Judiciário requisitar o preso para garantir, assim, o direito de manifestação no processo.
 
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou Agravo Regimental impetrado pelo Ministério Público, o qual pedia a cassação de decisão monocrática que havia declarado nulos todos os atos processuais posteriores ao recebimento de denúncia, em relação a sentença que indeferira pedido de requisição do réu para entrevista com o defensor público. O homem era acusado de suposta infração aos artigos 147 (ameaça) e 359 (desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito) do Código Penal.
 
Segundo o processo, após ser decretada a prisão preventiva do réu e recebida a denúncia, a defesa pediu que ele fosse requisitado para possibilitar a elaboração da resposta preliminar, o que foi negado, com base no artigo 1 da Resolução 45/2003, do TJ-RJ, que diz: “É vedada a requisição de presos, na qualidade de parte, testemunha ou informante, por órgãos do Poder Judiciário a qualquer unidade de custódia, salvo para realização de audiências”.
 
Em seu voto, o relator do agravo, desembargador Paulo Rangel, afirma que a reforma pontual de 2008 no processo penal trouxe uma “péssima” inovação: a invertida do interrogatório, colocando-o para o fim da audiência de instrução e julgamento.
Antes da Lei 11.719/2008, que introduziu a mudança, o réu era citado e, posteriormente, interrogado, sendo apresentada no período legal a defesa prévia. Com a reforma, diz, o acusado é citado e a defesa tem o prazo de dez dias para elaborar a resposta, arrolando, inclusive, as testemunhas de defesa.
 
“O defensor público, no procedimento antigo, tinha contato com réu quando do interrogatório, o que viabilizava a elaboração da defesa prévia, sendo certo que com o novo rito processual, o defensor só terá contato pessoal com o réu quando da realização da audiência de instrução e julgamento, sendo esta o último ato processual antes da sentença”, afirma trecho da decisão.
 
O desembargador, então, coloca uma questão: “Tendo o defensor público o dever legal de fundamentar seus atos, como fazê-lo sem a presença do acusado”? Para ele, a resposta é: “Impossível, salvo se ferirmos de morte o direito sagrado e inalienável de defesa do acusado”.
 
Em seguida, em tom duro, ele afirma que a alegação de que não há previsão legal para a requisição do preso beira o “absurdo”. Ao indeferir o pedido, segue Rangel, a autoridade desconsiderou a Constituição, o Pacto de São José da Costa Rica e o Código de Processo Penal, dando supremacia à resolução do TJ-RJ. “Lamentável”, concluiu.
 
 

STJ -mudança de entendimento

FURTO DE UM CHOCOLATE

STJ aplica insignificância em caso de réu reincidente!

 Só o fato de o réu ser reincidente não afasta a aplicação do princípio da insignificância.
 
Devem ser analisadas também particularidades do caso, como a expressividade da lesão, o valor do objeto furtado e o que significava para a vítima ou se houve violência. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao trancar ação penal aberta contra homem que furtou chocolate e já tinha uma condenação transitada em julgado.
 
A 6ª Turma seguiu o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, ele afirmou que, em casos com este, deve ser aplicado o princípio da ponderação entre o dano causado pelo crime e a pena que será imposta ao réu depois.
 
O réu foi preso em flagrante pelo furto de uma barra de chocolate em um supermercado em São Paulo. O chocolate custava R$ 28 e foi imediatamente devolvido, mas, por conta de sua outra condenação também por furto, o homem acabou condenado.
 
Em Habeas Corpus, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o caso não deveria ser trancado. O tribunal paulista entendeu que aplicar o princípio da insignificância ao caso de réu reincidente seria como estimular a prática criminosa.
 
Mas o ministro Sebastião Reis Júnior discordou. “Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância”, afirmou. Seu voto foi seguido à unanimidade.
  
Questão pendente

Com a decisão, o STJ contribui para uma discussão que ainda não foi travada no Plenário do Supremo Tribunal Federal. No início do mês, o ministro Luis Roberto Barroso afetou ao Pleno um HC do qual era relator na 1ª Turma.
 
Na 1ª Turma do Supremo, a jurisprudência é no sentido de que não se aplique a bagatela a casos de reincidentes. E ambas as turmas afastam o princípio quando há qualificadoras no cometimento do crime.
Mas a intenção de Barroso com a afetação é que o STF defina parâmetros para a aplicação da insignificância. Segundo o voto do ministro na concessão da liminar no caso afetado, “não são incomuns” decisões do próprio STF conflitantes umas com as outras.
 
No caso do homem que furtou o chocolate em São Paulo, o ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, afirmou que devem ser levadas em conta todas as particularidades do caso concreto, não algumas. Por isso entendeu, e foi acompanhado pelos colegas, que a bagatela se aplica a réus reincidentes, a depender das circunstâncias.
 
