segunda-feira, 3 de setembro de 2012


SISTEMAS PROCESSUAIS OU TIPOS DE PROCESSO PENAL

 
Para se realizar uma investigação com a consequente ação penal existem sistemas ou tipos processuais: Acusatório, Inquisitivo e Misto

 
Acusatório:

A fase investigatória fica a cargo da polícia judiciária (civil ou federal)

Existe a separação entre as funções: Julgar, Acusar e Defender. As funções  são atribuídas a pessoas distintas.

Ministério Público - cabe propor a Ação Penal pública. A acusação, r.g., é do MP, salvo crimes de ação penal privada ou pública condicionada.

Advogado-  caberá a Defesa. Ás vezes atua como Assistente da Acusação.

Juiz – cabe proceder ao  julgamento. Ele não pode dar início ao processo, por sua própria vontade.

Igualdade das partes. As partes (MP e Defesa), em decorrência do Contraditório encontam-se em igualdade.

Processo é Público, via de regra (cpp 792) – P.da  Publicidade dos atos processuais.
 

 Inquisitivo:

Antítese do acusatório
 
Concentração de poder em nome do juiz.
  É o processo sigiloso.
 Não tem o contraditório.
 Não há regras de igualdades entre as partes.


 - É a mesma pessoa que acusa, defende e julga,  o JUIZ.

 -Este inicia o processo, recolhe provas e profere a decisão.
 -  Pode-se torturar para obter-se a prova.

 
Misto –

França 1808

 - É aquele em que há duas fases: na 1ª, a fase inquisitiva, e na 2ª, há o contraditório.

- As funções de acusar, defender e julgar são entregues a pessoas distintas.

Qual sistema vigora no Brasil? Doutrina diverge. Mas prevalece o Acusatório
 
 
Princípio do   Contraditório -  CF LV -  É a possibilidade de contraditar argumentos e provas da parte contrária.
  Dimensões:  Implica ao direito de ciência  e participação a todos os atos processuais.
 Exemplos - cpp 261, interrogatório, audiência, "reconstituição de crime" (o acusado não pode ser obrigado - nemo tenetur se detegere)
Pressuposto: É o direito de ser informado da acusação e de todos os atos processuais. O Contraditório fundamenta a ampla defesa, torna-a possível.
 
Espécies: 
Imediato (Direto) – ocorre quando a prova é produzida sob o império da participação das partes (oitiva de testemunhas).
 
 Mediata (indireta) – ocorre quando o contraditório é exercido posteriormente, como nas provas cautelates (perícias). É o contraditório diferido ou postergado
 
  Existe o P. do Contraditório durante o Inquérito Policial?
Esse princípio, não se aplica durante o IP. Por conseqüência, uma eventual condenação não pode ser sustentada com base em provas colhidas durante essa fase, SALVO, provas periciais.
 O depoimento do IP deve ser corroborado na Instrução Criminal.


É isso!





 

MATÉRIA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
 
3. Contribuição de Melhoria – CF 145, III

 É um tributo devido face a valorização de um imóvel do particular, decorrente de obras públicas. 

Hipótese de incidência: realização de obra publica que valoriza o imóvel do contribuinte.

Fundamento - serve de instrumento para afastar o locupletamento injustificado dos donos de imóveis beneficiados, devendo estes indenizar o Estado por essa vantagem econômica especial, mesmo que contra a sua vontade.

Exemplos – asfaltamento de ruas

                 iluminação pública

                 obras contra enchente

 São tributos vinculados. Através de lei ordinária.

 Competência:  União, Estado, DF e municípios, portanto é competência comum.
 

 4. Empréstimos Compulsórios – CF 148

 São tributos restituíveis, assim, é um ingresso de recursos temporários aos cofres do Estado (são denominados de empréstimos forçados, pela doutrina)

 A União poderá instituir, mediante Lei Complementar , empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias (não prevista no orçamento)   
Podem ser cobradas em duas hipóteses:

 

a) Calamidade pública ou guerra externa (o empréstimo nesses casos é imediato). Seca.

 
b) Investimentos (obra pública de caráter urgente, de interesse nacional).

 
5. Contribuições especiais (sociais) -  CF 149

 Contribuições sociais (parafiscais) – CF 195 – empregador na folha salarial (INSS)

 Intervenção no domínio econômico – CF 149 – CIDE (União) – combustíveis

 Interesse de categorias profissionais – são contribuições devidas pelos profissionais a seu órgão de registro e fiscalização (OAB, CRC, CRM).

