domingo, 8 de agosto de 2010

VEJA DENÚNCIA DO MP CONTRA O GOLEIRO BRUNO
Acesso o link abaixo, pertencente à Wladimir de Freitas
http://blogdovladimir.files.wordpress.com/2010/08/aqui.pdf

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

LEIA A DENÚNCIA FEITA PELO MP CONTRA BRUNO E DEMAIS ACUSADOS.
No domingo, 08/08/2010, postarei a peça acusatória (Denúncia) feita pelo Ministério Público de Minas. Apenas adiantando, Bruno foi acusado da prática dos seguintes crimes:
a) homicídio triplamente qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP), pelo motivo torpe, pelo meio (asfixia) e pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. As penas desse crime classificado como hediondo vão de 12 a 30 anos de reclusão;
b) sequestro e cárcere privado na forma qualificada, porque o suposto crime foi praticado contra menor de 18 anos (art. 148, §1º, IV, do CP).
A pena vai de 2 a 5 anos de reclusão;
c) ocultação de cadáver (art. 211 do CP).
A pena é de 1 a 3 anos de reclusão e multa;
d) corrupção de menor majorada para a prática de crime hediondo (art. 244-B, §2º, do ECA).
Pena de reclusão de 1 ano e 4 meses a 5 anos e 4 meses;
É o que há!
EM QUE LOCAL BRUNO DEVE SER JULGADO?
Surge mais uma questão processual intrigante envolvendo o Caso Bruno: Qual é a comarca competente para julgar os delitos? Seria em Contagem ou em Vespasiano em MG?
A juíza Marixa Rodrigues do Tribunal do Júri de Contagem , que atua no caso, rebateu a defesa do jogador e disse ser competente para julgar o processo.

