quinta-feira, 23 de maio de 2013

 

Assédio sexual por professores na rede pública de ensino é ato de improbidade - ad

Em processo originariamente julgado no TJ/SC, um professor da rede pública de ensino teve decretada a perda de seu cargo por ato de improbidade administrativa. A conduta: assediar sexualmente várias de suas alunas em troca de boas notas de matemática.

O professor foi processado por afronta aos princípios da administração pública (mais precisamente os da legalidade e da moralidade), mas a ação de improbidade tem caráter civil. Em sede de recurso, a defesa alegou, dentre outros aspectos, que o assédio sexual não pode ser considerado, pela Lei 8.429/92, ato de improbidade.
 
A Segunda Turma do STJ entendeu que foi devidamente fundamentada a conclusão do tribunal estadual no sentido de que o professor se aproveitou da função pública para assediar alunas e obter vantagem indevida em razão do cargo.
 
O acórdão e os andamentos não foram disponibilizados, pois trata-se de processo que correm em segredo de justiça.
 
 
 
Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral!
 
O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.

Solicitação prévia

O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.

Mera oferta

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.

Proibição literal

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.

Angústia desnecessária
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.

Voto vencido
No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.
 
 
 
Anulado processo penal contra empresário acusado de crime tributário - conjur

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta tarde (10) Habeas Corpus (HC 93050) para invalidar processo penal aberto contra o empresário e contador português Luiz Felipe da Conceição Rodrigues na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. O português é sócio da Organização Excelsior Contabilidade e Administração e respondia pela suposta prática de crime contra a ordem tributária.
 
A Turma entendeu que o processo se originou de prova ilícita, obtida por meio de diligência realizada pela Polícia Federal e pela Receita Federal sem ordem judicial e que levou à busca e à apreensão de documentos em espaço qualificado como de natureza domiciliar.
 
A decisão de hoje confirma liminar concedida pelo ministro Celso de Mello, relator da matéria, em dezembro do ano passado.
 
Durante o julgamento, o ministro lembrou que outros processos contra o empresário, abertos com base nas mesmas provas ilícitas, foram anulados pela Turma no passado. Isso ocorreu em julgamento realizado em 2005, em outro habeas corpus impetrado em defesa do português.
 
 
 
RESPONDA ESSA:

SE INTIMADA A DEPOR, UMA TESTEMUNHA DEIXAR DE COMPARECER, O DELEGADO DE POLÍCIA PODE DETERMINAR SUA PRISÃO, OU A CONDUÇÃO COERCITIVA? 
 
Não  pode prender.
 
Não pode mandar os agentes ir buscá-la (nem ele próprio).

Deverá requerer Mandado ao juiz, explicando a situação e requere autorização para que se proceda à busca, isto é, a condução obrigatória (coercitiva), apenas isso.

Não se aplica o cpp 218, que diz respeito somente ao juiz, vez que as regras de restrição de direitos, não comportam interpretação extensiva.





quarta-feira, 22 de maio de 2013

 
RESPONDA:
SE UM JUIZ COMETER UM DELITO-CORRUPÇÃO-PODE O DELEGADO DE POLÍCIA INSTAURAR O INQUÉRITO POLICIAL?
 
A autoridade policial, delegado de polícia, não tem atribuição legal para presidir o inquérito,assim, deverá enviar os autos para o respectivo Tribubal, conforme artigo 33, II, da LC 35/79, LOMN.
 
Podem ocorrer algumas situações:
 
1ª) O depol ainda não sabe que o magistrado participara do crime - nesse caso, instaura-se o Inquérito, cpp 4º, e ao descobrir a autoria, remete os autos ao respectivo tribunal.
 
2º)Se já souber que o magistrado cometeu o delito:
 
a)Ocorrendo um crime inafiançável, prende-se o magistrado, o depol comunica, de imediato, ao Tribunal e envia o auto de flagrante ao Tribunal, apresentando o magistrado ao presidente do Tribunal;
 
b)Sendo afiançável, não caberá a prisão em flagrante, contudo os autos serão enviado ao presidente do Tribunal.
 
