sábado, 2 de julho de 2011

Suprema Corte de NY libera Domenique Strauss-Kahn - conjur

O ex-dirigente do FMI Dominique Strauss-Kahn foi liberado de sua prisão domiciliar depois que os promotores explicaram ao júri, na manhã desta sexta-feira (1/7), que as incertezas sobre a credibilidade da acusação "tornaram-se consideráveis".
Em uma audiência ocorrida na Suprema Corte do Estado de Nova York, que durou menos de uma hora, os promotores disseram que há “problemas de veracidade” envolvendo o depoimento da camareira que acusa Strauss-Kahn de violência sexual.
Foi a primeira vez que os promotores reconheceram publicamente que há dúvidas sobre as informações prestadas pela acusação. Embora tenham admitido, frente ao júri, que existem “provas periciais inequívocas” da ocorrência de relação sexual entre Strauss-Kahn e a funcionária do hotel, os promotores disseram desconhecer ainda sobre que circunstâncias e como o encontro entre os dois se deu.
A principal dúvida apresentada pela Promotoria envolve um telefonema que a funcionária de 32 anos deu momentos antes da suposta agressão. De acordo com o Departamento de Polícia de Nova York, ela teria conversado com um detento sobre vantangens envolvendo a acusação criminal contra Kahn.
Fora do edifício da Suprema Corte, uma multidão e a imprensa esperavam pela decisão desde antes de o réu se apresentar ao juiz. Domenique Strauss-Kahn  chegou ao tribunal acompanhado da esposa por volta das 10h45 (horário de Nova York).
De acordo com a decisão do tribunal, o risco de o ex-diretor do FMI deixar de se apresentar à Justiça até o fim do caso reduziu sensivelmente, o que justifica o fim da prisão cautelar. A decisão foi assinada pelo juiz Michael Obus, que liberou o réu sem a exigência de pagamento de fiança.
Opinião: Se o delito tivesse sido cometido no Brasil (estupro, cp 213), não seria permitida a concessão de fiança, ademais, alguns operadores do direito asseveram não ser possível a liberdade provisória, assim, imagine-se o drama, de quem é acusado injustamente: responder preso provisoriamente. Alguns juristas esquecem uma regra essencial: a da Presunção de inocência, ademais, muitas pessoas somente dão valor aos Direitos Individuais,  quanto necessitam deles.
É o que há!

sexta-feira, 1 de julho de 2011

*Polícia prende primeiro para depois investigar

Síntese histórica
A lei sobre Prisão Provisória teve origem a partir da edição da Medida Provisória 111 de 24 de novembro de 1989, que foi convertida no Projeto de Lei de conversão 039/89, aprovado em seguida, tranformou-se na Lei 7.960 de 21 de dezembro de 1989.
Foi, assim, enviada ao Parlamento pelo então presidente da República, José Sarney, com a finalidade de coibir os abusos praticados com a denominada “prisão para averiguação”, e bem como para auxiliar a autoridade policial (delegados de polícia) no estabelecimento de autoria e materialidade em razão da prática de delitos graves v.g., roubo, homicídio simples, etc., (veja-se que a aludida lei não se aplica somente aos delitos hediondos).
Bom é lembrar que a prisão temporária já fora aventada por força do projeto de Lei 1.655 do ano de 1983, cuja finalidade era evitar desnecessárias prisões preventivas, e a Medida Provisória em questão seria o seu “reflexo no espelho”, isto é, uma cópia (note-se que o Projeto é anterior à Carta Constitucional promulgada em 05 de outubro de 1988).
Defensores da validade e da necessidade da prisão temporária asseveram que tais medidas vigoram com perfeição em outros países, contudo, esquecem-se das diferenças existentes entre o Brasil e tais países (modelo social, sistema jurídico, bem como as particularidades de cada nação), contudo, essa discussão não faz parte do aqui tratado.
No dia 11 de dezembro de 1989, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, protocolizou perante a Suprema Corte, a Medida Cautelar em Adin 162-1, solicitando a concessão de Medida Liminar objetivando a suspensão dos efeitos da MP originária da Lei em questão, sendo que, em 14 de dezembro daquele ano, a medida foi indeferida, tendo sido julgada prejudicada em no dia 2 de agosto de 1993.
Todavia, em novembro de 2007, a Ordem dos Advogados do Brasil entendendo a inconstitucionalidade da lei da Prisão Temporária, autorizou seu Conselho Federal para tomar as medidas competentes, qual seja propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (CF 103, VII) perante a Corte Suprema, com a finalidade de extirpar de nosso mundo jurídico a norma objeto deste artigo, ou seja, a Lei 7.960/89.
II. A Lei 7.960/89 está vigente; porém não possui eficácia jurídica — Não é válida. Ainda hoje é muito comum o operador do Direito, confundir e não diferenciar a vigência de uma lei com a sua validade (eficácia). Para se atestar a validade de uma lei, basta observar sua compatibilidade com o quadro normativo constitucional e com o Direito Humanitário Internacional, ao passo que para verificar sua vigência, necessário ver se a mesma não foi revogada por outra lei.
Ocorre que, nem toda lei vigente em um país, possui validade jurídica (abandona-se assim, o positivismo clássico), ou seja, para que possua eficácia jurídica, insta que a mesma possua compatibilidade vertical com a Carta Magna e com o Direito Humanitário internacional tanto no aspecto formal, quanto no aspecto material.
A lei em análise afronta a Constituição Federal e Tratados de Direitos Humanos no que tange aos aspectos matérias, pois, despreza princípios, entre os quais, o da presunção da inocência e o do Devido Processo Legal, bem como o aspecto formal, vez que, não seguiu as regras orientadoras expressas no artigo 62 da Constituição da Republica Federativa do Brasil (conforme será detalhado nos tópicos 4 e 5 respectivamente). III. Contestação dos requisitos autorizadores da prisão temporária: Uma Visão lógica e Garantista.
É fato comum e corriqueiro que diante de eventual dificuldade em se alcançar a autoria de um crime grave (seqüestro, v.g.) e suas provas, a autoridade policial e o agente Ministerial peticionarem ao Poder Judiciário rogando a decretação da prisão temporária contra o investigado/suspeito, invertendo-se, portanto, a lógica do devido processo, isto é, primeiramente o Estado prende um suspeito, e a partir daí, se inicia o procedimento investigatório.
Entretanto, os defensores dessa drástica medida assinalam que não haveria arbitrariedade em sua decretação, face haver o controle jurisdicional, ou seja, a segregação somente ocorreria mediante a verificação e a decretação pelo Poder Judiciário mediante solicitação das autoridades competentes.
Tal situação não deixa de ser positiva, porém, é de bom alvitre denotar que nem toda a decisão emanada do Poder Judiciário, só por si, representa inquestionável constitucionalidade, vez que a decisão deve estar pautada nos princípios que orientam a Carta Magna, e se tal regra não for obedecida, será irrelevante o “controle” realizado pelo magistrado.
A lei que permite a prisão temporária do investigado ou suspeito da prática de um delito classificado como grave possui três requisitos, contudo, ainda reina na doutrina dúvida sobre a alternatividade ou a cumulação desses requisitos, porém, a maioria dos estudiosos encampa a ocorrência de apenas dois requisitos, sendo obrigatório a presença do inciso de número III, bastando a união com o inciso I ou o inciso II.

