domingo, 1 de dezembro de 2013

PENAL
Ameaça contra patrimônio da vítima também pode configurar crime de extorsão

A ameaça embutida no crime de extorsão tanto pode recair sobre a vítima como também sobre os seus bens. Esse foi o entendimento unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

A vítima do crime recebeu ligações com pedido de dinheiro em troca da entrega da motocicleta de seu filho, que havia sido furtada, sob ameaça de destruição do veículo. Na primeira instância, o juiz condenou o réu por extorsão, crime previsto no artigo 158 do Código Penal.

Entretanto, na segunda instância, ele foi absolvido, pois o tribunal julgou a conduta atípica. 

Para o colegiado, como a ameaça recaiu sobre a motocicleta e não diretamente sobre a pessoa, o delito não se configurou como extorsão. De acordo com o tribunal, a vítima foi ameaçada e optou por pagar e receber o bem, porém, não houve ameaça à sua integridade física ou moral.

Inconformado com a posição da corte gaúcha, o Ministério Público recorreu ao STJ. Alegou que a grave ameaça, própria do delito de extorsão, pode dizer respeito a bens do patrimônio da vítima, não se limitando à sua integridade física ou à de terceiro.

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, a ameaça capaz de caracterizar a extorsão deve ser sempre feita a uma pessoa, e ser grave o suficiente para intimidar a vítima que o criminoso pretende constranger. Porém, explicou o ministro, isso não significa que a extorsão só seja caracterizada quando a ameaça for dirigida à integridade física ou moral da pessoa.

Bens diversos

Ao citar a doutrina sobre o assunto, o relator afirmou que vários são os bens da vítima que podem ser atingidos pela promessa da ocorrência do mal: a vida, a honra, a reputação, o renome profissional ou artístico, o crédito comercial, o equilíbrio financeiro, a tranquilidade pessoal ou familiar, a paz domiciliar ou a propriedade de uma empresa, por exemplo.

Sebastião Reis Júnior disse que a jurisprudência caminha nesse mesmo sentido e destacou precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 77.208, de relatoria do ministro Marco Aurélio, segundo o qual “configura crime de extorsão a exigência de pagamento de certo valor, sob pena de destruição, para devolver máquinas subtraídas por terceiro”.
Reconhecida pela Sexta Turma a tipicidade da conduta do recorrido, os ministros determinaram que o tribunal de origem aprecie a tese defendida por ele na apelação, de que não haveria provas da autoria do crime.

Advogados presos por fraude vão para regime domiciliar - conjur

Oito advogados foram presos durante operação da Polícia Federal deflagrada na última quarta-feira (27/11) com o objetivo de desmantelar uma organização criminosa atuante nos estados de Rondônia e Acre. A quadrilha era especializada na falsificação de cédulas e em diversos outros tipos de fraudes, entre as quais falsificação documental.
De acordo com a Polícia Federal, advogados integrantes do grupo ingressavam com ações na Justiça Federal, Justiça Estadual e Justiça do Trabalho, com a apresentação de documentos falsos de clientes “fantasmas” e, por vezes, induziram a erro o Judiciário.
Entre as instituições atingidas pelas falsidades documentais estão órgãos como a Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Receita Federal, Detran, instituições financeiras e cartórios. Na operação foram presos advogados de Rondônia e do Acre.
Regime domiciliar

Inicialmente detidos em cela especial, os advogados presos conseguiram nesta sexta-feira (29/11) a mudança para o regime domiciliar após a 3ª Vara Federal de Rondônia atender a um pedido da Ordem dos Advogados do Brasil de Rondônia.

O Tribunal de Defesa das Prerrogativas da OAB-RO entrou com ação na Justiça alegando que a prisão em cela especial estava em desacordo com o Estatuto da Advocacia. A Lei 8.906/94, em seu artigo 7º, inciso V, assegura aos advogados, enquanto não transitada em julgado a decisão condenatória, a permanência em estabelecimento que possua sala de Estado-Maior, de instalações e comodidades condignas com os representantes da advocacia.
O Juiz Federal Herculano Martins Nacif, autorizou a concessão de regime domiciliar para o cumprimento das prisões provisórias decretadas, sendo que os advogados não poderão ausentar-se de suas residências sem ordem expressa do Juízo da 3ª Vara Federal, para o caso dos advogados de Rondônia. Já para os advogados residentes no Acre, deverão permanecer em Porto Velho para prestar os esclarecimentos perante a autoridade policial, providenciarem hospedagem e informar previamente o endereço à autoridade policial.
Além disso, Nacif garantiu o acesso e cópia dos autos aos advogados constituídos. De acordo com a OAB-RO, o processo da operação tramita em segredo de justiça, mas as prerrogativas garantem aos advogados constituídos ter acesso aos atos.
O Conselho Federal da OAB está acompanhando o caso, por meio do procurador Nacional Adjunto de Defesa das Prerrogativas, Raul Fonseca. O Presidente da OAB-RO, Andrey Cavalcante, também está prestando apoio.

