terça-feira, 1 de março de 2011

STJ: TRÁFICO COM PENAS ALTERNATIVAS -CONJUR
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que condenados por tráfico de drogas podem ter a pena privativa de liberdade substituída por medidas restritivas de direito e cumprida em um regime diferente do fechado. Com isso, a turma reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Segundo o ministro relator do caso, Og Fernandes, a Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006) não é harmônica com os princípios da proporcionalidade e ao impor o regime fechado, “inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal”.

O ministro ressaltou que a pena pode ser substituída por prestação de serviços e limitação de fim de semana, o que já é aplicado pela turma há pelo menos um ano e está alinhado com o ponto de vista do STF sobre o tema, que no HC 97.256/RS declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Tóxicos que vedam a conversão da pena em medida alternativa.

Ao entender assim, o STJ estabeleceu o regime aberto de cumprimento de pena e a substituiu por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

Antes, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal aplicou a Lei de Tóxicos e impediu o benefício, apesar da pena fixada possibilitar a aplicação do regime inicial aberto, diante do princípio da individualização da pena.
Opinião: Correto o STJ, pois, se a pena ao traficante primário for pequena, não há necessidade de cumprimento em regime fechado.
É o que há!

domingo, 27 de fevereiro de 2011

*OAB: PÉSSIMO ENSINO JURÍDICO ACOMPANHA DECISÕES CONTRA EXAME DE ORDEM!
Depois de o juiz federal Julier Sebastião da Silva conceder liminar para que um candidato reprovado no Exame de Ordem da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) fosse inscrito no quadro de advogados do Mato Grosso, o presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante, se manifestou dizendo repudiar a decisão. Em nota publicada no site da OAB nesta sexta-feira (25/2), Ophir argumenta que a prova está embasada na Constituição e que alunos que receberam bom ensino conseguem aprovação.
Segundo Ophir, o Exame não pode ser considerado inconstitucional porque a Constituição, em seu artigo 5º, XIII, é clara ao afirmar que é livre o exercício de qualquer profissão, respeitadas as qualificações que a lei estabelecer. O presidente nacional da OAB disse ainda que a Lei Federal 8.906/94 também estabelece que, para ser advogado, a qualificação necessária é a aprovação no Exame de Ordem.
Ele afirmou ainda que decisões judiciais como essa acabam por impor grave insegurança aos estudantes, além de funcionarem como uma motivação para novas tentativas de ingresso na advocacia sem passar pelo Exame que comprova a capacidade para a profissão. Para Ophir, decisões como essa estão a serviço não dos estudantes, mas das faculdades descompromissadas com a qualidade de ensino e que fazem da sua atividade uma indústria para ganhar dinheiro.
"Essas faculdades aprovam cerca de 5% dos alunos e o Exame é uma pedra no sapato delas, porque isso lhes tira mercado. Mas o problema não está no Exame, pois qualquer aluno que recebeu um bom ensino consegue aprovação. O problema é o aluno que não teve um bom ensino. Este foi vítima de estelionato educacional e tem dificuldades para ser aprovado", afirmou, lembrando que a OAB vai recorrer da decisão.
Conclusão: Assiste razão a Ophir, pois, há muitas instituições que fingem ensinar, e há muitos alunos que brincam de aprender, sendo que muitas vezes, bons professores são afastados, vez que as notas dos (péssimos) alunos, fogem daquilo que eles precisam para "passar de ano", enfim há discentes que querem apenas o diploma, e muitos conseguem.
É o que há!

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

WWW.JORGEKARATZIOS.BLOGSPOT.COM


Processo Penal:

O Direito Penal não é auto-aplicável, assim, depende de um processo penal para sua aplicação, portanto, sua finalidade é aplicar o direito penal, pois, a responsabilização penal pertence ao Estado, com a utilização de um lídimo processo, isto é, respeitando-se todas as garantias, sob pena de nulidade das decisões.

Conceito– Conjunto de atos jurisdicionais que visam solucionar o litígio penal (luiz flávio gomes)

SISTEMAS PROCESSUAIS OU TIPOS DE PROCESSO PENAL
Para se realizar uma investigação com a conseqüente ação penal ,existem sistemas, ou tipos processuais: Acusatório, Inquisitivo e Misto

 

Acusatório:

- A fase investigatória fica a cargo da polícia judiciária (civil ou federal)

- Existe a separação entre as funções: Julgar, Acusar e Defender. As funções são atribuídas a pessoas distintas.