Passo à análise desses:
I. Quando imprescindível para as investigações do Inquérito policial.
Analisando esse primeiro requisito, como poderíamos saber o significado exato dessa imprescindibilidade (indispensabilidade)? É correto, prender alguém suspeito de uma conduta criminosa para que, com isso, possa o Estado tornar efetiva a investigação? Se assim agirmos, estaremos violando o preceito constitucional da presunção da inocência, pois, se há esse princípio, que impede a restrição ao jus libertatis, como o Estado pode prender alguém (para investigar), sabendo-se que a Constituição o presume inocente?
O correto, então, é (primeiramente) investigar e ocorrendo motivo para a decretação da prisão preventiva (CPP 312), a cautelar deve ser imposta.
Assim, se o suspeito praticar (efetivamente) condutas que possam prejudicar a apuração dos fatos, deve a Autoridade competente, pleitear ao Judiciário sua segregação provisória, devendo essa medida perdurar até que o Estado conclua a persecutio criminis, sempre respeitando a proibição da duração irrazoável do processo, conforme determina a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, que proclama: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Outrossim, afirma-se que não se trata de “prisão para averiguação” e sim “prisão para investigação” aduzindo-se que a primeira, parte de pessoa indeterminada para se apurar fatos, de maneira aleatória, enquanto que a segunda, tem início a partir de um fato criminoso para uma pessoa determinada, como se isso fosse suficiente para dar ar de constitucionalidade a uma norma inconstitucional.
Nesse raciocínio, o delegado não conseguindo fazer o seu ofício (apurar autoria e materialidade do delito), representaria pela prisão temporária do investigado, e num passe de mágica, tudo viria à tona.
Penso que a prisão temporária, é uma “resposta” do Estado (protetor) à opinião pública que clama por “justiça”, ou seja, é uma maneira (inconstitucional) de afirmar-se: “Calma, estamos punindo o delinqüente”.
Entretanto, também seria razoável vislumbrar o reconhecimento de que algumas Autoridades, infelizmente, não conseguem realizar seu ofício sem encarcerar o suspeito, ou dito de outra forma, só conseguem investigar esse suspeito, se ele encontrar-se preso, pois, solto seria impossível.
Sabe-se que muitos crimes possuem uma repercussão muito forte, seja pela maneira como foi perpetrado (requintes de múltiplas atrocidades), ou em razão da qualidade vítima (enfermidade, deficiência, idade tenra) e não há como negar que diante de um fato dessa dimensão, toda a sociedade (incluem-se os agentes da lei) ficaria revoltada e clamaria por uma resposta, isso é inconteste.
Ocorre que muitas vezes, o “faro” e o “tino” policial apontam a autoria de um delito para uma determinada pessoa, contudo, face o “crime perfeito”, não se consegue obter as provas necessárias para dar sustento a uma persecução criminal, e inconformados vislumbram a coerção da liberdade do suspeito como uma maneira de compeli-lo à confissão e na obtenção de provas, porém, essa situação vai de encontro ao ordenamento constitucional (princípio do devido processo legal, da presunção da inocência, etc), pois, se é verdade que grande parte das pessoas comuns, tolerariam tal situação, também é fato (inquestionável), que não gostariam de se passarem por suspeitas de um delito, e ter contra si, um mandado prisional.
Portanto, mediante essa situação, todos estariam repudiando a “prisão para averiguação”, e bradariam a execução dos ditames constitucionais e humanitários.
Concisamente, analiso algumas situações em que a coerção do suspeito, seria indispensável para o sucesso das investigações,mas que atos fundamentariam a segregação cautelar do suspeito? O interrogatório, a confissão? Ou seria para a colheita de exame pericial? Solto, o investigado dificultaria a quebra de sigilo telefônico, ou ele poderia inovar no processo?