Em todas as situações quem fará as investigações será o Procurador-Geral de Justiça.
 
Em suma: havendo foro funcional o Depol não pode presidir Inquéritos, assim, a mesma situação ocorre se o infrator for um promotor de justiça, sendo que o procedimento será enviado ao Procurador-Geral de Justiça (LONMP 8.625/1993).
 
 
 

FEDERALIZAÇÃO DE CRIMES | GOIÁS
 
 O STJ se prepara para analisar o terceiro pedido de deslocamento da competência de crimes contra direitos humanos de sua história.

Desde que foi criado o instituto, no final de 2004, um pedido foi negado (caso Dorothy Stang) e um concedido (caso Manoel Mattos).
 
Agora, o Ministério Público Federal pede que casos envolvendo a morte de moradores de rua em Goiás passem da justiça estadual para a a federal.

O deslocamento é previsto no parágrafo 5º do artigo 109 da Constituição, que trata da competência da Justiça Federal:

Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”

Em suma, é a transferência de competência de julgamento da justiça estadual para a federal, quando ocorrer, por exemplo, omissão em análise do caso.
 
Confira os acórdãos dos dois casos já julgados:
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"ABUSO DE PODER"

PSC vai ao Supremo para suspender decisão do CNJ sobre casamento gay - agência brasil

O PSC (Partido Social Cristão) quer a suspensão de resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que obriga cartórios de todo o Brasil a celebrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e converter a união estável homoafetiva em casamento. O partido acionou o STF (Supremo Tribunal Federal) nesta terça-feira (21/5).
 
Para o PSC, o CNJ o conselho cometeu “abuso de poder” ao editar a norma, ultrapassando a discussão política sobre o tema. Segundo o partido, a resolução não pode ter validade sem passar pelo processo legislativo, etapa em que a legenda poderá “exercer em plenitude as suas prerrogativas legais e constitucionais” e se manifestar “seguindo os princípios cristãos e estatutários que norteiam a vontade de seus filiados e de seus congressistas”.
 
“Nas atribuições do Conselho Nacional de Justiça, não constam atribuições relativas ao processo legislativo, bem como o Conselho Nacional de Justiça não tem legitimidade para normatizar o tratamento legal das uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo,
 
 sem a existência de legislação que defina tal situação, e assim agindo, o CNJ usurpa atribuições dos membros do Congresso Nacional, e do Partido Social Cristão, ora impetrante”, diz trecho do mandado de segurança.
 
Segundo o PSC, o conselho não pode se valer da analogia entre a situação de família prevista na Constituição e nas leis – que trata sobre homens e mulheres – para aplicar o mesmo em relação a pessoas do mesmo sexo. “A conclusão outra não poderá racionalmente chegar senão a de que no universo das entidades familiares só tem cabimento a união entre homem e mulher, ou seja, entre pessoas de diferentes sexos”, destaca o texto.
 
O PSC informa ser “totalmente contrário a união entre pessoas do mesmo sexo”, e diz que “sempre se posicionará neste sentido, no exercício de suas prerrogativas legais, junto ao Congresso Nacional” quando o assunto for discutido no Legislativo.
 
“Nosso entendimento é de que a decisão do CNJ foi desastrosa, inconveniente e inconstitucional. Gerou uma grande insatisfação não somente por parte de nossos filiados e parlamentares como também de parcela majoritária da sociedade brasileira”, disse o vice-presidente do PSC, Everaldo Pereira.
 
Opinião: É legítimo ao partido o questionamento perante o Supremo, todavia, penso que se há a igualdade constitucional, não há como proibir a livre união de quem quer que seja.
 
 
 
Julgamento de mérito

Corinthians consegue destravar patrocínio da Caixa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região liberou o patrocínio da Caixa Econômica Federal ao Corinthians. Em sessão realizada nesta terça-feira (21/5), pela 4ª Turma, foi julgado o mérito de decisão liminar proferida pelo tribunal em março e modificado o entendimento.
 
Conforme o relator do acórdão, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, o clube ofereceu como garantia um imóvel no valor de R$ 98.829.671,00 caso venha a perder a ação. O patrocínio da CEF é no valor de R$ 31 milhões.
 