Ministério Público - cabe propor a Ação Penal Pública. A acusação, r.g., é do MP, salvo crimes de ação penal  exclusivamente privada ou personalíssima

Advogado- caberá a Defesa. Às vezes atua como Assistente da Acusação.

Juiz – cabe proceder ao julgamento. Ele não pode dar início ao processo, por sua própria vontade.

- Igualdade das partes. As partes (MP e Defesa), em decorrência do Contraditório encontram-se-se em igualdade.

- Processo é Público, via de regra (cpp 792) – P.da Publicidade dos atos processuais.

 

Inquisitivo- Antítese do acusatório
Concentração de poder em nome do juiz.

É o processo sigiloso.
Não tem o contraditório.
Não há regras de igualdades entre as partes.

- É a mesma pessoa que acusa, defende e julga:  o JUIZ. Este inicia o processo, recolhe provas e profere a decisão. Pode-se torturar para obter-se a prova.

Características.
- É sigiloso

- Não há o contraditório

- As funções de acusar, defender e julgar pertencem a uma só pessoa, o Juiz.

- Cabível a tortura

- Rainha das provas – Confissão e permite-se a tortura.

Despontou em Roma, pelo Direito Canônico.

Misto – França 1808

- É aquele em que há duas fases: na 1ª, a fase inquisitiva, e na 2ª, há o contraditório.

- As funções de acusar, defender e julgar são entregues a pessoas distintas.
Qual sistema vigora no Brasil? Doutrina diverge.

 Misto – Nucci, Hélio Tornaghi (será este o critério adotado)
a) a primeira fase, a policial – é inquisitiva, sigilosa, não possui contraditório, é sigilosa;

b) a segunda fase – vigoram todas as garantias constitucionais.

Para Tourinho e Luiz Flávio Gomes:

O acusatório não ortodoxo - vez que o juiz pode requisitar abertura de Inquérito Policial, decretar de ofício Prisão Preventiva, conceder Habeas Corpus, determinar a realização de provas (tudo de ofício- leia-se: sem a parte pedir)
Bom Estudo!!
















quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

*WWW.JORGEKARATZIOS.BLOGSPOT.COM
*material 1ª aula (turma: noite)

1) Direito Penal – 2011 - jan
Conceito jurídico –

professor jak - São normas jurídicas com a finalidade de combater o crime, através de sanções (pena e medida de segurança), descrevendo as condutas a que se visam combater.

Conceito social – é um instrumento de controle da sociedade, mediante sanções penais

Crime (Delito) – lesão ou ameaça de lesão aos bens juridicos relevantes

Função do Direito Penal – Serve de instrumento de proteção dos bens jurídicos, evitando ou tentando evitar o cometimento de crimes.

Bem jurídico  (bj) – é o bem protegido pela norma penal.
Exemplos - no cp 121, protege-se a vida humana, no cp 155, o patrimônio, no cp 138, a honra.
Importante - Assim, não se pode criar uma norma penal sem que se vise a proteção de um bem jurídico relevante (o legislador não é soberano na elaboração de tipos penais incriminadores, isto é, não pode criminalizar condutas por mera vontade sua ou de outrem)

O que é tido como BJ hoje, amanhã pode não ser mais mais:
Exemplos- foram revogados os artigos que cuidavam dos delitos de sedução e  de adultério (cp 217 e 240).

Obs. O Direito Penal somente pode intervir quando fracassarem outras instâncias do controle social (família, escola, trabalho) ou outros ramos do Direito: civil, trabalho, administrativo etc. Nisso consiste o caráter subsidário do DP
As contravenções  penais (jogo do bicho, rinha) apresentam condutas de menor gravidade, por isso, ensejam punições menos severas (multas, por exemplo)

Direito Penal de Autor - O proibido e reprovável seria a personalidade do agente e não propriamente seu ato feito, assim, pune-se o agente pelo que ele é ou representa pela sociedade, e não pelo que fez, ou seja, pelo seu ato.

Condena-se a pessoa pelo que ela é, e não pelo que faz ou fez.