Interrogatório do suspeito
Poderiam os menos cultos afirmar que o suspeito/indiciado, embora devidamente intimado, não comparecera ao interrogatório, contudo, nesse caso, o Código de Processo Penal, permite a coercitiva condução, mediante ordem judicial (CPP 260), assim, Indispensável não seria a prisão, e sim e tão-somente a condução coercitiva para o ato, porém, sempre lembrando que o agente pode ficar inerte, isto é, ficar silente acerca dos questionamentos do fato.
Diferente é a situação do suspeito que concretamente visasse uma fuga, pois, nessa situação, cabível a custódia preventiva, com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal, tudo conforme o CPP 312;

Confissão, Reconstituição do Delito, Exames grafotécnicos, de sangue etc.
É totalmente desnecessário comentário mais profundo, vez que ninguém é obrigado a auto-incriminar-se, seguindo-se fielmente o princípio nemo tenetur se detegere, também inserido na Convenção Americana de Direitos Humanos, artigo 8º, II, letra g.
De outro lado, ressalto a possibilidade de poder o suspeito inovar no processo (CP 347), ou até mesmo exercer coação no curso dele (CP 344) e neste caso, cometendo ilícitos penais, seria passível de uma captura legítima, ou poderia ser decretada sua prisão preventiva, nos termos de garantia da instrução criminal, ou seja, tudo poderia ser possível, menos a prisão temporária.
Em suma, para a lei em comento, faz-se necessário que sem a prisão do suspeito, a autoridade policial não consiga investigar, ou de outra forma, para que a autoridade policial possa investigar, é necessário o recolhimento do investigado, o que é uma monstruosidade lógica e jurídica.
II. Não ter o indiciado residência fixa ou não fornecer elementos para sua identificação.
O fato de o suspeito, não ter residência (fixa ou não), não pode ensejar (validar) a prisão temporária, pois, seria a aceitação do direito penal de autor (e não do fato), ou seja, o Estado estaria prendendo o suspeito, não em razão de seu ato, mas em razão do que ele é, ou de outra forma, um desfavorecido.
Imagine-se um crime de latrocínio, cujo suspeito seja um morador de rua, se fosse determinada sua prisão (pelo fato de não ter moradia), já estaria o mesmo cumprindo antecipadamente uma sentença, que poderia nem mesmo ocorrer.
Já para a situação de o suspeito não fornecer elementos para sua identificação, bastaria aos agentes proceder a uma simples investigação, ad exemplum, ir ao local que o suspeito freqüentava, conversar com pessoas próximas, etc., lembrando-se que o mesmo não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, portanto, não poderia ser obrigado a identificar-se, caso isso pudesse prejudicá-lo (embora haja polêmica nesse sentido).
III. Quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em delitos tidos como graves.
Surge uma situação curiosa, a lei enumera diversos crimes, tidos como graves que autorizariam a decretação da prisão temporária, entre os quais, homicídio, estupro, sendo que tais delitos de acordo com dados estatísticos, via de regra, (proporcionalmente) são praticados por pessoas pertencentes às classes menos favorecidas social e economicamente, entretanto, o legislador olvidou-se de também inserir na aludida lei, alguns delitos graves, entre os quais os Crimes Contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/86). Seria mero esquecimento?
O mais estranho, é que tais delitos, como regra, são cometidos por aqueles que detém uma parcela do poder, seja econômico, social, ou político.
Mas permitir uma prisão, mesmo que temporária, em razão de eventual gravidade do delito, é aceitar indisfarçavelmente, a recusa ao princípio da presunção de inocência (Constituição Federal 5º, LVII), pois, de acordo com posição consolidada do escólio jurisprudencial (principalmente do Supremo), bem como do magistério doutrinário, a gravidade de um delito, por si só, não é suficiente para corroborar o cerceamento cautelar do agente acusado da prática delituosa.
De outro modo, se autoridade policial já detém fundadas razões de autoria ou participação no delito grave, seria desnecessária a prisão temporária, vez que já estando firmada a materialidade e sua eventual autoria, não é lícito prender o suspeito com a finalidade de compeli-lo a dizer algo sobre o delito imputado, pois, é o Estado quem deve reunir elementos de provas (lícitas) e não o suspeito que deva fornecê-las.
3- Vícios Formal (de iniciativa) e Material( de objeto) da MP 111/89 Inconstitucionalidade patente
Logo após a promulgação da Constituição Federal (05/10/1988) ecoou no país um “basta” advindo da sociedade, e principalmente da classe jurídica acerca das “prisões para averiguações”, surgindo posição do senhor presidente da República à época (José Sarney) sobre a ilegalidade de tais prisões. Assim, sua Excelência enviou ao Congresso Nacional uma Medida Provisória (conforme CF 84, XXVI), que teria a finalidade de coibir odiosas prisões, bem como para subsidiar as Autoridades Policiais no esclarecimento de autoria e materialidade de crimes graves.
Portanto, o mandatário máximo da nação enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória 111 de 24 de novembro de 1989, isto é, o Poder Executivo Federal legislou em matéria penal e processual penal criando também (pasmem) uma conduta típica inserida na Lei 4.895/65, a saber, a letra i do artigo 4º, que aduz constituir delito de abuso de autoridade, “prolongar a execução de prisão temporária, de pena, ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade”!

