sábado, 21 de abril de 2012

 
STJ: Furto de combustível de viatura por policial do Bope não é insignificante, independentemente do valor
Não configura irrelevância penal o furto de combustível de viatura supostamente cometido por policial militar do Batalhão de Operações Policiais Especiais (Bope) do Rio de Janeiro. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantém a ação penal contra o policial.

Ele foi preso em flagrante, em 2004, acusado de ter levado a viatura, que estava sob sua responsabilidade, a local ermo, ao lado do próprio batalhão onde servia. Lá, teria transferido o combustível para seu veículo particular. O caso é enquadrado como furto qualificado pelo Código Penal Militar (CPM).
Valor e conduta

A defesa alegava no pedido de habeas corpus a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da atipicidade da conduta
. O ministro Og Fernandes, porém, apontou que o comportamento do réu em si é reprovável, independentemente do valor econômico do bem furtado.
“Embora a vantagem patrimonial subtraída se circunscreva a valor que aparentemente não parece ser muito expressivo – digo isso porque não foi possível aferir a quantidade de combustível que foi furtado –, o paciente era policial militar, de cuja profissão espera-se comportamento bem diverso daquele procedido na espécie”, avaliou o relator.

“Assim, verifico que a conduta do paciente não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, já que não se afigura como um irrelevante penal, motivo pelo qual não há falar em constrangimento ilegal”, concluiu.
 
Opinião: A posição é equivocada, discute-se um furto (qualificado), isto é, o bem jurídico tutelado, é o patrimônio, portanto, em caso de valo irrisório, deve ser excluída a tipicidade material, tornando atipica a conduta.
Código Penal

*Proposta criminaliza violação de prerrogativas - conjur

A comissão de juristas que elabora o anteprojeto do novo Código Penal aprovou proposta que criminaliza a violação das prerrogativas dos advogados.

 A proposta é de autoria do advogado Técio Lins e Silva, membro da comissão e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.
Para o advogado e membro da comissão Marcelo Leal, trata-se de uma conquista para toda a sociedade. “O advogado atua nos processo em nome da sociedade e, quando tem violada uma garantia, na verdade está sendo violado o direito do cidadão, que através do trabalho do advogado não consegue exercer adequadamente a sua defesa”, ressaltou. 
Além da violação das prerrogativas dos advogados, foi feita proposta para cirminalizar diversas condutas praticadas por agentes públicos contra a chamada “administração da Justiça”. Os juristas tipificaram a submissão injustificada de presos e investigados ao uso de algemas, a revista íntima vexatória e humilhante em visitantes nos presídios, a invasão de casas e estabelecimentos sem autorização e a obtenção de provas ilícitas.

A comissão também aprovou proposta que endurece a repressão contra o fornecimento ou a venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes. Com isso, foi criminalizada a venda e o fornecimento a menores de 18 anos, ainda que gratuito, de drogas que possam causar dependência, inclusive bebidas alcoólicas. De acordo com o relator da comissão,procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, a tipificação é necessária em razão da revogação da lei de contravenções, que será proposta pela comissão.
A comissão definiu mais rigor para a punição do abuso de autoridade, que poderá variar de dois a cinco anos de prisão – contra seis meses na lei atual.

Crime de furto
Outra proposta inovadora da comissão condiciona a ação penal por furto à representação da vítima. O crime não mais será sujeito a  Ação Pública incondicionada, como atualmente. A pena, que atualmente é de um a quatro anos, passa a ser de seis meses a três anos. Isso possibilitará a suspensão condicional do processo no caso de réus primários.

Opinião: Excelentes propostas!

*STF decide sobre cotas raciais na quarta-feira - conjur


O Supremo Tribunal Federal julgará na próxima quarta-feira (25/4) duas ações que contestam a constitucionalidade do sistema de cotas raciais em universidades públicas. As ações serão julgadas quase um ano depois de o relator, ministro Ricardo Lewandowski, tê-las liberado para entrarem na pauta de julgamentos do tribunal.

Uma das ações é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186. Ajuizada pelo DEM contra a Universidade de Brasília, a ação questiona a reserva de 20% das vagas previstas no vestibular para preenchimento a partir de critérios étnico-raciais.