 

Exemplo - Nazismo – Foram dizimados 6 milhões de judeus (1,5 milhão de crianças), 3 milhões de homossexuais, ciganos, comunistas, deficientes físicos, negros e testemunhas de Jeová. Porém, tudo isso foi feito com base na Lei vigente à época.* O Direito Penal não tem só como finalidade o cumprimento da norma

Direito Penal do Fato – Pune-se o ato praticado pelo agente (pelo furto, pelo roubo etc)

Importante - Não existe um ordenamento penal puro, assim, nossa legislação tipifica modelos de conduta e não perfis de autores, contudo, existem traços de um direito penal de autor, quando da imposição da pena aos reincidentes, cp 59. É dupla punição pelo mesmo fato.

Estrutura do Código Penal: possui 2 partes

- geral (normas dirigidas ao delitos, ad exemplum: tentativa (cp 14),  co-autoria (cp 29).

- especial, que, regra geral, descrevem os delitos e suas sanções, como por exemplo, o estupro e o estelionato (cp 213 e 171, respectivamente)
Vigência – 01/01/1942 – antes da implantação do Regime Democrático. Publicação – 31.12.1940. Foverno ditadorial de Getúlio Vargas (Estado Novo: 1930-1945)
Funções do Direito Penal:

a) proteção de bens jurídicos, e não para proteger uma ideologia, uma religião, ou um grupo político;

b) contenção ou redução da violência estatual;

c) coibir a vingança privada

*Função ético-social – proteger valores fundamentais, tais como vida, saúde, patrimônio etc (que são os bens jurídicos, isto é, o bem protegido pela norma penal).

*Intimidação coletiva – prevenção geral
Boa leitura!!!




Decisão criminal que nega autoria limita outras ações - conjur
Quando a decisão criminal nega a autoria do ato ou a existência material do fato, as ações cíveis e administrativas ficam limitadas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça impediu o seguimento de uma ação por improbidade administrativa supostamente cometida pelo diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em 2000.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, entendeu que o conjunto de atos praticados foi levado a conhecimento do Judiciário na esfera criminal, onde foi negada a existência do fato. Assim, o órgão não poderia, no processo por improbidade, decidir de forma diversa.
O caso começou quando o então diretor da UFRJ foi submetido a uma Ação Civil por improbidade e a uma Ação Penal por prevaricação. Havia suspeita de que ele fosse responsável por vícios em processo seletivo para o cargo de professor assistente e que tivesse impedido a execução de um Mandado de Segurança da Justiça Federal.
De acordo com a sentença criminal, que absolveu o réu, o diretor encaminhou a documentação relativa às ordens judiciais da Justiça Federal ao procurador-geral da UFRJ no mesmo dia em que tomou posse e as providências quanto ao concurso foram tomadas em seguida.
Apenas uma determinação do Mandado de Segurança não havia sido cumprida: a Imprensa Oficial se recusou a publicar a “tabela valorativa de títulos” no Diário Oficial da União, considerada pelo órgão norma interna da UFRJ.
Ainda assim, o Ministério Público Federal entendeu que a sentença absolutória não teria alcançado todos os atos narrados na acusação, como a suposta frustração à licitude da nova prova de títulos, a convalidação da banca examinadora anterior e a nomeação de autoridade supostamente suspeita para a condução do caso.
O entendimento encontra amparo em dois dispositivos. O primeiro deles é o artigo 935 do Código Civil, que determina que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. O outro, o artigo 66 do Código de Processo Penal, prevê que “não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.
É o que há!

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

*ABUSO DO ESTADO X DIREITO DO ACUSADO
Analiso aqui as questões jurídicas do caso da agressão moral cometida contra uma policial responsabilizada por Concussão (exigência de propina para não oficializar prisão por porte ilegal de arma de fogo), antes relata-se o caso:
V.F.S.L era suspeita do delito de  Concussão (art. 316 do CP). Teria exigido R$200,00 para beneficiar uma pessoa acusado de porte ilegal de arma. A Corregedoria  da Polícia Civil de SP, xerocopiou as notas verdadeiras que seriam usadas para o pagamento da propina, mantendo as cópias para futura comparação e acompanhou a conduta para o flagrante.
Assim:
1) Determina o CPP 249, que a "busca em mulher será feita por outra mulher", salvo necessidade extrema, no caso em análise era plenamente possível e viável que a busca pessoal fosse realiza por agentes femininas;
2) A consequência para ação penal contra a policial, poderá ser o trancamento da ação, ou em caso de sequência, a absolvição, vez que a prova foi colhida ilicitamente (violação ao cpp 249). É que o cpp 157, determina a exclusão da prova (apreensão das cédulas) produzida de maneira ilícita;
3) Os agentes responsáveis pela odiosa conduta, em tese, cometeram o delito catalogado na Lei 4.898/65, Abuso de Autoridade (art. 4º, letra ‘b’), pois “Constitui também abuso de autoridade submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”;
4) Sem dúvida alguma cabe Ação por Dano Moral contra as autoridades envolvidas e, claro, contra o estado de São Paulo;
5) Os policiais foram absolvidos de um processo administrativo feito pela Corregedoria;
6) O MP requereu o arquivamento do Inquérito Policial contra os policiais, pois, a conduta teria sido "legítima", sem reparos;
Conclusão:
Tudo que aprendi com excelentes doutrinadores deve ter sido errado, assim, como devo estar "não ensinando" o Direito aos discentes, portanto, peço-lhes desculpas, a não ser que algo muito estranho tenha ocorrido.
É o que há!