Posteriormente a aludida Medida Provisória foi aprovada pelo Parlamento que ignorou o contido no artigo 62, parágrafos 5º e 9º da CF, vez que desprezou os aspectos constitucionais da medida recebida, surgindo, então, a lei reguladora da Prisão Temporária, contudo, afirma-se que a medida provisória (embora possua força de lei), não é legítima espécie normativa, pois, inexiste processo legislativo para sua formação.
Outrossim, ressalte-se que qualquer espécie normativa que for editada com afronta ao processo legislativo, apresentará vício de inconstitucionalidade.
Portanto, essa lei é inconstitucional, vez que possui vícios insanáveis:
1º) formal (inconstitucionalidade nomodinâmica), isto é, impedimento ao presidente legislar por meio de medida provisória sobre direito penal e processual penal;
2º) material (inconstitucionalidade nomoestática), pois, matérias atinentes a direito penal e processual penal, não podem ser elaboradas a partir de medida provisória, e sim somente de lei, isto é, aquela originária de projeto de lei.
A constatação é de fácil percepção, bastando apenas ler (e respeitar) o contido no artigo 62 da Constituição da República que assevera ser permitido ao mandatário máximo da nação editar Medidas Provisórias em matérias que exijam relevância e urgência, entretanto, a própria Carta Constitucional, em seu parágrafo primeiro, nitidamente, estabelece proibições em alguns temas, e entre esses, há a vedação imposta ao Executivo, impedindo-o de editar medidas provisórias sobre matéria de direito penal e processual penal (CF 62, parágrafo primeiro, inciso I, letra b), ou seja, a aludida MP 111, que originou a Lei 7.960/89 (Prisão Temporária) é inteiramente Inconstitucional, independentemente da aprovação feita pelo Congresso Nacional.
Quer-se dizer que existem limites materiais à edição de medidas provisórias, isto é, o Presidente da República está (constitucionalmente) proibido de editar matérias que versem sobre o direito penal e processo penal, e que o legislador constituinte tornou indelegáveis essas matérias ao Poder Executivo, ou seja, somente o Legislativo federal possui competência para tratar dessas matérias.
Isso significa dizer que os delegados não deveriam representar, e o Ministério público não deveria requerer ao Poder Judiciário a decretação da Prisão Provisória contra quem quer que seja, mesmo que o investigado ou suspeito, cometesse uma série de hediondos delitos (tráfico, latrocínio, homicídios qualificados etc), e de outro vértice o Juiz, ao se deparar com uma petição nesse sentido, simplesmente, deveria rejeitá-la, alegando Inconstitucionalidade da Lei que permite a prisão temporária.
Mas então, se a nossa constituição é clara ao vedar a edição de medidas provisória acerca de temas de direito penal e processual penal, qual seria o motivo (jurídico) que fazem com que nossas autoridades aceitem tamanha inconstitucionalidade? Difícil a resposta.
Não bastasse os argumentos acima nominados, encontramos, enfim, a última razão para invocar a ilegitimidade da Lei 7.960/89, face outro princípio, claramente escrito em nossa Constitucional, o do Devido Processo Legal Processual Penal, que apresenta diversas dimensões de garantia, entre as quais destacamos:
a) Lex Scripta — Nulla coatio sine lege — O justo processo advém de lei. E esta tem que ser escrita;
b) Lex Populli — A norma válida para o justo processo penal advém somente de Lei, isto é, ato normativo aprovado pelo Congresso Nacional (Medida provisória não é originária do Parlamento) e esta garantia está registrada em nossa Carta Magna, artigo 5º, LIV que aduz : “ninguém será privado da liberdade, ou de seus bens sem o devido processo lega”, sendo essa garantia reforçada pelo artigo 62, parágrafo primeiro, letra b da CR (proibição de Medida Provisória sobre matéria penal e processual penal).
Quando se fala em devido processo legal, temos que dar-lhe um sentido amplo, envolvendo além dos procedimentos judiciais e inquisitoriais, o processo legislativo, pois, somente mediante lei discutida pelos representantes do povo, é que se obtém um legítimo e devido processo legal.
4- Da Inconstitucionalidade da prisão Temporária face os Tratados de Direitos Humanos

Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, face o voto do ministro Celso de Mello no Pleno do Supremo, em razão do Habeas Corpus 87.585 e Recurso Extraordinário 466.343, possuem valor constitucional não resta dúvida.
O Brasil, é signatário desses tratados (Convenção Americana de Direito Humanos e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos), assim, de acordo com o Supremo, possuem hierarquia normativa superior às leis ordinárias (ad exemplum, a lei 7.960/89 que trata da Prisão Temporária) e disso tudo, podemos (e devemos) concluir que essa Lei (advinda de uma Medida Provisória), está em confronto com o contido no artigo 7º, 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), que assinala a todas pessoas, o direito à liberdade, proibindo, que alguém seja privado de sua liberdade física, a não ser “pelas causas e condições previamente fixadas pelas condições políticas dos Estados-Partes, ou pelas leis de acordo com ela promulgada”.
Sendo assim, é fácil concluir que as condições políticas dos Estados-Partes, foram violadas, pois, a Constituição proíbe expressamente a edição de medidas provisórias sobre direito penal e processual penal, e a lei em comento, teve sua origem na dita medida provisória, e, outrossim, o Pacto de San José da Costa Rica, assevera, que a restrição da liberdade de alguém, origina-se somente por meio de lei, e nunca mediante medida provisória, independentemente de ela ser aprovada pelo Congresso Nacional.
Aguardamos agora o resultado da medida a ser tomada pelo Conselho Federal da OAB por meio da competente medida jurídica (ADI) que visa assegurar a eficácia e o respeito aos direitos e garantias individuais estabelecidos nos Tratados assinados e ratificados pelo Brasil, e os constantes em nossa Carta Republicana.
Essas, então, são as razões em que se afirma, com convicção: A Prisão Temporária é inconstitucional.
Em tempo: no Estado Constitucional Democrático e Humanitário de Direito, o respeito aos Princípios Constitucionais deve ser observado por todos, inclusive pelas Autoridades em todos os níveis.

