sexta-feira, 12 de abril de 2013

PCC

TJ-SP mantém condenação de Marcola por morte de juiz

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta quinta-feira (11/4), a condenação de Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, pela morte do juiz das Execuções Criminais de Presidente Prudente Antonio José Machado Dias, em março de 2003. Apontado como um dos líderes do Primeiro Comando da Capital, Marcola recebeu a pena de 29 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alegava nulidades ocorridas no plenário do Júri e, no mérito, que a decisão teria sido contrária à prova dos autos.
 
No entendimento da 5ª Câmara Criminal, não houve qualquer prejuízo ao réu, conforme sugerido pela defesa. Além disso, segundo os desembargadores, o Conselho de Sentença optou pela versão que pareceu a mais acertada em conformidade com as provas — depoimentos de testemunhas e investigação policial, que teria produzido uma “verdadeira radiografia da organização criminosa”, demonstrando Marcos Camacho como o mandante do crime.
 
“Os presentes autos trazem um triste relato da proporção que o crime organizado tomou no estado de São Paulo, tendo sido juntado aos autos um excepcional trabalho realizado pela Polícia Civil e pelo Ministério Público, dissecando todas as formas de atuação dos criminosos pertencentes ao Primeiro Comando da Capital, onde se vê o envolvimento em inúmeras atividades criminosas, entre elas, tráfico de drogas, roubos e sequestros, sendo que as ordens emanavam de presos recolhidos ao sistema prisional que detinham o comando da organização criminosa, sem que nada fosse realizado fora dos muros da prisão sem o seu aval, como os ataques contra policiais, agentes penitenciários, guardas civis e população em geral, que sofreu inúmeros atentados em supermercados, bancos, no comércio, além de graves atentados contra a sede do Ministério Público paulista, Secretaria de Assuntos Penitenciários e inúmeros fóruns do interior, além de um carro contendo mais de trinta quilos de explosivos que foi deixado no Fórum Criminal da Barra Funda”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan.
 
Ele destacou que as duas qualificadoras (motivo torpe e emboscada) têm amparo na prova pericial e oral. “Demonstrou-se que torpe o motivo, pois o homicídio foi praticado a fim de pressionar as autoridades do Judiciário e da Secretaria de Assuntos Penitenciários objetivando abolir o Regime Disciplinar Diferenciado, bem como o ofendido foi alvejado de inopino, pois foi surpreendido quando conduzia seu veículo ao sair do Fórum, sem que pudesse esboçar qualquer reação.”
 
Ao concluir o voto, Damião Cogan ressaltou: “As instituições são perenes e seguem à frente na sua missão de fazer Justiça, independente das tormentas que atravessam, sendo merecedoras da credibilidade dos jurisdicionados, mesmo que alguns integrantes, lamentavelmente, paguem esse alto preço com o sacrifício da própria vida”. O julgamento do recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Pinheiro Franco e Sérgio Ribas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
 
 
 
 
A VELHA RETÓRICA: MAIORIDADE PENAL E O MENOR!


                                                                  O que liga a morte do empresário José Luiz (Londrina), João Hélio (Rio de Janeiro) e Victor Hugo Deppman( de São Paulo)?
                                                                  A resposta é imediata: o envolvimento de menores de idade, assim, novamente surge a mesma história que se estende há vários anos, isto é, a redução da idade penal. Jornalistas, profissionais do Direito, políticos e a sociedade declaram suas opiniões, sendo que a maioria se inclina  a uma responsabilização penal a partir dos 16 anos, ou seja, o agente que cometer crime poderá ser preso, processado e condenado a uma pena de prisão.

 Esse é o momento em que os políticos mais aparecem na mídia, cada qual tem sua mágica solução, “por si só,  resolve os todos os problemas penais”, assim, diante do triste momento de medo que vivenciamos, a sociedade de Londrina e Guaravera (em termos locais) pressiona  para que  se  atenda o clamor popular (90% da população é favorável à redução da maioridade penal - Fonte: pesquisa Data-Senado).

