segunda-feira, 7 de outubro de 2013

RESPOSTA À QUESTÃO PRÁTICA DE PENAL E PROCESSO PENAL DO XI EXAME DA OAB


Daniel foi denunciado, processado e condenado pela prática do delito de roubo simples em sua modalidade tentada. 

A pena fixada pelo magistrado foi de dois anos de reclusão em regime aberto. Todavia, atento às particularidades do  caso concreto, o referido magistrado concedeu-lhe o beneficio da suspensão condicional da execução da pena,  sendo certo que, na sentença, não fixou nenhuma condição.

 Somente a defesa interpôs recurso de apelação,  pleiteando a absolvição de Daniel com base na tese de negativa de autoria e, subsidiariamente, a substituição do  beneficio concedido por uma pena restritiva de direitos.

O Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento da  apelação, de forma unânime, negou provimento aos dois pedidos da defesa e, no acórdão, fixou as condições do  sursis, haja vista o fato de que o magistrado a quo deixou de fazê-lo na sentença condenatória. 

Nesse sentido, atento apenas às informações contidas no texto, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir. 


A) Qual o recurso cabível contra a decisão do Tribunal de Justiça? (Valor: 0,55) 
Recurso especial, CF 105, III, "a".
Não cabem Embargos Infringentes, pois, a decisão foi unânime.


B) Qual deve ser a principal linha de argumentação no recurso? (Valor: 0,70)

Vedação da Reformatio in pejus, pois, o Tribunal agravou a situação do recorrente, cpp 617.


QUESTÃO PRÁTICA DE PENAL E PROCESSO PENAL DO XI EXAME DE ORDEM!

Jerusa, atrasada para importante compromisso profissional, dirige seu carro bastante preocupada, mas respeitando os limites de velocidade. Em uma via de mão dupla, Jerusa decide ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava  abaixo da velocidade permitida.

 Para realizar a referida manobra, entretanto, Jerusa não liga a respectiva seta  luminosa sinalizadora do veículo e, no momento da ultrapassagem, vem a atingir Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia sua moto no sentido oposto da via. Não obstante a presteza no socorro que veio após o  chamado da própria Jerusa e das demais testemunhas, Diogo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão.

Instaurado o respectivo inquérito policial, após o curso das investigações, o Ministério Público decide oferecer  denúncia contra Jerusa, imputando-lhe a prática do delito de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual  (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do CP). 

Argumentou o ilustre membro do Parquet a imprevisão de Jerusa  acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem, além de não  atentar para o trânsito em sentido contrário. 

A denúncia foi recebida pelo juiz competente e todos os atos  processuais exigidos em lei foram regularmente praticados. Finda a instrução probatória, o juiz competente, em  decisão devidamente fundamentada, decidiu pronunciar Jerusa pelo crime apontado na inicial acusatória. 
O advogado de Jerusa é intimado da referida decisão em 02 de agosto de 2013 (sexta-feira).
 Atento ao caso apresentado e tendo como base apenas os elementos fornecidos, elabore o recurso cabível e date-o  com o último dia do prazo para a interposição. (Valor: 5,0)

RESPOSTA

1- Trata-se de homicídio culposo de trânsito, CTB 302, pois, Jerusa, não agiu com o dolo eventual, que ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o evento (resultado), ou seja, admite o risco de sua ocorrência, tendo desprezo pelo bem jurídico (vida), assim, prevê, admite e aceita o risco da ocorrência da morte, o que não ocorreu.

É culposo tendo-se em vista que Jerusa, ignorou (não por dolo) o dever de cuidado, vez que não "deu seta", isto é, não avisou que adentraria em outra pista. Outrossim, o problema não narra a existência de faixa contínua (onde não se permite a ultrapassagem). 
É culpa inconsciente (comum), pois, o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. Jerusa ao não "dar a seta", agiu com negligência, que é a abstenção de conduta, isto é, falta de precaução.