“Sob o ponto de vista estritamente financeiro, não vislumbro perigo de dano ao erário pela continuação do contrato de patrocínio, visto que o ressarcimento estaria garantido em caso de procedência da ação”, afirmou o desembargador.
 
Outro aspecto apontado seria a imagem da Caixa perante à população, visto que esta ficaria ligada à marca do Corinthians. Nesse ponto, Aurvalle observou que a suspensão dos pagamentos não alterou a situação fática, visto que o clube continua a exibir a logomarca da CEF em sua camiseta, pois a liminar não incluiu essa questão.
 
A açãoO questionamento à legalidade do patrocínio da Caixa ao Corinthians foi feito por meio de ação popular ajuizada em novembro de 2012 junto à Justiça Federal de Porto Alegre pelo advogado Antônio Pani Beiriz.
Com pedido de tutela antecipada considerado procedente pela 6ª Vara Federal, foi suspenso o patrocínio. A Caixa e o Corinthians recorreram no tribunal. O relator do processo na corte, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, manteve a liminar de primeiro grau até o julgamento do mérito, realizado hoje pela 4ª Turma.
 
 
Opinião: Vai Corinthians!!!
 
 

 
                           
*MP NÃO PODE INVESTIGAR!!

Brasília — O entendimento do conselheiro Leonardo Accioly (PE), que relatou na segunda-feira (20) o processo relativo ao posicionamento da OAB sobre a Proposta de Emenda Constitucional nº 37, foi de manter a posição histórica da entidade no sentido de que a atividade de investigação do Ministério Público deve ficar restrita às hipóteses previstas na Constituição (Arts. 129, VII e VIII), devendo este atuar apenas “em caráter de colaboração e com a polícia”, sem conduzir ou presidir a fase inquisitorial do processo penal.
 
Não seria, segundo o conselheiro, a PEC o melhor meio de tratar das limitações das atividades do MP, mas sim a elaboração de lei ordinária na qual poderá ser regulamentada a atribuição do órgão como ente colaborativo de investigação. “Na mesma Lei”, ressalvou ainda Accioly, “deveria ser também regulamentada a responsabilização criminal dos membros do Ministério Público, em razão de sua omissão, inclusive com seu dever de fiscalizar a atividade policial, ou atuação desproporcional e infundada, sem prejuízo á submissão de seus membros às penas da Lei 4898/65.”
 Estas recomendações integram o extenso voto do conselheiro-relator , no qual, de início, ele adverte para o caráter maniqueísta que vem dominando a discussão em torno da PEC 37. Para Leonardo Accioly, há prós e contra o poder investigativo do Ministério Público, que poderia não ser o único a ser alcançado pela PEC, como também as Comissões Parlamentares de Inquérito, a Receita Federal, o COAF e os Tribunais de Contas. “O monopólio investigativo dos crimes no Brasil não é exclusivo da polícia judiciária”, observou.
 
Accioly não poupou críticas ao “ânimo acusatório” e os excessos cometidos pelo MP.
 
Digo isso com toda a tranqüilidade de quem, na defesa das prerrogativas dos colegas advogados, observou muitos excessos cometidos pelos membros do Ministério Público”, escreveu.
 
“Estes, na ânsia de atingir uma condenação, muitas vezes movidas pela vaidade midiática, atropelam o andar natural da investigação e produzem provas que não têm a menor condição de alicerçar qualquer processo criminal.”
 
Nem mesmo o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, escapou às críticas:
 
 “O nosso promotor maior do Brasil, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, pretende proibir que os advogados se entrevistem com o juiz, sem a presença do colega da parte adversa, mas fecha os olhos para a institucional promiscuidade existente entre os promotores e membros do judiciário.
 
Aqueles transitam livremente nas salas destes, opinam e aconselham. Enquanto isso, os pobres advogados penam nos balcões a espera que vossa santidade, o magistrado, lhes conceda alguns minutos de sua atenção”.
 
No entanto, considerou “um retrocesso” restringir drasticamente o poder investigação do MP que, conforme reconheceu, “tem tido papel importante na elucidação dos crimes, especialmente nos que vitimizam o erário nacional”.
 