Contudo, não é fácil a aprovação de uma Emenda Constitucional, pois, exige-se que pelo menos 3/5 dos parlamentares, em dois turnos, votem favoravelmente, mas, o maior problema não esta aí:  é que para muitos juristas, a atual responsabilização penal em 18 anos, é cláusula pétrea, isto é, não pode ser suprimida nem mesmo por uma Emenda à Constituição, ademais, afirmam que conforme  a Carta Magna  “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”, e a atual idade penal em 18 anos constitui um direito individual, sendo que a própria Constituição diz que os direitos e garantias individuais nela expressos, “não excluem outros decorrentes de tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, assim,  o Brasil subscreveu a Convenção da Onu sobre direitos da criança que aduz que,  “nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos”,  e que “Os Estados Partes comprometem-se a respeitar  e a garantir os direitos previstos na presente Convenção”, então, se  assinamos esse pacto, não devemos desrespeitá-lo, portanto,  a  pretensão de redução viola a  Convenção, onde está implícito que o signatário não poderá  agravar   a lei interna do país em face do comando normativo da Convenção (vigorando o princípio pro homine - prevalece a norma mais benéfica, isto é, os 18 anos previsto na Carta.

Em razão do explanado, poderá a emenda ser questionada no STF  por qualquer um dos legitimados  - partido político com representação no Congresso, ou o Conselho Federal da Oab  (que até recentemente, manifestou-se no sentido de ser contrária à redução da idade penal).
 Entretanto,  há uma maneira muito simples de fugir de eventual questionamento jurídico: alterar o Eca prevendo-se uma  “sanção” maior àqueles que cometerem crimes violentos, por exemplo, 8 anos de internação.
                                                                 O fácil parece que incomoda!

PS. O governo federal manifestou-se contra a redução da idade penal, conforme declarações do Ministro da Justiça...portanto, mais um que poderia exercitar eventual ADIn

 
 
 

terça-feira, 9 de abril de 2013


 
Conceito Legal –  É a infração penal a que a lei comina pena de reclusão,  de detenção e multa.  LICP, 1º. Decreto-Lei 3.941/41

 

2- Conceito Material - Fato humano que lesa ou põe em perigo  um relevante  e transcendental bem  jurídico penalmente protegido

 

3- Conceito Formal  -  - É o que o Estado descreve numa lei penal como crime.

 

4- Conceito Analítico -  Diz respeito acerca dos elementos estruturais do crime (seus requisitos).

 

     

 Fato Típico – Comportamento humano (+ ou -) descrito na lei penal como crime - fmb

 Exemplo – Matar alguém, subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. 

 

CRIME:        FATO TÍPICO – comportamento humano descrito na lei penal como crime

                   ANTIJURIDICO – É o fato contrário ao direito.

                                                
IMPORTANTE - Para a imposição de uma sanção (pena)  faz-se necessário a presença do fato materialmente típico,  ameaçado com pena, contrário ao direito, e que seja praticado por agente culpável,  bem como  que a pena seja concretamente necessária.

 
IMPOSIÇÃO DA PENA:

1-      FF + FM

2-      Punibilidade Abstrata (ameaça com pena)

3-      Contrário ao Direito (antijurídico)

4-      Praticado por agente culpável

5-      Pena concretamente necessária

 
Requisitos do FT

 
1)      Conduta Humana (dolosa ou culposa)

2)      Resultado (salvo crimes de mera conduta)

3)      Nexo causal (entre a conduta e o resultado)

4)      Tipicidade - Enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) à norma penal incriminadora.

 

                                                    Conduta (omissiva/comissiva)/(dolosa/culposa)                                                

                                                    Resultado

                                 

            
                 Fato Típico                                               (tipicidade formal + tipicidade material : tf + tm)

                                                    Nexo Causal
                                                   Tipicidade

Crime
 
 

 

               Antijurídico – cp 23 (legítima defesa, estado de necessidade, estrito c. dever legal, exercício r. d.)



 

segunda-feira, 8 de abril de 2013

CARANDIRU:
DEFESA ALEGARÁ "ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL"
 
 
OPINIÃO: pelo noticiado, os presos estavam (todos) nus...rendidos...sem armas...sendo que não investiram contra os Pms...
 