2- Jerusa foi pronunciada ( cpp 413), assim, cabe Recurso em Sentido Estrito, cpp 581, IV;

3- Prazo de 5 dias para interpor, que se inicia no primeiro dia útil seguinte à intimação do Advogado, ou seja, dia 05.08, terminando dia 09.08;

4- Lembrar que há o juízo de retratação, cpp 589, isto é, o juiz pode rever sua decisão, outrossim, a Defesa terá dois dias para arrazoar o recurso, após intimação do juízo de aceite do recurso.

5- No caso, pedirá a desclassificação de homicídio doloso (cp 121), para crime culposo, CTB 302, enviando, por consequência, os autos do juízo singular, cpp 319.

6- Lembrar que em Direito penal, não há compensação de culpas (a vítima contribuiu com o fato).



domingo, 6 de outubro de 2013

PODE ISSO ARNALDO??

Donadon pede ao Supremo para sair da prisão para exercer mandato na Câmara! - estadão

Advogados do deputado alegam que 'cumprimento de pena deve ser compatível com deliberação do Legislativo' que preservou mandato de parlamenta  - estadão


O deputado federal Natan Donadon (sem partido-RO), preso na penitenciária da Papuda, no Distrito Federal, desde junho, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que possa deixar a cadeia para exercer o mandato parlamentar. Na petição, Donadon afirma que a prisão em regime fechado impede que a decisão do Legislativo, que manteve seu mandato, seja cumprida.

Donadon pede para sair da cadeia para cumprir mandato na Câmara - Dida Sampaio/Estadão
Dida Sampaio/Estadão
Donadon pede para sair da cadeia para cumprir mandato na Câmara
"Se, por um lado, a Constituição autoriza a manutenção do mandato de parlamentar condenado criminalmente e exige que ele frequente um número mínimo de sessões, por outro, o regime de cumprimento da pena deve ser compatível com a deliberação do Legislativo", 
afirmam os advogados do parlamentar no pedido encaminhado ao STF nesta semana. A defesa alega que se a Constituição atribui ao Legislativo o poder de decidir se cassa ou não o mandato do parlamentar, por "decorrência lógica" o regime de execução da pena deveria se ajustar à decisão da Câmara.
Os advogados contestam ainda o pedido feito pelo deputado Carlos Sampaio (PSBD-SP) para anular a sessão da Câmara em que foi mantido o mandato de Natan Donadon, apesar de condenado a 13 anos, 4 meses e 10 dias de prisão pelos crimes de formação de quadrilha e peculato.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, concedeu a liminar, suspendendo a decisão da Câmara de manter o mandato de Donadon. Barroso argumentou que, preso, o deputado seria naturalmente cassado por faltar ao trabalho.
A Constituição estabelece que perde o mandato o deputado que "deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada". Por isso, Barroso entendeu que a perda do mandato de Donadon seria uma consequência natural.
Nessa nova petição, a defesa do parlamentar pede que o STF preserve a opção da Câmara e garanta a efetividade dessa decisão, permitindo que ele cumpra seu mandato. Os advogados de Donadon argumentam que a Câmara decidiu manter seu mandato com base na Constituição.
Porém, a aplicação do regime fechado em razão de sua condenação não está prevista na Constituição, mas em lei. Portanto, prevaleceria no caso a decisão da Câmara e a garantia de que pudesse exercer seu mandato.
"Não cabe adaptar o poder outorgado constitucionalmente às Casas Legislativas ao regime infraconstitucional de execução penal", defenderam os advogados na petição. 
Por esse pedido, Donadon poderia deixar o presídio para participar das sessões e voltaria depois para a cadeia.

