quinta-feira, 12 de junho de 2014

ISTO É PENA?

Pais são condenados a dois meses de prisão por agredirem filha


O casal que agride o filho com tapas, cintadas e correia de carro ultrapassa os limites dos meios de correção e disciplina, gerando riscos à saúde e à vida da criança. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao condenar os pais de uma menor de 14 anos à pena de 2 meses e 20 dias de detenção por crime de maus tratos, enquadrado no conceito de violência doméstica e familiar.

O colegiado manteve sentença de primeira instância, com base em imagens e depoimentos. Mesmo assim, os réus tiveram reconhecido o direito de suspensão condicional da pena por dois anos. Caso se apresentem todos os meses no juízo, somente deixem a comarca com prévia autorização judicial e não cometam novos delitos, a pena será extinta.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Justiça do Rio decreta prisão temporária de casal por homicídio ocorrido há nove anos - carta forense


O Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decretou, no último sábado, dia 07, a prisão temporária, por 30 dias, de Ieda Cristina Cardoso da Silva e Eduardo Tadeu Pinto Martins. 

O casal é acusado do homicídio de José Jair Farias, ex-marido de Ieda, ocorrido no Rio há nove anos. Eduardo já está preso em São Paulo por envolvimento no assassinato do zelador Jezi de Souza, no fim do mês passado.

De acordo com o juiz José Nilo Ferreira, a liberdade para qualquer dos dois viria acarretar manifesto prejuízo para a instrução criminal e possível aplicação da Lei.

“Observa-se que, pela simples leitura dos autos e da representação, a autoridade policial está concretamente desempenhando seu papel com afinco, daí porque a pretensão merece ser acolhida no sentido de que efetivamente o trabalho da autoridade policial possa ser ultimado e por fim ultimada também a prestação jurisdicional, seja qual for o resultado, condenando-se ou absolvendo-se”, afirmou o magistrado.

Opinião: Reafirmo meu descontentamento com a prisão provisória, aquela que primeiro se prende, para depois fazer a investigação. De outro lado, prisão temporária, para quem já está preso preventivamente, e  em outro estado, com a finalidade de se apurar um fato...fato cometido há 9 anos....sem comentários!!

Proteção exclusiva

TJ/MG: Lei Maria da Penha não se aplica a agressão que envolva duas mulheres - conjur

A Lei Maria da Penha (11.340/2006) não se aplica a casos de agressão que envolvam duas mulheres. Esse foi o entendimento, por maioria, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao analisar conflito de jurisdição no julgamento de uma briga entre irmãs de Belo Horizonte.

O colegiado seguiu o entendimendo do relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho. Para ele, o fato de a agressora ser do sexo feminino afasta o tratamento especial previsto pela lei.


Divergência
A divergência foi aberta pelo desembargador Eduardo Machado. Para ele, a lei se aplica desde que a vítima seja mulher, independente do gênero de quem agride. 

Ele citou o artigo 5ª da Lei 11.340/2006, que prevê: "As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual". Ou seja, a lei se aplica mesmo em uma relação homoafetiva entre duas mulheres, por exemplo.

Para ele, a própria Lei Maria da Penha não faz restrição ao gênero de quem agride, mas a quem sofre a agressão. Dessa forma, é o gênero da vítima que determina a aplicação da lei.

Entendimento semelhante teve 15ª Vara Criminal de Belo Horizonte, que determinou a competência da vara especializada e suscitou o conflito de jurisdição.

"A Lei 11.340/06 não faz restrição ao gênero quanto ao sujeito ativo, podendo ser aplicada aos casos em que a agressão for provocada por mulher, desde que no contexto de uma relação doméstica, familiar ou de afetividade", disse a decisão do juízo de primeira instância.

O que o desembargador pondera em seu voto de divergência é a situação em que a agressora é uma mulher.

 "Não discordo que a lei foi criada em razão da hipossuficiência da mulher, em razão de inferioridade física e econômica, mas isto não pressupõe que o agressor seja apenas do sexo masculino."

Como voto vencedor afastou a incidência da Lei Maria da Penha, ficou determinada a competência da Justiça Comum para julgar a ação. 

segunda-feira, 9 de junho de 2014

O que é  o "princípio da homogeneidade" no caso das prisões cautelares?



Significa que deve haver uma proporcionalidade(razoabilidade) entre o que se requer ou se decreta (prisão preventiva) e o que será decidido por ocasião da sentença penal, assim, em caso da decretação de uma prisão preventiva (cpp 312), não pode o juiz decretá-la caso a decisão final condenatória não imponha uma pena efetiva de prisão ao condenado.

Exemplo - não se decreta uma prisão preventiva em caso de delitos cuja pena não ultrapasse a 4 anos de reclusão, pois, mesmo que ao final o acusado fosse condenado,  a pena seria substituída pela restritiva de direitos (cp 44). Veja decisão do STJ, analisando a prisão face o delito de Receptação (cp 180).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DE PRISÃO PROVISÓRIA QUANDO REPRESENTAR MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.

É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado. 

 De fato, a prisão provisória é providência excepcional no Estado Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) — representados pelo fumus comissi delictie pelo periculum libertatis — e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado.

É o que se defende com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não sendo razoável manter o acusado preso em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação. Precedente citado: HC 64.379-SP, Sexta Turma, DJe 3/11/2008.HC182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013. 


STF: processos penais em curso podem ser considerados maus antecedentes? - carta forense


O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária desta quinta-feira (5), iniciou o exame do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral, no qual se discute a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos criminais em andamento contra o sentenciado.

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, em voto pelo desprovimento do recurso, lembrou que o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal traz a garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. 
No entendimento do ministro, para efeito de aumento da pena somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.