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

**ATUAÇÃO POLICIAL VERGONHOSA E CRIMINOSA**
Sem palavras no momento.
Amanhã tecerei comentários acerca da odiosa atuação policial.
Veja no link abaixo:

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

*PROVA DA OAB
Veja no link abaixo, o que é permitido e o que é proibido acerca de materiais
de ultização durante a prova.
É o que há!

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

*ROUBA, É PRESO EM FLAGRANTE, MAS É SOLTO: FALTA DE VAGA!
Um Juiz de Osasco relaxou a prisão em flagrante de um preso ('soltou') para garantir sua dignidade e integridade física e moral. Como a transferência ao Presídio Regional de Joinville foi negada diante da lotação do estabelecimento, o juiz entendeu que a Central de Polícia de Joinville não tem as mínimas condições sanitárias e de segurança para manter pessoas detidas e o libertou.
Na sentença, concedida na última quinta-feira (10/2), Buch considerou que se o preso em flagrante por roubo continuasse na Central de Polícia, sua dignidade seria violada. Assim, declarou que “este Juízo, que mantém a custódia, sob sua responsabilidade, não compactuará com violações desta natureza, jamais. Mesmo porque trata-se de prisão provisória, ou seja, sem julgamento e sentença condenatória transitada em julgado e delito em tese imputado que, muito embora cometido com grave ameaça contra pessoa, não extravasou a mera tipicidade legal”.

A decisão foi baseada nos artigos 1º, inciso III, 5º inciso XLIV e 144 parágrafo 4º, todos da Constituição Federal, que dizem, respectivamente, o seguinte: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana”; “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.
O juiz mencionou, ainda, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade ao dizer que numa sociedade que tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana e o objetivo de ser livre, justa e solidária “não é razoável e muito menos proporcional manter um indivíduo preso numa Central de Polícia desprovida legal e factualmente de capacidade de encarceramento”.
Buch levou em conta que a autoridade policial informou que em contato com o diretor do presídio de Joinville, foi relatado que não há vagas, “razão pela qual não pode receber o preso, permanecendo este na precária carceragem da Central de Polícia de Joinville". No próprio relato, é mencionada a condição do estabelecimento, que, segundo o juiz é notória.
Opinião: Mais uma vez, graças à incapacidade gerencial de autoridades (?) que "provavelmente não sabem que no Brasil há déficit de vagas prisionais", a sociedade paga por isso, vez que, não há reparos na decisão do Magistrado.
É o que há!