Referencias Bibliográficas
Choukr, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal, 2ª edição, Lúmen Juris, 2007.
Gomes, Luiz Flávio. Direito Processual Penal. 1ª edição, Volume 6, RT, 2005.
Gomes, Luiz Flávio Gomes. Fontes do Direito Penal. Disponível em www.lfg.com.br
Gomes, Luiz Flávio Gomes e Molina, Antônio Garcia-Pablos de. Direito Penal Parte Geral, v 2. 1ª Edição, RT, 2007.
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 7ª edição, RT, 2004.
Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional.13ª edição, Atlas, 2003.
Oliveira, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 7ª edição, Del Rey, 2007.
Rangel, Paulo. Direito Processual Penal. 12ª edição, Lúmen Juris, 2007.
Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 13ª edição.

*POR ISSO EXISTE A PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA:Acusação contra Strauss-Kahn é colocada em dúvida - conjur

Uma fonte anônima, da equipe que investiga o caso contra Domenique Strauss-Kahn, revelou, na noite de quinta-feira (29/6), à agência de notícias The Associated Press, que os promotores responsáveis por sustentar as acusações de violência sexual contra o ex-dirigente do FMI têm sérias dúvidas em relação a credibilidade das informações prestadas pela camareira, supostamente atacada pelo político francês, em maio, em um hotel em Times Square. A reviravolta no caso pode fazer com que Strauss-Khan tenha as rígidas condições de sua prisão domiciliar flexibilizadas pela Justiça do estado de Nova York ainda na manhã desta sexta-feira (1º/7) em uma nova audiência.
De acordo com a agência The Associated Press, os investigadores responsáveis pelo caso acreditam que a funcionária do hotel pode estar mentido sobre o que estava fazendo nos momentos que precederam a suposta agressão. E mais: que algumas das informações prestadas por ela sobre sua história pessoal não sejam verdadeiras. As informações vieram à tona depois que um agente familiarizado com o caso falou em condição de anonimato com a reportagem da agência The Associated Press no início da noite desta quinta-feira (29/7). A mesma fonte falou também à Reuters na manhã desta sexta-feira.
A identidade da acusadora ainda é mantida sob sigilo. De acordo com o The New York Times, a camareira de 32 anos pode ter ligações com o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Haveria ainda informações desencontradas sobre ela ter sido vítima de estupro anteriormente, em seu país natal, Nova Guiné, antes de migrar para os EUA.
As revelações provocaram uma considerável inversão de expectativa no caso que agita a política francesa. Pesquisas demonstraram que os franceses ainda não acreditam que o popular político de esquerda – e um dos potenciais candidatos na próxima eleição presidencial no país – cometeu, de fato, o crime do qual é acusado. Até então, provas forenses e o depoimento de testemunhas sustentavam amplamente a versão da acusação. O advogado da suposta vítima reagiu às novas afirmações e as classificou de campanha difamatória:
Opinião: Mais uma vez, atesta-se a importância do Princípio da Presunção de Inocência: sem condenação (definitiva), nada de prisão cautelar, salvo sendo cabível os requisitos da prisão preventiva. De outro vértice, ganha-se sentido as novas medidas cautelares alternativas á prisão (Lei 12.403/11, que começa a viger em 04/07).
É o que há!

*Nova Lei de prisões não visa a impunidade

                                                         Depois de uma década de tramitação no Congresso Nacional, surge a lei 12.403/11, a denominada “Nova Lei de prisões”, cuja vigência ocorrerá em 04 de julho do ano corrente.

                                                         Apesar das enormes e desarrazoadas críticas, a nova lei não trará impunidade, pois, sua função não está ligada com a execução da pena, e sim, com importantes alterações acerca da prisão, da liberdade provisória e de um meio termo entre elas - as medidas alternativas à prisão preventiva. De acordo com pesquisas (www.ipclfg.com.br), há cerca de 500.000 mil presos no Brasil, sendo que 44% deles, estão reclusos cauterlamente (sem decisão final condenatória), ou seja, cerca de 220.000 de presos provisórios, um acinte ao princípio da presunção de inocência (ninguém será tido como culpado, antes de decisão final irrecorrível).

                                                       A nova legislação (a exemplo da italiana e portuguesa) seguindo ordem constitucional, determinará o fim da manutenção imotivada das  prisões decorrentes do flagrante, vez que obriga aos magistrados a devida fundamentação: seja para converter o flagrante em prisão preventiva, seja para conceder a provisória liberdade, ou para, ao invés delas, estabelecer medidas cautelares alternativas, para evitar que pessoas constitucionalmente inocentes aguardem em cárcere, decisão final condenatória irrecorrível.

                                                    A lei em comento, traz  medidas que de um lado, evitam o indevido constrangimento em ter que aguardar preso uma decisão (que pode até ser absolutória), e que de outro vértice, minimiza a negativa repercussão social da soltura daquele agente preso em flagrante delito. Assim, como exemplos:  a proibição de frequência a determinados lugares, como um estádio de futebol nas brigas de  torcedores, ou até mesmo em situações mais extremas, ser determinado o recolhimento domiciliar em período noturno e em dias de folga, e em casos que envolvam funcionários públicos a suspensão do exercício da função pública, medida perfeita ao crimes de corrupção, que tanto assola a sociedade.

