terça-feira, 10 de março de 2015


Princípios gerais do Direito Processual Penal

 

18/04/2003 Luiz Flávio Gomes; 

Segundo clássica lição de v.Liszt/Schmidt (Lehrbuch des Deutschen Strafrechts, t. 1, Einleitung und Allgemeiner Teil, 26ª ed., ed. 1932, p. 1, n. 1) o ius puniendi (direito de punir do Estado) possui três momentos: (a) direito de ameaçar com penas (direito de cominar penas por meio de lei); (b) direito de impor tais penas e (c) direito de executá-las.

O primeiro é chamado de ius puniendi em abstrato; o segundo de ius puniendi em concreto. O primeiro nasce quando a lei penal entra em vigor; o segundo surge quando há violação efetiva da norma penal, com afetação concreta (lesão ou perigo concreto de lesão) do bem jurídico protegido por ela.

1. EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV)?

No Brasil ninguém pode ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

Segundo clássica lição de v.Liszt/Schmidt (Lehrbuch des Deutschen Strafrechts, t. 1, Einleitung und Allgemeiner Teil, 26ª ed., ed. 1932, p. 1, n. 1) o ius puniendi (direito de punir do Estado) possui três momentos: (a) direito de ameaçar com penas (direito de cominar penas por meio de lei); (b) direito de impor tais penas e (c) direito de executá-las.

O primeiro é chamado de ius puniendi em abstrato; o segundo de ius puniendi em concreto. O primeiro nasce quando a lei penal entra em vigor; o segundo surge quando há violação efetiva da norma penal, com afetação concreta (lesão ou perigo concreto de lesão) do bem jurídico protegido por ela.

De qualquer modo, o Estado não pode impor nem executar a pena ou a medida de segurança sem o devido processo legal.

O devido processo legal (due process of law) possui duas dimensões: (a) devido processo legal substantivo ( que se exprime no princípio da razoabilidade ou proporcionalidade) (cf. neste site o artigo inviolabilidade dos vereadores); (b) devido processo judicial (ou procedimental), leia-se, todo processo deve se desenvolver conforme a lei (seguindo rigorosamente os ditâmes da lei).

Esse devido processo procedimental comporta várias sub-espécies: devido processo administrativo, devido processo constitucional, devido processo trabalhista etc.. Dentre elas, importa destacar neste nosso curso o devido processo "penal", que se biparte em:

(a) devido processo penal clássico, que é observado nas infrações graves, que exige: inquérito, denúncia, processo, provas, ampla defesa, contraditório, sentença, recursos etc.

(b) "novo" devido processo consensual, que é seguido nas infrações de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95 e 10.259/01): não há inquérito policial, sim, termo circunstanciado, não há denúncia, sim, proposta de transação penal, não há pena de prisão, sim sanções alternativas etc.

Conceito de processo e de procedimento: processo externamente é o conjunto de atos que se sucedem visando à solução de um litígio. A ordem desses atos, a seqüência que seguem, chama-se procedimento. Internamente o processo é uma relação jurídica triangular, da qual participam necessariamente: autor (ministério público ou ofendido), acusado (com dezoito anos ou mais) e juiz (devidamente investido em suas funções).

2. EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE?  

Denominações: fala-se em princípio da proporcionalidade (segundo a doutrina alemã) ou razoabilidade (consoante a doutrina americana) ou da proibição de excesso (conforme a doutrina constitucionalista): as três denominações expressam o mesmo conteúdo.

O princípio da proporcionalidade (ou da razoabilidade ou da proibição do excesso) é princípio geral do Direito. É válido para todas as áreas: penal, processual penal, administrativo etc.. No nosso país tem fundamento constitucional expresso (CF, art. 5º, LIV), porque nada mais representa que o aspecto substancial do devido processo legal. Logo, é princípio constitucional geral do Direito.

Vem sendo reconhecido na atualidade por todas as Cortes Internacionais (européia, interamericana etc.) porque faz parte dos Tratados ou Convenções internacionais. Por força do art. 5º, § 2º, CF, recorde-se que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

De acordo com o STF o princípio da proporcionalidade está previsto no art. 5º, inc. LIV, que cuida do devido processo legal que, como vimos, conta com duplo sentido:

(a) judicial due process of law (fair trial/judicial process) (devido processo procedimental): todos os processos, todas as atividades persecutórias devem seguir as formalidades legais e respeitar estritamente as garantias do devido processo legal;

(b) substantive due process of law (devido processo legal substantivo): a criação dessas regras jurídicas também possui limites. O legislador deve produzir regras "justas". Segundo Ferrajoli a produção legislativa tem limites formais e substanciais: não só deve seguir o procedimento legislativo como deve ser proporcional, equilibrada.