domingo, 13 de fevereiro de 2011

*JUIZ QUE CONDUZIA AUTO IRREGULARMENTE, DÁ VOZ DE PRISÃO A AGENTE DE TRÂNSITO!
Um juiz deu voz de prisão a uma agente da Lei Seca, na madrugada deste domingo (13), durante uma blitz na Lagoa, Zona Sul do Rio, e o caso foi parar em uma delegacia. De acordo com a assessoria da Polícia Civil, João Carlos de Souza Correa (1ª Vara de Búzios), flagrado sem carteira de habilitação, alegou que a agente Luciana Tamburini foi “debochada”. Já a funcionária disse que o magistrado fez abuso de autoridade.
O caso foi registrado na 14ª DP (Leblon). O G1 esteve no local, mas a delegada de plantão não quis fornecer informações. Segundo a assessoria da Polícia Civil, o magistrado dirigia um Land Rover preto sem placa. Ao checar a nota fiscal, a agente verificou que o período para o emplacamento estava vencido. O juiz explicou que estava com todos os documentos, e que poderia ter havido algum atraso com o órgão que emitia a placa.
O carro do juiz não foi rebocado, e a esposa dele levou a carteira de habilitação ao local da operação, de acordo com a Polícia Civil. Correa chegou a fazer o teste do bafômetro, mas nada foi detectado.
De acordo com a assessoria do governo do estado, a nota fiscal do veículo foi expedida há mais de 15 dias, excedendo o prazo de circulação sem emplacamento. A agente informou ao juiz que o veículo seria retido e levado para o depósito em Bonsucesso. No entanto, o magistrado queria que o carro fosse para uma delegacia para ser removido, mas a agente negou o pedido. Ainda segundo o governo, o juiz deu voz de prisão por desacato. O veículo foi retido na delegacia e levado para o depósito.
A Polícia Civil disse que consta no registro de ocorrência que, durante a briga, a agente teria dito: “Você é juiz, mas não é Deus”. O magistrado retrucou dizendo: “Cuidado que posso te prender”. Então, a agente falou: “prende”.
Os dois foram para a delegacia, mas o registro foi feito sem autor, constando como “todos envolvidos”. O caso será encaminhado para o Juizado de Pequenas Causas. Será marcada uma audiência de conciliação entre as partes.
Opnião:
1) A Delegada não quis dar maiores detalhes da balburdia...
2) O Magistrado, queria que seu auto fosse levado a outro local, e não ao determinado, a quem não possui titulação...
3) Na matéria, não informe sobre eventual multa...
4) DESACATO, CP 331 - Se a coitada da Agente foi responsabilzada pelo delito em estudo, algo que me ensinaram (e que ensino aos discentes...) está errado...é que o tipo penal é claro e expresso ao mencionar que a conduta do autor do fato ("acusada") deve ocorrer "no exercício da função pública", e pelo que sei (ou deveria..) ou em razão dela, assim, penso ser muito forçado atribuir o delito, tendo-se em vista o fato "em razão dela", pois, também, desacatar significa ofender, humilhar, desprestigiar o funcionário público (no caso o ínclito Magistrado). De outro vértice, no máximo a agente cometeu excessos, agiu de forma deselegante, ou pouco cordial...mas daí, para caracterizar Delito, não sei não... Espero que o órgão responsável pelas condutas de Magistrados emita uma nota, ou quiça, um procedimento para averiguar eventuais excessos por parte da vítima do Desacato, e que também abra-se um procedimento para eventual responsabilização administrativa à autora do fato.
É o que há!