Notas de R$ 50
As investigações da chamada operação zagan tiveram inicio no ano de 2010, a partir da apreensão de pouco mais de R$ 3 milhões em cédulas falsas de R$ 50 — uma das maiores já registradas em todo o Brasil —, que estavam escondidas no interior de um veículo furtado e clonado que se encontrava em um sítio às margens de uma represa na cidade de Candeias do Jamari (RO).

Com a elaboração e o uso dos documentos falsos, os integrantes da quadrilha abriam contas em bancos, criavam empresas “fantasmas”, obtinham financiamentos, aplicavam vários golpes e efetuavam compras no comércio em geral, sempre com a certeza de jamais terem de honrar seus compromissos, visto que seus documentos e endereços eram falsos.
Além disso, a organização criminosa também se estendeu a outros ramos de atuação criminosa, sendo que advogados integrantes do grupo ingressavam com ações na Justiça. 
Com informações da Assessoria de Imprensa da Polícia Federal e da OAB-RO.

MEDIDAS ALTERNATIVAS X PREVENTIVA

STJ - Adoção de medidas alternativas não está condicionada ao não cabimento da prisão preventiva.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em habeas corpus para que o juízo de primeiro grau analise a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, em caso que envolve um acusado de roubo. 

Segundo o ministro, o Código de Processo Penal (CPP), com a reforma introduzida pela Lei 12.403/11, abandona o sistema bipolar – prisão ou liberdade provisória – e passa a trabalhar com várias alternativas, cada qual adequada ao caso examinado, devendo o juiz da causa avaliar a medida diante da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acusado. 

Segundo Schietti, os motivos justificadores da prisão preventiva são os mesmos que legitimam a determinação do recolhimento noturno, a proibição de acesso a determinados lugares e de aproximação com a vítima, ou de qualquer outra das medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP, sendo equivocado condicionar a escolha de uma dessas últimas ao não cabimento da prisão preventiva. 

“Na verdade, a prisão preventiva é, em princípio, cabível, mas a sua decretação não é necessária, porque, em avaliação judicial concreta e razoável, devidamente motivada, considera-se suficiente para produzir o mesmo resultado a adoção de medida cautelar menos gravosa”, explicou o ministro. 

Escolha da medida

De acordo com Schietti, para a decretação da prisão preventiva, é necessário, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, que o crime seja punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, ou que se trate de uma das hipóteses previstas nos incisos II e III, bem como no parágrafo único, do mesmo dispositivo, desde que presente um ou mais dos motivos, ou exigências cautelares, previstos no artigo 312 do CPP. 

Já para a decretação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, a única vedação que se faz é quanto à infração “a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade”. 

“Assim, os requisitos que autorizam a decretação de uma prisão preventiva podem justificar a imposição das medidas cautelares referidas no artigo 319 do CPP, mas os requisitos que autorizam essas medidas nem sempre serão bastantes para impor ao indiciado ou acusado uma prisão preventiva”, afirmou Schietti. 


fonte: stj

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

QUAIS SÃO OS ELEMENTOS DO FATO TÍPICO?

Antes, é necessário saber que o crime sob o ponto de vista analítico, é o fato típico e antijurídico (teoria bipartite), assim, o fato típico é o segundo requisito do crime, sendo que o Fato Típico possui 4 elementos, isto é, sem esses elementos, não haveria fato típico, portanto, não haveria crime.

Estes são os elementos:

1- conduta
2-resultado (crimes materiais)
3-Nexo causal
4-Tipicidade
VC SABE O QUE É ERRO DE PROIBIÇÃO?


É o erro do sujeito que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito (legal) o que, na verdade, é ilícito (ilícito). Normalmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

Artigo 21 do Código Penal

O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).


Para que o Erro de proibição elimine por completo a culpabilidade do sujeito, não é suficiente apenas a alegação de desconhecimento da lei. É preciso verificar se o erro é vencível ou invencível. 

O agente só responderá se tinha ou, pelo menos, se poderia ter a consciência da ilicitude do fato.

Se esse erro for vencível (superável), isto é, se o agente poderia ter tido consciência da ilicitude do fato, responderá pelo delito praticado, contudo,  com diminuição da pena de 1/6 a 1/3

Entretanto, se o erro era invencível, isto é,  não havia como ter consciência da ilicitude do fato, a culpabilidade estará excluída.