Mas o princípio da proporcionalidade não rege exclusivamente os atos do Poder Legislativo. Na verdade, nenhum ato do poder público pode ser arbitrário. Em outras palavras, todos os atos públicos devem ser regidos pela razoabilidade ou proporcionalidade (princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso).

Origens do princípio: o princípio da proporcionalidade deita raízes em séculos passados. Na história recente recorde-se que até metade do século XX, na Alemanha, ele tinha o sentido de limite ao poder de polícia (Politzei-recht); depois da 2ª Guerra Mundial passou a ser concebido como princípio de direito constitucional que limita toda atuação do poder público. Em 1971, na Alemanha, é reconhecida pela primeira vez a inconstitucionalidade de uma lei com base no princípio da proporcionalidade. No Brasil isso já tinha ocorrido em 1951.

Efeito prático no direito brasileiro: permite o controle de constitucionalidade das leis, dos atos administrativos bem como dos jurisdicionais. Cumpre portanto a função de critério aferidor da constitucionalidade de todas as restrições aos direitos fundamentais.

Mas pode o juiz julgar inconstitucional uma lei com base no princípio da proporcionalidade? A resposta é positiva segundo o STF, que já fez isso em várias oportunidades, salientando que o art. 5º, inc. LIV, da CF, admite os dois sentidos do devido processo legal: o formal ou procedimental e o material: cf. RE 18.331, relator Orozimbo Nonato (1951), ADIns 966-4 e 958-3 (Moreira Alves), ADIN 1.158-8 (Celso de Mello, 1994) etc.

No âmbito criminal parece oportuno sublinhar a decisão do STF, no HC 45.232, j. 21.02.68, relator Themístocles Cavalcanti: dizia o DL 314/67, antiga LSN, no seu art. 48, que o recebimento da denúncia implicava suspensão da profissão ou emprego ou atividade privada do acusado, até sentença absolutória. Essa regra foi julgada inconstitucional pelo STF por violar o princípio da razoabilidade.

O exame de DNA, noutro julgado, foi refutado porque irrazoável (STF, HC 76.060-4, Sepúlveda Pertence, DJU de 15.05.98, p. 44)

No que concerne a todas as medidas restritivas de direitos fundamentais (prisão cautelar, quebra de sigilos etc.) o princípio da proporcionalidade cumpre papel de relevância indiscutível e exige:

(a) dois pressupostos: 1º) legalidade; 2º) justificação teleológica da medida;

(b) em alguns casos: dois requisitos extrínsecos: 1º) judicialidade (autorização judicial); 2º) motivação;

(c) três requisitos intrínsecos: 1º) idoneidade (ou adequação); 2º) necessidade (intervenção mínima); 3º) proporcionalidade em sentido estrito (ponderabilidade).

Só é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade em favor do réu (pro-reo). Contra o réu, apesar de alguns julgados do STJ, é impossível.

3. EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA INICIATIVA DAS PARTES (OU "NÃO HÁ PROCESSO SEM AÇÃO")? 

O juiz não pode agir de ofício. Ne procedat iudex ex officio ou Nemo iudex sine actore.

Fundamento: está no processo tipo acusatório. O princípio em destaque decorre do processo tipo acusatório que emana da Constituição Federal e que distingue as funções de investigação, acusação, defesa e julgamento. Quem investiga é um órgão (polícia, em regra), quem acusa é outro (o dono da ação penal pública é o MP - CF, art. 129, I -; o dono da ação penal privada é o ofendido - CPP, art. 30), quem defende é o advogado (com habilitação técnica) e quem julga é o juiz.

Historicamente há três tipos de processo: (a) inquisitivo (nele uma só pessoa desempenha os vários papeis de investigar, acusar, julgar e executar); (b) processo misto (fase inicial de investigação da polícia ou do MP sob a regência do juiz; acusação e julgamento; nos Juizados de Instrução é assim que funciona); (c) acusatório (as funções de investigar, acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas).