O ministro ressaltou que diversos tribunais e organismos internacionais, entre os quais a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Comitê de Direitos Humanos a Organização das Nações Unidas defendem a presunção da inocência e condenam a possibilidade de que seja declarada a culpa de uma pessoa antes que o Poder Judiciário a estabeleça em definitivo.

Lembrou ainda que a súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

O relator observou que, caso os inquéritos ou processos criminais considerados como antecedentes tenham desfecho favorável ao acusado, ainda assim ele sofrerá prejuízo, pois os procedimentos terão sido utilizados para aumentar sua pena em processo no qual foi efetivamente condenado. “O lançamento no mundo jurídico de enfoque ainda não definitivo e portanto sujeito à condição resolutiva potencializa a não mais poder a atuação da polícia judiciária e a precariedade de certos pronunciamentos judiciais”, argumentou.

De acordo com o ministro, as normas não podem ser interpretadas de forma a gerar perplexidade e a abordagem deve ser científica para evitar distorções.

Considera também que elementos passíveis de perderem a sustentação fática não podem ser utilizados como reveladores de antecedentes. “Os dados que podem ser valorados na aferição da culpabilidade devem derivar de envolvimentos judiciais que levaram a condenações definitivas do agente por infrações penais, sejam crimes comuns, militares, eleitorais ou contravenções”, sustentou.
O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Gilmar Mendes.

Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, o artigo 59 do Código Penal compreende diversos aspectos que devem ser considerados pelos juízes para dosar a pena, entre os quais a culpabilidade, os antecedentes, a conduta pessoal e a personalidade do sentenciado. 

“Esse artigo entrega ao prudente arbítrio do juiz a possibilidade de dosar a pena de maneira a fazê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime”, argumentou.

No entendimento do ministro, os antecedentes mencionados no artigo 59 do Código Penal, que trata da fixação da pena, não podem ser confundidos com o artigo 61, que fala das circunstâncias agravantes.

Em seu voto, destacou que não é incomum que os juízes criminais se deparem com extensa ficha criminal de um determinado réu, muitas vezes por fatos semelhantes ao que são objeto do julgamento, e que essas circunstâncias devem ser levadas em consideração na dosimetria da pena.

Nesse mesmo sentido votaram as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e o ministro Luiz Fux.

PGR
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustentou que o fato de o réu responder a processos penais e a investigações criminais sem a ocorrência de condenação definitiva deve merecer a atenção do julgador na fixação da pena, pois revela a conduta social do apenado e a sua própria personalidade. 

Ele ressaltou que o artigo 59 do Código Penal, que estabelece os critérios para o cálculo da pena, é multifacetário, não se restringindo aos antecedentes criminais, mas levando em consideração também conduta social reprovável e culpabilidade. 

No entendimento do procurador, esse procedimento não significa violação do princípio constitucional da presunção da inocência, mas desconsiderar essas circunstâncias ofenderia ao princípio da isonomia, pois o comportamento social e a personalidade de réu que não responda a nenhum outro processo seria semelhante ao de quem responde a outros processos e inquéritos.

Defensoria
Em nome da Defensoria Pública da União, que foi admitida como parte interessada no processo, o defensor João Alberto Simões Pires Franco argumentou que o aumento da pena pela mera existência de processo representa ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois o acusado, mesmo sem ter sido condenado no processo em curso já sofre, em razão dele, majoração em sua pena.

 Argumentou ainda que, caso o cidadão seja absolvido nos processos que serviram para exasperar a pena, não haveria como voltar ao status quo anterior. Para o defensor público, a quebra da isonomia se daria exatamente ao aumentar a pena-base de alguém que responde a inquérito ou a processo penal sem que essa pessoa tenha, efetivamente, um antecedente.

“O antecedente tem que ser concreto e perene, ou então não antecede nada”, destacou.

Caso
No caso concreto, o RE foi interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado, que, por unanimidade, deu provimento parcial a apelação interposta pela defesa, para reduzir as penas atribuídas ao réu pelo cometimento dos delitos tipificados nos artigos 306 (embriaguez) e 311 (dirigir acima da velocidade permitida) da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sob o fundamento de que na dosimetria da pena foi considerada como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento.

O julgamento foi suspenso na sessão de hoje e deve ser retomado oportunamente para que sejam proferidos os demais votos.

Via inadequada

Joaquim Barbosa suspende liminares que garantiam assentos iguais a defesa e MP - conjur



A discussão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.768, de relatoria da ministra Cármen Lúcia. Houve pedido de antecipação de tutela na ADI, mas a ministra negou, por considerar o assunto por demais intrincado para uma decisão cautelar.

Em sua decisão, Joaquim Barbosa apontou que liminares em HC não poderiam tratar de questão tão "delicada". 
“Ora, se até mesmo em ação de controle de constitucionalidade foi considerado temerário o enfrentamento de delicada questão em juízo preliminar, com muito mais razão deve-se rechaçar a admissão de pedidos de liminares sobre o tema em habeas corpus, que é um instrumento processual vocacionado especificamente, repito, à tutela da liberdade de locomoção”, escreveu o presidente do STF.

Foi o que alegou o Ministério Público do Rio Grande do Sul ao Supremo. Para o MP, o pedido da Defensoria fugiu ao alcance do Habeas Corpus, já que não há no caso a discussão sobre a liberdade de locomoção.

Na ADI 4.768, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona dispositivos do Estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que garantem aos membros do órgão lugares para sentarem ao lado direito dos juízes durante julgamentos. Aos advogados, é reservado um lugar ao lado do réu, abaixo de onde ficam juiz e membro do MP. Para a OAB, a posição de desigualdade dos assentos não combina com o princípio constitucional da paridade de armas.

A Defensoria Pública gaúcha levantou essa discussão após elaborar um estudo sobre a atual composição cênica do Tribunal do Júri. Foi analisado que o fato do órgão acusador ocupar uma posição de destaque ao lado do juiz e o defensor público ficar distante, ao lado do réu, pode prejudicar o acusado, o que fere a Constituição Federal e o ordenamento jurídico infraconstitucional.