Exemplo - Na Holanda o ato de portar droga para consumo próprio em dado lugar não é crime, assim, caso esse estrangeiro pense que tal conduta seja permitida no Brasil, poderá ficar isento de pena, ou então, caso esse engano (erro) for evitável, sua pena será diminuída.




QUAL É O CRIME?

ROUBO OU LATROCÍNIO?


"O diretor financeiro da Pennacchi Distribuidora de Alimentos morreu durante um assalto à própria casa, nesta quinta-feira (28), em Arapongas, no Norte do Paraná. Segundo a Polícia Militar (PM),  Marcos Pennacchi, 68 anos, sofreu um mal súbito (infarto) depois que três bandidos invadiram a residência onde ele vivia com a família no início da manhã".

RESPOSTA - Trata-se do delito de roubo,  conforme decisão do Tribunal de Justiça do Paraná:

TJ-PR - Apelação Crime : ACR 7152792 PR 0715279-2

 LATROCÍNIO - ART. 157. § 3º, ÚLTIMA PARTE, CP  -

VÍTIMA QUE FALECEU POR PROVÁVEL INFARTO DURANTE O ASSALTO PRATICADO PELO RÉU E OUTROS AGENTES EM SUA RESIDÊNCIA - PROVÁVEL NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA PRATICADA E O RESULTADO MORTE (ART. 13, CAPUT, CP)- 

RESULTADO MORTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO RÉU DIANTE DE SEU CARÁTER RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (ART. 13, § 1º, CP)- 


APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA - 

AGENTE QUE NÃO CRIOU DOLOSAMENTE RISCO ESPECÍFICO PARA A VIDA DA VÍTIMA - 

RISCO ESPECÍFICO CRIADO CONTRA O PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO RESULTADO - 

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL - ARTICULAÇÃO DOS FATOS QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO A MORTE DA VÍTIMA - 






quarta-feira, 27 de novembro de 2013

A instauração de procedimento administrativo, com direito assegurado à defesa, é imprescindível para o reconhecimento de que um preso cometeu prática de falta disciplinar. 
A tese da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deve orientar a solução de processos semelhantes, já que ocorreu durante julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos.
Os ministros mantiveram um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que anulou decisão de primeira instância que descartava a necessidade de um processo administrativo disciplinar (PAD) para modificar a concessão de benefícios do preso. 
O Ministério Público gaúcho havia questionado o ato do TJ-RS, mas a Seção negou o provimento do recurso.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, disse que a Lei de Execução Penal atribui ao diretor de cada presídio o papel de apurar a conduta do detento, verificar se a falta cometida é leve, média ou grave e estabelecer sanções administrativas (advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, por exemplo).
 Apenas no cometimento de faltas graves, afirmou Bellizze, é que o juiz da vara de execuções penais deve receber comunicação para avaliar eventuais ações que retirem benefícios dos presos.
Por unanimidade, os ministros entenderam que o magistrado de primeira instância da Justiça gaúcha usurpou atribuição exclusiva do diretor do presídio para apurar se houve falta e se foi grave. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Opinião: O óbvio teve que ser decidido na STJ..

DIREITO PENAL

VC SABE O QUE É UM 'CRIME DE SUSPEITA"?


 São os delitos que incriminam a posse de uma coisa sob a presunção de que essa coisa possa ser utilizada na prática de um crime. 

Leva-se em conta na incriminação, algumas condições particulares (pessoais) do agente, isto é, um indício de uma possível intenção de praticar uma infração penal, assim, o agente é punido por mera presunção de que irá delinquir.

Exemplo: o artigo 25 da Lei de Contravenções Penais, que considera como contravenção o porte injustificado de objetos como gazuas, pés-de-cabra e chaves michas por pessoas com condenações por furto ou roubo ou classificadas como vadias ou mendigas.

IMPORTANTE:

“No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 583523, realizado na sessão de 03.10.13, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou não recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 o artigo 25 da Lei de Contravenções Penais (LCP), que considera como contravenção o porte injustificado de objetos como gazuas, pés-de-cabra e chaves michas por pessoas com condenações por furto ou roubo ou classificadas como vadios ou mendigos. Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, o dispositivo da LCP é anacrônico e não foi recepcionado pela CF por ser discriminatório e contrariar o princípio fundamental da isonomia”, concluindo que:

“Acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente, e não fatos objetivos que causem relevante lesão a bens jurídicos importantes ao meio social”.


terça-feira, 26 de novembro de 2013

Estado é responsável por suicídio  de detento?

