sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Proibição da Dupla Condenação pelo mesmo Crime
Ne bis in idem – cp 8º.


Caso prático: Sujeito foi processado por um homicídio que não aconteceu. Depois de cumprir 15 anos de prisão, verifica-se o erro judiciário e o cidadão é liberado.

Posteriormente, encontra com a suposta vítima e a mata. Neste caso, deverá responder pelo delito de homicídio, sendo que em relação à injusta condenação anterior, caberá indenização por Dano Moral por parte do Estado: Erro judiciário (artigo 5º, Inciso, LXXV da CF)


Significado – Ninguém pode ser processado e/ou condenado pela pratica do mesmo fato, assim, este princípio possui duas dimensões ou aspectos: Sentido Material e Processual.

Na realidade o primeiro fato ( imputação falsa de homicídio) não ocorreu.

Regra Relativa – A regra da impossibilidade de duas condenações pelo mesmo crime, não é absoluta.


 A exceção está na hipótese da Extraterritorialidade da lei brasileira, que consiste na possibilidade de aplicação da lei nacional a um fato ocorrido fora de nosso país. CP 7º.

Nesse caso pode o país que foi palco do crime processar e condenar o agente criminoso, e o Brasil também – Serão duas condenações pelo mesmo fato.





quinta-feira, 15 de agosto de 2013

DIREITO PENAL DE AUTOR: O QUE É ISSO?

POR QUE EU VOU MORRER?    O QUE EU FIZ?

VOCÊ NÃO FEZ NADA!    

VOCÊ É....

 O proibido e reprovável  seria a personalidade do agente e não propriamente seu ato feito, assim, pune-se o agente pelo que ele é ou representa para a sociedade, e não pelo que fez, ou seja, pelo ato praticado.

Condena-se a pessoa pelo que ela é, e não pelo que fez!

Nazismo – Foram dizimados  6 milhões de judeus (1,5 milhão de crianças), 3 milhões de homossexuais, ciganos, comunistas, deficientes físicos, negros e testemunhas de Jeová.

Porém, tudo isso foi feito com base na Lei vigente á época, a “lei era respeitada”.

 O Direito Penal não tem  só como finalidade o cumprimento da norma

A Pergunta:   As crianças,  os negros, os Jeová:   O que eu fiz para ser morto.


A resposta -   Você não fez nada.  Você  é judeu, é negro.


SOBRE O AUXÍLIO-RECLUSÃO


Razões para ser a favor 
Vamos evitar incompreensões. Listo aqui as razões pelas quais todo mundo devia ser a favor do "auxílio" reclusão:

1) O "auxílio" não é dado ao preso, mas à sua família.

2) O "auxílio" não é uma compensação pelo crime, mas uma maneira de tentar evitar que, abandonados pelo pai e/ou mãe, os filhos caiam também na criminalidade.

3) O "auxílio" não é auxílio coisíssima nenhuma, uma vez que o dinheiro não sai dos cofres públicos, mas da contribuição dada pelo próprio preso, antes de ser preso, ao INSS.

4) Os filhos são, em muitos casos, as primeiras vítimas do comportamento violento/criminoso dos pais.

5) É um investimento em segurança pública, na medida em que previne que os filhos de criminosos se tornem criminosos.

6) É um "auxílio" social inteligente.

7) Você se beneficia com isso, na medida em que esse dinheiro é usado para conter a violência e a criminalidade, em vez de combatê-la depois que ocorre.

8) Renan Calheiros é contra o auxílio reclusão. Será que isso já não te deixa suspeito o suficiente?