Opinião: A questão não é se cabe HC ou não, pois, é inconcebível que o órgão acusatório fique ao lado do Magistrado, enquanto que a Defesa, em qualquer lugar da sala, oras, seria mais razoável que o próprio MP concordasse com essa igualdade, ou então que faça a troca: Defesa e acusado ao lado do juiz, e Acusação onde ficam os Defensores...

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Sarney: eventual crime já prescreveu (o Estado brasileiro é o maior crime organizado - LUIZ FLÁVIO GOMES

 " o  Estado brasileiro se tornou (também) um grande crime organizado."



Um dia antes da intervenção do Banco Central no Banco Santos, em 2004, Sarney resgatou da sua conta bancária mais de R$ 2 milhões. O MPF (SP) suspeitou que o parlamentar teria informação privilegiada. O inquérito só foi remetido ao STF no dia 19/5/14, dez anos depois. O Procurador-Geral da República pediu a prescrição porque Sarney já tem mais de 70 anos (a prescrição de 12 anos caiu pela metade). Ou seja: crime já está prescrito. Dias Toffoli (no STF) arquivou o caso. Sarney está livre do crime, “se é que aconteceu, disse o PGR”). 

O inquérito tramitava na 6ª Vara Criminal da Justiça Federal em SP. Em maio de 2014, dez anos depois dos fatos, ele foi remetido para o STF, porque José Sarney é parlamentar, que deve ser julgado pela Corte Suprema. No plano penal o arquivamento se tornou inevitável. No plano criminológico, esse caso possui uma riqueza de questionamentos impressionante, que se alinha com a tese de que o Estado brasileiro se tornou (também) um grande crime organizado.

Explica-se: O Estado brasileiro, como todos os demais, é uma hidra (conta com muitas cabeças) hecatônquira (cem mãos) e centopeica (cem pés). Há, portanto, cabeças, mãos e pés para o bem e para o mal. Nem tudo que o Estado faz é um crime.

Grande parte da sua atividade, no entanto, faz parte de uma organização criminosa, constituída de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas; há organizações formais e informais; sempre, no entanto, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza (pecuniária, política, competitiva etc.), mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos. 

Algumas vezes tem caráter transnacional. Todos os requisitos da organização criminosa estão presentes em grande parte do que o Estado brasileiro faz. Faz o bem (distribuição de renda aos necessitados por meio de bolsas família, por exemplo) e também faz o mal.

A troika maligna que forjou e protagoniza um dos maiores crimes organizados do planeta é composta de 
(1) agentes financeiros especuladores (estou falando dos “especuladores”, não de todos os agentes financeiros), (2) agentes econômicos extrativistas (estou falando das empresas e corporações que só pensam em lucros ilícitos, abusivos e/ou parasitários) e (3) agentes públicos corruptos (estou falando dos corruptos, de todos os poderes, incluindo-se aí todos os políticos, naturalmente, com as ressalvas necessárias).
 Ferrajoli (2014/1), num recente trabalho, engrossando as doutrinas de Morrison, Zaffaroni, Bernal, Rivera, Vidal etc., coloca em pauta o objeto de estudo da criminologia, que sempre se ocupou do ladrão de galinha, sem dar a devida atenção aos genocídios, às “guerras humanitárias”, aos crimes de guerra cometidos pela OTAN e pelos EUA, aos genocídios dos Estados.

 Que tem a criminologia a dizer sobre as catástrofes terríveis da fome, da sede, das enfermidades e da devastação ambiental causadas pelo atual anarcocapitalismo assim como pelo mercado financeiro sem regras? Retomaremos, em outros artigos, esse fértil questionamento levantado por Ferrajoli e tantos outros criminólogos. Por ora, que semelhança existe entre a troika citada e o tráfico de drogas?

A troika maligna mencionada, desde logo, tem as mesmas características do tráfico de drogas localizado, que sempre espoliou a população miserável (que é a que tontamente vai para a cadeia), para cumprir seus dois propósitos: (a) a concentração do dinheiro do bairro nas mãos dos donos do tráfico (nas mãos de poucos); (b) servindo a narcoquímica para manter a população local em um estado suficientemente débil e desesperado para não poder rebelar-se (Taibbi: 2013). Quanto mais droga se distribui, mais fragilizada, adicta e dominada ficam as pessoas.

No país chamado Brasil, a troika distribui outras drogas, como a da corrupção, da violência e da desigualdade animalesca entre as pessoas. Todas, em conjunto, estão destroçando e despedaçando a população e a nação. Os produtos que a troika distribui, portanto, não são o crack ou a cocaína, sim, escândalos, maracutaias, acordos escusos, vantagens, impunidade, prescrição de crimes, enriquecimentos ilícitos, cadáveres, medo, insegurança, salários precários etc. 

Tal como se passa no narcotráfico, a troika maligna e criminosa concentra com uma eficácia medonha o dinheiro da população em pouquíssimas mãos (as poucas famílias – os capos da troika -, que detêm 70% do PIB nacional, não se mostram nada abertos nem sequer a dialogar sobre um pacto nacional de emancipação do povo por meio da educação de qualidade para todos).

Semelhantemente ao tráfico de drogas, os produtos que a troika distribui (dívidas impagáveis, desespero, cadáveres, indignação, violência, medo, insegurança, sensação de impotência etc.) vêm desmoralizando o brasileiro a ponto de torná-lo incapaz de se rebelar contra a sua dominação parasitária permanente. Altíssima concentração da renda e do capital (tal como denunciada por Piketty) e desmobilização e desmoralização da população inculta e carente: como se vê, a troika maligna usa as mesmas técnicas dos traficantes.