O outro processo é o Recurso Extraordinário 597.285, interposto por um estudante que se sentiu prejudicado pelo sistema de cotas adotado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
 Ele contesta a constitucionalidade do sistema de reserva de vagas como meio de ingresso no ensino superior. Ele não foi aprovado no vestibular para o curso de Administração, embora tenha alcançado pontuação maior do que alguns candidatos admitidos no mesmo curso pelo sistema de cotas.
Na ADPF 186, o DEM sustenta que a UnB “ressuscitou os ideais nazistas” e que as cotas não são uma solução para as desigualdades no país. “Cotas para negros não resolvem o problema. E ainda podem ter o condão de agravar o problema, na medida em que promovem a ofensa arbitrária ao princípio da igualdade.” 
De acordo com o partido, sua intenção não é discutir a constitucionalidade das ações afirmativas de forma geral, como política necessária para a inclusão de minorias. Também “não se discute sobre a existência de racismo, de preconceito e de discriminação na sociedade brasileira”. O que a legenda quer discutir, de acordo com a ação, é “se a implementação de um Estado racializado ou do racismo institucionalizado, nos moldes praticados nos Estados Unidos, na África do Sul ou em Ruanda seria adequada para o Brasil”. Quando propôs a ação, em julho de 2009, o DEM pediu liminar para suspender a matrícula dos aprovados no vestibular da UnB. O então presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, rejeitou o pedido.
Segundo o partido, os defensores dos programas afirmativos adotam a Teoria da Justiça Compensatória. Por essa teoria, o objetivo das cotas é o de promover o resgate da dívida histórica que os brancos possuem em relação aos negros. O DEM sustenta, contudo, que não se pode responsabilizar as gerações presentes por erros cometidos no passado e que é impossível identificar quais seriam os legítimos beneficiários destes programas de natureza compensatória.

Opinião: Sou contra o sistema de cotas baseado na raça, cor etnia etc. Sou favorável ao estabelecimento de cotas para pessoas (de qualquer raça, cor etc) sem recursos financeiros, pois, há brancos, mulatos negros, nessa sofrida camada da população.

terça-feira, 17 de abril de 2012

Inquérito impede aprovação em concurso público - conjur

Para que um candidato seja reprovado em concurso público, não é necessário o julgamento definitivo em um processo judicial. Basta apenas a existência de inquérito policial.

Com este entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso de um homem que pretendia revogar sua reprovação em concurso para um cargo na Secretaria da Administração Penitenciária (SAP).
O candidato relatou que, durante a fase de investigação social do concurso, apresentou todos os documentos que comprovam a ausência de antecedentes criminais. E que, no entanto, ele mesmo prestou informações com relação a existência de ocorrências policiais. Como a SAP não informou o motivo de sua reprovação, o candidato pleiteou sua aprovação sob o argumento de que “a inabilitação não pode subsistir em face da ausência de condenação pelo Poder Judiciário, sendo assegurada a presunção de inocência nos termos do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal”.

Ao manter a reprovação do candidato, o relator do caso, desembargador José Maria Câmara Junior, afirmou que “certamente a acessibilidade aos cargos públicos deve estar condicionada ao preenchimento de requisitos previstos em lei, competindo à administração disciplinar as exigências que se adaptam ao cargo se considerada a capacidade física, moral, técnica, científica e profissional do candidato, resguardado o seu critério de conveniência. Bem por isso, não é correto admitir que o registro de envolvimento do candidato em inquéritos policiais, sem condenação pelo Judiciário após a persecução penal, não seja suficiente para a inabilitação, especialmente se o concurso tem por objeto o cargo de agente de escolta e vigilância penitenciária.”
O relator destacou que a Lei Complementar 898/2001 fez constar como etapa eliminatória do concurso de ingresso no cargo de agente de escolta e vigilância penitenciária a efetiva comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.
“A razoabilidade que deve nortear o enfoque da matéria pela administração deve considerar os registro e ocorrência policiais, o que qualifica a conveniência da inabilitação, sem qualquer violação de garantia constitucional. Nesse sentido, correto o raciocínio desenvolvido pela ilustre magistrada [que proferiu a decisão d eprimeiro grau]”, concluiu.

Opinião: De ouro vértice, para que alguém seja impedido de candidatar-se a um cargo político, v.g., Senador, exige-se a condenação definitiva por um órgão colegiado...estranho...penso que deveria ser igual a todos...seja para impedir a candidatura ao cargo público e ao  político...as situações são as mesmas, portanto, o direito também deve ser o mesmo, ou melhor, deveria...