Colocar moeda falsa em circulação sem saber não é crime - conjur


Um cidadão que coloca em circulação moeda falsa só comete crime se o faz com dolo. Se não sabia que a cédula em questão é falsificada, ou mesmo se não é encontrada outra nota irregular, ele pode ser inocentado pela ausência de dolo.
Comentários:
o delito em questão,
cp 289, § 1º
, só admite a modalidade dolosa, e como a pessoa só pode ser punida a título de culpa e dolo, excluindo-se este, a conduta é atípica. 

Outrossim, o dolo é integrante da conduta, que é elemento do fato típico, assim, eliminando-se o dolo, exclui-se a conduta, o fato típico (requisito do crime), e por consequência o próprio crime.

LEMBRETE JURÍDICO

 NULIDADE X COISA JULGADA


"Em razão da impossibilidade de revisão pro societate (propositura de ação de revisão criminal contra o réu), não se pode reconhecer nulidade, mesmo que absoluta, se o acusado foi absolvido, e a sentença tenha transitado em julgado".
Exemplo: acusado foi julgado por juiz absolutamente incompetente (juiz criminal julgou militar em razão de crime militar-note que o juiz natural (do processo) seria o da justiça militar).

Em suma: não se prejudica o réu.

sábado, 5 de outubro de 2013

PODE OU NÃO??!


Ausência de promotor em audiência gera nulidade

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou, desde a audiência de instrução, o processo contra um acusado de tráfico de drogas. 
O motivo foi a ausência do representante do Ministério Público do Rio Grande do Sul na audiência e a sua substituição pelo juiz — primeiro a formular perguntas às testemunhas. Assim, houve violação do caráter complementar da sua inquirição.
O condenado apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Alegou que houve a nulidade absoluta do processo, pois o juiz não teria cumprido a ordem de inquirição das testemunhas, conforme o artigo 212 do Código de Processo Penal.
O TJ-RS acolheu a defesa do réu e anulou o processo desde a audiência de instrução. O MP-RS recorreu afirmando que a nulidade é relativa e caberia à parte demonstrar o prejuízo. O ministro relator do STJ, Marco Aurélio Bellizze, concordou com o Ministério Público. Para ele, não há nulidade absoluta neste caso. Segundo Bellizze, a inversão da ordem de inquirição poderia causar nulidade, dependendo do dano comprovado pela parte prejudicada.
O ministro afirmou, no entanto, que a inversão da ordem das perguntas deixa de ser importante diante da substituição do juiz pelo órgão responsável pela acusação. Bellizze constatou que “a inquirição pelo juiz não se deu em caráter complementar, mas sim principal”. O descumprimento da ordem de inquirição do juiz não levou à nulidade, mas a violação de seu caráter complementar.
A sentença que condenou o réu ficou atrelada exclusivamente na oitiva de testemunhas arroladas pelo MP, sendo que o juiz formulou todas as perguntas. “Configura indisfarçável afronta ao sistema acusatório e evidencia o prejuízo efetivo.” O ministro disse, ainda, que a anulação do processo não seria necessária caso a sentença condenatória tivesse se baseado em outros elementos de prova.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1259482