O caso que será julgado pelo Supremo veio justamente da 6ª Turma do STJ. Em decisão monocrática, a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que, para analisar as peculiaridades do caso concreto e decidir se aplicaria ou não a bagatela, deveria analisar questões probatórias e factais.
 
E isso é proibido pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
 
 

terça-feira, 23 de setembro de 2014

estado de necessidade


PRODUTOS PIRATAS: 

Em decisão, desembargador critica “sociedade capitalista e preconceituosa”



Relator de uma ação em que um homem era acusado de vender produtos piratas, o desembargador Roberto Mortari, da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao decidir pela absolvição, afirmou que o réu é “pessoa simples” e “certamente, [entrou no comércio clandestino] não por ser essa a sua vontade, mas por ter sido a única forma que encontrou, em nossa sociedade capitalista e preconceituosa, para trabalhar, prover suas necessidade elementares, e sustentar sua casa”.
Em seu voto, acompanhado de forma unânime, Mortari afirma que depois de examinar o processo concluiu que o crime se deu "em verdadeiro estado de necessidade”. Ele explica que "o acusado é pessoa simples e que retira o sustento próprio e da família do arriscado comércio clandestino que exerce, auferindo parcos rendimentos mensais”.
Em seguida, critica os órgãos responsáveis pela acusação, que “deveriam combater e prender, para fazer processar e condenar, os verdadeiros mantenedores da ‘pirataria’, cujos nome e endereços, com pequeno empenho investigatório, certamente descobririam”.
O relator acrescenta que, “enquanto tal não ocorre, não é justo que se queira responsabilizar e punir o pobre vendedor ambulante que, sem outra opção de trabalho, expõe à venda, em sua banca improvisada, alguns produtos ‘pirateados’, sabidamente, com margem de lucro irrisória, suficiente apenas para a subsistência”.
Mortari conclui com uma frase do filósofo romano Cícero: “Summum jus, summa injuria [justiça excessiva pode levar à injustiça]”.
Apelação 0097376-26.2006.8.26.0050

TEMO DO CRIME CP 4º

TEMPO DO CRIME CP 4º.   
 Tempus delicti
  
"João, com 17 anos ( menor de idade), atira em Marcelo, que vem a morrer ao tempo em que João completou a maioridade".

Solução: à época da conduta era menor de idade, portanto, responderá nos termos do ECA.
  
Importância -   Para aplicação da lei penal vigente, R.G.
                        Para saber a idade do agente no momento da prática do crime (se é maior ou não, ou seja, para determinar a imputabilidade do agente).
                       Para apreciação da Prescrição (exemplo, prazo para julgamento do crime).


Teorias – Atividade (Ação) – Considera-se praticado o crime no momento da conduta. Adotada pelo CP

                Resultado (Evento) - Considera-se praticado o crime no momento do resultado.
                Ubiqüidade (Mista) – Momento do crime é o ação/omissão ou do resultado.


Crime Permanente – Nesses crimes a conduta se alonga no tempo.
Exemplo - Iniciado um seqüestro quando o agente era menor de idade, com o término ao tempo da maioridade do agente. Como o crime está se consumando a cada momento, responderá pelo CP.

Crime Continuado –     2 crimes de furto, lei A
                                   2 crimes de furto, Lei B

Prevalecerá a mais nova, mesmo que mais prejudicial.

Delito Continuado – É uma ficção jurídica criada para beneficiar o réu (CP 71)
É aquele formado por uma pluralidade de atos delitivos, mas valorados como um só delito para efeito de sanção.

Exemplo - João comete 3 crimes de furto: 2 enquanto menor e um quando maior de idade, pelos dois crimes responderá pelo ECA, e pelo outro perante o Código Penal.

- O que importa é a data do fato (conduta) e não data da ocorrência do resultado.



- Crimes de estado – Bigamia – cp 111, IV


LEIS INTERMITENTES

13-Aplicação da lei penal no tempo - 
 Lei Temporária e Excepcional  CP 3º.


 As leis, como regra geral, são feitas para durar indefinidamente, até que outras leis as revoguem ou as modifiquem, contudo, nosso ordenamento jurídico prevê as "leis intermitentes", gênero da lei excepcional e da lei temporária que são formuladas para durar um período determinado.

Conceito – São leis que vigem por prazo predeterminado,
Finalidade - Regular circunstâncias transitórias especiais. Cezar Bitencourt


Lei temporária – São aquelas cuja vigência vem previamente fixada pelo legislador
                            
                           Já se sabe o tempo de sua “duração”, pois, traz a data de sua cessação.