É isso!

O STJ e a presunção de violência no estupro - Pierpalo Cruz Bottini

Uma decisão polêmica do STJ sacudiu o mundo jurídico, gerando reações intensas da comunidade política, de movimentos sociais e mesmo de setores da mídia.

Nela, a 3ª Seção do STJ se deparou com o caso de um homem que teve relações sexuais com três meninas de 12 anos. A discussão girou em torno da possibilidade de caracterizar esse comportamento como estupro.

 A acusação apontou que o texto do Código Penal vigente à época – hoje alterado – presumia a violência do homem que tivesse relações sexuais com mulheres menores de (ou com até) 14 anos (art.224, a). Logo, a constatação da idade e do fato de haver relação seria suficiente para a caracterização do estupro.
A defesa indicou que esta presunção de violência do Código Penal era relativa e admitia prova em contrário. Destacou que – no caso concreto – teria havido concordância das vitimas para o ato sexual, razão pela qual não se tratou de estupro.
O STJ acolheu a tese da defesa. E o mundo veio abaixo com criticas candentes – na seara nacional e internacional - acusando a Corte de favorecer a prostituição infantil e a impunidade da pedofilia.

No entanto, uma leitura menos apressada dos termos da decisão, desprovida dos anseios de calamidade que envolvem interpretações açodadas, mostra uma lógica, uma racionalidade jurídica, com a qual se pode concordar ou discordar, mas de forma alguma adjetivar da forma pejorativa como fizeram alguns.
Como sublinhado, a discussão gira em torno do conceito de estupro. E estupro é um crime contra a liberdade sexual, pelo qual o agente constrange, mediante violência ou grave ameaça, sua vitima para a prática do ato sexual. Logo, a ideia de força, de coação, é a essência do ato de estuprar.
O legislador de 1940 entendeu por bem destacar que nos casos em que um homem tem relação sexual com meninas de até 14 anos, a violência do ato, o constrangimento, seria presumido. Ou seja, não era necessário demonstrar a coação real – bastava revelar a existência do ato e a idade da vitima, para caracterizar o crime.
O problema todo surge nos casos em que se verifica de forma patente o consentimento da jovem participante do ato sexual. São situações nas quais há duvida sobre a voluntariedade, onde a própria mulher revela sua vontade de realizar o ato. Ainda aqui a violência se presume? Ainda aqui haverá o elemento constrangimento que caracteriza o estupro?
Em suma, a questão em debate não é a prostituição infantil, mas o caráter da presunção do antigo art.224 do Código Penal: relativa ou absoluta, iuris tantum ou iuris et de iure, admite prova em contrário ou não admite?

No caso em discussão, ainda que o ato seja reprovável e mereça a atenção do direito penal, vez que prejudica o desenvolvimento saudável da criança e traz inúmeros problemas psicológicos e sociais, seu desvalor não está na violência, na coação, vez que o ato foi praticado com consentimento da vitima. Não parece lógico presumir a violência onde ela evidentemente não existe. Em suma, se trata de ato reprovável, mas não do crime deestupro, vez que houve concordância das supostas vitimas.
Pode-se dizer que menores de 14 anos não tem formação intelectual suficiente para compreender o ato, que seu discernimento é viciado e que, portanto, o consentimento não é válido. Isso é verdade. Embora as vítimas contassem com 12 anos e não fossem mais crianças do ponto de vista da legislação brasileira, eram meninas recém entradas na adolescência e não tinham completa consciência do sentido de muitos de seus atos. Mas também é verdade que possuíam alguma ideia do significado do ato sexual e de seu contexto. Em suma, ainda que não apresentassem desenvolvimento mental completo, sua concordância com a relação não é absolutamente desprovida de valor. Ainda que não confira licitude ao ato, afasta a presunção de coação, do constrangimento ou violência integradora do tipo penal do estupro.
A critica, portanto, deve ser dirigida ao tipo penal, que mencionava a violência ou a ameaça, ainda que presumida. Se a ideia é proteger a criança e o adolescente do ato sexual prematuro, faz sentido a vedação de qualquer relação, independente de constrangimento ou não (como faz o tipo penal atual). Mas o legislador da época inseriu o elemento violência – ainda que presumida – na redação do tipo penal, e o principio da legalidade não autoriza o magistrado a afastá-lo, por mais bem intencionado que seja.