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

SEM PREVISÃO

STF não tem competência para julgar chefe da Interpol

O Supremo Tribunal Federal não tem competência para processar e julgar Habeas Corpus impetrado contra delegado da Polícia Federal, ainda que ele exerça o cargo de chefe da Interpol no Brasil
O entendimento foi firmado na sessão plenária desta quinta-feira (3/10) por unanimidade.
O caso analisado pelos ministros foi impetrado por um equatoriano naturalizado brasileiro, que informava ter conhecimento de que correria contra ele uma ação penal na Flórida (EUA), e que teria sido decretada sua prisão naquele país. Por conta dessa informação, ele pedia ao STF a concessão de um HC preventivo.
Em agosto último, o caso foi remetido à presidência da corte que, por meio de despacho e mencionando dois precedentes julgados em 2002, reconheceu a competência do STF e determinou a livre distribuição do processo.
Designada relatora, a ministra Cármen Lúcia decidiu levar ao Pleno uma questão de ordem, por entender que neste caso nem o autor do HC e nem a autoridade coatora estão sujeitos à competência originária do STF. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 102 inciso I, não prevê competência para o Supremo processar delegado da polícia federal, mesmo que exercendo o cargo de chefe da Interpol no Brasil, disse a ministra, afirmando que não existe, no caso, pedido de extradição.
Nesse sentido, a ministra citou um precedente do Pleno mais recente do que os citados pelo presidente em seu despacho, em que o Pleno reconheceu a incompetência do Supremo em um caso semelhante. Na ocasião, em junho de 2009, ao julgar  um HC relatado pelo ministro Marco Aurélio (96.074) e impetrado contra o chefe do Departamento de Estrangeiros — Divisão de Medidas Compulsórias da PF, os ministros entenderam que o caso não deveria ser julgado pelo STF. Na ocasião, o relator disse que a competência para processar e julgar é restrita aos casos previstos no artigo 102, inciso I, da Constituição Federal.
Com esse argumento, a ministra encaminhou seu voto no sentido de reconhecer a incompetência da corte para processar o HC, determinando a remessa dos autos para uma das varas federais do Distrito Federal, no que foi seguida em votação unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

RESPONDA


"QUAL É A FUNÇÃO DA COISA JULGADA NO PROCESSO PENAL?"

'HÁ EXCEÇÃO?"

"QUAL É A MAIS APONTADA PELA DOUTRINA?"

"HÁ OUTRA? QUAL?"

1- impedir novo processo sobre o mesmo fato, evitar o bis in idem, impede a rediscussão do mesmo fato em qualquer outro processo;

2- sim;

3- a que trata da Revisão criminal, contudo, esta somente pode ocorrer em benefício do réu, vez que em nosso ordenamento não há Revisão pro societate...exemplo: réu foi condenado por crime não ocorrido...a sentença torna-se irrecorrível...mesmo assim, é possível a sua desconstituição (eliminar a coisa julgada) mediante a ação de Revisão Criminal;

4- sim

5- nos casos da Extraterritorialiedade: cp 7º - onde um crime cometido no estrangeiro poder ser também julgado no Brasil (exceção ao princípio do ne bis in idem)...exemplo: atentado contra o presidente do Brasil cometido nos EUA...mesmo havendo julgamento lá, poderá também ocorrer um aqui...o mesmo fato sendo julgado duas vezes.

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

BENEFÍCIO AO RÉU

Dias remidos não pode ultrapassar 1/3 do tempo reduzido


Por ser benéfica ao réu, a Lei 12.433/2011, que alterou o artigo 127 da Lei de Execução Penal, pode retroagir e alterar o cálculo sobre perda de dias remidos. 

Com base no entendimento que leva em conta o princípio da retroatividade penal benéfica, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu, de ofício, Habeas Corpus para determinar novo cálculo sobre a perda dos dias remidos por um preso do Rio Grande do Sul.
O novo cálculo, de acordo com a ordem expedida pelo ministro ao juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, deve ser calculado levando em conta que o limite máximo para revogação é de um terço do tempo remido. 

Ao conceder o HC, Celso de Mello levou em conta parecer da Procuradoria-Geral da República, que aponta o princípio da retroatividade e opina pelo provimento do recurso ajuizado pela Defensoria Pública da União.
Em caso de falta grave, o cômputo de prazo para a progressão de regime, que passa a contar da data da infração e tem como base o restante da pena a cumprir, segundo a PGR. Celso de Mello cita que a retroatividade penal benéfica, prevista no artigo 5º, inciso XL, da Constituição, representa “inquestionável direito público subjetivo que assiste a qualquer autor de infrações penais”.
O ministro citou diversos precedentes do STF sobre o caso, incluindo o HC 111.459, o HC 119.542 e o HC 113.511, em que também foi concedida ordem para recontagem da perda dos dias remidos. 