 
*Ao DF cabe tanto os impostos estaduais como os municipais (CF 32, par. 1º e CF 147)
 
 
É isso!
 
 
 
 

domingo, 2 de setembro de 2012



AVISO AOS DISCENTES:

Fiquei de publicar tópicos acerca da materia dada em aula,
 
contudo, o domingo foi de trabalho extra...peço desculpas.
 
Amanhã postarei até o meio dia.
 
Grato pela compreensão!!
 
 
 

sábado, 1 de setembro de 2012


PARABÉNS CORINTHIANS!!   
 
SALVE O CORINTHIANS!!
 
FELIZ ANIVERSÁRIO FIEL!!

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

ATÉ DOMINGO, SERÁ POSTADO CONTEÚDO SOBRE PRÁTICA DE PROCESSO PENAL!
 
De outro vértice, decisão do Min. Celso de Mello da Suprema Corte, que concedeu liminar em HC, determinado que a autoridade pública providencie a presença de acusado ("fernandinho beira-mar"), à audiência de inquirição de testemunhas, no caso de acusação. Lembrando que o paciente estava preso no Paraná, e a audiência foi em outro unidade da federeção (Rio de Janeiro).
 
"É dever do Estado assegurar ao réu preso o direito de comparecer a audiência de inquirição de testemunhas, ainda mais quando arroladas pelo Ministério Público. O entendimento é do ministro Celso de Mello, no Habeas Corpus que garantiu para Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, o direito de estar presente em todos os atos processuais e exercer seu direito de defesa".
No dia 5 de março Beira-Mar já tem uma audiência marcada. Ele vai até o Rio de Janeiro para participar de audiência das testemunhas de acusação no processo que responde por lavagem de dinheiro e tráfico de drogas. O réu está preso na penitenciária de segurança máxima de Catanduvas, no Paraná.
 
A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2006. A ida de Fernandinho Beira-Mar era impedida pela Justiça, por razões de segurança pública. Celso de Mello esclareceu que “razões de conveniência administrativa ou governamental não podem legitimar o desrespeito nem comprometer a eficácia e a observância da franquia constitucional”.
 
O ministro disse que seu entendimento está “fundado na natureza dialógica do processo penal acusatório, impregnado de caráter essencialmente democrático, de que o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, traduzem prerrogativas jurídicas que derivam da garantia constitucional do due process of law [devido processo legal]”.
 
O direito de presença do réu na audiência de instrução penal, especialmente quando preso, também encontra sua legitimidade em convenções internacionais, “que proclamam a essencialidade dessa franquia processual que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, que ampara qualquer acusado na persecução penal”, afirmou o relator.

SEGUNDA TURMA - HABEAS CORPUS 86.634-4 RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
PACIENTE(S): LUIZ FERNANDO DA COSTA
IMPETRANTE(S): MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 46.974 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RÉU PRESO – PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL – PLEITO RECUSADO – REQUISIÇÃO JUDICIAL NEGADA SOB FUNDAMENTO DA PERICULOSIDADE DO ACUSADO – INADMISSIBILIDADE -

A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO “DUE PROCESS OF LAW” - CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, “D”) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, “D” E “F”) -
 
 DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO -
 RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL – NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA – AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO.
 
 
É isso!
 
 

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRIMEIRA PARTE
 
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS OU ESPÉCIES DE TRIBUTOS  -  CF 145

 Vinculados – são devidos apenas quando houver atividade estatal prestada ou colocada à disposição do contribuinte
Desvinculados – não estão vinculados a nenhuma prestação específica  pelo estado ao sujeito passivo (“contribuinte”)

Há cinco espécies de tributos:

1. Imposto – CF 153 a 156

2. Taxa-  CF 145, II

3. Contribuição de melhoria – CF 145, III 

4. Empréstimo compulsório -  CF 148

5. Contribuições especiais -  CF 149

 1-Impostos – CF 153 a 156

 
CTN 16 – “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte”

Em síntese: não é preciso que o estado preste algum serviço ao contribuinte ( visa-se o bem comum).  É um tributo sem causa.
Competência – União, Estados, Municípios e Distrito Federal ( “UEMDF)

 Federais – 

II – Imposto de Importação – 153, I            

IE – Imposto de exportação – 153, II 

IOF – Imposto sobre operações financeira 153, V

IPI – Imposto sobre produtos industrializados – 153, IV

IR – Imposto de Renda – 153, III

ITR – Imposto Território Rural – 153, VI  IGF – Imposto Grandes Fortunas – 153,  VII