Os advogados do goleiro Bruno Fernandes e de outros réus haviam pedido que a juíza fosse declarada incompetente para julgar o grupo porque, segundo as investigações, o crime aconteceu em Vespasiano (também na Grande BH) e não em Contagem. A partir disso, a defesa pediu a paralisação do processo.
O desembargador Hélcio Valentim, do Tribunal de Justiça de Minas, disse não haver provas para decidir liminarmente em favor dos acusados (pacientes, é o termo adequado tecnicamente), concedendo deu prazo para que a juíza prestasse esclarecimentos.
Para a polícia,  o goleiro Bruno,  foi autor intelectual e material do assassinato de Eliza Samudio .
 Marixa Rodrigues justificou que, apesar de o crime supostamente ter sido em Vespasiano, a polícia fez vários pedidos em Contagem, como prisões, buscas e quebras de sigilo. Além disso, afirmou, o veículo Range Rover de Bruno foi apreendido na cidade.
A juíza também ponderou que, no início das investigações, as suspeitas eram de que o crime havia sido cometido dentro do sítio de Bruno, que segundo ela fica no limite entre as comarcas de Contagem e Esmeraldas.
Opinião: Com essa medida tenta a Defesa deslocar a competência de julgamento para a cidade de Vespasiano, e tentar com isso, a nulidade das decisões, como por exemplo a decretação da prisão preventiva e o recebimento da Denúncia, que é a peça acusatória. Penso ser difícil a anulação das decisões, mesmo que se obtenha sucesso no Habeas Corpus, assim, o processo iria para a cidade de Vespasiano, contudo, os atos seriam ratificados, vez que não se trata de competência absoluta. De outro lado, o CPP 70 assevera a o local da consumação do delito como competente para o julgamento (nesse caso a cidade de Vespasiano), entretanto, a competência pode ser deslocada para Contagem, desde que evidenciado que nesta cidade a apuração das provas ocorra com maior facilidade, face o P. da Verdade Real, e também, na hipótese de oitiva de eventuais testemunhas, que seriam ouvidas mediante simples intimação, principalmente se a lide chegar ao plenário do Tribunal do Júri. É que, quando nessa fase, as testemunhas arroladas  não seriam obrigadas ao deslocamento de suas cidades para o local onde ocorreria o julgamento, prejudicando o julgamento.
É o que há!
LEIA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE SP, QUE CASSOU O DECRETO DE PRISÃO CONTRA MIZAEL
O ilustre advogado Samir Haddad Junior, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da Vara do Júri da Comarca de Guarulhos, impetra o presente habeas corpus, em favor de Mizael Bispo de Souza, visando a revogação da prisão preventiva do paciente vez que, ao evocar a gravidade do crime, o clamor público e a repercussão do caso, na mídia, a r. decisão ressentese de fundamentação na medida em que deixou de considerar os pressupostos legais, que regem a custódia preventiva. Ressalta que violada a garantia constitucional da presunção de inocência.
O paciente, advogado, primário e sem antecedentes criminais, sempre atendeu ao chamamento da autoridade policial. Sustenta que, afastada a prisão temporária por decisão anterior, não há fato novo a justificar a restrição de liberdade do paciente, assinalando que, em face dos termos articulados, na denúncia, afigurase incompetente o juízo da Comarca de Guarulhos/SP para conhecer e julgar o feito.
Houve por bem a digna autoridade impetrada buscar como viga mestra da prisão cautelar do paciente a extrema gravidade do delito, fator levado em conta para assegurar a ordem pública, seja sob o ângulo da defesa da sociedade, seja sob o prisma do resguardo da credibilidade da Justiça. Também, a conveniência da instrução criminal, de modo a impedir perturbação da produção da prova. Não há dúvida, entre os pressupostos da prisão preventiva, estão o comprometimento da instrução criminal e a afetação da ordem pública, como decorre do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal. Decorre da garantia constitucional da presunção de inocência, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser reservada a hipóteses específicas expressamente previstas em lei. É exceção da qual a regra é o direito de responder ao processo em liberdade.
A presença de fortes indícios de autoria e materialidade do fato, tendo em vista a natureza processual ou instrumental da custódia preventiva, não basta para a decretação da medida extrema. Nem mesmo a gravidade do delito, no caso presente, não há negar, um dos mais graves, pois atinge bem jurídico fundamental, autoriza a prisão cautelar se a medida não se mostrar imprescindível para assegurar o regular desenvolvimento do processo e aplicação da lei penal.
O r. despacho que decretou a prisão preventiva, de modo articulado e fundamentado, expõe os motivos e razões que deram ensejo à prisão preventiva do paciente. Entretanto, respeitado o entendimento da digna autoridade impetrada, apontada como coatora, ainda que se reconheça a presença de veementes indícios de autoria e prova da materialidade do fato, não se vislumbra, no caso presente, ao menos, por agora, a necessidade da custódia cautelar do paciente.
Toda vez que qualquer pessoa deva ter sua liberdade limitada, em razão da prática de delito, devem ser observados os limites decorrentes da lei, vista sob o prisma das garantias constitucionais. O interesse público não se contrapõe à aplicação da lei uma vez observado o comando das garantias constitucionais.
No caso presente, a probabilidade de que o paciente possa agir de modo a dificultar a produção da prova não ficou evidenciada. Apresentou-se à autoridade policial. Nada está a indicar que, na fase judicial, venha causar transtornos à atividade probatória. Ademais, a repercussão do delito, no meio social, não constitui fator determinante a autorizar a prisão preventiva. Na tese que o Poder Judiciário, ao assegurar ao acusado o direito de responder em liberdade o processo, nos estritos termos da lei processual, perpassada pelo crivo das garantias constitucionais, por certo, não pode gerar clima de impunidade.
Assim sendo, configurado o periculum libertatis na medida em que as consequências são irreversíveis e o fumus bonis iuris, em face da garantia constitucional prevista no artigo 5º, LVII, concedo a liminar para revogar a prisão preventiva do paciente Mizael Bispo de Souza.
Expeça-se contramandado de prisão. Processe-se, requisitadas as informações com urgência, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 5 de agosto de 2010.
Desª Angélica de Almeida
Relatora
Opinião: A decisão encontra amparo legal, pois, não está presente nenhum dos 3 requisitos a ensejar a prisão preventiva inserida no artigo 312 do CPP: garantia da ordem pública (o acusado continuar a praticar crimes), aplicação da lei penal (fuga do réu) e conveniência da instrução criminal (destruição de provas, ameaça ou suborno de testemunhas), isto é, Miazael não cometeu nenhum desses atos. 
 Outrossim, a Constituição garante a Presunção da Inocência até decisão condenatória irrecorrível, portanto, com base na legislação processual e na Carta Magna, agiu corretamente a Desembargadora.
Ponto para o respeito às Garantias e Direitos Individuais, e fora Direito Penal do Inimigo!!
É o que há!