O preso foi condenado a 17 anos e 4 meses de reclusão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio, tendo fugido do local em que cumpria a pena, o que representa falta grave, e sendo recapturado dois dias depois. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Testemunho único, após dez anos, não prova concussão - conjur


Há insuficiência de provas quando o pedido de condenação de policiais por concussão — utilizar o cargo para exigir vantagem ilegal — baseia-se apenas em um único depoimento de um motorista de ônibus ouvido dez anos após a data em que o crime teria sido cometido. Isso ocorre porque a concussão é um delito instantâneo, que depende especialmente da prova testemunhal. Sem ouvir outros envolvidos, a fragilidade das provas justifica a absolvição dos oficiais.
Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para rejeitar Apelação ajuizada pelo Ministério Público Federal e manter a sentença que absolveu dois policiais rodoviários federais. Relatora do caso, a desembargadora federal Mônica Sifuentes informou que a conclusão do inquérito demorou sete anos e meio.
Assim, o motorista foi ouvido uma década depois do caso. Segundo ela, tamanho espaço entre a data do fato e a inquirição do homem “fragiliza a capacidade probatória”, uma vez que é difícil lembrar com detalhes de episódio que ocorreu há dez anos. A relatora cita que da lista de 19 potenciais testemunhas, duas foram ouvidas, e o MPF desistiu de tomar o depoimento da pessoa que teria ouvido dos policiais o pedido de propina.
A denúncia aponta que, em 1993, os dois policiais pararam um ônibus que retornava de excursão para o Paraguai. Os oficiais, que atuavam em Feira de Santana (BA), teriam exigido 300 mil cruzeiros para liberar os passageiros e, com a resposta negativa, conduziram todos ao Departamento de Polícia Federal em Salvador. No local, foi constatado que nenhum dos ocupantes ultrapassou a cota legal.
Denunciados por concussão, os dois foram alvo de inquérito da Polícia Federal. Em 2001, se tornaram réus em processo movido pelo MPF. A inconsistência de provas levou o juízo da 2ª Vara Federal em Salvador a absolver a dupla, o que ocasionou a Apelação ajuizada pelo Ministério Público.
Em sua decisão, o juízo de primeira instância afirma que passaram-se sete anos e sete meses até a conclusão do “inquérito palmar, singular”. A decisão também menciona o fato de que, para juntar aos autos cópias das carteiras funcionais dos policiais, algo que com boa vontade pode ser feito em duas horas, a Polícia Federal demorou dois anos e dois mesesCom informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Opinião: A parte final do post acerca da demora da juntada de documentos funcionais, fala por si só!


SEM PROCESSO...NÃO PODE!

Fuga de preso não gera regressão automática de regime - conjur


O detento recapturado após fuga não pode ser penalizado sumariamente com a diminuição ou perda de benefícios previstos na Lei de Execução Penal sem antes responder a um processo administrativo disciplinar. Afinal, a jurisprudência dos tribunais superiores, atendendo ao princípio da ampla defesa e do contraditório, exige o exercício da defesa técnica.
Com esse fundamento, a maioria dos integrantes do 3º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu Embargos Infringentes para declarar extinta a punição imposta a um apenado da comarca de Torres. Como decorrência da fuga, considerada falta grave, a Vara de Execuções Criminais havia regredido o seu regime carcerário para o fechado e tirado outros benefícios previstos na Lei de Execução Penal.
O recurso foi ajuizado pela defesa após derrota em Agravo em Execução, também por maioria, com o objetivo de fazer prevalecer o voto discordante e minoritário do desembargador Francesco Conti.
O relator dos Embargos, desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, disse que a punição decorrente da decisão judicial não deve subsistir por força de ‘‘vício omissivo formal’’, já que violou o devido processo legal, e também em função do artigo 36 do Regulamento Disciplinar Penitenciário do estado.
  O dispositivo diz que, passados 30 dias a partir do conhecimento da falta e sem a instauração de PAD, a punibilidade será extinta pela prescrição.
‘‘Diante desse sistema legal dualizado, não é difícil antever que, diante de imputação de falta grave a apenado, uma vez admitida a supressão do prévio e obrigatório processo administrativo disciplinar que o administrador penitenciário deve instaurar, o Sistema Disciplinar Penitenciário como um todo passará a ser regido por atos de puro arbítrio dos seus administradores, concentrando poderes que nem o próprio juiz da Execução Criminal titula, pois ele não tem o direito de punir o apenado faltoso sem o due process of executive criminal law sob exame. Simplesmente não pode’’, reforçou o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 16 de agosto.
O caso
Condenado a quase 18 anos de prisão por diversos delitos de furto e roubo, Jair Rodrigo Jordão dos Santos cumpria pena no presídio da comarca de Torres, no litoral norte gaúcho, quando decidiu fugir em 15 de novembro de 2012. Após ter desaparecido por oito dias, acabou sendo recapturado pela Polícia.