Ao se regulamentar a atividade, na opinião do conselheiro, seriam preservados seus poderes, desde que em colaboração com a polícia na função de auxiliar da investigação. Ou, como destacou: “Que não presida o inquérito nem participe da colheita de provas e não extrapole e invada a seara privativa da polícia já prevista no Art. 144 da Constituição Federal”.
 
Opinião: Afirmações duras e críticas, contudo, verdadeiras, todavia, não se pode generalizar as condutas de todos os promotores.
 
 
 

terça-feira, 21 de maio de 2013


Vara da infância não pode julgar crimes sexuais contra criança e adolescente
Varas da infância e da juventude não têm competência para processar e julgar crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A questão foi discutida em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, alegando que esse juizado não possuía competência para julgar crimes sexuais em que crianças e adolescentes figuravam como vítimas. 

No Rio Grande do Sul, a Lei Estadual 12.913/08 confere ao Conselho de Magistratura local o poder de, excepcionalmente, atribuir competências adicionais a esses juizados, entre elas, a de analisar crimes contra menores. 

Por essa razão, a Sétima Câmara Criminal do estado entendeu que o Tribunal de Justiça local não violou nenhum dispositivo legal ao atribuir à vara da infância um caso de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal (CP). 

Competência inalterada 

Contudo, a Sexta Turma do STJ, com base em precedentes da Terceira Seção (CC 94.767) e da Quinta Turma (HC 216.146 e RHC 30.241), concluiu que a atribuição concedida aos tribunais pela Constituição Federal, de disciplinar sua organização judiciária, não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal. 

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, disciplinar a organização judiciária é situação muito diferente de ampliar o rol de competência do juizado da infância e da juventude. 

Dessa forma, os ministros entenderam que o réu não estava mesmo sendo processado perante juízo competente. Seguindo o voto do relator, a Turma não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, mas, por maioria de votos, concedeu a ordem de ofício para anular todas as decisões tomadas pela vara da infância e determinar o encaminhamento dos autos a um juízo criminal. 




sábado, 18 de maio de 2013

ECA As regras para decretação da internação provisória frente às decisões do STJ            Válter Kenji Ishida
 