Este terceiro modelo foi adotado no Brasil, porém, não na forma radical. Há flexibilizações: o juiz tem algum poder de iniciativa: de provas, de requisitar inquérito policial, de decretar preventiva, de conceder habeas corpus etc.

Como decorrência do princípio da iniciativa das partes: (a) o juiz não pode julgar além ou fora do pedido (ne eat iudes ultra petita partium); (b) não pode prejudicar o réu quando somente ele recorreu (proibição da reformatio in peius) etc. 

4. EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL?

É composto de dois aspectos:

(a) Juiz natural é o juiz competente para a causa (CF, art. 5º, inc. LIII);

(b) Está proibido pela Constituição Federal a criação de Tribunal ou Juízo de Exceção (CF, art. 5º, inc. XXXVII).
 

5. EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, INC. LV)?   

Consiste na possibilidade de contraditar argumentos e provas da parte contrária (CF, art. 5º, inc. LV). Audiatur altera parte.

Pressuposto do contraditório: é o direito de ser informado da acusação e de todos os atos processuais.

É o contraditório que fundamenta a existência da defesa, isto é, que a torna efetiva. Por força do princípio da ampla defesa, por seu turno, quer a CF que ela seja plena, a mais abrangente possível.

O contraditório pode ser imediato (direto) ou diferido.

Contraditório imediato: ocorre quando a prova é produzida sob o império do contraditório (ex.: oitiva de testemunhas). Mas existem provas que são produzidas sem o contraditório imediato: são as chamadas provas cautelares (ex.: provas periciais).

Essas provas (cautelares) admitem tão-somente o contraditório diferido ou seja, adiado; o contraditório é postergado para fase ulterior do processo.

Não existe contraditório na fase da investigação.

6. EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, INC. LV)? 

Contém duas regras básicas:

(a) possibilidade de se defender (que compreende a autodefesa e a defesa técnica). Dispõe o art. 261 do CPP que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". Complementa o art. 263: "Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvando o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação".

(b) possibilidade de recorrer (CF, art. 5º, inc. LV).

A defesa tem que ser ampla (diz a CF). Defesa ampla é a mais abrangente possível. Não pode haver cerceamento infundado, sob pena de nulidade do processo. Segundo a súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

Não existe defesa (muito menos ampla) durante a investigação, que é a fase administrativa da persecutio criminis. Mas isso não impede que o suspeito ou indiciado (ou mesmo a vítima) venha requerer provas (CPP, art. 14). De qualquer modo, não existe obrigatoriedade de deferimento nem tampouco direito líquido e certo de participação (das partes) nelas.  

7. EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. LVII)?  

O correto é falar em princípio da presunção de inocência não princípio da não-culpabilidade (que tem origem no fascismo italiano).

Do princípio da presunção de inocência ("todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade") emanam duas regras:

(a) probatória: cabe a quem acusa o ônus de provar legalmente e judicialmente a culpabilidade do imputado. Esta parte do princípio está na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º) e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14). Não existe presunção de veracidade dos fatos narrados, leia-se, não existe confissão ficta no processo penal, nem sequer quando o acusado não contesta os fatos descritos na peça acusatória.

(b) regra de tratamento: o acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória (CF, art. 5º, LVII).

O acusado pode ser preso durante o processo? Sim, pode o acusado ser preso durante o processo, desde que o juiz fundamente a necessidade concreta da prisão cautelar. Não fere nenhum princípio constitucional essa prisão cautelar se devidamente fundamentada em fatos concretos reveladores da necessidade da medida restritiva.

Diz a súmula 9 do STJ que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência". Essa súmula hoje deve ser entendida do seguinte modo: a prisão cautelar para apelar não ofende o princípio da presunção de inocência quando há motivo concreto que justifique a decretação da medida provisória.

 8. EM CONSISTE O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL OU DA VERDADE PROCESSUAL? 

No processo penal importa descobrir a realidade (a verdade) dos fatos. Para isso o juiz conta com poder de iniciativa complementar de provas, nos termos do art. 156 do CPP ("o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".

Vigora, por isso, a regra da liberdade de provas, isto é, todos os meios probatórios em princípio são válidos para comprovar a verdade real.