 Estaduais –
 
ICMS – Imposto Circulação de Mercadorias e Serviços – 155, II

IPVA – Imposto Propriedade veículos automotores – 155, III

ITCMD – Imposto Transmissão causa mortes e doações – 155, I

 
Municipais -

 IPTU – Imposto predial e território Urbano – 156, I
ISS – Imposto sobre Serviço de qualquer natureza – 156, III

ITBI – Imposto Transmissão de bens imóveis – 156, II

2- Taxas – CF 145, II

São tributos vinculados, e  dependem de uma atuação do Estado.
São remunerações  em troca de uma contribuição estatal.  Através de Lei Ordinária

 Há dois tipos:

· Taxa de policia: cobrada em troca de FISCALIZAÇÂO efetiva (potencial não), sobre o contribuinte.

Ex1. Taxa de fiscalização ambiental
Ex2. Taxa para obtenção de licença

Ex1. assinatura de telefone                      Ex2. Taxa de serviço (transporte coletivo)

 Competência:  “UEMDF”
 
 
ps. até domingo, postarei a segunda parte.
 
 
 
 
Lei de cotas para alunos de escolas públicas e negros já está vigente.
 
      
 
Fonte da imagem: Disponível em: https://www.google.com.br/search?q=cotas+p%C3%BAblicas+e+universidades+federais&hl=pt-BR&prmd=imvnsu&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ei=L1EiUMqFNrO30QGJwICgAQ&ved=0CEkQ_AUoAQ&biw=1280&bih=899
 
 
 
A presidenta Dilma Rousseff sancionou dia 29 de agosto  a Lei de Cotas Sociais, que destina 50% das vagas em universidades federais para estudantes oriundos de escolas públicas. Ao sancionar a lei, a presidenta disse que o governo tem o desafio de democratizar a universidade e manter a qualidade do ensino.
 
 
“A importância desse projeto e o fato de nós sairmos da regra e fazermos uma sanção especial tem a ver com um duplo desafio. Primeiro é a democratização do acesso às universidades e, segundo, o desafio de fazer isso mantendo um alto nível de ensino e a meritocracia. O Brasil precisa de fazer face a esses dois desafios, não apenas a um. Nada adianta eu manter uma universidade fechada e manter a população afastada em nome da meritocracia. Também de nada adianta eu abrir universidade e não preservar a meritocracia”, afirmou.
 
 
Fonte:
BRASIL – Planalto em 29 de agosto de 2012 – Disponível em: http://blog.planalto.gov.br/presidenta-dilma-sanciona-lei-de-cotas-sociais/ Acesso em: 30 de agosto de 2012
 
 
 
 
Sem provas

Defesa de Gushiken contesta fundamentos de absolvição - conjur

Defensor de Luiz Gushiken, único dos 38 réus da Ação Penal 470 absolvido até agora pelo Supremo Tribunal Federal, o advogado José Roberto Leal de Carvalho, estuda a possibilidade de entrar com recursos contestando a fundamentação dos votos que absolveram seu cliente. As informações são do portal Terra.
 
Carvalho afirmou que a corte errou ao inocentar o ex-ministro por não ficar comprovada sua participação no esquema do mensalão, e não por ele ter provado que não teve ligação com os crimes listados processo.
 
Gushiken, que foi ministro da Secretaria de Comunicação e Gestão Estratégica da Presidência da República no governo Lula, em 2005, foi denunciado por ter adiantado pagamentos do fundo Visanet à DNA Propaganda, empresa de Marcos Valério. Nas alegações finais, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, considerou, no entanto, que não havia provas contra o réu e pediu sua absolvição. Dez dos 11 ministros acompanharam a posição de Gurgel.
 
"Então, o fundamento jurídico (correto) é o do inciso quarto do artigo 386 do Código do Processo Penal, mas ele vem sendo absolvido pelo inciso quinto. É absolvição, mas são fundamentações diferentes", disse o defensor.
Carvalho afirmou que esperará o término do julgamento para tomar qualquer decisão, pois só depois da publicação do acórdão poderá saber se, tecnicamente, deve ou não interpor recurso. O assunto não foi discutido com Gushiken ainda.
 
Opinião:  De acordo com o Advogado, o correto é a absolvição face seu cliente não ser reconhecido como autor e nem particípe da infração penal, e não por "não existir prova de concorrência no delito", em suma, pretende o reconhecimento de que Gushiken não participou do evento delituoso.
 
É isso!
 