Alguns se levantaram contra a decisão caracterizando-a de discriminatória, porque afastou a incidência da norma penal pelo fato das vitimas se prostituírem. Mas tais críticos não leram ou não entenderam o acórdão. Em momento algum se usou da vida pregressa da vitima, do fato dela praticar atos sexuais mediante paga, ou de qualquer outro aspecto similar, para afastar a reprovação do comportamento do réu. O Tribunal apenas asseverou que o consentimento afasta o estupro, não importando a opção de vida da vitima, ou sua qualificação.
Mais uma vez: não se discutiu a prostituição infantil ou a pedofilia. A celeuma se limitou ao fato de haver ou não violência. À questão de ser a presunção prevista no Código Penal relativa ou absoluta. E foi sobre isso – apenas isso – que a Terceira Seção do STJ decidiu. E não o fez de forma inédita, vez que o STF também já admitiu (embora tal posição seja minoritária) a presunção relativa da violência em crimes de estupro (STF, HC 73.662, Rel. Min. Marco Aurelio, j.21.05.96).

Ainda que a decisão encontre resistências e criticas do ponto de vista jurídico, é fora de qualquer cabimento qualificá-la de incentivo à pedofilia. Não será esta decisão do STJ que aumentará ou inibirá a prostituição infantil, até porque a lei que embasou a decisão ora comentada já foi alterada, e pelo texto atual a prática de qualquer relação sexual com jovens até 14 anos é crime, independentemente de violência ou não. Em outras palavras, a questão jurídica debatida pelo STJ se limita a fatos anteriores a 07 de agosto de 2009, vez que após esta data a coação para o ato sexual – presumida ou não – é desnecessária para a materialidade do tipo penal.

É isso!

domingo, 15 de abril de 2012

Alunos da USP farão ‘semana do baseado’ - estadodesp


Universitários promovem atividades para debater a proibição do uso de drogas no câmpus; programação do evento inclui noite do ‘fumo lícito’.


SÃO PAULO - Alunos da Universidade de São Paulo (USP) promoverão, entre segunda e sexta-feira, a Semana de Barba, Bigode e Baseado. Serão cinco dias de atividades para discutir a proibição do uso de drogas ilícitas no câmpus do Butantã, na zona oeste da capital. Está prevista uma noite do fumo, que, "para efeitos jurídicos", terá "apenas orégano, substância lícita". O convite para o evento é feito pelo Facebook.

É isso!
É possível o perdão judicial em crime doloso? – CARLOS ALBERTO CORRÊA DE ALMEIDA OLIVEIRA[1] - Juiz de Direito (Escola Paulista da Magistratura)
                                                
A resposta ao presente questionamento não começa com uma investigação teórica, mas com um caso prático, demonstrando que o direito não é meramente uma obra da arquitetura da razão, mas instrumental para a vida em sociedade.        
                                             
Há alguns anos, atuando como magistrado, junto à 4ª Vara Criminal Central, acabei por julgar o caso de um rapaz, com cerca de 19 anos de idade, o qual havia se envolvido em um roubo, com uso de arma de fogo e extrema violência, troca de agressões à bala com policiais militares, resultando em um réu preso em flagrante delito, mas irremediavelmente tetraplégico, sem qualquer movimento além dos olhos, bem como sem conseguir falar, podendo apenas ouvir e balbuciar grunhidos incompreensíveis.      
                                      
A pessoa em questão não se lembrava do que acontecera, possivelmente pelo trauma, mas mantinha alguma capacidade de raciocínio.                                                     
A materialidade e a autoria do crime estavam fartamente demonstradas por imagens de câmeras de circuito interno do estabelecimento e pelos depoimentos das vítimas da violência.                                               
Também não havia qualquer dúvida quanto à culpabilidade do rapaz e a sua vida pregressa demonstrava que o crime praticado era apenas mais um em muitos ilícitos violentos.
A condenação à pena privativa de liberdade foi o resultado natural.
Todavia, o problema continuou na minha mente e, dias depois, passei a questionar a pena aplicada no processo e sua própria finalidade.                                                    
Indiscutivelmente, dentro de uma visão retributiva da pena, baseada nas idéias de Immanuel Kant e na chamada escola clássica, Justiça foi feita.                                                       
Porém, não estamos mais relegados a uma mera função retributiva da pena, tendo ela também uma finalidade preventiva e, com base na escola positivista de Enrico Ferri, uma função de reabilitação.                                               
Soma-se a isso o próprio funcionalismo moderado da pena, segundo Claus Roxin.          
Logo, Justiça não foi feita!                 
                                 