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SP: RESPEITO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO RÉU
O TJ paulista cassou o decreto de prisão preventiva contra Mizael Bispo de Souza.
 A decisão, em caráter liminar, é da Desembargadora  da 12ª Câmara Criminal, Angélica de Almeida. Foi atendido o  pedido da Defesa que apontou que Mizael sofria constrangimento ilegal por parte do juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, de Guarulhos, quem ordenou a prisão.
A desembargadora fundamentou a decisão monocrática usando o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência. Para ela, a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença de condenação, só deve ser aplicada em condições especiais previstas em lei. A custódia de pessoa suspeita ou ré de delito é exceção à regra de se responder ao processo em liberdade.
Mizael é acusado pelo Ministério Público de homicídio triplamente qualificado contra sua ex-namorada , a advogada Mércia Nakashima. O processo tem ainda como réu o vigia Evandro Bezerra da Silva, apontado como comparsa de Mizael. O vigia responde pelo crime de homicídio duplamente qualificado.
No pedido de Habeas Corpus feito ao Tribunal de Justiça, a defesa de Mizael, alegou que a prisão não se justifica apenas pelo clamor público e a repercussão do caso na mídia e que a prisão temporária já havia sido revogada.
“A presença de fortes indícios de autoria e materialidade do fato, tendo em vista a natureza processual ou instrumental da custódia preventiva, não basta para a decretação da medida extrema”, concordou a desembargadora. “Nem mesmo a gravidade do delito — no caso presente, não há negar, um dos mais graves, pois atinge bem jurídico fundamental — autoriza a prisão cautelar se a medida não se mostrar imprescindível”, completou, contestando fundamentos expressos pelo juiz de primeiro grau.
Opinião: No post acima está inserida a correta decisão, em caráter liminar, que cessou os efeitos do decreto  de custódia cautelar do acusado. Como dito antes, não é o clamor público observado pela imprensa, que irá constituir fundamento autorizador da prisão preventiva.
É o que há!
VITÓRIA DA DEMOCRACIA: Advogados têm o direito de questionar sentenças  conjur
 O Supremo Tribunal Federal decidiu que os advogados têm o direito legítimo de criticar uma decisão da qual discordem. O Habeas Corpus foi concedido pelo Supremo Tribunal Federal aos advogados Sérgio Roberto Niemeyer Salles e Raimundo Hermes Barbosa em uma ação de um magistrado contra os profissionais, que questionaram uma sentença. De acordo com o Supremo, “os protestos foram formulados em termos objetivos e impessoais”, o que garante a livre manifestação. Os réus foram representados pelo advogado Alberto Zacharias Toron.
De acordo com a decisão, mesmo que representem duras críticas, os atos praticados pelos advogados “não podem ser qualificados como transgressões ao patrimônio moral de qualquer dos sujeitos processuais”.
Mello observa também que o STF tem decidido que o advogado transforma a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem restrições, em prática “inestimável” de liberdade. “Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias — legais e constitucionais — outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos”. O ministro acrescenta que o profissional não pode ser cerceado injustamente na prática legítima de expor sua opinião sobre situações de arbítrio estatal ou desrespeito aos direitos daquele a quem defende.
Opinião: Alguns agentes da Justiça (promotores e magistrados), erroneamente, raciocinam que investidos no Poder estariam imunes às criticas, principalmente as expendidas pelos Advogados, há sim o dever de urbanidade  o respeito mútuos, porém, a crítica é medida salutar para o aperfeiçoamento de uma lide democrática. Em suma ninguém é mais do ninguém.
É o que há!
EX-PRESIDENTE DA NAÇÃO CORINTHIANA É CONDENADO CRIMINALMENTE!!!
Alberto Dualib, ex-presidente do Sport Club Corinthians Paulista, foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nesta quinta-feira, a três anos e nove meses de reclusão, em regime aberto, por crimes de estelionato contra o Timão.
O regime fechado foi substituído por prestação de serviços à comunidade ou a entidades estatais, pelo mesmo prazo da pena originalmente fixada.
Opinião. Ok...ok...aceitarei as gracinhas, numa boa. Mas falando sério, mesmo condenado Dualib, não irá à prisão: é que crimes cometidos sem violência,conforme cp 44 e seguintes,  desde que a pena não ultrapasse 4 anos,  em regra, possui penas alternativas, ou seja, não resulta em cárcere. Assim, temos que o "crime compensa". Ainda cabe meios de impugnar a decisão
É o que há!
DEBATE ENTRE PRESIDENCIÁVEIS: BAIXA AUDIÊNCIA
A média de audiência do primeiro debate entre os presidenciáveis, 5 pontos,  realizado na noite desta quinta-feira pela Rede Bandeirantes, foi decepcionante.
Segundo estimativa a partir de números prévios do Ibope, ficou em três pontos (cada ponto representa 60 mil domicílios na Grande SP).
No início do penúltimo bloco, a Band chegou a ficar em penúltimo lugar no ranking das TVs, com apenas um ponto. O pico foi às 22h56, com cinco pontos.
Opinião: Alguns fatores explicam o ocorrido:
1º) Jogo pela semifinal da Libertadores entre São Paulo e Inter. Além dos torcedores desses times, obviamente os rivais ficaram "secando" na telinha (corinthianos, palmeirenses, santistas e gremistas), além de pessoas que apreciam o bom futebol. Em tempo: eu sequei o tricolor...
2º) O eleitor não gosta de debates, seja por falta de cultura, ou por acreditar que tudo é apenas discurso. Eu assisto, porém, sei que tudo não passa de "maquiagem", discursos emocionados, mas vazios;
3º) O frio faz com que as pessoas vão dormir mais cedo.
Quem ganhou disso tudo? A emissora que transmitiu o jogo...a Globo!
É o que há!