Por ter considerado a fuga como falta grave, a juíza Liniane Maria Mog da Silva, da Vara de Execuções Criminais daquela comarca, puniu o detento. Determinou a regressão do regime carcerário, nova contagem do lapso temporal para cálculo de benefícios e a perda de um terço dos dias remidos. A previsão punitiva está expressa no artigo 50, inciso II, da LEP.
O defensor do paciente ajuizou no TJ-RS Agravo em Execução, a fim de afastar o reconhecimento de falta grave. Nas razões preliminares, suscitou a nulidade da decisão por ausência de instauração de processo administrativo disciplinar. E, no mérito, acenou com a plausabilidade da justificativa apresentada pelo apenado na audiência judicial.
Agravo em Execução
Analisando especificamente a questão da preliminar, o relator do Agravo, desembargador Ivan Leomar Bruxel, da 5ª Câmara Criminal, disse que o caso de fuga dispensa a instauração de PAD.

‘‘Assim, quanto ao reconhecimento da falta grave, não há o que modificar. Afinal, em caso de fuga, basta a realização da audiência de justificação — o que ocorreu — com a presença do defensor (termo de audiência de fl.39). Portanto, preliminar rejeitada’’, fulminou. O entendimento foi acompanhado pela desembargadora Genacéia da Silva Alberton.
Divergência
Terceiro membro do colegiado, o desembargador Francesco Conti acolheu a preliminar para declarar extinta a punibilidade, divergindo do relator. Para tanto, ilustrou o voto com a posição dominante no 3º Grupo Criminal, formado pela 5ª e 6ª Câmaras Criminais.

A jurisprudência, sintetizada num voto do desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, ao julgar Embargos Infringentes na sessão dia 5 de abril de 2013, diz que ‘‘a não instauração do prévio e obrigatório procedimento administrativo disciplinar que assegure a ampla defesa e o contraditório ao apenado, pelo diretor da casa prisional, para averiguar a conduta faltosa a ele imputada, caracteriza vício omissivo insanável, vulnera as regras dos artigos 47 e 59 da LEP (Lei 7.210/1984), cumulada com o artigo 5º, inciso. LV (2ª hip.), da Constituição da República, e invalida, modo absoluto, o subsequente processo judicial sumarizado para apuração de falta grave’’.
Opinião: É lamentável ter de se recorrer de uma decisão injusta, para ser assegurado o que a Constituição Federal determina: Ampla Defesa e Contraditório.