Para quem quiser ler as regras em detalhes: 

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22



FONTE - PRESOS QUE MENSTRUAM

JACOBS E O INIMIGO DO DIREITO PENAL

Direito Penal do Inimigo - roberto parentoni

 

A teoria do doutrinador alemão Gunter Jakobs, denominada Direito Penal do Inimigo vem, há mais de 20 anos, tomando forma e sendo disseminada pelo mundo, conseguindo fazer adeptos e chamando a atenção de muitos.
Resumidamente, pretende o alemão a prática de um Direito Penal que separaria os delinqüentes e criminosos em duas categorias: os primeiros continuariam a ter o status de cidadão e, uma vez que infringissem a lei, teriam ainda o direito ao julgamento dentro do ordenamento jurídico estabelecido e a voltar a ajustar-se à sociedade; os outros, no entanto, seriam chamados de inimigos do Estado e seriam adversários, representantes do mal, cabendo a estes um tratamento rígido e diferenciado.
Os inimigos perderiam o direito às garantias legais. Não sendo capazes de adaptar-se às regras da sociedade, deverão ser afastado, ficando sob a tutela do Estado, perdendo o status de cidadão. Jakobs vale-se dos pensamentos de grandes filósofos como Rosseau, Hobbes, Kant,  para sustentar suas teorias, buscando agregar valor e força aos seus argumentos.
Assim, aos cidadãos delinqüentes, proteção e julgamento legal; aos inimigos, coação para neutralizar suas atitudes e seu potencial ofensivo e prejudicial. À sociedade em geral, principalmente aos que sentiram na pele a ação de criminosos, aos imediatistas, aos que, pressionados, precisam de uma solução rápida aos problemas criminais, a teoria de Jakobs poderá parecer, à primeira vista, uma solução quase que perfeita.
Os três pilares que fundamentam a teoria de Jakobs, que são: antecipação da punição do inimigo; a desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais e a criação de leis severas direcionadas à clientela dessa específica engenharia de controle social (terroristas, supostos líderes de facções criminosas, traficantes, sem-terra, homem-bomba, etc.), poderiam funcionar perfeitamente em uma sociedade que tivesse condições e capacidades especiais para distinguir entre os que mereceriam ser chamados de cidadãos e os que deveria ser considerados os inimigos.
Atentemos, porém, ao fato de que não temos capacidade, condições ou mecanismos para julgarmos com precisão e justiça, tampouco arcarmos com as responsabilidades que esta teoria traria ao mundo. Estamos cansados de saber, que teoria e prática não se equivalem.
Esbarramos no mesmo problema, por exemplo, da pena de morte, em que muitos condenados são inocentes e, ainda, no retrocesso que representaria voltarmos à representação da inquisição, onde foram considerados inimigos quem não atendia aos ditames do Estado e da Igreja, e do Holocausto, em que uma nação foi considerada o inimigo e, independentemente de seus atos, os nascidos judeus eram condenados ao ultraje e à morte. Jakobs sustenta também que mais vale legalizar o que já vem sendo feito silente e implicitamente.
O que ele teoriza, concordamos que é feito através de ações das autoridades às escondidas, ou mais recentemente, com o ocorrido em 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos, foi colocado em ação contra os povos…. Mas isto não satisfaz nossas expectativas, tampouco resolve os sérios problemas que enfrentamos com a Justiça em nosso mundo.É certo que estamos em guerra, lutamos contra inimigos ferozes, não só do Estado, da sociedade, mas inimigos do ser humano, da sua Essência Divina.
Há outros instrumentos dentro das ciências e do Direito que se bem utilizados podem transformar este panorama que se nos apresenta. Uma delas, e do qual já tratamos aqui, é a Criminologia. Poderíamos, ainda, como Jakobs, buscar a sabedoria nos ensinamentos dos grandes filósofos. E ainda nos Mestres de várias religiões, nos grandes estadistas, escritores e almas simples e bondosas que deixaram seu exemplo de Amor e Fraternidade, Serviço e bom exemplo para a construção de um mundo melhor. Este mundo que começa em cada indivíduo

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

PENAL CRUEL??