Esta regra é absoluta ? Não. Existem exceções e restrições:

(a) prova ilícita - são as provas obtidas por meios ilícitos, isto é, que violam regras de direito material. Não são admissíveis no processo - CF, art. 5º, inc. LVI. Ex.: prova mediante tortura, carta interceptada criminosamente (CPP, art. 233), interceptação telefônica sem ordem de juiz etc.

Exceção: prova ilícita em favor do réu, por força do princípio da proporcionalidade (explica-se: entre a inadmissibilidade da prova ilícita e o respeito à presunção de inocência, deve preponderar esta).

(b) prova ilícita por derivação: provas ilícitas derivadas são também inadmissíveis. Ex.: tudo que decorre diretamente de uma interceptação telefônica ilícita. Vigora aqui a regra dos frutos da árvore envenanada (fruits of the poisonous tree). O STF vem acolhendo essa doutrina, com a seguinte observação: ela deixa de ser declarada nula quando existe prova autônoma suficiente para a condenação.

Exceção: prova ilícita derivada em favor do réu.

(c) prova ilegítima - são as provas colhidas com violação a normas processuais. Ex.: busca domiciliar fora da situação de flagrante sem ordem do juiz; depoimento de testemunha impedida de depor (p.ex.: o padre - CPP, art. 207).

(d) Art. 475 do CPP - diz respeito às provas nos julgamentos pelo Tribunal do Júri. Todas as provas e documentos devem ser juntados ao processo com três dias de antecedência do julgamento;

(e) Art. 207 do CPP: não pode depor quem tem o dever de guardar sigilo.; art. 155, 406 etc.

Diante de tantas exceções e restrições, melhor hoje é falar em princípio da verdade processual (que é a verdade produzida no processo e tão-somente a que nele pode ser concretizada).

 9. EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA? 

O Ministério Público na ação penal pública é obrigado a agir, quando há justa causa (isto é, fumus boni iuris, que significa prova do delito e indícios de autoria). Presente a justa causa, forma-se a opinio delicti e cabe a ele peremptoriamente denunciar (CPP, art. 24).

Princípio oposto: é o da oportunidade, que vigora na ação penal privada.

Exceções ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública:

(a) transação penal - Art. 76 da Lei 9.099/95 - hipótese em que o Ministério Público faz acordo com o autor do fato, em lugar de denunciá-lo. Aqui se fala no princípio da oportunidade regrada;

(b) art. 37, IV, da Lei 10.409/02 (Nova lei de tóxicos): princípio da oportunidade controlada (cf. no site www.ielf.com.br nosso curso sobre a Nova Lei de Tóxicos);

(c) quando o fato é só formal ou aparentemente típico, porém, não materialmente. Exemplo: casos de absoluta insignificância (princípio da insignificância - mínima non curat praetor), adequação social, ausência da imputação objetiva da conduta ou do resultado, inocorrência de resultado jurídico relevante etc. (cf. neste site nosso Curso de direito penal).

 
10. EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA? 

Art. 42 do CPP diz que iniciado o processo o Ministério Público não poderá dispor da ação penal, ou seja, não pode abrir mão da persecução penal já andamento. Mas pode pedir absolvição do acusado nas alegações finais? Sim (porque, afinal, acima de tudo, o MP atua como custos legis).

O MP também não pode desistir de recurso que ele interpôs (CPP,art. 576).

Exceção: suspensão condicional do processo - Lei 9.099/95 .

 11. EM CONSISTE O PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE?

Os órgãos encarregados da persecução penal (polícia judiciária, ministério público, juízes) são, em regra, oficiais. Mas isso não significa que não possa haver investigação privada (porém, nesse caso, tudo que for apurado depois é entregue ou à Polícia ou ao Ministério Público) ou ação penal privada (promovida pela vítima).

 12. EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE? 

O processo e os atos processuais são públicos, em regra (CF, art. 5º, inc. LX e CPP, art. 792). Respeita-se a publicidade interna (para partes) e externa (para o público em geral). De qualquer modo, não viola o princípio da publicidade o fato de a audiência ser realizada a porta fechada (não trancada), por causa do ar-condicionado (RT 694, p. 340).

Este princípio não é absoluto, pois é possível restringir a publicidade do processo em casos especiais (cf. Art. 792 do CPP, parágrafo 1º). Não há publicidade externa na investigação preliminar. Quanto ao inquérito policial vigora o art. 20, que diz ser ele sigiloso.