ASSIM, INDAGO: "QUAL É O DEVER LEGAL" QUE FOI CUMPRIDO??
 
 
DEVER LEGAL DE MATAR, QUEM NÃO ESTÁ OFERECENDO PERIGO??
...
 
QUAL ARTIGO DE LEI QUE DETERMINA AO AGENTE DE SEGURANÇA A SUA MORTE (SALVO, HIPÓTESE DE GUERRA DECLARADA OU EVENTUALMENTE ABORTO PARA SALVAR A VIDA DA MÃE)??




 

domingo, 7 de abril de 2013

Para promotor e defesa, júri do Carandiru mostrará perfil de PM que a sociedade quer - folha.com

 
O maior julgamento em número de vítimas da história do país deverá ser marcado por uma batalha ideológica entre defesa e acusação sobre o papel da polícia.
 
Os promotores devem sustentar que não é a Polícia Militar quem está no banco dos réus, mas que o resultado do julgamento dos 26 policiais será um recado da sociedade para a própria polícia.
 
"Um recado sobre o tipo de polícia que ela quer. Se ela tolera policiais violadores das leis", diz o promotor Fernando Pereira da Silva, 33, um dos responsáveis pela acusação.
Já a defesa sustentará que os policiais que entraram no Carandiru só cumpriram ordens dos superiores, entre eles o ex-governador Luiz Antonio Fleury Filho, que foi intimado como testemunha.
 
"A polícia que eu quero na rua é a polícia que me proteja. Para dar a segurança à sociedade, ela usa de todos os meios. No dia em que não teve condições de dar essa segurança, aconteceu o que aconteceu em 2006 [com os ataques do PCC]", disse a advogada Ieda Ribeiro de Souza, defensora dos policiais.
 
Opinião: Eu quero, eu exijo (pois, é meu direito e dever do Estado) uma polícia que me proteja, todavia, que respeite o direito de todos, inclusive o suspeito. Isso é possível, basta competência.


 
 
o que vc prefere:
 
'bandido bom, é bandido morto, ou respeito às regras constitucionais?"
 
 
 
 
 
 

sábado, 6 de abril de 2013


decisão suprema:

STF - AUMENTO DE PENA FACE A  REINCIDÊNCIA,  É NORMA VÁLIDA!





LEIA A DECISÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO...


http://s.conjur.com.br/dl/voto-ministro-marco-aurelio-re-453000.pdf






sexta-feira, 5 de abril de 2013

STF DECLARA QUE É CONSTITUCIONAL O AUMENTO DE PENA PELA REINCIDÊNCIA!
 
 
Amanhã, postarei o posicionamento do ministro Marco Aurélio.
 
até!!

Exame de Ordem deve medir aprendizado básico

 
No último Exame de Ordem promovido pelo Conselho Federal da OAB, quase 90% dos candidatos foram reprovados, repetindo-se um índice que exige reflexão profunda.
O Exame de Ordem é um instrumento para avaliar os bacharéis em direito que solicitam sua inscrição no quadro de advogados. Previsto em lei e submetido ao crivo do STF, foi julgado constitucional. Como forma de avaliação dos pretendentes à carteira de advogado, deve medir o aprendizado básico dos estudantes de direito. Não é uma prova para concurso público ou para cátedras no magistério.
 
As questões a que devem ser submetidos os postulantes à advocacia têm, portanto, que se ater a essas premissas. Não se pode exigir deles conhecimentos mais profundos, nem submetê-los a armadilhas ou "pegadinhas". O que o novo advogado precisa é ter domínio sobre os instrumentos elementares da profissão, porque o aperfeiçoamento e o refinamento virão da prática, do constante estudo do direito e da permanente abertura para as novidades que se apresentam no mundo jurídico.
 