ACUSADO DE PEDOFILIA

Coreia do Sul condena réu a castração química - conjur


A Justiça da Coreia do Sul condenou, nesta quinta-feira (3/1), um homem acusado de pedofilia a 15 anos de prisão e à castração química por meio de um tratamento hormonal para suprimir os seus impulsos sexuais durante três anos.
 O indivíduo de 31 anos foi condenado por ter relações sexuais com cinco menores, que, segundo o processo, ele seduziu pela internet entre novembro de 2011 e maio de 2012. As informações são da Agência Lusa.
A Coreia do Sul, o primeiro país asiático a aprovar esse tipo de punição, ratificou em 2011 uma lei que legalizou a castração química de pedófilos, num gesto que surgiu após uma revolta popular generalizada com uma série de ataques sexuais que tinham como alvo crianças. O castigo pode ser aplicado a maiores de 19 anos responsáveis por crimes contra crianças com idade inferior a 16 anos.
Em maio de 2012, a Coreia do Sul realizou a primeira castração química. 
Após cumprir 10 anos de prisão, um homem de 45 anos foi condenado a três anos de castração química. Desde então ele recebe, a cada três meses, uma injeção para reduzir os seus desejos sexuais por via da manipulação de hormonal.
Opinião: Creio que no Brasil, a pena seria inconstitucional tendo-se em vista a proibição de pena cruel, bem como, que haveria um pena invasiva no corpo do condenado...mas há séria polêmica!

REVISTA PESSOAL INCONSTITUCIONAL

Juíza declara inconstitucional prática de revista policial em Nova York - o globo

  • Para Shira Scheindlin, política conhecida como ‘stop-and-frisk’ é dirigida principalmente a negros e latinos
  • Prefeito Michael Bloomberg prometeu recorrer da decisão



Manifestantes fazem protesto em Nova York contra a brutalidade policial em outubro de 2011
Foto: TIMOTHY A. CLARY / AFP/Arquivo

Manifestantes fazem protesto em Nova York contra a brutalidade policial em outubro de 2011 TIMOTHY A. CLARY / AFP/Arquivo
NOVA YORK —
Uma juíza federal decidiu nesta segunda-feira que a controversa política de “stop-and-frisk”, que autoriza que a Polícia de Nova York possa revistar qualquer pessoa, mesmo sem suspeitas aparentes, viola a Constituição porque é dirigida principalmente a negros e latinos - um duro golpe para o prefeito Michael Bloomberg, que prometeu recorrer da decisão.

O Departamento de Polícia defende que a política tem sido utilizada para impedir crimes.
Com os números mostrando que 87% das 533.042 pessoas paradas para averiguação no ano passado eram negras ou de origem hispânica, a juíza Shira Scheindlin viu na prática violações da Constituição e “listagem racial indireta” de milhares de cidadãos nova-iorquinos. A maioria dos suspeitos é de homens jovens e inocentes.
Segundo a juíza, a prática não atende aos padrões de suspeição “razoáveis” determinados pela Suprema Corte - que permitem à polícia parar pessoas se acreditar que atividades criminosas “possam estar em andamento”. Para ela, a prática nova-iorquina tem visado deliberadamente a grupos raciais específicos, resultando na averiguação discriminatória e desproporcional de milhares de negros e hispânicos com a conivência de altos oficiais da polícia.
“Altos funcionários da cidade fecharam os olhos para evidências de que os oficiais estão praticando discriminação racial ao realizar as revistas”, escreveu ela.

 “Em seu afã de defender uma política que acreditam ser eficazes, eles deliberadamente ignoraram a prova esmagadora de que a política de revistar as ‘pessoas certas’ consiste em discriminação racial e, portanto, viola a Constituição dos Estados Unidos.”
A juíza também ordenou que a política seja alterada de modo que as revistas sejam baseadas em “uma suspeita razoável e de forma racialmente neutra”. Um monitor será nomeado para supervisionar as mudanças.
Na decisão de 195 páginas, a juíza não recomendou o fim da prática - mas determinou que um jurista independente, o advogado Peter Zimroth, supervisione um “amplo processo de reformas” para garantir que os procedimentos da polícia nova-iorquina estejam de acordo com a Constituição. Ela encontrou violações sistemáticas, sobretudo, dos artigos 4º (que protege o cidadão contra buscas e apreensões injustificadas pelo governo) e 14º (que garante proteção igualitária).
Bloomberg promete apelar
O caso chegou aos tribunais pela ONG Centro de Direitos Constitucionais. A organização moveu uma ação coletiva em nome de vários cidadãos que disseram ter sido parados e revistados sem justa causa. Segundo a ONG, metade das abordagens ocorre somente com perguntas. Outras vezes, porém, há revistas de bolsas, malas e sacolas e até revistas de corpo inteiro. Apenas 10% dos casos de abordagem resultam em prisão. Durante dez semanas, a juíza ouviu 12 vítimas e representantes do comando da polícia.