 13. EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ?  

Consiste no seguinte: o juiz que preside a instrução deve ser o mesmo que profere a sentença.

Este princípio não vigora no processo penal (também por isso é que não há impedimento de se realizar o interrogatório por precatória). É típico do processo civil.

Mas há situações no processo penal em que ele acontece como conseqüência do próprio sistema jurídico. Por exemplo: juiz que preside o julgamento no Tribunal do Júri será o mesmo que vai sentenciar. Nesse caso, de forma indireta, o princípio acaba sendo observado. Mas não intencionalmente, sim, como conseqüência natural do procedimento ou do ato.

Dá-se a mesma coisa nas hipóteses de audiência concentrada (lei de tóxicos, v.g.) em que o juiz preside a audiência e imediatamente sentencia. Nessa hipótese, se ele não sentenciar prontamente, outro juiz poderá disso se encarregar (RTJ 156, p. 99).

 

14. EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ?

Não há jurisdição sem imparcialidade. O juiz deve ser imparcial, neutro em relação às partes.

O juiz conta com garantias especiais (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos) justamente para ser imparcial.

Havendo dúvida sobre a parcialidade do juiz, cabe exceção de suspeição. Cabe também exceção no caso de impedimento ou de incompatibilidade (arts. 252, 254 e 112 do CPP).

 
15. EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO?

Assegura no âmbito criminal o direito de apelar sempre; significa ademais que as provas e os fatos podem ser revistos em outra instância (CADH, art. 8º, 2, "h").

Exceção: está nos processos de competência originária dos Tribunais (não há aqui direito de apelação). É constitucional? Creio que não por violar a garantia do duplo grau fixada na CADH (art. 8º citado).

No CPP o assunto vem disciplinado pelo art. 594, segundo o qual só poderia apelar em liberdade o acusado primário e de bons antecedentes.

Hoje a jurisprudência vem interpretando o art. 594 da seguinte maneira: (a) se o acusado respondeu ao processo em liberdade, pode apelar em liberdade, salvo motivo superveniente que justifique concretamente a prisão preventiva; (b) se o acusado respondeu ao processo preso, em princípio, irá apelar preso, salvo se ausentes os motivos da prisão cautelar. Inclusive no caso de crime hediondo, porque a lei dos crimes hediondos (lei 8.072/90, art. 2º, § 2º) permite que o condenado apele em liberdade, quando ausentes os motivos da prisão cautelar.

terça-feira, 6 de janeiro de 2015


"O doce sabor de uma mulher deslumbrante", de Gabriel García Márquez

Uma mulher deslumbrante
não é aquela que mais
homens tem a seus pés.

Mas sim aquela que tem
apenas um que a faça
realmente feliz.

Uma mulher formosa não
é a mais jovem.
Nem a mais frágil, nem aquela
que tem a pele mais sedosa ou
o cabelo mais chamativo.

É aquela que com apenas
um sorriso franco e aberto
e um bom conselho pode
alegrar-te a vida.

Uma mulher de valor não,
é aquela que tem mais
títulos ou cargos acadêmicos,

E sim aquela que sacrifica
seus sonhos temporariamente
para fazer felizes os demais.

Uma mulher deslumbrante não
é aquela mais ardente e sim a
que vibra ao fazer amor somente
com o homem que ama.

Uma mulher deslumbrante não
é aquela que se sente adulada
e admirada por sua beleza e
elegancia,

E sim aquela mulher firme
de caráter.
Que pode dizer "Não".

E um Homem...

Um homem deslumbrante
é aquele que valoriza uma
mulher assim...

Que se sente orgulhoso de
tê-la como companheira...

Que sabe acaricia-la como
um músico virtuoso toca
seu amado instrumento...

Que luta a seu lado compartilhando
todas as suas tarefas, desde lavar
pratos e preparar a mesa, até
devolver as massagens e o carinho
que ela te proporcionou antes.

A verdade, companheiros homens
é que as mulheres com mania de
serem "mandonas" não levam
vantagens...

Que tolos temos sido e somos
quando valorizamos um presente
somente pela vistosidade do pacote.

Tolo e mil vezes tolo o homem que
come sobras na rua, tendo um
deslumbrante manjar em casa!