Atitude arbitrária

Prisões em flagrante não motivadas devem ser anuladas


Enquanto a prisão em flagrante consiste em ato administrativo conduzido pela autoridade policial, no nosso caso, pelo delegado da Polícia Civil ou Federal, a prisão por ordem judicial pressupõe representação da autoridade policial ou requerimento da parte ministerial legítima.

Enquanto a prisão por ordem judicial somente pode ser utilizada quando tiver finalidade cautelar ou instrumental, seja para a investigação (prisão temporária, de duvidosa constitucionalidade), seja para o processo (prisão preventiva baseada na ordem pública, na garantia da instrução criminal ou na aplicação da lei penal), a prisão em flagrante que pode ser feita por possibilidade de qualquer do povo ou autoridades da segurança pública tem dois objetivos principais: cessar a prática da infração e permitir apreensão de elementos probatórios imediatos que viabilizem a responsabilização do criminoso.

Superado o Estado Policial de outrora para o Estado Constitucional e democrático, sendo a regra que a restrição sempre excepcional de liberdade somente se dê por ordem judicial, sempre decorrente de pedido de parte legítima e decisão fundamentada em respeito ao artigo 93, IX, da Constituição, evidente que a prisão em flagrante delito, que somente é formalizada juridicamente pela autoridade policial, deve pressupor preenchimento de requisitos formais e materiais, sob pena de ser tida como ilegal. O flagrante consiste numa exigência fática prévia que precisa ser formalizada e registrada pela roupagem jurídica adequada.

Enquanto a prisão cautelar temporária ou preventiva é analisada e decretada por Juízo competente, a prisão em flagrante precisa ser “decretada fundamentadamente” (STJ, RHC 4494-RS – “a prisão em flagrante decretada com a devida fundamentação não ofende o princípio da presunção de inocência”, ainda que a afirmação da ementa não corresponda aos fundamentos discutidos no caso concreto) pela autoridade policial para, posteriormente, após prévia manifestação do titular da ação penal, ser submetida à apreciação do Poder Judiciário para sua validação positiva ou negativa.

Embora o rigor na apreciação da validade desta modalidade de prisão seja implícito ao fato de que esta exige o comunicado imediato ou, no máximo, em até 24 horas tanto da autoridade judicial como do Ministério Público, a prática teima em mostrar que, de modo geral, não se examina com a técnica e rigor necessário a validade da prisão. Por mais que o Código de Processo Penal trate do instituto da prisão em flagrante nos artigos 301 a 310, tal disciplina não tem se mostrado suficiente e, via de regra, é mal interpretada e aplicada.

Os defeitos são muitos. Autoridade policial ausente e que não preside o ato, falta de deliberação fundamentada do enquadramento justificando a restrição do direito constitucional de liberdade de ir e vir, ausência de menção às situações do artigo 302 do Código de Processo Penal, falta de preenchimento adequado da nota de culpa de modo a informar tanto a capitulação legal como o nome do crime, falta de motivação para arbitramento de fiança, falta de qualificação adequada do indiciado etc.

Mesmo assim os flagrantes são confirmados de maneira geral, muitas vezes sem ressalva, sem censura, quando o caminho natural seria o relaxamento da prisão, ou seja, a invalidação do flagrante, que não só tem o efeito de cercear a liberdade como também configura importante elemento de prova de materialidade e, sobretudo, da autoria do delito.

Um dos aspectos ignorados pelo “senso comum” (Warat) que norteia a apreciação do flagrante consiste no fato deste implicar em restrição de direito, consistindo em ato administrativo vinculado que, nos termos do artigo 50 da Lei 9.784/99, exige fundamentação. Ora, se a autoridade judicial após um pedido fundamentado de parte legítima, no caso, o titular da ação penal, Ministério Público, precisa fundamentar o decreto de prisão expedido, isso quando já existe uma investigação ou um processo, com muito mais razão não é de se permitir que a autoridade policial utilize jargões e expressões de significado aberto para segregar o direito de liberdade de quem quer que seja.

Não obstante isso, a compreensão reinante (e irritante) que impõe a dicção do óbvio, na falta de interpretação sistemática, já que o Código de Processo Penal não menciona expressamente uma necessidade intrínseca ao ato, do mesmo modo que é difícil encontrar o ato de “indiciamento” do Delegado como formalização fundamentada e argumentada da probabilidade de autora, é raro de se identificar autos de prisão em flagrante que tenham observado a exigência de motivação justificadora do enquadramento jurídico-penal preliminar dado, o qual, vale dizer, irá prevalecer até o momento da manifestação do Ministério Público e Poder Judiciário, normalmente até a posterior formação de “opinio delicti” pelo Ministério Público como titular da ação penal.

É inaceitável que “a autoridade competente” (artigo 304 do CPP) para apresentação do preso, no caso o delegado de Polícia, quando da deliberação ou exercício de um de seus atos máximos, possa estar ausente do ato, fazendo sugestões ou orientações por telefone, como sabe-se ocorrer costumeiramente... A legislação é clara ao estabelecer que ouvir o condutor e colher a oitiva das testemunhas é ato que deve ser acompanhado e conduzido diretamente pela autoridade policial, evidentemente com o auxílio do serviço auxiliar disponível à polícia (escrivão ou agente de polícia) apenas para a execução de atos materiais e burocráticos relativos à lavratura do auto (formalização escrita da prisão).

Fosse desnecessária a presença da autoridade policial no auto de prisão em flagrante e estar-se-ia diante da necessidade de rever a utilidade e a necessidade de se manter os cargos de Delegado e da própria carreira, ainda mais considerando que a Lei 12.830/13, prevê o cargo de delegado como “carreira” jurídica, equivalendo a prisão em flagrante a indiciamento, que pressupõe, nos termos do parágrafo sexto do artigo 2º, “ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”; fosse assim e sequer haveria sentido na determinação do artigo 308 do CPP, segundo o qual a falta da autoridade exige que o preso seja apresentado no lugar mais próximo no qual esta esteja presente.