terça-feira, 1 de outubro de 2013

SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES

Juiz não pode mandar delegado indiciar réu em processo - conjur


O indicamento policial serve para que o delegado formalize sua convicção de que determinado investigado em inquérito é o suspeito de ser o autor do crime. Portanto, o juiz não pode determinar, depois de já aberta ação penal, o indiciamento formal de um dos réus. Ao mandar indiciar, o juiz assume função inerente à investigação, o que não faz parte de suas funções jurisdicionais. 
O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus a quatro acusados de crimes tributários para suspender ordem de indiciamento, feita na sentença.
A 2ª Turma seguiu voto do ministro Teori Zavascki. Em explicação sucinta, ele ensina que o indiciamento não existe na lei processual penal brasileira, mas a doutrina o classifica como um “ato de formalização” da convicção do delegado, com base em indícios, sobre a autoria de determinado crime. A partir do momento em que a denúncia é recebida pelo Judiciário, o suspeito passa a ser réu em ação penal e deixa de ser suspeito.
Para Zavascki, isso “demonstra incompatibilidade entre o ato de recebimento da denúncia, que já pressupõe a existência de indícios mínimos de autoria, e a posterior determinação de indiciamento, ato que atribui a alguém no curso do inquérito a suposta autoria delitiva e que visa a subsidiar o oferecimento da peça acusatória”.
O ministro também afirma que a ordem de indiciamento pelo juiz é “incompatível com o sistema acusatório”, que prevê a separação orgânica das funções dos agentes envolvidos na persecução penal, que reserva ao juiz condenar ou absolver os formalmente acusados de determinados crimes. 
“Ao impor à autoridade responsável pelas investigações quem ela deve considerar como autor do crime, o órgão Judiciário se sobrepõe, em tese, as suas conclusões, sendo essa, a toda evidência, atribuição estranha à atividade jurisdicional”.
A decisão da 2ª Turma do Supremo também deve ser a primeira a se basear na nova Lei 12.830/2013, que define a investigação policial conduzida pelo delegado de polícia. O artigo 2º, parágrafo 6º, da lei diz que “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá a autoria, materialidade e suas circunstâncias”. Dessa forma, e como “são muitas as consequências jurídicas e morais decorrentes do indiciamento formal”, a ordem dada pelo juiz de primeiro grau deve ser anulada.


QUEM JULGA ?

PROVA DA POLÍCIA FEDERAL:


A quem compete o julgamento de crime de tentativa de homicídio praticado por agente federal contra particular por ocasião do cumprimento de mandado prisional?

A competência será da Justiça Federal, pois, envolve questão relacionada à função da vítima, contudo, como trata-se de delitos contra a vida, a competência não será do juízo singular, e sim do Tribunal do Júri da Justiça Federal.


SÚMULA 147 DO STJ


"Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função".



segunda-feira, 30 de setembro de 2013


“Ser pobre e morar na favela será utilizado no destino do flagrante” (Foto: Marcello Casal Jr/ABr)














O encarceramento em massa e a ação seletiva da polícia e do Judiciário levam milhares de pessoas de classes sociais mais baixas para as prisões brasileiras, tendo como justificativa a guerra às drogas.
Para o diretor executivo do Insituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Cristiano Avila Maronna, “a lei [11.343] tem um papel especial” no encarceramento brutal que há no Brasil, por conta da subjetividade do artigo 28 que oferece ao agente policial, no ato da prisão o poder absoluto sobre o destino da pessoa flagrada com drogas".
Maronna não tem dúvidas sobre quem é punido, independentemente da quantidade de drogas apreendida.

São jovens, “entre 18 e 25 anos, é afrodescendente, com educação fundamental, não tem antecedentes criminais”, define o advogado.

A Lei 11.343 e a criminalização da pobreza
A lei tem um papel especial nessa questão. 

A Lei de Drogas tem duas figuras típicas, o usuário e o traficante, só que ela não tem critério para fazer a distinção entre quem é usuário e quem é traficante, como existe em Portugal, onde quem porta até 10 doses diárias é usuário, mais que isso é traficante. 