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA NO CASO BRUNO: ERA O PREVISTO
A juíza Marixa Fabiane, do 1º Tribunal do Júri de Contagem (MG), acatou o pedido de prisão preventiva feito pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o goleiro Bruno Souza e mais oito pessoas. Segundo a assessoria da juíza, os mandados de prisão já foram expedidos.
Com a decisão, Bruno e os demais envolvidos no desaparecimento de Eliza Samudio, ex-amante do atleta, continuarão presos. Eles estavam detidos temporariamente. A data da prisão temporária expirava nesta quinta-feira (5/8). Fernanda Castro, amante do goleiro que está solta também teve a prisão decretada. Caso não seja encontrada, ela será considerada foragida da Justiça.

O promotor Gustavo Fantini, do Ministério Público de Minas Gerais, afirmou que Bruno e mais sete envolvidos foram denunciados por quatro crimes: homicídio triplamente qualificado, sequestro e cárcere privado, ocultação de cadáver e corrupção de menor.
Já Bola foi denunciado pelo MP por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Se condenados, a pena de Bruno e dos demais pode chegar a 42 anos de prisão. Para Bola, a condenação é de 33 anos.
"A soma de todas as provas, especialmente a pericial e a documental, bem como o relato da prova oral, configura suficiente demonstração de materialidade do crime de homicídio de Eliza Samúdio", justifca o Ministério Público. "Eles ficam presos até que sejam revogadas as preventivas", completou o promotor.

Na última sexta-feira (30/7), o goleiro foi indiciado pela Polícia Civil pelos crimes de homicídio, sequestro e cárcere privado, ocultação de cadáver, formação de quadrilha e corrupção de menores. O promotor explicou que não denunciou o grupo por formação de quadrilha, pois "isso se caracteriza quando determinado grupo se reúne rotineiramente para a prática de crimes, e neste caso, não há prova disso."
Opinião: Era de se esperar a decretação da prisão preventiva dos envolvidos, mais pelo fato, da dimensão do fato, pois foi dado muito destaque pela mídia ao caso, gerando o que se diz em direito, "clamor popular", e caso não fosse aceita a segregação, estaria em risco a "credibilidade da justiça".
Caberá à Defesa ajuizar Habeas Corpus no TJ mineiro, e e eventualmente no STJ e STF, caso não se consiga a liberdade dos acusados. Rasga-se assim, o princípio da Presunção da Inocência, mais uma vez, pois, saiu com destaque na mídia, é preventiva na certa.
Sexta-feira, explicarei os detalhes da prisão preventiva, isto é, seus requisitos e o posicionamento das Cortes Superiores.
É o que há!