Tratando do tema, ainda que parcialmente, no sentido de exigir a presença da autoridade policial quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, sob pena de nulidade, observe-se o disposto no julgamento do Supremo Tribunal Federal HC 77.042-0/RJ, julgado em 16 de maio de 1998, relator ministro Sepúlveda Pertence. Entender diferente é admitir que a “autoridade policial” a que se refere à Lei não consiste no Delegado de Polícia, mas em qualquer agente policial civil ou militar, o que não se entende ser adequado, mas que deve ser objeto de alerta, inclusive por questão de coerência.

São deletérios e nefastos os efeitos da preguiça ou da negligência dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário no exame do auto de prisão em flagrante que, infelizmente, constantemente são lavrados de modo nulo e viciado. Dois exemplos práticos são bastante elucidativos. A falta de exigência de deliberação fundamentada da autoridade policial pode implicar em atitude arbitrária que não explica o motivo de se enquadrar determinada situação como uso de drogas sujeito à lavratura de termo circunstanciado de outra situação de tráfico, delito equiparado à hediondo e sujeito à formalização de auto de prisão em flagrante. O mesmo vale, por exemplo, para menção a qualificadoras de homicídio, que não podem simplesmente ser alegadas, mas devem ser justificadas de modo fundamentado pela autoridade policial, sob pena de se entender que o auto de prisão em flagrante deve ser “decotado” ou homologado apenas de modo parcial, já que com reenquadramento preliminar da situação criminosa que se tem como prática sob hipótese legitimadora de custódia flagrancial.

Não é possível desconsiderar a compreensão de enquadramento do fato típico pressupõe juízo de tipicidade abrangente de nexo de causalidade e resultado, isso tudo associado às situações espaciais e temporais previstas no artigo 302 do Código de Processo penal e seus incisos. Não se olvide que, diferente de uma simples apresentação para que o preso seja recolhido, o auto de prisão em flagrante pressupõe não só a identificação e qualificação do preso, mas oitiva de condutor, de testemunhas e, derradeiramente, o interrogatório do próprio investigado, todos esses atos iniciais e cruciais para o bom andamento da persecução penal e a prática dos atos que serão subsequentes.

A “fundada suspeita sobre o conduzido” (artigo 304 do CPP) capaz de determinar que se mande a recolher a prisão alguém pela prática de crime, mais do que mera afirmação, precisa estar fundamentada de modo juridicamente consistente, alcançando todos os requisitos formais e materiais que compõem a regra do jogo do instituto complexo da prisão em flagrante, não fosse assim não seria necessária a lavratura de um “auto”. A fundamentação do enquadramento jurídico-penal dado também se mostra necessária, inclusive, para explicitação dos “motivos” da prisão, requisito inerente à elaboração da “nota de culpa” como garantia do acusado. Tal como evoluiu-se o regramento legal para constar a explícita necessidade do juiz relaxar o flagrante ou homologá-lo convertendo em prisão preventiva ou concedendo liberdade provisória, superando-se entendimentos do passado que entendiam que apenas a desconstituição deveria ser fundamentada, não a homologação (justificativa para o fato de muitos juízes anotarem um simples e vergonhoso “ciente do flagrante; aguarda-se a remessa do inquérito policial”), evidente que a exigência de motivação de ato administrativo que restringe direito fundamental de liberdade de locomoção deve ser imposta à autoridade policial.

Desde a Constituição de 1988 há previsão que a prisão imposta ilegalmente, nos termos do artigo 5º, LXV, da Constituição deve ser objeto de “relaxamento imediato”, mas preocupação com o cumprimento efetivo deste comando infelizmente nunca foi prioridade na prática ministerial e judiciária, não raras vezes optando-se por excessiva flexibilidade e contornos hermenêuticos para “salvar” o injustificável, atitude que somente contribui para estimular a falta de aprimoramento e zelo no exercício da atividade policial. Mesmo após o advento das Leis 11.113/05, Lei 11.449/07 e Lei 12.403/11, que fizeram aprimoramentos legislativos no tocante ao tema em questão, diversos outros problemas cumulados ou alternados ao ponto já demonstrado persistem.

Não raras vezes, além da “comunicação imediata” do juiz competente e do Ministério Público, que pode ser feita tanto de modo presencial como por meio eletrônico em prestígio ao princípio da eficiência, ainda mais em tempos de processo digital, percebe-se a violação do devido processo legal substancial inerente ao flagrante, que também exige a comunicação da “família do preso” ou de “pessoa por ele indicada”, que pode ser evidentemente o advogado, tal como previsto pelo artigo 306 do CPP. Do mesmo modo não é possível que se admita a falta de comunicado da Defensoria Pública ou adoção de medida equivalente.

Embora não haja previsão legal específica, é lógico entender-se que o fato de a autoridade policial possuir, pelo menos em tese ou como exige a lei, contato pessoal e direto com o acusado (isso, claro, se estiver efetivamente presidindo o ato e não praticando delito de falsidade ideológica), pressupõe que esta, em visualizando base fático-empírica capaz de justificar a conversão da prisão em flagrante em prisão cautelar (preventiva ou temporária, embora a lei textualmente apenas trate da primeira espécie no artigo 310, inciso II, do CPP), seja a primeira a apresentar seu entendimento e argumentos para os membros do Ministério Público e Poder Judiciário que atuarão no caso.