Exemplo – O constante na própria lei, 1 ano, 6 meses, 13 dias. 

Lei excepcional – É a lei elaborada para reger fatos excepcionais, tais como: calamidade pública, guerra, inundação, tsunami, assim, elas não possuem um prazo já determinado pelo legislador, tendo o seu fim, quando a situação anormal terminar.

 - São as que vigem durante situações emergenciais, tais como revolução, calamidade pública, guerra.

- Ela não possui um prazo de sua vigência, mas dura enquanto continuar o motivo de sua elaboração.


Exemplo – NUCCI - Durante estado de calamidade pública decretado em uma localidade devastada por uma catástrofe, pode-se aumentar as penas nos crimes de furtos. “Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel, durante estado de calamidade pública”.

São chamadas de auto-revogáveis – Não precisam de lei revogadora para cessar a sua vigência.


Conseqüências – Tudo que ocorrer na vigência das leis temporária e excepcional será regido por elas, mesmo depois de cessadas as suas vigência. Diz-se que as leis temporárias e excepcionais 
são Ultra-ativa, isto é, ela é aplicável mesmo depois do término de sua vigência, ou seja, mesmo depois de revogada ou cessada.




segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Detração e regime inicial de cumprimento de pena


RESPONDA:

João foi condenado a 9 anos de reclusão, contudo, ficou preso preventivamente por 1 ano e 7 meses, assim, é possível que o juiz desconte esse tempo de prisão, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena?

O  juiz considerará o tempo de prisão provisória (e administrativa e de internação) também para o efeito da fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

CPP 387 (...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”

Ao proferir a sentença o juiz a possibilidade de conceder a progressão de regime prisional, tendo-se em vista o tempo de prisão provisória


Exemplo – Condenação a 9 anos (regime fechado).      
                Prisão provisória de 1 anos e 7 meses

                Já passou 1/6 da pena (1 ano e 6 meses)

                Assim, o juiz poderá aplicar o regime o semiaberto, pois, já passou o prazo de progressão.

Obs. No caso acima, se o tempo de prisão provisória não tivesse atingido 1/6 (prazo para a progressão em delito não hediondo), não seria possível possibilitar a progressão.


Exemplo – Se no caso acima, ele tivesse ficado preso provisoriamente por 1 ano e 2 meses (menos de 1/6), não teria preenchido o requisito temporal para progredir de regime, portanto, seria o regime inicial fechado.

Obs. O juiz deve sempre se pautar nas circunstâncias do cp 59, análise da reincidência etc.


penal II - Penas




1-FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL

Ocorre por ocasião da elaboração da sentença condenatória, após o juiz atestar o fato típico e  antijurídico, observando a culpabilidade do réu.


1.1-CRITÉRIOS LEGAIS – CP 33, § 2º

A)regime (inicialmente) fechado – pena superior a 8 anos

b)regime (inicialmente) semiaberto – pena superior a 4 até 8 anos. Condenado não reincidente. Todavia, motivadamente, poderá fixar o regime fechado, mesmo o agente sendo primário.

Exemplo – roubo. 6 anos. Agressões físicas em uma criança: Agente primário: Circunstâncias do delito e  consequências do crime:  possibilitam o regime fechado, STF 719.

c)regime (inicialmente) aberto – pena até 4 anos – condenado não reincidente. Se for R, tendo o cp 59 favorável, será o semiaberto, caso contrário, o fechado. STJ 269

1.2-OBSERVAÇÕES

1- ler cp 33, § 3º

2-sendo R o  condenado à pena de 4 anos de reclusão, o regime será o fechado, salvo se as cp 59, forem favoráveis: STJ 269

3-No caso acima, sendo o condenado R face pena de multa, poderá iniciar no aberto. A condenação anterior não impede o Sursis, cp 77, § 1º, também por analogia, não pode impedir o regime aberto (salim)

4- Deve o juiz:

1-verificar se o delito é apenado com R ou D;
2-quantum da pena aplicada entre os limites abstratos;
3-verificar a reincidência ou não do condenado;
4-verificar se as circunstâncias do CP 59 são ou não favoráveis (antecedentes, conduta social...)

5- condenado a pena de detenção (reincidente ou não), deverá iniciar no regime aberto.

STF 718 – a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato de crime não constitui motivação idônea para a imposição do regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

STF 719 – a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir,   exige motivação idônea.


STJ 440 – fixada a pb no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de reg. prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, como base apenas na gravidade abstrata do delito.

terça-feira, 16 de setembro de 2014

GABARITO PROVISÓRIO DE PENAL II - 5º ANO



1- aparentemente nula

2-A

3-D

4-B

5-*D

6-C

7-E

8-E

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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