As provas que atualmente vêm sendo submetidas aos pretendentes à inscrição estão se afastando, a cada dia, dessas premissas e da real finalidade do Exame de Ordem. Muitas das questões propostas envolvem oceanos de matéria altamente controvertida, cuja solução se torna difícil até para advogados mais experimentados. Diante disso, os resultados dos últimos certames não podiam ser diferentes: os percentuais de reprovação são cada vez mais elevados, quase sempre ultrapassando o percentual dos oitenta por cento.
 
É verdade que a proliferação dos cursos jurídicos no país, sem efetivo controle do Ministério da Educação, tem produzido bacharéis com baixo nível de aprendizado. No entanto, os reprovados nos exames não são todos egressos dessas claudicantes instituições de ensino.
 
Além disso, o remédio para sanar as imperfeições do ensino do direito não está na criação de barreiras para os recém-formados. A ação de correção deve se dirigir às entidades educacionais. O mal deve ser atacado pela raiz e não pelos sintomas. Sendo assim, o maior rigor na feitura das questões não contribui para a melhoria do ensino, mas prejudica todos os candidatos, vez que passam a ser submetidos a verdadeiros concursos públicos, ao invés de uma simples prova de avaliação de conhecimento basilar.
 
Infelizmente, ao invés de se corrigir tais distorções, avançam-se nelas, como noticia a imprensa especializada: questões de filosofia do direito já serão colocadas nas próximas provas, como se os novos bacharéis estivessem postulando graus de mestrado ou doutorado.
 
Esse rigor excessivo e afastado dos objetivos do exame leva mais água ao moinho dos que pretendem acabar com ele e fomenta a errada opinião que vê no certame apenas um instrumento de reserva de mercado.
É preciso corrigir esse desvio, não afrouxando a fiscalização, mas construindo provas que realmente se destinem a aferir conhecimentos básicos necessários para a iniciação na carreira de advogado. O novo advogado, inaugurando-se na profissão, encontrará os caminhos para seu aperfeiçoamento e logo verá que apenas o continuado estudo o levará ao sucesso na vida profissional ou nos concursos a que vier a se submeter.
 
Octavio Gomes é ex-Presidente da OAB-RJ.
Presidente do STF defende novas regras para prescrição de crimes - folha.com
 
Para Barbosa, o melhor seria acabar com a contagem de prazos após abertura de processos
Segundo ministro, possibilidade prevista pela legislação atual para garantir segurança favorece impunidade

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, defendeu ontem a "reformulação total" das regras da legislação para a prescrição de crimes.
Barbosa abordou o assunto durante sessão do Conselho Nacional de Justiça em que foi analisado um caso em que dois juízes militares de Minas Gerais permitiram que 274 processos prescrevessem.
 
"Tem que haver uma reformulação total dessas regras de prescrição, pois elas conduzem a essas perplexidades", afirmou. "Em muitos casos, a punição é decorrente de cálculos deliberados para que a prescrição incida."
 
Ele disse que o Brasil deveria imitar "países civilizados" ao reformar seu sistema jurídico e propôs que os prazos para prescrição de crimes passem a ser contados somente até a abertura das ações penais. "Depois não se discute mais isso", afirmou.
"A possibilidade de prescrever ao longo da tramitação [da ação] é uma indicação de um sistema em que não se quer punir", ele acrescentou.
 
A legislação brasileira prevê que os crimes prescrevem em prazos proporcionais à sua gravidade. Quanto mais séria a infração, mais tempo o sistema tem para investigar, processar e punir o acusado.
 
Os prazos de prescrição existem para garantir a segurança jurídica de pessoas e empresas, evitando que elas possam ser processadas na Justiça por tempo indefinido.
 
Se a proposta de Barbosa fosse implementada, os prazos só teriam validade até a abertura dos processos e os tribunais poderiam levar o tempo que achassem necessário para julgar os acusados.
 
Na prática, a polícia e o Ministério Público continuariam sujeitos aos prazos de prescrição, mas os juízes não.
 
Ao sugerir a mudança na reunião do CNJ, Barbosa lembrou que qualquer mudança desse tipo só poderia ser feita com o aval do Congresso.
No julgamento do mensalão, no ano passado, alguns dos crimes acabaram prescritos. O processo teve início no STF em 2007 e até hoje não foi concluído, porque a decisão e os votos dos ministros ainda não foram publicados.
 