- Quando recebi a notícia (da decisão) esta manhã, chorei - disse David Ourlicht, de 25 anos, um dos proponentes da ação, parado e revistado na St. John’s University, em 2008, segundo a polícia por andar de modo suspeito com um volume sob a roupa de inverno.

A magistrada rejeitou os argumentos da polícia de que os procedimentos são avaliados em sindicâncias internas. O número dessas abordagens polêmicas quase quintuplicou na última década: se no ano passado foram 533.042 pessoas, em 2002 esse número foi de 115 mil, de acordo com a ONG.

O prefeito prometeu apelar. Segundo ele, a prática do “pare e reviste” deixou a cidade de Nova York mais segura nos últimos anos e impediu a circulação de armas de fogo ilegais.

- As pessoas também têm direito de andar nas ruas sem serem mortas ou roubadas - declarou Bloomberg, cujo legado, segundo analistas, pode ser manchado pela decisão judicial.





terça-feira, 13 de agosto de 2013

USO PESSOAL DE DROGAS É CRIME?!


*Abaixo,  recente decisão asseverando que o porte de drogas para uso pessoal, não constitui delito, tendo-se em vista o Princípio da Alteridade.

Direito penal. Porte de drogas / entorpecentes para uso próprio. Princípio da autonomia de vontade da pessoa. Princípio da ofensividade. Declaração incidental de inconstitucionalidade.

Juizado Especial de Cafelândia/SP Autos n. 183/2010 j. 26.01.2011 – public. 26.01.2011

VISTOS

A denúncia deve ser rejeitada, porquanto a lei incriminadora é inconstitucional no particular.

A criminalização do porte de drogas para uso próprio afronta o princípio da alteridade, na medida em que pune conduta inofensiva a bem jurídico de terceiro, lesando, outrossim, o direito fundamental à liberdade, já que subtrai do indivíduo a prerrogativa inalienável deste de gerenciar sua própria vida da maneira que lhe aprouver, independentemente da invasiva e moralista intervenção estatal.

Ora encarado como princípio autônomo, ora visto como decorrência do princípio da ofensividade, a alteridade é assim resumida por Luiz Flávio Gomes, em obra coletiva na qual é também um dos coordenadores:

“Só é relevante o resultado que afeta terceiras pessoas ou interesses de terceiros. Se o agente ofende (tão-somente) bens jurídicos pessoais, não há crime (não há fato típico). Exemplos: tentativa de suicídio, autolesão, danos a bens patrimoniais próprios e etc” (Legislação Criminal Especial. Coleção Ciências Criminais, Volume 6. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.009, p. 174).

Na hipótese em comento, a opção do Estado em etiquetar como criminosa conduta cujos resultados deletérios não transcendem a esfera de direitos da pessoa supostamente lesada por sua própria conduta é altamente reprovável, pois faz tabula rasa de ensinamentos jurídicos seminais em matéria penal, guardando estreita similaridade com práticas incriminadoras encontradiças em períodos sombrios da história da humanidade, como durante o regime nazista, no qual o sujeito era punido pelo que era, não pelo que fazia (o chamado direito penal do autor).

É como sabiamente adverte o citado Luiz Flávio Gomes:

“Se em direito penal só deve ser relevante o resultado que afeta terceiras pessoas ou interesses de terceiros, não há como se admitir (no plano constitucional) a incriminação penal da posse de drogas para uso próprio, quando o fato não ultrapassa o âmbito privado do agente. O assunto passa a ser uma questão de saúde pública (e particular), como é hoje (de um modo geral) na Europa (...). Não se trata de um tema de competência da Justiça penal. A polícia não tem muito o que fazer em relação ao usuário de drogas (que deve ser encaminhado para tratamento, quando o caso)” (ob. citada, p. 174).