 
 
 
 
 
Respeito a prerrogativa

CNJ libera carga rápida sem petição no TJ-SP

O Conselho Nacional de Justiça concedeu liminar que libera a chamada carga rápida para advogados não constituídos nos autos em São Paulo, sem a necessidade de petição. A decisão é do conselheiro José Lucio Munhoz, relator de pedido feito pela seccional paulista da OAB.
 
A entidade pediu a suspensão do Provimento 20/2012, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que obriga advogados e estagiários a peticionar para obter carga rápida de processos.
 
Em seu voto, Munhoz citou o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/1994, que permite ao advogado examinar e obter cópias dos autos mesmo sem procuração. Para o relator, “exigir do advogado peticionamento e autorização prévia judicial para examinar autos de processo não sujeito a sigilo pode configurar violação de sua prerrogativa no exercício de suas atividades profissionais”.
 
O presidente em exercício da OAB-SP, Marcos da Costa, que assinou a representação encaminhada ao CNJ, disse que a decisão restitui um direito fundamental do exercício profissional, já reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Essa não é a primeira vez que o CNJ reconhece o direito a carga rápida. No início de agosto, o conselheiro Wellington Cabral declarou “ilegal ato normativo que exija petição fundamentada como condição para retirada de autos para cópia por advogado inscrito na OAB, ressalvados os casos de sigilo.” Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
 
 
Opinião: Na realidade nem precisava disso, tendo-se em vista a lei 8.906 de 94, outrossim, é prática na Polícia Federal, o Delegado "determinar" contra a lei, que o Advogado faça o mesmo. De outro vértice, em acontecendo tal fato, deve o Advogado comunicar de imediato para a OAB onde estiver atuando.
 
É isso!
 
 
 
 
 
 
Prerrogativa da advocacia

Promotor deve receber advogado sem hora marcada.   conjur

O Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, esta semana, por unanimidade, Resolução que assegura o direito do advogado ser recebido por promotores de Justiça, procuradores de Justiça e procuradores da República, “independente de horário previamente marcado ou outra condição”, observando-se apenas a hora de chegada.
 
 
O secretário-geral da OAB nacional, Marcus Vinicius Coêlho, representando o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, na sessão do CNMP, ressaltou a importância do respeito às prerrogativas do advogado, como o direito de ser recebido em audiência por autoridades públicas. “O advogado é essencial ao devido processo legal, ao julgamento justo, à prevalência dos direitos do cidadão e, portanto, à preservação do Estado Democrático de Direito'', afirmou Marcus Vinicius durante a sessão.
 
A proposta de Resolução aprovada foi apresentada pelo conselheiro Fabiano Silveira, representante do Senado no CNMP. Ela estabelece que o advogado só não será recebido imediatamente se houver um motivo justificado, como o fato do membro do Ministério Público se encontrar em audiência judicial. Nessa hipótese, a Resolução determina que seja agendado “dia e hora para o atendimento, com a necessária brevidade”.
A medida aprovada determina ainda que, em casos urgentes, “com evidente risco de perecimento de direito”, o atendimento fica garantido, inclusive em regime de plantão.
 
De acordo com o regimento interno do CNMP, o membro do Ministério Público que descumprir uma Resolução do órgão pode sofrer uma representação disciplinar por conduta incompatível. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
 
Opinião: Perfeita a Resolução.
 
É isso!
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

CAROS ALUNOS, CONFORME AVENÇADO...SEGUE
O " MAPA JURÍDICO".

BONS ESTUDOS!!



                                                    Conduta                                            
                                                    Resultado
                                 
              Fato Típico (tf + tm)
                                                    Nexo Causal
                                                    Tipicidade


Crime


               Antijurídico – cp 23



Elementos da Culpabilidade (3):

                                 Imputabilidade              Menoridade Penal, cp 27
                                                                        Doença Mental ou, cp 26(par. Único/cp 97)
                                                                        Embriaguez  acidental completa, 28, par. 1º ( ou
                                                                        Inimputabilidade  por Dependência Toxicológica)

Culpabilidade

                            Potencial Consciência       Erro de Proibição inevitável, cp 21 ( v. parte final)
                            da ilicitude                                  Descriminante Putativa Fática, cp 20, par. 1º. ( v cp 23)
                                                                                              

                           Exigibilidade de Conduta     Coação Moral Irresistível, cp 22.
                           Diversa                                Obediência Hierárquica, cp 22.
                                                                        Inexigibilidade de conduta diversa                                                                    .                                                                                 (causa supralegal de exclusão da culpabilidade)








 

Quem sou eu

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são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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