O presidente da Associação dos Juízes Federais, Nino Toldo, concorda com as críticas feitas por Barbosa. "Os prazos são muitas vezes pequenos. Este é um bom momento para discutir o tema."
No caso examinado ontem pelo CNJ, os dois juízes militares receberam a pena de censura por terem deixado prescrever 82% dos processos sob sua responsabilidade.
O secretário-geral da OAB Nacional, Claudio Souza Neto, disse discordar das afirmações feitas por Barbosa.
 
"O processo não pode durar indefinidamente e o Estado tem que ter um tempo para realizar o seu trabalho. [...] Se o juiz for diligente, a prescrição não acontece".
 
 

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Filosofia no exame da OAB

“Professor, vou começar minha próxima prova invocando a máxima de Sócrates: ‘Só sei que nada sei”!

 
O Pensador da OAB
LUIZ FLÁVIO GOMES

Liguei para um amigo que já prestou o exame da OAB quatro vezes. Disse para ele que agora vai cair filosofia na prova e ele me respondeu: “Professor, vou começar minha próxima prova invocando a máxima de Sócrates: ‘Só sei que nada sei’”!
 
 Eu disse para ele que esse é um bom começo. Quando, nós, humildamente, reconhecemos que nada sabemos, é porque já sabemos bastante. O último exame da OAB também foi um desastre: apenas 10% de aprovação. Um dos maiores índices de reprovação. E agora vão cobrar filosofia no exame. Vai complicar mais. Mas nada é impossível.
 
 Quando queremos aprender as coisas, ninguém nos segura...
 
 
 
 
PASSOU DOS LIMITES!!
 
 
 
NÃO SE TRATA DE INVADIR A SOBERANIA BOLIVIANA...MAS, SIM DE PEDIR EXPLICAÇÕES CONCRETAS ACERCA DAS RESPONSABILIDADES CRIMINAIS DO 12 CORINTHIANOS PRESOS (ilegalmente) NAQUELE PAÍS...CERTO ESTÁ O PRESIDENTE DO CORINTHIANS....AGORA CABE AO GOVERNO BRASILEIRO!!

terça-feira, 2 de abril de 2013

Homem impedido de entrar em audiência será indenizado

 
A União foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que foi impedido de participar de audiência na Justiça do Trabalho de Cascavel (PR) por estar vestindo camiseta sem mangas. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que houve humilhação e adiamento da audiência por motivo banal.
 
Segundo o autor, o juiz trabalhista restringiu sua entrada na sala de audiências por considerar sua roupa “incompatível com a dignidade do Poder Judiciário”. A sessão foi adiada por 20 dias. Sentindo-se humilhado e alegando vestir-se sempre com camisetas regata, bermudas e chinelos, o trabalhador ajuizou ação na Justiça Federal de Cascavel pedindo indenização por danos morais.
 
O juízo de primeira instância considerou a ação improcedente, levando o advogado do autor a recorrer ao TRF-4. Após analisar o recurso, o desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o relator do processo, entendeu que o trabalhador sofreu ato discriminatório. “É incontestável que o demandante é pessoa simples, de parcos recursos. Não há indícios de deboche ou desrespeito por parte do autor, pessoa humilde, no uso de tal vestimenta”, afirmou.
 
Quanto ao adiamento da audiência, Aurvalle ressaltou que foi por motivo irrelevante, que contrariou princípios constitucionais. “A remarcação ocasionou demora da solução do litígio trabalhista, em clara violação aos princípios do acesso à Justiça e da razoável duração do processo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
 
 
 

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Dosagem alcoólica por si não define infração penal - conjur