 
I – Introdução.
Muito se tem debatido na área menorista acerca da admissibilidade da medida socioeducativa [1]da internação na hipótese do tráfico de drogas em razão do disposto no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sobre este assunto, não discorreremos nesse artigo.
Ocorre que, em razão disso, a jurisprudência passou a estender essa hipótese ao da internação provisória. Este artigo procura desfazer essa confusão jurídica, pretendendo explicitar as regras da internação provisória de natureza cautelar, diferenciando-as dos dispositivos legais incidentes sobre a sanção de internação (medida socioeducativa).
II – Motivos ensejadores da internação provisória (art. 184, caput em sua combinação com o art. 174, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente)
A fase de decisão da decretação ou manutenção da internação provisória (medida cautelar pessoal restritiva da liberdade do adolescente infrator) é do recebimento da representação e é explicitada no art. 184, caput, da Lei Menorista[2]. Deve-se ficar bem claro que os motivos para decretação ou manutenção da custódia cautelar devem-se basear nas mesmas diretrizes do artigo 174 do ECA[3] que balizam a decisão da Autoridade Policial. A diferença é que tal decisão judicial deve ser bem mais fundamentada, de acordo com o art. 108, parágrafo único, do Eca.
Nessa fase, trata-se da apreciação da necessidade da medida cautelar, conforme salienta o mestre Piero Calamandrei (Introdução ao Estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares, p. 36-37): “Mas, a fim de que surja o interesse específico em solicitar uma medida cautelar, é necessário que a esses dois elementos (prevenção e urgência) se acrescente um terceiro, que é aquele no qual reside propriamente a importância da característica do ‘periculum in mora’: ou seja, que, para remediar tempestivamente o perigo de dano que ameaça o direito, a tutela ordinária se revela muito lenta, de modo que, na espera de que amadureça através do longo processo ordinário o procedimento definitivo, deva providenciar-se com urgência de modo a impedir com medidas provisórias que o dano ameaçado se produza ou se agrave naquela espera.”
Deve-se aqui ressalvar que no afã de trazer o regramento do art. 312 do CPP, o legislador menorista foi redundante ao mencionar a expressão “repercussão social” com “manutenção da ordem pública”, que traduzem a mesma ideia: o abalo do ato infracional à sociedade.
Gravidade em concreto.Pode-se sintetizar atualmente, por primeiro a necessidade da gravidade do ato infracional. Nesse sentido, aplica-se o entendimento predominante nos tribunais superiores de que a gravidade deve ser em concreto e não em abstrato. Deve o julgador extrair do caso específico, os motivos de qualificar o ato infracional de grave. Por exemplo no tráfico de drogas: a quantidade de drogas; a diversidade de drogas; a explícita intenção de mercancia etc.
Risco à segurança do adolescente. Feita essa primeira análise, deve o julgador aferir se existe risco à segurança pessoal do adolescente infrator. Dentro da doutrina da proteção integral, deve o magistrado verificar o risco de liberação do adolescente. P. ex., se solto, voltar à via pública e à companhia de traficantes, então para a segurança e integridade do próprio adolescente, deve ser decretada a internação provisória. E isso não deve ser interpretado como um argumento “demagógico” porquanto um estabelecimento bem formatado, de acordo com as novas diretrizes da execução das medidas socioeducativas, é uma indicação mais salutar que o desamparo das ruas.
Manutenção da ordem pública. Outrossim, mesmo inexistindo risco ao adolescente, pode o magistrado ater-se ao abalo da ordem pública, que nesse ponto, conforme já salientamos, confunde-se com a gravidade concreta do delito.
Deve-se aqui destacar que nesta fase preliminar, gravidade do delito não se relaciona com o rol do art. 122 do ECA que trata da aplicação de medida socioeducativa. Uma coisa é o regramento para aplicação de medida cautelar, que se baseia, dentre outros elementos, no periculum in mora. Outra coisa são os parâmetros para imposição de sanção (medida socioeducativa), não sendo válidas as considerações para admissão da medida cautelar através das regras do art. 122 como faz o STJ: HC 61.226/SP[4], HC 65.715/SP, HC 62.001/SP e mais recentemente o HC 157.364/SP[5]. Se for mantido tal entendimento, no caso de ato infracional equiparado ao tráfico por adolescente, deveria a autoridade policial, já na Delegacia de Polícia, providenciar a imediata liberação deste.
 
 
III Conclusões
A decretação da internação provisória não se sujeita às limitações do rol exaustivo do art. 122 do ECA, consoante entendimento dos tribunais superiores. O regramento dessa decretação deve-se basear sim, no estipulado pelo art. 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se de um controle judicial sobre o ato administrativo da autoridade policial à semelhança da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310, II, do CPP), mas sem a limitação do art. 122 da lei menorista. Tanto é que, topograficamente, as duas matérias foram inseridas tecnicamente em capítulos distintos. A medida socioeducativa da internação foi colocada no Capítulo IV do Título III que cuida do direito material (prática do ato infracional), ao passo que a medida cautelar de internação provisória se coloca acertadamente na matéria procedimental (Seção V do Capítulo III do Título VI).
 
Conclui-se portanto, que o ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes não se submete, em se tratando de internação provisória, à limitação do rol do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
 
 
 

sexta-feira, 17 de maio de 2013

QUESTÃO:
 
'O JUIZ PODE CONDENAR O ACUSADO  QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERER SUA ABSLOVIÇÃO?'
 
 
Se fizermos uma leitura do CPP 385, a resposta é sim:
 
"Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o mp tenha opinado pela absolvição"
 
De outro lado, o MP é o titular da pretensão acusatória, sendo a ação penal pública incondicionada, proposta po ele, assim, pedindo a absolvição, o correto seria aceitar esse pedido,  pois, o pedido de absolvição equivale ao não exercício dessa pretensão acusatória.

Imagine-se: na primeira fase do Júri, o mp pede a absolvição sumária, contudo, o juiz envia os autos para o plenário, isto é, pronuncia o acusado. Ficará muito estranho, por força dessa decisão o processo ir aos jurados, e o mp, novamente, pedir a absolvição, inclusive arrolando testemunhas "de defesa".