Na mesma toada Luciana Boiteux, para quem, 

“Do ponto de vista teórico, de forma coerente, a descriminalização funda-se ainda na defesa do direito à privacidade e à vida privada, e na liberdade de as pessoas disporem de seu próprio corpo, em especial na ausência de lesividade do uso privado de uma droga, posição essa defendida por vários autores, e que foi reconhecida pela famosa decisão da Corte Constitucional da Colômbia” (Aumenta o consumo. O proibicionismo falhou. Le Monde Diplomatique Brasil. Setembro de 2009. p10).

Aliás, não é de hoje que doutrinadores de tomo levantam-se contra a incriminação do uso de drogas. Ainda sob a égide da Lei de 6.368/76, Nilo Batista afirmava que o art. 16 do referido diploma “incrimina o uso de drogas, em franca oposição ao princípio da lesividade e às mais atuais recomendações político-criminais” (Introdução crítica ao direito penal brasileiro.Rio de Janeiro: Revan, 1.996, p. 92/93).

Ao contrário do que os mais inocentes possam imaginar, a proibição do uso de drogas não se fia, historicamente, na proteção de uma amorfa, pouco delimitada e imprecisa saúde pública, como açodadamente se supõe e como gostam de contra-argumentar os defensores do proibicionismo.

Em relevante artigo publicado na edição brasileira de setembro de 2.009 do periódico francês Le Monde Diplomatique, Thiago Rodrigues traçou importante histórico, a partir do qual se vê, com clareza, as raízes podres do movimento proibicionista de origem norte-americana:

“Na passagem do século XIX para o século XX, drogas como a maconha, a cocaína e a heroína não eram proibidas. Ao contrário, elas eram produzidas e vendidas livremente, com muito pouco controle. No entanto, passaram a ser alvo de uma cruzada puritana, levada adiante por agremiações religiosas e cívicas, dedicadas a fazer lobby pela proibição. Nos Estados Unidos, as campanhas contra certas drogas psicoativas foram, desde o início, mescladas a preconceitos, racismo e xenofobia. Drogas passaram a ser associadas a grupos sociais e minorias, considerados perigosos pela população branca e protestante majoritária no país: mexicanos eram relacionados à maconha; o ópio vinculado aos chineses; a cocaína aos negros; e o álcool aos irlandeses” (artigo intitulado Tráfico, guerras e despenalização. p. 6).

A realidade é que, desde tempos imemoriais, os seres humanos buscam artifícios que os conduzam a diferentes sensações, à transcendência da mesmice cotidiana, ao encontro de um alter ego de alguma forma mais agradável, não revelado senão a partir de influxos externos.

Por tal razão, inata à existência humana, é uma quimera imaginar um mundo sem drogas. Focault já se pronunciou sobre o tema: “...as drogas são parte de nossa cultura. Da mesma forma que não podemos dizer que somos ‘contra’ a música, não podemos dizer que somos ‘contra’ as drogas”(Michel Foucault, uma entrevista: sexo, poder e política. Tradução de Wanderson Flor do Nascimento. Em Verve, São Paulo, Nu-Sol, v. 5, 2004, PP. 264-65).

Não compete ao direito penal fazer juízo de valor sobre ditos artifícios, anatemizando alguns e comprazendo com outros (como as bebidas alcoólicas, por exemplo). 

Pouco importa, para fins de manejo da justiça criminal, indagar sobre os possíveis efeitos nocivos que tais estratagemas possam causar em seus adeptos. 

Com imensa sabedoria, Alice Bianchini já asseverou que “sempre que o direito criminal invade as esferas da moralidade ou do bem-estar social, ultrapassa seus próprios limites em detrimento de suas tarefas primordiais (...). Pelo menos do ponto de vista do direito criminal, a todos os homens assiste o inalienável direito de irem para o inferno à sua própria maneira, contanto que não lesem diretamente [ao alheio]”(Pressupostos materiais mínimos da tutela penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pág. 33).

A possibilidade de fazer escolhas, por mais esdrúxulas ou inexplicáveis que possam parecer aos terceiros expectadores, deve ser encarada como uma prerrogativa inexorável da espécie humana, umbilicalmente ligada à autonomia da vontade que, antes e para além de ser um direito, é uma característica que nos distingue das demais espécies.
(...)
Por fim, saliento que o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 6ª Câmara de Direito Criminal, em acórdão relatado pelo Desembargador José Henrique Rodrigues Torres, recentemente esposou posição no mesmo sentido da ora defendida:

“1- A traficância exige prova concreta, não sendo suficientes, para a comprovação da mercancia, denúncias anônimas de que o acusado seria um traficante. 