                                                   Uma consequência será inevitável a partir da vigência da norma, isto é, todas as prisões em flagrante que foram convertidas em preventiva, sem a devida e indispensável fundamentação, deverão ser revistas, e sendo possível a aplicação de medidas alternativas à prisão (recolhimento domiciliar, como exemplo), deverá o magistrado revogar o cárcere preventivo e determinar a medida mais benéfica, pois, a regra deverá ser a imposição preferencial das cautelares, deixando a prisão provisória para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias indiquem maior risco ao processo ou de reiteração criminosa, portanto, a prisão preventiva somente poderá será aplicada quando inadequada ou descumpridas as medidas alternativas anteriormente impostas.

                                                     Com isto, haverá o fim das prisões arbitrárias e desnecessárias, vez  a regra é a liberdade e a prisão somente deve ocorrer ocorrer em duas hipóteses: a preventiva, desde que idoneamente motivada pelo Magistrado, ou após o esgotamento das vias recursais, isto é, somente com decisão final condenatótia irrecorrível, demonstrando que  a regra é liberdade, sendo a prisão a exceção.

                                                    Em suma: antes de analisar se cabe ou não a prisão preventiva, deverá o Juiz verificar, em concreto, o cabimento da liberdade provisória, e depois, a possibilidade da concessão das medidas alternativas, para, em último caso, decretar a prisão preventiva, porém, sempre motivando o porque de cada decisão.

                                                    É o que há!

 

quinta-feira, 30 de junho de 2011

*Detentos que estudam terão redução de pena!

Os Ministérios da Justiça e da Educação assinaram uma alteração na Lei de Execução Penal para permitir redução de pena aos detentos que frequentarem a escola.

O texto que trata da alteração foi assinado pela presidente Dilma Rousseff, pelo ministro da Educação, Fernando Haddad, e pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. A mudança foi publicada no Diário Oficial Da União desta quinta-feira (30/6).
De acordo com a nova redação, a cada 12 horas de estudo, o detento tem sua pena reduzida em um dia, e envolve os artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei 7.210/84, a Lei de Execução Penal. A redução vale para as atividades “de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. Também são válidas as aulas ministradas a distância, desde que elas tenham certificação do MEC. As 12 horas de estudo têm de ser divididas em, no mínimo, três dias.
No caso da conclusão de alguma das etapas de ensino (fundamental, médio ou superior), o preso tem sua pena abatida em um terço. A proposta de mudança foi feita pelo Senado, e sancionada pela presidente.
Vale lembrar que também existe a regra para os detentos que trabalham. De acordo com a Lei, para cada três dias de trabalho, reduz-se um dia da pena. A alteração desta quinta visa igualar o tempo de estudo ao de trabalho nos parâmetros da redução de pena. Os benefícios contam para os regimes aberto, semiaberto e fechado e para os que estão em liberdade condicional.
Opinião: Muitos juízes, por analogia, já estão expedindo decisões no mesmo sentido da lei. A lei é bem vinda!

quarta-feira, 29 de junho de 2011

*TJ-SP estimula a clareza de linguagem no Judiciário!

De todos os poderes da República, o Judiciário é o que desfruta de maior confiança da população. Por isso mesmo, é fundamental que o Judiciário se aproxime e se abra mais para a sociedade. A opinião é do jornalista e colunista da revista Veja, Augusto Nunes (na foto ao lado), em palestra proferida durante o workshop "Linguagem Clara e Acessível em Todas as Publicações", promovido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nesta terça-feira (28/6).O evento, organizado pela Comissão de Imprensa e pela Seção de Direito Público do Tribunal, teve também a participação do jornalista Maurício Cardoso (na foto abaixo), diretor executivo da revista eletrônica Consultor Jurídico. Coube ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Roberto Bedran, abrir as apresentações, explicando que o objetivo do workshop — linguagem clara e acessível em todas as publicações — está previsto no Planejamento Estratégico da corte.

É o que há!

*Não se deve extraditar por crimes de bagatela!


O princípio da insignificância penal (incidente nos chamados “crimes de bagatela”) tem papel fundamental no direito extradicional, pois, conforme a lição do ministro Celso de Mello, em seu voto relator no HC 84.412, o reconhecimento da insignificância penal “tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material”[1].
No mesmo sentido, o voto relator do ministro Cezar Peluso no HC 92.946, refletido em acórdão da 2ª Turma do STF, destaca a influência da insignificância do ato tido por delituoso sobre a atipicidade penal do comportamento: “verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, é de ser extinto o processo da Ação Penal, ou absolvido o réu, por atipicidade do comportamento e consequente inexistência de justa causa” [2].
Portanto, se a conduta que o Estado requerente apresenta no pedido de extradição como criminosa mostra-se penalmente insignificante, não encontrará no Direito Penal brasileiro fato típico que preencha o requisito da dupla tipicidade, previsto no artigo 77, inciso II, da Lei 6.815/1981.
Não se trata de adentrar no mérito da ordem de prisão alienígena, mas simplesmente de verificar se a conduta descrita no pedido de extradição é penalmente relevante de acordo com o Direito brasileiro. E não será penalmente relevante se tal conduta se mostrar insignificante.
Tampouco há de se falar que a questão da exclusão dos delitos de mínima lesividade no âmbito do Direito extradicional se resolve apenas pela aplicação da cláusula vedatória prevista no inciso IV do artigo 77 da Lei 6.815/1981 (“Não se concederá a extradição quando a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano”).
O princípio da insignificância penal independe do quantum da pena para afastar a tipicidade da conduta apresentada como criminosa. Neste sentido, a defesa da insignificância penal no processo extradicional lastreia-se no inciso II — não no inciso IV — do artigo 77 da Lei 6.815/1981.
É o que há!