Isso porque não existe retribuição maior no nosso sistema jurídico do que as próprias consequências dos atos ilícitos praticados pelo réu.                                                  
Também não há que se falar em prevenção especial pela própria situação final do condenado, bem como de uma prevenção geral se ele estiver encarcerado e longe da sua comunidade, onde, vivo e em liberdade, representaria um monumento de advertência para outros jovens que pretendessem trilhar o mesmo caminho.                                                       
Além disso, é impossível a reabilitação de alguém tetraplégico, sem condições de comunicação adequada e sem lembrança do crime cometido.
Ademais, a aplicação da pena privativa de liberdade, no mencionado caso, representa um ônus excessivo para o Estado, que não possui local adequado para a guarda do preso tetraplégico e nem condições de respeito a sua dignidade.                                                    
Com certeza, a solução adequada teria sido a não aplicação da pena privativa de liberdade, pela ausência dos pressupostos decorrentes da sua finalidade social e funcional.                   
Constatada a solução mais justa dentro de um ideal de humanismo e pragmatismo social, como chegar à medida correta no nosso ordenamento jurídico?                                          
O único instituto que permite a justificação e a equalização entre o caso prático e a norma, no presente caso, é o instituto do perdão judicial.                                                 
Deveras, o instituto do perdão judicial permite o reconhecimento do fato típico, antijurídico e da culpabilidade sem a aplicação de pena.
Não obstante, o perdão judicial é um dos institutos mais polêmicos do nosso sistema, não tendo aparecido nas Ordenações do Reino, bem como nos Códigos Criminais do Império e nos Códigos Penais de 1890 e de 1940.

O instituto do perdão judicial passou a integrar o Código Penal em vigor apenas em 1977, através da Lei Federal n° 6.416 de 24 de maio de 1977, a qual acrescentou, entre outros dispositivos, o atual §5° junto ao artigo 121 e o §8° junto ao artigo 129, ambos do Código Penal, para o estabelecimento do instituto.           
Posteriormente, com a reforma da parte geral do Código Penal de 1984, passou a ser uma das causas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IX do Código Penal.
Ainda assim, mesmo existente no ordenamento jurídico, a doutrina, com medo da impunidade, sempre se posicionou no sentido de o perdão judicial ser aplicado apenas nos casos previstos expressamente e nunca para um crime doloso.                                              
A polêmica não existe apenas em terras brasileiras, alcançando outros Estados.
Em Portugal, o instituto recebe o nome de “dispensa de pena”, também integrado ao seu ordenamento jurídico em 1977, padecendo da mesma discussão sobre a sua aplicação estar circunscrita apenas às hipóteses especialmente previstas na lei ou, ainda, como as atenuantes genéricas, poder abranger outras hipóteses não previstas expressamente.          
Outro ponto de diferença nos diversos ordenamentos jurídicos que aceitam o instituto da dispensa de pena ou perdão judicial reside no condicionamento da aplicação do benefício à classificação da conduta como “crime de bagatela”, a exemplo de Portugal.

A Itália ainda estabelece a sua incidência apenas no caso do direito penal de menores, ao passo que, no Brasil e na Alemanha (§ 60 do CP), a base da aplicação do instituto está na idéia de as consequências do crime atingirem o agente de tal maneira a inviabilizar qualquer sanção.
Talvez, o melhor exemplo do desenvolvimento da funcionalidade da pena esteja no direito russo, no qual não há condicionantes à aplicação do benefício, trazendo liberdade para os julgadores adequarem o direito aos casos concretos.
Mostrada a polêmica mundial quanto ao instituto do perdão judicial, retornamos para o Brasil, onde, não obstante o ordenamento jurídico traga a previsão legal mais adequada, a nosso ver, dentro da idéia de oportunidade e necessidade da pena, também apresenta o óbice da grafia do artigo 107, inciso XI do Código Penal.
Em uma primeira análise do texto legal pátrio, já estaria respondida a nossa questão inicial, com a resposta sobre a impossibilidade da aplicação do perdão judicial em crimes dolosos.