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Juiz aceita denúncia contra ex de Mércia Nakashima - conjur
 O Juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, de Guarulhos, aceitou a denúncia do Ministério Público contra o ex-namorado de Mércia Nakashima, Mizael Bispo de Souza, e o vigia Evandro Bezerra Silva. Os dois são acusados de matar a advogada.
O juiz decretou a prisão preventiva de Mizael e transformou a prisão provisória de Evandro em preventiva. A defesa vai recorrer.
"Trata-se de um crime hediondo, premeditado, com requintes de crueldade e extrema frieza em seu cometimento. Sob esta ótica, pode-se constatar que a conduta descrita na denúncia deixa transparecer que se trata de pessoas desprovidas de sensibilidade moral e sem um mínimo sentimento de solidariedade com a vida de seus pares", disse o juiz Cano.
Ele acrescentou que a prisão preventiva dos dois foi decretada por haver prova da materialidade do delito de homicídio qualificado e suficientes indícios de autoria ou participação no crime. “Os denunciados estão envolvidos em crime de extrema gravidade, demonstrando insensibilidade moral e enorme periculosidade”, justificou o juiz.
Outrossim, não foi aceito o pedido de denúncia de Ocultação de Cadáver.
Opinião: O Advogado responde por ter, supostamente, mandado matar Mércia, isto é, por homicídio qualificado, mediante paga ou promessa de recompensa,  mediante meio cruel e dissimulação, sendo que Evandro, o suposto executor do delito, responde por homicídio por meio cruel e mediante dissimulação. Não compreendo por qual razão Evandro não foi denunciado por motivo torpe, face ter aceito receber dinheiro para matar Mércia. O Magistrado rejeitou o pedido acerca da ocultação de cadáver, vez que não se encontra nos autos "suporte probatório para a subsistência na denúncia". O Juiz alega o "post factum" impunível, vez que  a conduta praticada pelo agente estava inserida no curso normal do desenvolvimento do delito maior (homicídio). É que, após ser   dado o tiro na vítima, o carro em que estava foi jogado na represa, portanto, não houve o dolo de ocultar o cadáver. De outro vértice, bom lembrar que Mércia não morreu em razão do tiro, mas sim por afogamento, portanto, a Defesa poderá (além da negativa de autoria), afirmar que o dolo ocorreu apenas com relação ao tiro e não ao afogamento. Com relação à rejeição do delito de Ocultação de Cadáver, cabe Recurso ao MP.
Prisão Preventiva - O fundamento do decreto que acolheu o pedido do MP sobre a prisão cautelar, diz respeito ao não acolhimento das condições pessoais dos acusados, isto é, são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e ocupação laboral. Igualmente o Juiz a decretou para "resguardar a credibilidade da Justiça", com fulcro na garantia da ordem pública, lembrando a situação do casal Nardoni, cuja segregação teve apoio na credibilidade das instituições juntamente com outros fatores ("clamor público) e gravidade do delito (se for assim, a todo homicídio caberá a prisão preventiva...). Com relação ao clamor popular, basta o caso ser repercutido pela mídia para que se decrete a segregação,  e se é justo ou não, é um aspecto muito subjetivo, não havendo quem esteja certo ou errado, ou seja, depende o lado em que se está. Apenas reitero que tais argumentos apresentados para a preventiva, não possuem respaldo no CPP 312, contudo, quando o fato ganha uma dimensão gigantesca, a pressão é sentida por membros do Judiciário, tanto é verdade que, crimes com repercussão na imprensa geram a cautelar segregação.
É o que há!

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Corinthians vira tema de jogos Banco Imobiliário e Cara a Cara

Quem nunca brincou de Banco Imobiliário, de Cara a Cara ou montou um quebra-cabeça no tapete da sala? Pois os corintianos terão mais um motivo para jogar: a Estrela acaba de lançar uma versão corintiana desses três jogos.

No Banco Imobiliário, em vez de ruas e hotéis, são negociados os passes dos jogadores do Timão. Já no Cara a Cara, nada de perguntas sobre chapéus e bigodes. O importante é descobrir a posição, o número de gols marcados e outras características dos atletas do clube. Para fechar, um quebra-cabeça de cem peças homenageia o centenário.

Mas, nação corintiana, prepare o bolso. Os produtos chegarão às lojas por R$ 99,90 o Banco Imobiliário, R$ 69,90 o Cara a Cara e R$ 19,90 o Quebra-Cabeça.
É o que há!

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Lei diz que responder às perguntas do Censo é obrigação de todos os brasileiros

Responder corretamente às perguntas do Censo 2010, que começou a ser realizado no último domingo (1º/2), não é apenas fundamental para que o país tenha informações sobre sua população, mas também uma obrigação legal.
Pouca gente sabe, mas a Lei 5.534/68, diz que todas as pessoas são obrigadas a prestar as informações solicitadas pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Quem não fornecer os dados poderá pagar multa de até dez salários mínimos. A mesma lei diz também que todas as informações prestadas são sigilosas e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos. As informações recolhidas pelos recenseadores serão criptografadas para garantir a segurança e confidencialidade dos dados.