Acontece que, como o juiz não fica vinculado ao pedido das partes (a defesa pede a absolvição), também é lícito concluir que o juiz não é obrigado a aceitar o pedido de absolvição feito pelo órgão acusatório.




 
 
 
 
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCNTE

Ministro vê fascismo na proposta de redução da maioridade penal

O ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho, disse nesta sexta-feira (17/5), durante a posse da nova diretoria do Conselho Nacional de Juventude, que apenas negar a redução da maioridade penal pode significar “perder a batalha”. Segundo ele, aqueles que têm posição contrária à redução, como é o governo, precisam apresentar propostas e alternativas para que o jovem não escolha o caminho da criminalidade.
 
Opinião: A redução é inconstitucional, pois, é cláusula pétrea, tendo-se em vista assinatura do Brasil acerca da idade penal mínima (18 anos).
AO VIVO NA TV JUSTIÇA

STF marca para maio audiências sobre regime prisional

O Supremo Tribunal Federal marcou para os dias 27 e 28 de maio a audiência pública para discutir a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso quando o Estado não dispuser no sistema penitenciário a vaga indicada na condenação. O ministro Gilmar Mendes, responsável pela convocação das reuniões, aprovou a participação de 33 instituições públicas e privadas, como o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
 
De acordo com o ministro, a limitação do número de inscritos se deve à necessidade de garantir tempo razoável às intervenções. A audiência será feita na Sala de Sessões da 2ª Turma do STF, no 4º andar do Anexo II do Edifício-Sede, e será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça. No dia 27, as palestras acontecem em dois períodos, das 9h às 12h e das 14h às 17h, com a participação de 23 expositores. No dia 28, a audiência será feita das 9h às 12h, com palestras dos dez participantes restantes.
 
Cada expositor terá 15 minutos para sua apresentação e poderá usar recursos audiovisuais. O ministro ressaltou que pessoas e entidades que se inscreveram, mas não foram designadas para a audiência, poderão encaminhar suas contribuições por escrito para o endereço eletrônico “regimeprisional@stf.jus.br” até o dia 22 de maio. O objetivo da audiência é contribuir com esclarecimentos técnicos, científicos, administrativos, políticos, econômicos e jurídicos a partir do depoimento de autoridades e membros da sociedade em geral sobre o tema.
 
A questão é abordada no Recurso Extraordinário 641.320, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo, em quel se questiona a possibilidade de fixar a prisão domiciliar aos condenados em regime semiaberto quando não houver estabelecimento que atenda aos requisitos da Lei de Execução Penal.
 
O autor do Recurso Extraordinário é o Ministério Público do Rio Grande do Sul.
 
Gilmar Mendes destacou ainda que o debate terá “inevitáveis reflexos sobre os atuais regimes de progressão prisional; os questionamentos que essa discussão poderá suscitar em relação à individualização e à proporcionalidade da pena e ao tratamento penitenciário, que impõe o estrito cumprimento da Constituição, de pactos internacionais e da Lei de Execuções Penais; bem como a necessidade de se conhecer melhor as estruturas e condições dos estabelecimentos destinados, em todo o país, aos regimes de cumprimento de pena e às medidas socioeducativas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
 
 
 
 
 
 
 
Regra benéfica

STF define progressão de regime para crime hediondo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, nesta quinta-feira (16/5), a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007 — específica sobre o assunto. A decisão se deu em análise do Recurso Extraordinário 579.167, com repercussão geral.
 
A decisão foi unânime e ratificou o que já decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91.300). Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo Ministério Público do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.
 
Para a Promotoria, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com a tese do Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal (em seu artigo 5º, inciso XL), uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/1990, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.
 
A Defensoria Pública da União, ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que, de fato, a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990. Porém, observou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do Habeas Corpus 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a Defensoria sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.
 
Opinião: Correta a decisão, tendo-se em vista o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Repare que mesmo sem estar vigente é possível a eficácia de uma lei penal (benéfica).
 
 
 
   

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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