[1] (HC 84412, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963)
[2] (HC 92946, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 14/04/2009, DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-02 PP-00310)

Advogados pedem paridade entre defesa e acusação!

A disposição dos assentos e mesas no Tribunal do Júri, ou em outra sala de julgamento ou de audiência, por incrível que pareça, revela toda uma simbologia de poder. Pela proximidade ou distanciamento do magistrado que irá comandar a sessão de julgamento ou a oitiva, os operadores do Direito sabem — e os leigos têm uma vaga percepção — quem conta e quem não é tão importante naquele ambiente.Em função deste detalhe, a figura do representante do Ministério Público é, certamente, a figura de maior destaque no Tribunal de Júri, por sentar à esquerda do juiz. Segundo um estudo feito pelos advogados Marcelo Marcante Flores e Flavio Pires, do Instituto Lia Pires, de Porto Alegre, a figura do advogado criminalista foi relegada a um plano inferior nesta arquitetura.

Ao apontarem a posição de desigualdade da defesa na mobília judiciária, os autores do estudo pedem um grande debate sobre o assunto para que se possa dar ‘‘armas iguais’’ às duas partes. A ideia, advertem os autores, não é tirar a prerrogativa histórica do MP de postar-se ao lado esquerdo juiz, mas assegurar direito semelhante ao advogado defensor — de modo que este não fique hierarquicamente inferiorizado na cena do julgamento.
Conforme os autores do estudo, a disposição dos lugares se reveste de alta simbologia, e esta deveria mostrar justamente a equidade, o equilíbrio, a imparcialidade, fatores que asseguram um tratamento isonômico e sinalizam justeza do parte do juiz na condução do julgamento. A simbologia do processo deveria mostrar a realidade que se quer instaurar, que é a igualdade entre as partes. ‘‘A colocação da defesa num plano diferente do MP, seja inferior ou apenas distante do magistrado, afronta o princípio da paridade.’’
O trabalho foi apresentado ao Centro de Estudos da OAB gaúcha no final de maio. Segundo o diretor-geral do Centro, Jader Marques, o texto já virou uma ‘Proposta de Conclusão’ e foi remetido à análise de todos os setores da sociedade civil envolvidos com o tema para amplo conhecimento e manifestação.

É o que há. 

terça-feira, 28 de junho de 2011

*Justiça nega indenização a homem preso por engano durante 14 dias - última instância.
A Justiça de São Paulo negou indenização por danos morais a um homem que ficou detido por engano durante 14 dias. Gilberto Pereira Bastos foi preso em 2002 quando tentava fazer a segunda via do RG, que havia sido furtado e utilizado por um criminoso.
Bastos foi detido no Poupatempo no dia 5 de março de 2002, sob a alegação de que contra ele havia um mandado de prisão. Permaneceu detido até o dia 19 de março, quando conseguiu um habeas corpus.
Posteriormente, descobriu-se que uma pessoa havia sido presa em março de 1999 e condenada por roubo qualificado. Na ocasião, a pessoa foi identificada indevidamente como sendo Gilberto Pereira Bastos.
Em primeira instância, no entanto, o pedido de Bastos foi julgado improcedente. A Fazenda do Estado alegou que o evento só aconteceu por negligência do próprio autor, que deveria comunicar a perda do documento à autoridade policial. Além disso, chamou a atenção para o fato de Bastos só ter providenciado a segunda via três anos após o roubo.
Bastos apelou, mas o recurso foi novamente negado. O relator do processo, desembargador Aroldo Viotti, afirmou que não se produziu prova suficiente para se responsabilizar o Estado por dano moral.
“É preciso que a ação ou omissão seja configurada por mau funcionamento do aparelho estatal, por falha de serviço. [...] Não se pode concluir que coubesse ao delegado de polícia diligência ulterior no que tange à identificação do indiciado, na medida em que nenhum subsídio de prova se trouxe no sentido de que porventura tivesse ele motivo para desconfiar da falsa identidade declinada”, concluiu.
Opinião: O autor da ação, foi preso quando estava providenciando a segunda via do documento, portanto, o argumento utilizado na decisão não possui sustentação fática.

Para Ari Pargendler, PEC dos Recursos é radical

A PEC dos Recursos é positiva, mas radical, na opinião do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler. Em entrevista aos repórteres do jornal Valor Econômico Juliano Basile e Maíra Magro, o ministro disse que a ideia é positiva porque enfrenta o dilema de como garantir o cumprimento das decisões e evitar, por exemplo, casos como o do jornalista Pimenta Neves, que ficou solto mesmo condenado por homicídio. "Mas é uma solução tão radical que os juízes seriam obrigados a descumprir a Constituição", advertiu Pargendler, referindo-se ao fato de uma decisão ser executada enquanto ainda cabe recurso.
O presidente do STJ reconhece que, apesar de indicar o ponto fraco da proposta, não sabe o que propor para melhorá-la. “Em relação ao Recurso Extraordinário, o problema está muito reduzido, porque a Reforma do Judiciário trouxe grandes melhorias ao Supremo. Eles estão diminuindo drasticamente o estoque. O maior problema é aqui no STJ”, declarou ao jornal.
Opinião: Se não há direito absoluto, ou garantia individual absoluta (a vida, pode ser ceifada em razão da dignidade feminnina, no aborto), indaga-se: A presunção de Inocência não poderia ser relativizada, garantindo assim, a execução provisória de uma decisão condenatória?
É o que há!

sexta-feira, 24 de junho de 2011

*Juiz divide pensão entre amante e mulher!
A Universidade Federal Rural de Pernambuco deverá dividir a pensão por morte de um servidor em três partes: esposa, amante e filhas.