Aqui, com qualquer quantidade você pode ser considerado traficante, também não se exige provas de que a pessoa de fato vende drogas e isso faz com que muitos usuários sejam condenados como traficantes, com base em presunção, e isso acaba tendo um recorte socioeconômico. Ser pobre e morar na favela será utilizado no destino do flagrante.
Tem três pesquisas que foram feitas com decisões judiciais que condenaram pessoas por tráfico de drogas em São Paulo, no Rio de Janeiro e em Brasília mostram que o perfil do usuário condenado por tráfico de drogas no Brasil é jovem, entre 18 e 25 anos, é afrodescendente, com educação fundamental, não tem antecedentes criminais, e em geral são presos sozinhos e sem porte de arma. 

Quando falamos do encarceramento em massa, de fato essa lei contribuiu para acentuar esse número, somos o quarto país com mais presos no mundo, com a terceira maior taxa de encarceramento, com 245 presos para cada 100 mil habitantes, só somos superados pelos EUA, com 756 por 100 mil habitantes, e pela Rússia, com 629 por 100 mil habitantes. Além disso, temos um déficit de 170 mil vagas no sistema prisional.
População carcerária
Se a gente avaliar o crescimento populacional brasileiro entre 2005 e 2012, percebe que em 2005 tínhamos 184 milhões de habitantes e, em 2012, eram 193 milhões. Houve, portanto, um aumento de 5% da população em sete anos. No mesmo período, a população prisional cresceu 80%, em 2005, tínhamos 300 mil presos, e em 2012, tínhamos 550 mil presos. Esse aumento desigual se deve ao crime de tráfico, associado à lei 11.343.  Hoje, pouco mais de 25% dos presos do Brasil estão presos por conta da Lei de Drogas.
“Guerra às Drogas”
No mundo inteiro houve um consenso de que esse modelo se esgotou e que temos que evoluir para um outro lugar. Primeira coisa, essa ideia de um mundo livre de drogas, que é a ideia que embasou a “guerra às drogas” e o proibicionismo, é uma ideia equivocada, o ser humano sempre teve contato com substâncias psicoativas, a alteração da consciência ordinária é uma constante antropológica em todos os tempos, seja por finalidades religiosas, medicinais ou recreativas, e chegamos até aqui também por isso.

Achar que vamos viver em um mundo sem drogas é uma ideia irrealizável e de um puritanismo absurdo.
Há uma grande preocupação porque existem tratados e convenções internacionais consagrando o proibicionismo, assinadas pela maioria dos países, e os EUA pressionam pela manutenção desses acordos. Porém, os próprios EUA já começam a seguir por outro caminho, 21 estados possuem leis que organizam a venda de drogas para fins medicinais, em Washington e Colorado já se autorizou o uso para fins recreativos da maconha, e essas leis foram aprovadas após plebiscitos, respeitando um desejo popular.

Agora, temos o Uruguai com essa iniciativa pioneira, se isso passar, vamos ter o primeiro país a adotar um regime de legalização de direito e acho que será um efeito dominó.
Fácil acesso
Hoje, vivemos esse momento de transição, onde se notou a falência do proibicionismo e caminha-se para um novo modelo, que está sendo discutido e experimentado.  Existe outro apelo também, hoje crianças e adolescentes têm mais facilidade e acesso a drogas ilegais do que a drogas legais, por conta da legislação. Se uma criança ou adolescente for em um bar para comprar um maço de cigarro ou uma bebida ela não vai conseguir, mas se quiser maconha, vai.


PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

SOBERANIA DOS VEREDICTOS NO JÚRI

Significa que em eventual recurso de apelação, cpp 593, II, d,  (da acusação ou da defesa) o Tribunal (estadual ou federal), não poderá reformar a decisão, assim, o órgão superior apenas determinará um novo julgamento, e este julgamento, caso não haja nulidade, será o definitivo, mesmo que a decisão do conselho de sentença (jurados), seja a mais absurda possível e contrariar as provas contidas nos autos.
É aí que ocorre a soberania efetiva, plena.

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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