 
A concentração de álcool acima da quantidade máxima prevista na Lei Seca — seis decigramas por litro de ar expelido dos pulmões — não significa, necessariamente, que o motorista esteja com sua capacidade psicomotora alterada e, portanto, possa por em risco a segurança no trânsito. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio acolheu os embargos interpostos por Juliano Silva Dias. O acórdão foi proferido no dia 14 de março.
O motorista reivindicou, primeiro, a manutenção da sentença de absolvição do juiz da 11ª Vara Criminal da Capital, Alcides da Fonseca Neto, e, depois, a prevalência do voto vencido da desembargadora Rosa Helena Penna Macedo, da 3ª Câmara Criminal, no julgamento de uma apelação interposta pelo Ministério Público.
“De acordo com a denúncia, o recorrido, ao ser parado aleatoriamente em uma blitz da denominada ´Operação Lei Seca´, submeteu-se ao teste do bafômetro, que resultou positivo. Em nenhum momento o parquet [Ministério Público] descreveu, na inicial, que o recorrido estivesse de modo anormal”, diz a decisão.
Segundo o voto, “não basta o 'consumo' para que se esteja 'sob a influência de'. É preciso mais. É preciso que este consumo, não necessariamente muito exagerado, reduza no condutor a sua plena aptidão para conduzir veículos automotores, colocando em risco, assim, a segurança no trânsito”. E completa: “Quando a lei [artigo 306 da Lei 11.705/08] fala em 'sob a influência de', naturalmente está exigindo um resultado concreto, exteriorizável, que demonstre a presença daquela influência — e não mera ingestão — por ela exigida”.
Para tipificar uma infração penal a lei refere-se a hipóteses em que o perigo concreto de dano esteja evidente, como ao dirigir sem habilitação — artigo 309 —e trafegar em velocidade incompatível — artigo 311.
 “Ora, como visto, a lei só impõe ao condutor a submissão a tal exame [bafômetro] se houver fundada suspeita de que esteja dirigindo embriagado. Se não houver motivo para tal suspeita, que, repita-se, deve ser calcada, logicamente, em fatos concretos, a imposição de tal obrigação é ilegal e a prova daí advinda apresenta-se, então, manifestamente ilegal”, diz a decisão, que questiona, ainda, a autoridade dos agentes que atuam na Operação Lei Seca.
 
“Se a lei restringe ao magistrado o poder de decretar medidas de buscas somente nas hipóteses em que houver fundada suspeita de ilícito, não é possível que um simples policial ou funcionário burocrático do Departamento de Trânsito tenha poder superior, capaz de impor ao cidadão que se submeta a tal exame como medida de rotina.”
 
Infração administrativa
Em sua conclusão, o acórdão aponta a necessidade de se indicar o fato exterior que denuncie que o motorista está sob a influência de álcool, ou seja, “a conduta anormal, a qual já é suficiente para expor a risco a segurança viária,
e não apenas afirmar que foi ultrapassado o limite legal de concentração de álcool no sangue, que constitui tão somente infração administrativa”.
Levantamento do TJ-RJ, divulgado no dia 26 de março pelo jornal O Dia, aponta que em quatro anos de vigência da Lei Seca foram registradas 283 absolvições e 96 condenações. A justificativa para o número reduzido de punições reproduz o teor do acórdão da 8ª Câmara Criminal citado: não ficou comprovado que o motorista representou risco nas ruas, apesar de ter bebido.
Desde janeiro, pela resolução 432 do Conselho Nacional de Trânsito, basta um gole de bebida alcoólica para o motorista receber multa de R$ 1.915,40 e suspensão da carteira em até um ano. Na esfera criminal, a embriaguez pode ser identificada inclusive com testemunhas e vídeo.
 
leia a decisão
 
 
 
 
 

terça-feira, 26 de março de 2013

Íntegra do voto do ministro Luiz Fux sobre homicídio no trânsito
Confira a íntegra do voto do ministro Luiz Fux no julgamento do Habeas Corpus (HC) 107801, realizado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na última terça-feira, dia 6.
 
O HC discute o caso de um motorista alcoolizado que causou a morte de uma vítima em acidente de trânsito e teve sua conduta de homicídio doloso (com intenção de matar) desclassificada para homicídio culposo (sem intenção de matar).
 
 A Turma entendeu, por maioria, que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.
 
 
 
 
 
 

Quem sou eu

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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