Por ter sido omisso em garantir a integridade física de um detento, o Estado foi condenado a pagar R$ 40 mil de indenização a uma mãe, cujo filho enforcou-se no interior de um presídio na Região Oeste de Santa Catarina. 
A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O ente público deve bancar pensão mensal, que sofrerá variação de 2/3 a 1/3 do salário mínimo ao longo dos próximos 42 anos. 
O desembargador substituto Francisco Oliveira Neto manteve o entendimento de 1° grau, no sentido de que o Estado foi omisso em garantir a integridade física do detento, cujos sinais de desequilíbrio emocional e insanidade mental eram claros desde o período em que respondia a inquérito policial. “O Estado sabia da condição insana da vítima e, mesmo assim, omitiu-se em zelar por sua integridade física, mantendo-o em local inapropriado, ao invés de levá-lo a um hospital de custódia”, comentou o relator. 
O magistrado também derrubou um dos principais pontos da defesa do Estado: a alegação de que a mulher, por não ser a mãe biológica do detento, não teria legitimidade para propor a ação. Segundo os integrantes da câmara, embora a maternidade biológica não tenha sido comprovada, ficou evidente, através de testemunhas, a maternidade afetiva da autora, “a qual já legitima a autora a requerer a presente indenização em face do réu”, pontuou Oliveira Neto. 
A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Delegado não pode ser obrigado a prender em flagrante - conjur


Conforme o magistrado, em despacho assinado no dia 5 de novembro, a Promotoria e a Brigada Militar não deram à delegada acesso às provas, a fim de que ela pudesse decidir se aceitava ou não o pedido de lavratura de prisão em flagrante, conforme previsto em lei. Para o juiz, se a delegada não investigou, não conhece a prova. E se não conhece a prova, não pode proceder em prisão alguma.
‘‘A prisão em flagrante é, terminantemente, dentre todas as formas de prisão, a que exige maior cuidado por parte dos operadores do direito, pois é a única que não depende de prévia autorização judicial, sendo, como regra, formalizada pela autoridade policial. Face a sua precariedade, o risco ao qual se submete a autoridade policial de incorrer em uma arbitrariedade, e consequentemente prática de crime de abuso de autoridade, é colossal’’, afirmou no despacho.
A Constituição Federal, em seu artigo 144, parágrafo 4º, estabelece que compete às polícias civis, chefiadas pelos delegados, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, lembrou o magistrado. 
A Lei 12.830/2013 vai no mesmo sentido. O parágrafo 1º, do artigo 2º diz: ‘‘ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais’’.
O caso
Conforme o relato do despacho, o promotor pediu e conseguiu autorização judicial para proceder escuta telefônica de supostos envolvidos com o tráfico de drogas na região da Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre. Feitas as escutas, chegou à conclusão de que o delito de tráfico estava, de fato, ocorrendo naquele local. Pediu à Justiça, então, a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, prontamente deferido.

Com o mandado em mãos, o Ministério Público delegou a função para a Brigada Militar (a Polícia Militar gaúcha). 
Dirigindo-se ao local indicado, além da busca e apreensão, os agentes da brigada efetuaram a prisão em flagrante de todos os que se encontravam no interior da residência, acompanhando-os até a 3ª Delegacia de Pronto Atendimento.
No momento da apresentação à delegada plantonista, Ana Luíza Caruso, os ‘‘brigadianos’’ não souberem individualizar as condutas praticadas, nem informar se algum deles portava drogas no momento da apreensão. Por isso, a delegada se recusou a lavrar o auto de prisão em flagrante dos oito suspeitos. Tal recusa motivou inquérito e a ação de improbidade administrativa contra a delegada.

DIREITO DE MORRER

Paciente pode rejeitar cirurgia que salvará sua vida?


O entendimento levou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar decisão que garantiu a um idoso o direito de não se submeter à amputação do pé esquerdo, que viria a salvar sua vida. Assim como o juízo de origem, o colegiado entendeu que o estado não pode proceder contra a vontade do paciente, como pediu o Ministério Público, mesmo com o propósito de salvar sua vida.
Além da Resolução do CFM, o relator da Apelação, desembargador Irineu Mariani, afirmou no acórdão que o direito de morrer com dignidade e sem a interferência da ciência (conhecida como ortotanásia) tem previsão constitucional e infraconstitucional.
Explicou que o direito à vida, garantido pelo artigo 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade humana, previsto no artigo 2º, inciso III, ambos da Constituição Federal. Isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. Entretanto, em relação ao seu titular, o direito à vida não é absoluto, pois não existe obrigação constitucional de viver. Afinal, nem mesmo o Código Penal criminaliza a tentativa de suicídio.
No âmbito infraconstitucional, Mariani citou as disposições do artigo 15 de Código Civil: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica’’.
‘‘Nessa ordem de ideias, a Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter à cirurgia ou tratamento’’, concluiu, sem deixar de considerar que o trauma da amputação pode causar sofrimento moral. O acórdão foi lavrado na sessão dia 20 de novembro.
Álvará judicial
O Ministério Público ingressou na Justiça estadual com pedido de Alvará Judicial para suprimento da vontade do idoso e ex-portador de hanseníase (lepra) João Carlos Ferreira, que mora no Hospital Colônia Itapuã (HCI), localizado em Viamão, município vizinho a Porto Alegre.