Em sua página na Internet, o IBGE garante que em nenhuma hipótese as informações prestadas serão visualizadas por pessoas estranhas ao serviço censitário. Quem violar esse sigilo pode ser demitido e responder a processo criminal.
É o que há!







domingo, 1 de agosto de 2010

*IRÃ:  MULHER ADÚLTERA - 99 CHIBATADAS E MORTE POR APEDRAJAMENTO
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciou ontem, em comício realizado na Boca Maldita, centro de Curitiba, que o Brasil irá oferecer asilo político para a iraniana Sakineh Mohammadi Ashtiani, condenada à morte por apedrejamento. Sakineh, de 42 anos, chegou a receber 99 chibatadas por ter cometido adultério.
Opinião: Antes de tudo, Asilo Político, serve para abrigar pessoas de outros países que estejam sendo perseguidas poir motivações religiosas, portanto, Lula disse algo muito errado, contudo, talvez seja para colher votos para Fiona...
 De outro lado, chibatada e  morte em razão de infidelidade é simplesmente um absurdo patrocinado por moralistas extremistas religiosos.
 Pura maldade, apenas isso.
É o que há!

sexta-feira, 30 de julho de 2010

 CASO BRUNO: Inquérito sobre morte de Eliza chega ao Fórum de Contagem
Bruno e mais oito suspeitos, inclusive Fernanda Gomes, foram indiciados.
Da Globominas.com
O relatório final e o inquérito completo sobre o desaparecimento e morte de Eliza Samudio chegaram ao Fórum de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, na manhã desta sexta-feira (30). A informação foi confirmada por funcionários do fórum. Em nota, na noite de quinta-feira (29), a Polícia Civil informou que o goleiro Bruno de Souza foi indiciado por:
 homicídio, sequestro e cárcere privado, ocultação de cadáver, formação de quadrilha e corrupção de menores.
De acordo com a polícia, devem responder pelos mesmos crimes: 
 Luiz Henrique Ferreira Romão (conhecido como Macarrão), Flávio Caetano de Araújo, Wemerson Marques de Souza, Dayane Souza (mulher de Bruno), Elenilson Vitor da Silva, Sérgio Rosa Sales (primo do atleta) e Fernanda Gomes de Castro (amante do goleiro).
A polícia afirma que o ex-policial Marcos Aparecido dos Santos, conhecido como Bola e Paulista, foi indiciado por homicídio qualificado, formação de quadrilha e ocultação de cadáver.
Fernanda Gomes de Castro, amante do goleiro Bruno, é a única dos indiciados que está em liberdade. Segundo o advogado de Fernanda, Frederico Franco, o indiciamento não significa que ela será presa. De acordo com a Polícia Civil, os delegados irão se pronunciar na tarde desta sexta sobre o caso.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o inquérito deve ser recebido por um juiz antes de ser entregue para o Ministério Público (MP).
Opinião: Os autos serão remetidos à Acusação (MP) que certamente promoverá a Denúncia no prazo de 10 dias, e não necessariamente pelos crimes apontados pela polícia. Bem, após o recebimento pelo Magistrado, poderá a defesa impetrar perante o TJ Ação de Habeas Corpus. Caso não obtenha sucesso, procurará o STJ mediante Recurso Ordinário em Habeas Corpus, ou mesmo o próprio HC, para posteriormente socorrer-se ao STF. Em caso de insucesso, o Juiz vai pronunciar os acusados, sendo que desta decisão caberá Recurso em Sentido Estrito, e caso não obtenha vitória, os Embargos Infringentes, sem ressalvar-se o Habeas Corpus, O Recurso Especial e o Extraordinário. Já com relação à prisão, a Defesa deverá entrar com Habeas Corpus nas instâncias superiores ( TJ, STJ e STF). Em suma, esse será o roteiro.
Ficaremos atentos e lançaremos post sobre o delicado caso, portanto, aguardem.
É o que há!

quinta-feira, 29 de julho de 2010

*AMANHÃ, DIA 30/07, FALAREI SOBRE AS MUDANÇAS NO 'ESTATUTO DO TORCEDOR', A LEI 12.299/10, E SUAS PÉROLAS!!!

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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