Se a prática do “jogo” da prisão em flagrante ainda admite que se conviva com ilegalidades, com omissão de dever e ato de ofício da autoridade policial que também implica em possível prevaricação, isso se deve a fenômeno atribuíveis a múltiplas causas. Primeiro, muito se deve ao controle leniente e falho do Ministério Público como instituição no exercício da sua atribuição constitucional de controle externo da atividade policial (artigo 129, VII); segundo, na falta de atenção e zelo de alguns membros do Poder Judiciário com a fiscalização das garantias do investigado, notadamente a partir da previsão do artigo 310, I, do CPP; terceiro, na falta de consciência ou mesmo ímpeto de alguns no exercício da advocacia como atividade essencial à justiça, já que, embora ainda não seja obrigatório (neste sentido são os precedentes dos Tribunais Superiores, por exemplo, HC 155.665/TO como precedente do Superior Tribunal de Justiça), como acertadamente se prevê no Anteprojeto de alteração do Código de Processo Penal em curso no Congresso Nacional, mesmo quando o ato realizado na Delegacia é acompanhado de advogado não é incomum que este negligencie a cobrança e fiscalização para que o ato se desenvolva dentro do “campo” do devido processo legal.

Admitir que aspectos de estrutura humana e material possam justificar o descumprimento dos requisitos da prisão em flagrante é enfraquecer o Estado Democrático de Direito e fazer com que a prática equivocada sobreponha-se a exigências legalmente exigíveis, sendo postura equivalente a se admitir que tanto membro do Ministério Público quanto do Judiciário também possam delegar atos intelectuais e decisórios que são próprios e intransferíveis dessas autoridades.

Importante considerar que, ao contrário do que pode se pensar, independente da concessão ou não de liberdade, a validade ou não do flagrante, como elemento probatório irrepetível, pode e deve ser discutida, se preciso, mediante ajuizamento de ação constitucional de liberdade (Habeas Corpus), não havendo que se falar em falta de “interesse de agir” ou “superação de vício por superveniência de prisão sob outro título” (ex: STJ – HC n. 276909/SP, DJe 30/10/2013), mesmo quando tiver havido a soltura do acusado pela concessão de liberdade provisória. Mais do que prisão e liberdade provisória como ocorrências processuais, o auto de prisão em flagrante, como pode ser constatado no relatório de qualquer ação penal, constitui relevante e por vezes decisivo meio de prova. Há, portanto, consequência processual relevantíssima de caráter probatório consistente na validação ou na invalidação do flagrante. Ora, flagrante que pode ser denominado como tal é somente aquele válido e chancelado pela autoridade judicial após prévia manifestação do Ministério Público e apreciação fundamentada da presença dos requisitos constitucionais e legais.

A despeito da importância da temática do controle ministerial e jurisdicional da legalidade formal e material das regras do jogo envolvendo o instituto da prisão em flagrante, escassa é a doutrina que cuida especificamente do tema. Normalmente os manuais ou estudos que tratam de todos os temas do processo penal não são minuciosos e criteriosos, ou seja, não emprestam a profundidade e reflexão crítica suficiente, no trato do tema. A busca por precedentes jurisprudenciais alinhados com o rigor aqui proposto no exame da validade ou não do flagrante, que pode se dar de modo completo ou parcial, também é exercício difícil, o que somente exorta a necessidade de maior reflexão crítica sobre o tema, tanto no plano dogmático, quanto no que tocante à constante necessidade de revisão e aprimoramento normativo.

Tanto a matéria é esquecida que não raras vezes confunde-se a possibilidade justificada de não-lavratura de prisão da autoridade policial com a postura de relaxamento total ou parcial do flagrante de parte do juiz, não sendo difícil de se encontrar situações em que magistrados cometem o equivoco crasso de confundir relaxamento do flagrante (medida pautada na ilegalidade da custódia) com concessão de liberdade provisória, medidas que apesar de terem o mesmo efeito prático possuem distintos significados jurídicos.

Ao contrário do que se pensa, nas “regras do jogo” de um Estado Democrático de Direito ocupado na restrição e limitação dos abusos estatais, o flagrante “não prende por si só”, mas somente pode prender validamente se houver controle e homologação fundamentado do ato pela autoridade judicial. Não se trata de questão pessoal, mas de acordar e não se deixar levar para o “sempre foi assim”. 

Despertar esta consciência e entender que o comunicado da prisão em flagrante ao Ministério Público e Poder Judiciário somente tem sentido se sucedido de exame da facticidade do caso concreto de acordo com o cumprimento dos requisitos formais e materiais de ordem constitucional e legal é o objetivo a que se propôs o presente estudo, firme na compreensão de que a constrição da liberdade, especialmente na modalidade de uma prisão inicialmente administrativa que posteriormente torna-se validada pelo Juízo, precisa ser alvo de efetivo controle jurisdicional.

CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO DOS TRABALHOS:

Os critérios são obtidos a partir dos livros indicados como fonte.



LIVRAMENTO CONDICIONAL

1-conceito
2-natureza jurídica
3-Requisitos (objetivos e subjetivos) 

4-Súmula 441 do STJ 
5-Exame Criminológico - exigível ou não? é faculdade judicial? Posicionamento jurisprudencial
6-Regras para obtenção
7-Competência

8-Casos de Revogação: facultativa e obrigatória - Jurisprudência
9-Prorrogação do período de prova
10-Término e seus efeitos.

Obs. A Conclusão é observada com grande destaque.
Obs. A forma de redação também é avaliada (clareza, regras de gramática)


SURSIS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

1-Conceito
2-Natureza Jurídica
3-Sistemas

4-Momento para concessão
5-Espécies
6-Aplicação em Crimes Hediondos e Equiparados - Jurisprudência

7-Período de prova
8-Revogação: obrigatória e facultativa - Jurisprudência



Obs. A Conclusão é observada com grande destaque.
Obs. A forma de redação também é avaliada (clareza, regras de gramática).



quinta-feira, 5 de junho de 2014

O Dilema dos Prisioneiros e os Equilíbrios Ineficientes
 
 
O que é o Dilema dos Prisioneiros     
 
 
http://www.cienciadaestrategia.com.br/teoriadosjogos/pics/dilemaprisioneiros2.pngO Dilema dos Prisioneiros é um jogo muito famoso que representa bem o dilema entre cooperar e trair [NOTA 1]. Resumidamente, a estória é a seguinte. Dois suspeitos, A e B, são presos pela polícia. A polícia não tem provas suficientes para os condenar, então separa os prisioneiros em salas diferentes e oferece a ambos o mesmo acordo:

1. Se um dos prisioneiros confessar (trair o outro) e o outro permanecer em silêncio, o que confessou sai livre enquanto o cúmplice silencioso cumpre 10 anos.