2- O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional. A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e do respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergados pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil”. (Apelação Criminal n. 993.07.12653-3; Data do julgamento: 31/03/2008; Data de registro: 23/07/2008).

Ante o exposto, por ofensa ao princípio da alteridade, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/06, e, consequentemente, REJEITO a denúncia, por atipicidade manifesta do fato.

Após o trânsito em julgado arquivem-se.
P.R.I.

Bruno Cortina Campopiano
Juiz de Direito


PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

*STF declarou inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa
Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. 
O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.
A análise do habeas começou no dia 18 de março, quando o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade da regra, contida no parágrafo 4º do artigo 33 e no artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
O min. Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma do STF, sobre a inconstitucionalidade da cláusula legal que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
“Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”, disse. “Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, reiterou.
fonte - STF

ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO...

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Só condenação definitiva impede aprovação em concurso



Processos judiciais sem trânsito em julgado da sentença não impedem a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. Essa foi a decisão tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao rejeitar Apelação ajuizada pela União e manter sentença favorável a um homem aprovado para o cargo de agente da Polícia Federal.
Relatora do caso, a juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath aponta que a polêmica envolve a possibilidade de exclusão dos candidatos apenas em virtude do homem ou mulher ter respondido processos criminais em que foi absolvido. Ela afirma que bons antecedentes, ou a ausência de maus antecedentes, não se confundem com idoneidade moral para ocupar determinado cargo. Assim, o princípio constitucional da presunção de inocência impede a eliminação do candidato.
Tal entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Agravo de Instrumento 769.433. No caso em questão, o STF diz que a presunção de inocência pode ser maculada se o candidato for eliminado sem sentença que tenha transitado em julgado. Segundo a ementa, isso vale se há inquérito ou ação penal contra a pessoa em questão. O caso voltou a ser analisado no Recurso Especial 559.135, com o mesmo entendimento.
A juíza federal explicou que, na sentença de primeira instância, o juízo da 1ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu que o candidato era alvo de processos, mas levantou um ponto importante. Todos os casos teriam relação com divergências entre ele e políticos de Bom Despacho (MG), contra os quais o homem formulou diversas denúncias. O juiz daquela comarca, que também foi alvo das acusações, reconheceu a boa intenção do homem na maioria de suas denúncias.
Apesar dos acontecimentos, prossegue a relatora, o juiz daquela comarca afirmou que não tinha conhecimento do envolvimento dele com casos de maior repercussão e repressão penal. Dos dez registros de antecedentes criminais contra ele, três procedimentos já acabaram, um está sendo baixado, três prescreveram, um foi extinto por cumprimento da transação penal, em um houve decadência e no outro, o homem foi absolvido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

SIM OU NÃO?


CABE A EDIÇÃO DE MP EM DIREITO PENAL?

Alguns doutrinadores atestam que não, pois, a Constituição Federal expressamente a veda (Rogério Greco), outros, como Luiz Flávio Gomes, afirmam que sim, desde que ela possa beneficiar o agente.

Penso que a razão está com o prof. Luiz Flávio, vez que  medidas provisórias não podem descrever o crime, entretanto,  se  para beneficiar o réu admite-se a analogia e até mesmo os costumes, não há razão razão em afastar a possibilidade de Medidas Provisórias que beneficiem réu.

Nesse sentido, decidiu o STF, por meio do   RE 254818-PR , também com a edição da MP 1710 (reeditada com o número 2.163-41). Conduta autorizada por uma norma, não pode estar no âmbito de proibição de outra (Zaffaroni - Teoria da Tipicidade Conglobante), por fim a MP 229/2004 e a MP 253/2005 (referentes ao Estatuto do Desarmamento).