Esse texto é para as mulheres
deslumbrantes para reforçar
sua auto estima e para os homens
para que meditem sobre isto.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Julgamento acelerado no STF



A mudança no regimento interno do Supremo Tribunal Federal que transferiu o julgamento de crimes comuns imputados a deputados federais e senadores do plenário para duas turmas acelerou o julgamento desses casos. Desde junho, quando essa nova regra passou a valer, pelo menos 55 processos foram analisados. Houve equilíbrio entre o arquivamento de inquéritos e a abertura de ações penais. Dos 55 casos, 20 denúncias contra parlamentares foram recebidas e 25 acusações foram rejeitadas e arquivadas. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.


Opinião: Portanto, creio que a aplicação de Embargos Infringentes estará evidenciada, assim, seria bom se   o STJ fizesse o mesmo, por meio de suas 2 turmas, vez que a matéria de mérito poderá ser rediscutida.

VELOCIDADE E ALCANCE

Alvo de críticas, delação premiada tem mostrado eficácia


Em editorial deste domingo (4/1), o jornal Folha de S.Paulo considera eficaz o uso de delações premiadas em investigações. O instrumento ganhou uma guinada com a chamada operação "lava jato", que apura fraudes em contratos da Petrobras e teve grande repercussão em 2014. O texto ressalta que advogados têm criticado aspectos da ferramenta, mas concluiu que eventuais abusos ao direito de defesa devem ser combatidos.
Leia a íntegra do editorial:
Se o esquema de corrupção na Petrobras causou assombro em 2014 pelos montantes desviados e pela desfaçatez com que agiam os envolvidos, a Operação Lava Jato provocou surpresa com uma novidade procedimental: o uso sistemático das delações premiadas.
A eficácia do mecanismo logo chama a atenção. Na maioria dos escândalos anteriores, as apurações pouco avançavam além dos personagens diretamente flagrados na pilhagem. O alto escalão raramente se via atingido.
Agora, diretores de grandes empreiteiras não só foram presos mas também revelaram o que sabiam. Se os investigadores conseguirem aliar aos relatos as necessárias provas materiais, terão condições de instruir processos sólidos, com eventual responsabilização penal de executivos e devolução do dinheiro desviado.A mudança de atitude se explica pela teoria dos jogos. Sem a delação premiada, os acordos de silêncio, que dificultam o avanço dos inquéritos, constituem a melhor estratégia para os investigados.
Quando, no entanto, ao menos um envolvido decide trocar informações por benefícios jurídicos, os outros passam a ter mais a perder com a escolha de não colaborar.
A consequência ficou evidente no curso da Lava Jato: as apurações ganham velocidade e alcance.
Ainda assim, sobretudo entre os advogados, não faltam críticas ao instituto. Do ponto de vista técnico, por exemplo, argumenta-se que a ferramenta rompe com o princípio da proporcionalidade da pena. Dois atores que tenham apresentado idêntica conduta criminosa podem receber sanções diferentes.
São, contudo, as objeções morais que se fazem mais rumorosas. A noção de lealdade ao grupo parece tão entranhada nos seres humanos que não passa sem certa repulsa o incentivo à traição -- mesmo que ela ocorra entre bandidos e proporcione benefício público.
Também se afirma que as prisões cautelares pressionam os investigados a falar, como se fossem -- passe a hipérbole típica dos defensores -- uma forma de tortura.
Os argumentos merecem reflexão; abusos, em qualquer circunstância, precisam ser combatidos, e as balizas legais jamais podem ser afastadas num Estado de Direito.Daí não decorre, no entanto, que a delação premiada deva ser descartada. Os que se beneficiaram da corrupção sabem o quanto violaram a confiança da sociedade; não deveriam pedir ao ao poder público que se preocupe com a promoção da ética entre delinquentes.

TRANSFOBIA SERÁ CRIME

A proposição dos projetos de lei 4.242/04, 3.770/00, PL. 05/03 e 5.003/01, reunidos no PLC 122/2006, deu início ao debate sobre a criminalização da homofobia e transfobia.


Resultante de uma clara opção pela incriminação de condutas homofóbicas e transfóbicas, o projeto de lei apresentado na Câmara em 2001 pela deputada Iara Bernardi (PT/SP) (e lá aprovado em 2006, quando então seguiu para o Senado) buscou definir como crime a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero alterando a norma incriminadora dos arts. 1º, 3º, 4º, 8º e 20, da Lei .716/89, bem como §3º do art. 140 do Código Penal, conforme sua redação atualizada pelas emendas já apresentadas no Senado. No entanto, tal projeto de lei aguarda desde o ano de 2006 a sua votação no Senado para aprovação ou rejeição.