2. Se ambos ficarem em silêncio (colaborarem um com ou outro), a polícia só pode condená-los a 1 ano cada um.

3. Se ambos confessarem (traírem o comparsa), cada um leva 5 anos de cadeia.

Cada prisioneiro faz a decisão sem saber a escolha do outro - eles não podem conversar. Como o prisioneiro vai reagir? Existe algum decisão racional a tomar? Qual seria a sua decisão?

Usando uma matriz como recurso visual

Uma forma esquemática para mostrar uma interação humana, ou seja, um jogo, é através de uma "matriz de resultados" [NOTA 2]. Embora o enunciado do problema seja simples e intuitivo para entender de forma verbal, a representação gráfica oferece uma grande ajuda para visualizar o cenário de forma completa e entender as opções e implicações para cada jogador.

http://www.cienciadaestrategia.com.br/teoriadosjogos/pics/dilemaprisioneiros.png

Nesta figura você visualiza as duas opções de cada prisioneiro e o resultado de cada combinação de ação. Para cada célula, os valores vermelhos a direita referem-se ao Prisioneiro A; os azuis a esquerda referem-se ao Prisioneiro B. Estão descritos quantos anos cada prisioneiro ficará na cadeia. Neste cenário, quando menor o valor da pena, melhor para o prisioneiro.

Os prisioneiros não podem combinar a decisão (estão em salas isoladas e sem comunicação) e devem escolher simultaneamente. Cada jogador quer ficar preso o menor tempo possível, ou seja, maximizar seu resultado individual. Qual a melhor decisão? Considerando os incentivos deste jogo (os valores das penas para cada combinação de decisões na matriz), existe uma única decisão racional a tomar: trair. A explicação é a seguinte:
Imagine que você é o prisioneiro A. Assim, você raciocina nas duas hipóteses:

- Suponha que o Prisioneiro B escolha Colaborar. Então, se você escolher Colaborar, leva 1 ano de prisão. Se escolher Trair, sai livre.
Neste caso, Trair é a melhor opção.

- Suponha que o Prisioneiro B escolha Trair. Então, se você escolher Colaborar, leva 10 anos de prisão. Se escolher Trair, fica com 5 anos.
 Neste caso, Trair é a melhor opção.

Perceba que Trair é a melhor opção em ambos os casos. Em outras palavras, Trair é a melhor opção independente da decisão do Prisoneiro B.

Agora, imagine o que o Prisoneiro B está pensando: se ele é racional como você, provavelmente a mesma coisa.

- Ele supõe que você vai escolher Colaborar. Então, se ele escolher Colaborar, leva 1 ano de prisão. Se escolher Trair, sai livre.
 Neste caso, Trair é a melhor opção.

- Ele supõe que você vai escolher Trair. Então, se ele escolher Colaborar, leva 10 anos de prisão. Se escolher Trair, fica com 5 anos de prisão.
 Neste caso, Trair é a melhor opção.

De novo, perceba que Trair é a melhor opção em ambos os casos.

O dilema: a escolha individual não é o melhor para ambos


Em Teoria dos Jogos, chamamos que Trair é a Estratégia Dominante, ou seja, aquela que apresenta o melhor resultado independente da decisão do outro jogador. Quando em um certo jogo, devido o esquema de incentivos (a matriz de resultados) você não precisa se preocupar com a decisão alheia porque existe uma opção melhor independente do seu competidor, então você deve escolher a estratégia dominante.

Neste exemplo dos prisioneiros, como ambos vão escolher Trair devido a estratégia dominante, cada um é preso por 5 anos. Assim, dizemos que Trair-Trair é a solução de equilíbrio, equilibrio do jogo ou Equilibrio de Nash.
 O Equilibrio de Nash [NOTA 3] é a solução (combinação de decisões) em que nenhum jogador pode melhorar seu resultado com uma ação unilateral. Ou seja, dado que Trair-Trair é a solução de equilíbrio (o resultado racional do jogo), se o Prisioneiro A mudar unilateralmente para Colaborar ele sai perdendo (15 anos), o mesmo ocorrendo para o Prisioneiro B.
O grande problema no Dilema dos Prisioneiros é que o equilíbrio (Trair-Trair) não é o melhor resultado pois existe um outro possivel e melhor: se ambos escolherem Colaborar (ficar em silêncio) cada um ficaria com apenas um ano de prisão. Assim, o Dilema dos Prisioneiros é uma abstração de situações comuns onde a escolha do melhor individual conduz à traição mútua, enquanto que a colaboração proporcionaria melhores resultados. Por isso dizemos que o Dilema dos Prisioneiros resulta em um "equilíbrio ineficiente" pois o esquema de incentivos e racionalidade induz a um resultado pior.

Você poderia imaginar que este equilíbrio só ocorre porque as pessoas não podem conversar e combinar as ações, e que se pudessem fazer um acordo prévio, tudo se resolveria. Isso não é necessariamente verdade. Você quer colaborar (ficar em silêncio), mas quem garante que o seu parceiro fará o mesmo? O quanto você confia no outro jogador?