No entanto, deixando uma visão engessada de um positivismo exacerbado e radical, considerando um funcionalismo moderado da finalidade da pena e do próprio direito penal, deve-se cogitar da possibilidade da aplicação da analogia “in bonam partem”.
A analogia em benefício do réu não é vedada pelo princípio da reserva legal.
Apresenta-se oportuno mencionar que não se está defendendo o instituto para qualquer caso, ao gosto do julgador, mas para situações extremas como a apresentada no início do trabalho, cabendo ao Ministério Público se insurgir quando não for uma situação adequada para o instituto e ao Tribunal competente corrigir os eventuais desvios na aplicação do perdão judicial em crimes dolosos.
A medida proposta se mostra mais adequada, pois não existe uma solução única para todos os processos criminais, como também não existe um remédio que possa cuidar de todas as patologias existentes, devendo o juiz possuir um rol de soluções que permitam a adequação da norma à realidade social.
O magistrado precisa ter maior flexibilidade no ato de interpretação e aplicação da lei, como ocorre em outros países, caso dos Estados Unidos da América do Norte, não podendo ser relegado a um sistema fechado e à condição de mero repetidor da norma escrita.
O Direito Penal Moderno, com o desenvolvimento de uma visão político-criminal funcionalista, além do célebre trinômio da aplicação da pena, qual seja, o fato típico (previsão da conduta no ordenamento jurídico-penal), antijurídico (contrário ao ordenamento jurídico) e culpável (reprovável ou censurável), passou a exigir a “necessidade” (a precisão de prevenção geral e especial representada pela pena), o que não se observa em casos em que a conduta ilícita do agente voltou-se contra ele de tal forma que a punição criminal seria mero exercício de vingança pública.
Notícias STF
Íntegra do voto do ministro Luiz Fux sobre anencefalia
Leia a íntegra do voto do ministro Luiz Fux na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido da entidade, em relação à antecipação terapêutica de parto em caso de fetos anencéfalos.

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF54LF.pdf


sábado, 14 de abril de 2012

Abuso da prisão: muitas presas poderiam receber penas alternativas - luiz flávio gomes

Pesquisadora: Mariana Cury Bunduky**

Dentre os 513.802 presos existentes no Brasil, conforme os dados InfoPen (Sistema Integrado de Informações Penitenciárias) de junho de 2011, 35.596 são mulheres. Desse montante, 5.152 presas cumprem pena não superior a 04 anos de reclusão.

Neste grupo, 1.519 detentas (ou 4% do total) respondem por delitos que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, quais sejam: furto simples (1.194 detentas), apropriação indébita (19 detentas) e receptação (306 detentas), todos crimes patrimoniais.

Tratam-se de casos em que, observados os critérios subjetivos (antecedentes, conduta social e personalidade) e a não reincidência em crimes dolosos, conforme o disposto no artigo 44 do Código Penal, a condenada tem o direito à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (alternativas).

Contudo, na prática, o que impera é a prisão. Penas alternativas ainda são vistas como sinônimo de impunidade; são, por isso, menos incentivadas. O espírito de revolta e de vingança, sustentado pelo populismo penal, traz a satisfação social apenas quando o criminoso está atrás das grades, ainda que seu crime seja de menor potencial ofensivo.
Nos últimos 10 anos, o número de presas mulheres no Brasil cresceu 252%, uma taxa de crescimento duas vezes superior à dos homens, que foi de 115% (Veja: Mulheres presas: aumento de 252% em dez anos).
O incentivo à maior aplicação de penas alternativas no Brasil é um dos caminhos para a melhoria das condições nos presídios, para a diminuição da criminalidade, bem como uma potencial reconstrução de vida dos diversos detentos que respondem por crimes de menor potencial ofensivo no país.

É isso!

Políticos beijando bebês: uma breve história - revista samuel

Prática eleitoreira já era usada no século XIX
 
Nem Obama escapa. Foto Casa Branca
Estados Unidos, México, Egito e França são alguns dos países que passarão por eleições presidenciais em 2012. Aqui no Brasil, teremos eleições municipais em outubro. Em ano de eleição, além de pipocarem inaugurações e aparições públicas de candidatos à reeleição, também se observa um curioso fenômeno: políticos beijando bebês.