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

*Juíza de Buritis explica decisão de banimento - conjur

A juíza que baniu um homem acusado de agredir a irmã da cidade de Buritis explicou sua decisão e declarou que a reportagem do programa Fantástico, que divulgou o caso, não lhe permitiu explicar a questão, “em razão dos cortes de entrevista”.
Segundo a juíza Lisandre Figueira, que há quase sete anos atua na comarca de Buritis, sua decisão foi correta porque concedeu o que o réu havia pedido: a liberdade. A condição dessa liberdade, do réu não ir a Buritis por seis meses, foi necessária para garantir a segurança da vítima e se baseou na Lei Maria da Penha, que não estabelece limite máximo de distanciamento do agressor da vítima. Ainda, esclareceu que o condenado não residia na cidade da qual foi proibido de entrar, e que não recorreu da decisão, como poderia ter feito.
Sobre a reportagem do programa dominical, a juíza declarou que já previa que o tom seria de colocá-la na posição de vilã. “Nada que me impressione. Basta fazer uma consulta na Internet sobre reportagens a respeito de juízes e se verá que a imensa maioria tem a finalidade de questionar a validade e a legalidade de suas decisões. Não me recordo de alguma notícia de grande alcance nacional que tenha divulgado o bom trabalho desenvolvido por algum colega. É uma pena. Talvez não venda a matéria”, disse.
Ela explicou o caso que resultou na sentença de banimento. Contou que recebeu o comunicado de prisão em flagrante do condenado por ameaça de morte à irmã e o pedido de liberdade provisória, fundamentado no fato do domicílio do réu ser no Distrito Federal e que por ter problemas de saúde, necessitava retornar a sua residência.
Durante a audiência, com a concordância da advogada do réu e do Ministério Público, a juíza decidiu que não havia motivos para manter o réu preso. Porém, considerando que os confrontos familiares eram frequentes, especialmente quando ele vinha a Buritis, deferiu o benefício de liberdade provisória, mediante as condições da Lei Maria da Penha para manter a segurança da irmã.
Opinião: Sem uma consulta aos autos é complicado qualquer comentário, contudo, a única solução seria realmente (e apenas) a proibição do acusado em ir a Buritis?
 Se a resposta for afirmativa, a decisão está correta (pois, o acusado, nem lá morava). De outro vértice, se fosse viável apenas o afastamento por uma determinada distância (500, 1000 metros etc), a decisão foge do razoável.
Outrossim, não se trata de banimento, e sim, a proibição de estar em dado local, por um espaço de tempo.
É o que há!
*JUIZ NÃO OBEDECE DEVIDO PROCESSO LEGAL: STJ ANULA CONDENAÇÃO E ACUSADO É SOLTO - conjur
Opinião:Tendo-se em vista a negligência judicial que condenou acusado de latrocínio, sem que a Defesa participasse da audiência das testemunhas de acusação, ao STJ não restou  outra alternativa, a não ser anular a sentença condenatória, fazendo com que seja novamente feito todos os atos processuais a partir da oitiva das testemunhas de acusação, e ademais, teve que soltar o acusado que estava preso cautelarmente. Note que a omissão judicial em não obervar o Devido Processo Legal, foi um desserviço a todos.
É o que há!
"A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a audiência de tomada de depoimentos das testemunhas de acusação feita sem a presença de representantes da defesa é absolutamente nula. Assim, leva à anulação de todos os atos processuais posteriores. Com esse entendimento, a Turma anulou a condenação de um acusado de tentativa de roubo seguida de morte.

Segundo o relator do acórdão, ministro Og Fernandes, a nulidade já ocorreria com a simples ausência dos defensores. No caso da ação que estava sendo julgada, a ilegalidade é mais grave porque os depoimentos tomados foram usados para firmar a convicção do juiz sobre os fatos e condenar o réu.

Com a decisão, os atos do processo ocorridos após a audiência, que aconteceu em 2000, deverão ser renovados. Com isso, foi determinado que o réu, preso desde 2007, responda em liberdade. Para os ministros, a anulação do processo tornou excessivo o tempo de prisão".

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

*SUZANE VON RICHTHOFEN É EXCLUÍDA DA HERANÇA!
A Justiça de São Paulo declarou Suzane von Richthofen, condenada pelo assassinato dos pais, indigna de receber a herança deixada por eles.
A exclusão de Suzane da herança --apontada como o principal motivo para o crime-- foi publicada, atendendo ação movida pelo irmão de Suzane, Andreas, no "Diário Oficial" de anteontem (8). Cabe recurso.
Não há na publicação o valor do espólio, estimado, em 2006, em torno de R$ 2 milhões. O assassinato ocorreu em 2002, em São Paulo, e contou com participação dos então namorado e cunhado de Suzane.
O advogado Denivaldo Barni, um dos defensores de Suzane, disse que a decisão publicada é velha e que não iria comentá-la. Já a advogada do irmão, Maria Aparecida Evangelista, disse que ela é nova, mas não comentaria, pois o processo corre em segredo de Justiça.
É o que há!
*PRESO EM REGIME-ABERTO  QUE COMETE LATROCÍNIO: O ESTADO TEM QUE INDENIZAR?!
No Mato Grosso, um preso que estava em regime semi-aberto, cometeu um delito de latrocínio, assim, os familiares entraram com ação de Responsabilização Civil contra o estado. A questão chegou ao Plenário da Corte Suprema (por meio da "Repercussão Geral), onde foi decidido que é dever do estado a vigilância aos presos, portanto, deve haver o dever de indenização por danos morais, materiais e o pagamento de pensão alimentícia aos familiares, com base na Responsabilidade Objetiva (onde não se perquire a culpa ou o dolo do Estado), nos termos da CF 37, par. 6º. É o que ocorre ocorre quando, por exemplo, um preso em cárcere mata outro detento. Trata-se da Responsabilidade extracontratual por omissão do dever de cuidado e guarda.
É o que há!
*O QUE É "REPERCUSSÃO GERAL"?
A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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