Diagnosticado com necrose no pé esquerdo desde 2011 e em franco definhamento, ele vem recusando a amputação, cirurgia que poderia salvar a sua vida. Se não o fizer, corre o risco de morrer por infecção generalizada. O idoso, de 79 anos, não apresenta sinais de demência, mas foi diagnosticado com quadro de depressão.
Conforme o laudo da psicóloga que o atende, ‘‘o paciente está desistindo da própria vida vendo a morte como alívio do sofrimento”. Assim, segundo o MP, o paciente estaria sem condições psíquicas de recusar o procedimento cirúrgico. Em síntese, a prevalência do direito à vida justifica contrapor-se ao desejo do paciente.
O juízo da Comarca de Viamão indeferiu o pedido de amputação, negando a concessão do Alvará. Argumentou que o paciente é pessoa capaz, tendo livre escolha para agir e, provavelmente, consciência das eventuais consequências. Assim, não cabe ao estado tal interferência, ainda que porventura possa vir a falecer. 
Desta decisão é que resultou recurso de Apelação ao TJ-RS


segunda-feira, 25 de novembro de 2013

MATE ESTA!

DIREITO PENAL

Duas pessoas (sem vínculo) atiram pedras do alto de um morro, sendo que, com essas condutas,  ocorre a morte de outrem que passava na estrada abaixo, todavia,  não se descobre de quem foi a pedra que matou a vítima.

Como será a responsabilização penal?


Não haverá responsabilização penal,  embora tenha ocorrido a morte de uma pessoa em razão de  conduta imprudente de terceiros, vez que não se pode precisar qual pedra matou a vítima, associado ao fato de que não há em direito penal, tentativa em crime culposo.


domingo, 24 de novembro de 2013

PERDÃO AOS MENSALEIROS..


*DILMA ROUSEFF PODE CONCEDER PERDÃO AOS MENSALEIROS, ASSIM, OCORRERIA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE!

Sim, isso é possível sob o ponto de vista jurídico, cabendo ao Presidente da República tal atribuição, conforme cp 107, II, por meio do instituto do INDULTO, que é concedido para pessoas (a anistia é para fatos).

Assim, Dilma, poderia conceder o Indulto Coletivo, gerando a extinção da punibilidade aos mensaleiros (pois, não houve crime hediondo ou equiparado), também Dilma, poderia delegar tal perdão ao:

a) Ministro de Estado;
b)Procurador-Geral da República;
c)Advogado-Geral da União.

O indulto ocorreria por meio de um Decreto, portanto, a pena estaria extinta, todavia, os efeitos da sentença não seriam atingidos (maus antecedentes, reincidência), lembrando que até mesmo a pena de multa estaria finda. 

A matéria está regulada nos artigos 188 a 193, da LEP (Lei de Execuções Penais), e no artigo 107, II, do C. Penal.




direito penal


RESPONDA...SE SOUBER...

"João pretende atirar em José, mas a bala acerta em Paulo, matando-o".

Qual é o crime praticado por João?

Houve um erro na execução do delito, doutrinariamente denominado de aberratio criminis, cp 73,  que ocorre quando o agente, por acidente ou erro na execução, em lugar de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.                      
  
Conseqüência – Responderá pelo crime efetivamente praticado: homicídio consumado, cp 121

Assim, para efeito de aplicação da pena, vale a pessoa que o agente pretendia atingir. 


CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O FATO DE O AGENTE PÚBLICO RETARDAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS?


*DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 O atraso do administrador na prestação de contas, sem que exista dolo, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92).

Isso porque, para a configuração dessa espécie de ato de improbidade administrativa, é necessária a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. 

Dessa forma, há improbidade administrativa na omissão dolosa do administrador, pois o dever de prestar contas está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal.
Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade.

Precedente citado: REsp 1.307.925-TO, Rel. Segunda Turma, DJe 23/8/2012. AgRg no REsp 1.382.436-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/8/2013.

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Powered By Blogger

Páginas