O site da revista Mother Jones apresenta uma divertida linha do tempo desta prática eleitoreira desavergonhada, cujo primeiro registro nos EUA data de 1833. O então presidente do país, Andrew Jackson, em um comício, pegou um bebê que estava no colo da mãe e exclamou: "Que belo exemplar da infância americana! Acredito, senhora, que seu filho será um grande homem." Jackson, porém, não beijou a criança: aproximou-o do rosto de seu então Secretário de Guerra e ordenou: "Eaton, beije-o".

No início do século XX, uma campanha midiática começou a ser organizada contra os beijoqueiros, em virtude de a prática ser "anti-higiênica". Mas em 1906 o jornal Los Angeles Herald publicou entrevista com o secretário de saúde da cidade que clamava: "Deixe os políticos beijarem! A transferência de germes é uma possibilidade, como também é a minha morte se eu der uma volta em um carro de passeio." Em 1950, um debochado ensaio fotográfico da revista Life explicava as regras para beijar bebês em frente às câmeras: "O bom político nunca deve deixar o bebê - ou qualquer outra coisa - se colocar entre o seu rosto e a câmera. Esta técnica é mais difícil de aplicar ao beijar belas garotas."
Se as eleições presidenciais nos EUA este ano dependessem da habilidade "beija-bebês" dos candidatos, Obama estaria em maus lençóis: segundo o site Mail Online, o atual presidente se mostra "desconfortável" ao pegar uma criança no colo em seus eventos de campanha. O republicano Mitt Romney seria o vencedor: sua "postura de vovô" criaria "uma impressão de paternalismo e confiança". Porém, ainda segundo o site, ele também acaba denunciando seu incômodo com a situação ao "entregar a criança como se ela fosse uma granada sem o pino de segurança".

Opinião: Políticos...todos são iguais...aqui ou lá fora...

Aumentam contratações de detentos nas obras da Copa

O Conselho Nacional de Justiça tem utilizado as obras de infraestrutura da Copa do Mundo 2014 como estratégia para promover a reinserção social de detentos e egressos do sistema carcerário.

 Umas das mais recentes ações dessa estratégia é o convênio entre o Governo de São Paulo e a Odebrecht, firmado no final do mês passado, para o emprego de 300 egressos e 50 apenados em empreendimentos da construtora no estado. Um deles é a construção do futuro estádio do Corinthians, conhecido como Itaquerão, que será palco da abertura do mundial de futebol.

Opinião: Dá-lhe Timão!!

Itália é a campeã de lentidão judicial na Europa - conjur


A lentidão da Justiça dos países europeus é o principal motivo das reclamações que chegam à Corte Europeia de Direitos Humanos. No topo dos países mais acionados, está a Itália. É o que mostra o relatório das atividades da corte em 2011 divulgado nesta semana pelo Conselho da Europa, do qual fazem parte todos os países europeus, exceto a Bielorrússia.

Opinião: É que eles não conhecem a morosidade de nossa Justiça...

O que foi a Revolução Russa? mundo estranho

Foi uma série de conflitos, iniciados em 1917, que derrubou o império russo e levou ao poder o Partido Bolchevique, de Vladimir Lênin. Recém-industrializada e sofrendo com a 1ª Guerra Mundial, a Rússia tinha uma grande massa de operários e camponeses trabalhando muito e ganhando pouco.

 Além disso, o governo absolutista do czar Nicolau II desagradava o povo, que queria uma liderança menos opressiva e mais democrática. A soma dos fatores levou a manifestações populares que fizeram o monarca renunciar e, no fim do processo, deram origem à União Soviética.
1. Operários da então capital, Petrograd (atual São Petersburgo), começam uma série de greves, que evoluem para passeatas e manifestos, conhecida como Revolução de Fevereiro. Ao voltar de viagem, o czar não tem saída a não ser renunciar, em 15 de março. O parlamento cria um governo provisório

2. Os problemas permanecem
e o povo começa a apoiar o Partido Bolchevique, cuja base é formada por soldados e trabalhadores. O apoio aumenta com o fim do exílio do líder do partido, Vladimir Lênin. Após um protesto em junho, Trotsky (outro bolchevique importante) é preso. Com medo, Lênin foge para a Finlândia.