TRANSFOBIA - Repulsa ou preconceito contra o transexualismo ou os transexuais.

sábado, 3 de janeiro de 2015

CABE PRISÃO EM FLAGRANTE?



Vítima mata bandido em tentativa de assalto em banco do Rio de Janeiro

Delegado federal reagiu e atirou duas vezes.
Câmeras registraram ação do assaltante, que usava arma de brinquedo.

Câmeras registraram um flagrante de violência dentro de uma agência bancária no centro do Rio de Janeiro. As imagens do circuito de segurança do banco mostram um homem sacando dinheiro em um caixa eletrônico, por volta das 17h da tarde. No meio da operação, ele é abordado por um outro homem em uma suposta tentativa de assalto.
A vítima reagiu, sacou uma arma e atirou duas vezes, matando o suposto assaltante. As imagens mostram ainda policiais chegando na agência bancária poucos minutos depois, acompanhados do autor dos tiros.
De acordo com informações da Polícia Militar, ele é delegado federal. A arma utilizada na tentativa de assalto é uma réplica de brinquedo. O caso está sendo investigado pela Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Rio.

Opinião: A reportagem não narra se o delegado foi preso em flagrante ou não, o que é um equívoco, contudo, em termos legais, face disposição do artigo 310, deveria ser lavrado o auto de flagrante pelo delegado da polícia civil, mesmo em se tratando de legítima defesa, assim, caberia ao juiz conceder ou não eventual liberdade provisória, pois, não há exceção alguma na lei quando a vítima é um particular ou delegado. 

De outro prisma, face o p.da razoabilidade, diante da situação de legítima defesa, não há crime, artigo 23 do código penal, portanto, que atua dentro dos limites da lei, não pode ser preso. Esse é o posicionamento correto.


http://g1.globo.com/globo-news/noticia/2015/01/vitima-mata-bandido-em-tentativa-de-assalto-em-banco-do-rio-de-janeiro.html

sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

Na primeira penitenciária privada do Brasil, quanto mais presos, maior o lucro


Perigo do modelo de prisão em MG é o encarceramento em massa, alertam especialistas: "Para quem investe em determinado produto, no caso o produto humano, será interessante ter cada vez mais presos"
Peu Robles / Agência Pública