Você é o prisioneiro e sua vida está em jogo. Você combina antes que vai colaborar e quer cumprir sua palavra. Seu comparsa sabe isso. Então, o que garante que, no último instante, ele não vai te trair, justamente sabendo que você vai colaborar? Para ele é simples, ele sai livre e você pega 15 anos de prisão... Daí é tarde. Provalvelmente, o seu comparsa pensará da mesma forma a seu respeito. Por isso, o Dilema dos Prisioneiros se torna, na verdade, num Dilema da Confiança. Como resolver esse dilema? Você verá nos próximos artigos.
 
 

CNJ divulga dados sobre nova população carcerária brasileira - agência cnj



CNJ divulga dados sobre nova população carcerária brasileira
A nova população carcerária brasileira é de 715.655 presos. 














Os números apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a representantes dos tribunais de Justiça brasileiros, nesta quarta-feira (4/6), levam em conta as 147.937 pessoas em prisão domiciliar.

Para realizar o levantamento inédito, o CNJ consultou os juízes responsáveis pelo monitoramento do sistema carcerário dos 26 estados e do Distrito Federal. De acordo com os dados anteriores do CNJ, que não contabilizavam prisões domiciliares, em maio deste ano a população carcerária era de 567.655.


“Até hoje, a questão carcerária era discutida em referenciais estatísticos que precisavam ser revistos. Temos de considerar o número de pessoas em prisão domiciliar no cálculo da população carcerária”, afirmou o supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF/CNJ), conselheiro Guilherme Calmon. 

A prisão domiciliar pode ser concedida pela Justiça a presos de qualquer um dos regimes de prisão – fechado, semiaberto e aberto. Para requerer o direito, a pessoa pode estar cumprindo sentença ou aguardando julgamento, em prisão provisória. Em geral, a prisão domiciliar é concedida a presos com problemas de saúde que não podem ser tratados na prisão ou quando não há unidade prisional própria para o cumprimento de determinado regime, como o semiaberto, por exemplo. 

Provisórios – Além de alterar a população prisional total, a inclusão das prisões domiciliares no total da população carcerária também derruba o percentual de presos provisórios (aguardando julgamento) no país, que passa de 41% para 32%. Em Santa Catarina, a porcentagem cai de 30% para 16%, enquanto em Sergipe, passa de 76% para 43%. 

“A porcentagem de presos provisórios em alguns estados causava uma visão distorcida sobre o trabalho dos juízos criminais e de execução penal. Quando magistrados de postura garantista concediam prisões domiciliares no intuito de preservar direitos humanos, o percentual de presos provisórios aumentava no estado”, disse o coordenador do DMF/CNJ, juiz Douglas Martins.

Ranking – Com as novas estatísticas, o Brasil passa a ter a terceira maior população carcerária do mundo, segundo dados do ICPS, sigla em inglês para Centro Internacional de Estudos Prisionais, do King’s College, de Londres. As prisões domiciliares fizeram o Brasil ultrapassar a Rússia, que tem 676.400 presos. 

Déficit – O novo número também muda o déficit atual de vagas no sistema, que é de 210 mil, segundo os dados mais recentes do CNJ. “Considerando as prisões domiciliares, o déficit passa para 358 mil vagas. Se contarmos o número de mandados de prisão em aberto, de acordo com o Banco Nacional de Mandados de Prisão (373.991), a nossa população prisional saltaria para 1,089 milhão de pessoas”, afirmou o conselheiro Guilherme Calmon.

Em parecer ao STF, Janot pede que Genoino volte para prisão domiciliar - u.i.

4 de junho de 2014

Da Agência Brasil

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao STF (Supremo Tribunal Federal) parecer favorável ao regime de prisão domiciliar para o ex-deputado José Genoino. De acordo com o procurador, Genoino deve voltar a cumprir pena em casa enquanto estiver com a saúde debilitada. Ele foi condenado a quatro anos e oito meses de prisão em regime semiaberto na Ação Penal 470.

No documento, Janot afirmou ter dúvidas sobre as garantias de que Genoino terá atendimento médico adequado no Presídio da Papuda, no Distrito Federal, onde está preso. No documento, o procurador afirma que o Estado tem o dever de garantir a integridade física do preso.

“Emerge razoável dúvida quanto à possibilidade de o sentenciado cumprir pena, sem riscos substanciais à sua vida e saúde, no já naturalmente estressante ambiente carcerário. Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela reforma da decisão agravada, para que seja conferido ao sentenciado o benefício da prisão domiciliar humanitária, enquanto persistir a debilidade de saúde ora apresentada”, afirmou Janot.

Após determinação do presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, José Genoino voltou a cumprir pena na Papuda no mês passado. A decisão foi tomada após Barbosa receber laudo do HUB (Hospital Universitário de Brasilia).

No documento, uma junta médica concluiu que o estado de saúde do ex-parlamentar não era grave.
Segundo os médicos, o quadro de saúde de Genoino não justifica tratamento diferenciado. 

“Não se expressa no momento a presença de qualquer circunstância justificadora de excepcionalidade e diferenciada do habitual para a situação médica em questão, visando ao acompanhamento e tratamento do paciente em apreço”, afirmou o laudo.

O advogado do ex-parlamentar, Luiz Fernando Pacheco, defende que ele cumpra prisão domiciliar definitiva.
De acordo com o advogado, Genoino sofre de cardiopatia grave e não tem condições de cumprir pena em um presídio, por ser “paciente idoso, vítima de dissecção da aorta”. Para ele, o sistema penitenciário não tem condições de oferecer tratamento médico adequado ao ex-parlamentar.


Genoino teve prisão decretada em novembro do ano passado e chegou a ser levado para a Papuda. Mas, por determinação de Barbosa, ganhou o direito de cumprir prisão domiciliar temporária até abril. Durante o período em que ficou na Papuda, o ex-deputado passou mal e foi levado para um hospital particular.


Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Powered By Blogger

Páginas