3. Lênin retorna em outubro, ainda em meio a protestos, e os bolcheviques decidem que “um levante armado é inevitável” e chegam a Petrograd no início de novembro. A tomada do Palácio de Inverno, sede do governo provisório, é pacífica e os bolcheviques passam a governar, com Lênin à frente.
4. Outros opositores do governo provisorio (imperalistas, liberais, etc.) formam o Exército Branco e confrontam o Exército Vermelho, dos bolcheviques, na Guerra Civil Russa, que dura até 1921. As consequências desse conflito (vencido pelo Exército Vermelho) e os efeitos da 1ª Guerra Mundial deixam o país devastado.
5. Em 1922, é fundada a
União Soviética, junção de 15 repúblicas (que hoje correspondem a 15 países), com governo e economia centralizados na Rússia. Lênin morre em 1924 e é sucedido por Joseph Stálin. O novo líder retoma o crescimento e comanda o país,
com sucesso, durante a 2ª Guerra Mundial.

É isso!

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Decisão do STF sobre feto anencéfalo não encerra polêmicas

A decisão da maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) de legalizar a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não encerra a polêmica sobre o tema. O resultado foi comemorado por defensores da prática nesses casos, mas também causou reações contrárias.

Para o advogado Luiz Antônio Barroso, defensor da ação da CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde) que motivou o julgamento, a autorização reconhece a liberdade reprodutiva da mulher. ''Quando a ação foi proposta, em 2004, o tema era tabu e o êxito improvável. Oito anos depois, o direito de a mulher interromper a gestação nesse caso tornou-se senso comum'', disse, ao acompanhar a sessão, que durou dois dias.
Na visão do Centro Feminista de Estudos e Assessoria, a decisão é a medida mais relevante para garantia dos direitos das mulheres depois da Lei Maria da Penha, que endureceu as punições para a violência doméstica. “Lutar e conquistar a dispensa de autorização judicial para interromper a gestação de feto anencéfalo representa um passo crucial no respeito à autonomia, à dignidade e aos direitos reprodutivos das mulheres”, diz a organização feminista em sua página na internet.

Durante a sessão, grupos feministas soltaram balões na Praça dos Três Poderes, em frente à Corte, quando a maioria dos ministros já havia se posicionado a favor da descriminalização do aborto de feto anencéfalo.
No entanto, para a presidenta do Movimento Nacional da Cidadania Pela Vida – Brasil Sem Aborto, Lenise Garcia, o tribunal não pensou nas consequências ao declarar o anencéfalo um “morto jurídico”.“O que o Brasil vai fazer com esse morto-vivo que foi criado. Ele vai ter certidão de nascimento ou um atestado de morte? Ele vai ser tratado pelos médicos? Os planos de saúde vão cobrir os gastos? Que documento vai ser dado a ele se ele já foi considerado morto por decreto”.
No momento em que o presidente do STF, Cezar Peluso, declarava oficialmente o resultado do julgamento, uma mulher protestou com gritos e ofensas ao ministro contra a decisão. “Não respeito toga manchada de sangue”, disse Maria Angélia de Oliveira, que acompanhava o julgamento.
Com o placar de 8 votos favoráveis e 2 contrários, o STF decidiu que a mulher que optar por interromper a gravidez em caso de feto com anencefalia poderá se submeter à intervenção cirúrgica, o ato não será considerado aborto criminoso. A decisão não é obrigatória, por isso as mulheres que preferirem podem dar continuidade à gestação.
É isso!

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Mas reconhece que a missão não é fácil.

"O meu visual torna difícil encontrar um homem", desabafou Rene Campbell ao "Daily Mail".
Aos 35 anos, Rene é a mulher mais forte do Reino Unido. A fisiculturista de Brighton (Inglaterra) agora sonha com o título mundial. Para isso, a britânica come sete peitos de frango todo dia e consome dieta de 4.200 calorias.

O segundo sonho dela tem a ver com outro músculo: o coração. Rene está solteira há nove anos, desde que se separou do marido, com que teve dois filhos. Neste período, conheceu poucas pessoas.

"Adoraria encontrar um namorado que me incentivasse nas competições e preparasse frango para mim. Estava saindo com um cara dois anos atrás, mas ele não aguentou que eu ponha o treinamento em primeiro lugar", contou.

Na reportagem, Rene se definiu como "uma mulher casada com a indústria do fisiculturismo".

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