Na decisão, o juiz substituto José de Carvalho Araújo, da 19ª Vara Federal, reconheceu BA união estável do homem com as duas, já que ele mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes. As informações são do site Última Instância.
O entendimento do juiz destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite — assim como a própria legislação brasileira — a união estável entre mais de duas pessoas.
Com a morte do companheiro, a amante ingressou com a ação para receber a pensão. Para o juiz, negar o pedido seria “injusto com a companheira, que viveu por tantos anos com o homem, estabelecendo um padrão mútuo de relacionamento por muitos anos, muitas vezes originando filhos e filhas, numa troca mútua de afeto e amor”.
Ainda de acordo com o juiz, a história seria outra se o homem fosse casado, mas mantivesse apenas um caso. Muito pelo contrário. O homem teve filhos com as duas mulheres e, de acordo com a autora, eles conviveram por 18 anos. Além disso, o homem era responsável pelo sustento da mulher, tendo morrido, inclusive, na casa dela.
O juiz Araújo anotou na decisão: “Pelos depoimentos prestados, resta muito claro que o falecido convivia com a autora e com a litisconsorte ao mesmo tempo, de forma que não há como negar que ambas fazem jus à pensão por morte”.
Opinião: Correta a decisão judicial, as leis devem se adequar aos fatos, e não o contrário, em situações como esta. Não se está dando estímulo "à traição", e sim, fazendo justiça ao caso concreto, pois, por mais estranho que possa parecer, foi um longo relacionamento afetivo.
É o que há!

quarta-feira, 22 de junho de 2011

*Propaganda que transformou Corinthians em país ganha prêmio em Cannes Do UOL Esporte



A campanha que transformou o Corinthians em um país (República Popular do Corinthians) foi premiada no principal festival de publicidade do mundo. A ação da agência F/Nazca S&S para a Nike, patrocinadora do clube, ganhou um leão de bronze em Cannes, na França, na categoria mídia.
A notícia foi comemorada pelo Corinthians com uma nota oficial em seu site. Antes da premiação em Cannes, a ação já havia sido lembrada em três outros prêmios importantes (dois Clio Awards e um Blue Wave).
Opinião: "Todo Poderoso Timão'!

*Tribunais definem se advogado deve usar terno e gravata, diz CNJ
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) negou pedido da seccional do Rio de Janeiro da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e manteve a obrigatoriedade do uso de terno e gravata por advogados nos fóruns e tribunais de todo o país. A OAB do Rio pretendia que o traje fosse dispensado em cidades com calor intenso.
No recurso ao CNJ, a OAB-RJ alegou que a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias não teria cumprido uma resolução da própria entidade que autoriza os advogados usarem, no verão, apenas calça e camisa sociais. A magistrada teria suspendido uma audiência alegando que um advogado não estaria em trajes adequados para um tribunal.
O conselheiro do CNJ Nelson Tomaz Braga, relator do recurso, entendeu que os tribunais possuem autonomia para decidir sobre os trajes a serem usados dentro das instalações do Poder Judiciário. O conselheiro baseou o entendimento no artigo 99 da Constituição Federal, que prevê a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. O entendimento foi seguido pelos demais conselheiros do CNJ.
Opinião: Falta bom-senso, apenas isso. Usar "traje adequado", não se resume à vestimenta de terno, calça e camisa social, bastam para isso. De outro vértice, para quem não sabe, o forte calor pode caussar comprometimento à saúde daqueles que são obrigados a usar "traje adequado".
É o que há!.
*MINISTRO MARCO AURÉLIO: PRIMEIRO SE INVESTIGA, DEPOIS É QUE SE PRENDE! CONJUR
Quatro Habeas Corpus. Quatro liberdades concedidas. Todas analisadas pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, contra decisões do Superior Tribunal de Justiça.

Em três deciões, Marco Aurélio critica a inversão natural das coisas: prendeu-se para depois começar a investigar. "A prisão provisória não é automática, não decorre da gravidade de possível imputação, da gravidade da apontada prática delituosa."
Em outro caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco aplicou a Súmula 21, que prevê: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". O ministro Marco Aurélio reformou a decisão e declarou que, "ao contrário do que revelado no Verbete 21 da Súmula daquele Tribunal, a sentença de pronúncia não é marco interruptivo do excesso de prazo no tocante à custódia provisória".
Opinião: A meu ver, a decretação da Prisão Temporária, não tem nada a ver com as investigações, na verdade, trata-se de uma maneira indireta de punição antecipada, pois, fere a lógica, vez que,  primeiro deve ser investigada a autoria e suas provas, para somente depois, havendo os requisitos da decretação da preventiva, prender-se o acusado. Agiu corretamente o Ministro.
*Justiça de GO anula decisão de juiz que cancelava união gay  - folha
A corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás anulou nesta terça-feira a decisão do juiz Jeronymo Villas Boas, da 1º Vara da Fazenda Pública de Goiânia, que havia cancelado na última sexta uma das primeiras uniões civis entre homossexuais do país.
Com isso, volta a valer o registro feito no começo de maio pelo casal Liorcino Mendes, 47, e Odílio Torres, 23, logo depois de o STF (Supremo Tribunal Federal) reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo como uma entidade familiar.
A desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, corregedora do TJ-GO, tomou decisão administrativa de tornar "sem efeito" a sentença do magistrado de Goiânia. Ela também derrubou a decisão do juiz de determinar que cartórios da cidade não registrassem uniões gays e levará o caso à corte especial do TJ goiano, que vai examinar a abertura de processo disciplinar contra Villas Boas.
É o que há!

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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