Em suma: ela não é válida para o direito penal incriminador, todavia, face decisões do STF, é possível, bastando que beneficiem ao réu!


domingo, 11 de agosto de 2013

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NO TRÁFICO

STF - CABE PENA RESTRITIVA DE 

DIREITOS NO TRÁFICO DE DROGAS


O Senado, em 15.02.2012,  editou resolução para suspender a eficácia de artigo da Lei de Drogas e retirar a validade da  expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, que foi considerada inconstitucional pelo Plenário do STF, por meio do Habeas Corpus 97.256, relator Min. Carlos Ayres Britto, aduzindo que o artigo 44 da Lei 11.343/06 ofendia ao princípio da individualização da pena.

TIPICIDADE FORMAL X TIPICIDADE MATERIAL

Para a norma penal ter validade (ser efetivamente aplicada) é necessária a conjugação de tipicidade formal mais a tipicidade matérial:


Tipicidade formal – a lei obedece todos os trâmites em sua elaboração. 

tipicidade material – obedecer ao conteúdo material da constituição (respeito ao seus princípios. O operador jurídico deve sempre observar a isso tudo. O juiz não deve ser um autômato aplicador da lei, e sim o seu intérprete, ou seja, a lei deve ser interpretada conforme a CF: “o juiz nunca deverá sujeitar-se à lei de maneira acrítica e incondicionada, senão antes de tudo à Constituição” (ferrajoli).


sábado, 10 de agosto de 2013

'pode isso arnaldo?"

Pode o Tribunal a d quem, a pedido do órgão acusatório, desaforar o julgamento para comarca próxima sem a audiência da defesa do acusado?

É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa, súmula 721 do Supremo Tribunal Federal.

CONJUR

MARIA DA PENHA

Prisão preventiva não impede crime de desobediência


A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou Embargos Infringentes e manteve decisão da 3ª Câmara Criminal do TJ-SC contra um homem que desrespeitou medida preventiva de urgência decretada com base na Lei Maria da Penha. 
Por descumprir a decisão, ele foi condenado pelo crime de desobediência (artigo 330 do Código de Processo Penal), mesmo tendo tido a prisão preventiva decretada.
Relator do caso, o desembargador Carlos Alberto Civinski lembrou que o crime de desobediência só ocorre se há “o preenchimento das elementares do artigo 330 do Código Penal, bem como a inexistência a de sanção específica prevista em outra norma”. Ele disse que a questão é polêmica, mas manteve o crime de desobediência levando em conta os “fins sociais a que a norma se destina e a situação de vulnerabilidade da mulher”.
Derrotado durante a análise do caso na 3ª Câmara Criminal, o desembargador Torres Marques citou em seu voto que a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) possui sanção própria, a prisão preventiva. Torres Marques citou decisões dos tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Distrito Federal e Minas Gerais, sendo que em todas a sanção prevista na Lei Maria da Penha foi aplicada, sem a caracterização do crime de desobediência.
Para o desembargador Civinski, porém, a prisão preventiva deve ser entendida como “prisão provisória”, com natureza acautelatória. Já a análise da doutrina acerca do crime de desobediência inclui “imposição de multa ou pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos”. Não há menção à prisão cautelar. 
A prisão preventiva é uma medida de natureza cautelar, e não uma sanção penal, e sua aplicação após o descumprimento de medida protetiva não altera sua natureza jurídica. Há precedente no TJ-SC. Sentenças apontando crime de condenação por desrespeito à ordem restritiva imposta a partir da Lei Maria da Penha, mesmo que ela preveja a prisão preventiva, foram emitidas pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Criminais, e todas foram mencionadas pelo relator. 
O desembargador também apontou exemplo oriundo do TJ-DF. A corte cita, ao analisar caso semelhante, que as medidas legais, previstas na legislação processual civil ou na penal, não possuem caráter sancionatório, pois são medidas de natureza cautelar. Assim, não podem ser utilizadas para descaracterizar o crime de desobediência.

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS


Artigo 8º - Garantias judiciais

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza (princípio da duração razoável do processo)

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa (p. da presunção de inocência). Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;

b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; (direito de defesa)

c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;

d) direito do acusado de defender-se pessoalmente (autodefa) ou de ser assistido por um defensor (defesa técnica) de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

 e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;(contraditório)

g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; (proibição da autoincriminação - nemo tenetur se detegere)

h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior (duplo grau de jurisdição).


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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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