Pátio da penitenciária público-privada de Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte
Em janeiro de 2013, assistimos ao anúncio da inauguração da “primeira penitenciária privada do país”, em Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte, Minas Gerais. Porém, prisões “terceirizadas” já existiam em pelo menos outras 22 localidades. A diferença é que esta de Ribeirão das Neves é uma PPP (parceria público-privada) desde sua licitação e projeto, enquanto as outras eram unidades públicas que em algum momento passaram para as mãos de uma administração privada. Na prática, o modelo de Ribeirão das Neves cria penitenciárias privadas de fato; nos outros casos, a gestão ou determinados serviços são terceirizados, como a saúde dos presos e a alimentação.
Existem no mundo aproximadamente 200 presídios privados, sendo metade deles nos Estados Unidos. O modelo começou a ser implantado naquele país ainda nos anos 1980, no governo Ronald Reagan, seguindo a lógica de aumentar o encarceramento e reduzir os custos, e hoje atende a 7% da população carcerária do país. O modelo também é bastante difundido na Inglaterra – lá implantado por Margareth Thatcher – e foi fonte de inspiração da PPP de Minas, segundo o então governador do estado, Antônio Anastasia. Em Ribeirão das Neves o contrato da PPP foi assinado em 2009, na gestão do então governador Aécio Neves.
O slogan do complexo penitenciário de Ribeirão das Neves é “menor custo e maior eficiência”, mas especialistas questionam sobretudo o que é tido como “eficiência”. Para Robson Sávio, coordenador do Núcleo de Estudos Sociopolíticos (Nesp) da PUC-Minas e membro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, esta eficiência pode caracterizar um aumento das prisões ou uma ressocialização de fato do preso. E ele acredita que a privatização tende para o primeiro caso. Entre as vantagens anunciadas está, também, a melhoria na qualidade de atendimento ao preso e na infraestrutura dos presídios.
Bruno Shimizu e Patrick Lemos Cacicedo, coordenadores do Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo, questionam a legalidade do modelo. Para Bruno, “do ponto de vista da Constituição Federal, a privatização das penitenciárias é um excrescência”, totalmente inconstitucional, afirma, já que o poder punitivo do Estado não é delegável. “Acontece que o que tem impulsionado isso é um argumento político e muito bem construído. Primeiro se sucateou o sistema penitenciário durante muito tempo, como foi feito durante todo um período de privatizações, (…) para que então se atingisse uma argumentação que justificasse que estes serviços fossem entregues à iniciativa privada”, completa.
Laurindo Minhoto, professor de sociologia na USP e autor do livro “Privatização de presídios e criminalidade”, afirma que o Estado está delegando sua função mais primitiva, seu poder punitivo e o monopólio da violência. O Estado, sucateado e sobretudo saturado, assume sua ineficiência e transfere sua função mais básica para empresas que podem realizar o serviço de forma mais “prática”. E esta forma se dá através da obtenção de lucro.
Patrick afirma que o maior perigo deste modelo é o encarceramento em massa. Em um país como o Brasil, com mais de 550 mil presos, quarto lugar no ranking dos países com maior população carcerária do mundo e que em vinte anos, entre 1992-2012, aumentou esta população em 380%, segundo dados do DEPEN, só tende a encarcerar mais e mais. Nos Estados Unidos, explica, o que ocorreu com a privatização deste setor foi um lobby fortíssimo pelo endurecimento das penas e uma repressão policial ainda mais ostensiva. Ou seja, começou a se prender mais e o tempo de permanência na prisão só aumentou. Hoje, as penitenciárias privadas nos EUA são um negócio bilionário que apenas no ano de 2005 movimentou quase 37 bilhões de dólares.
Nos documentos da PPP de Neves disponíveis no site do governo de Minas Gerais,  fala-se inclusive no “retorno ao investidor”, afinal, são empresas que passaram a cuidar do preso e empresas buscam o lucro. Mas como se dá este retorno? Como se dá este lucro?
Um preso “custa” aproximadamente R$ 1.300,00 por mês, podendo variar até R$ 1.700,00, conforme o estado, numa penitenciária pública. Na PPP de Neves, o consórcio de empresas recebe do governo estadual R$ 2.700,00 reais por preso por mês e tem a concessão do presídio por 27 anos, prorrogáveis por 35. Hamilton Mitre, diretor de operações do Gestores Prisionais Associados (GPA), o consórcio de empresas que ganhou a licitação, explica que o pagamento do investimento inicial na construção do presídio se dá gradualmente, dissolvido ao longo dos anos no repasse do estado. E o lucro também. Mitre insiste que com o investimento de R$ 280 milhões – total gasto até agora – na construção do complexo, este “payback”, ou retorno financeiro, só vem depois de alguns anos de funcionamento ou “pleno vôo”, como gosta de dizer.
Especialistas, porém, afirmam que o lucro se dá sobretudo no corte de gastos nas unidades. José de Jesus Filho, assessor jurídico da Pastoral Carcerária, explica: “entraram as empresas ligadas às privatizações das estradas, porque elas são capazes de reduzir custos onde o Estado não reduzia. Então ela [a empresa] ganha por aí e ganha muito mais, pois além de reduzir custos, percebeu, no sistema prisional, uma possibilidade de transformar o preso em fonte de lucro”.
Para Shimizu, em um país como o Brasil, “que tem uma das mais altas cargas tributárias do mundo”, não faz sentido cortar os gastos da população que é “justamente a mais vulnerável e a que menos goza de serviços públicos”. No complexo de Neves, os presos têm 3 minutos para tomar banho e os que trabalham, 3 minutos e meio. Detentos denunciaram que a água de dentro das celas chega a ser cortada durante algumas horas do dia.
Outra crítica comum entre os entrevistados foi o fato de o próprio GPA oferecer assistência jurídica aos detentos. No marketing do complexo, essa é uma das bandeiras: “assistência médica, odontológica e jurídica”. Para Patrick, a função é constitucionalmente reservada à Defensoria, que presta assistência gratuita a pessoas que não podem pagar um advogado de confiança. “Diante de uma situação de tortura ou de violação de direitos, essa pessoa vai buscar um advogado contratado pela empresa A para demandar contra a empresa A. Evidentemente isso tudo está arquitetado de uma forma muito perversa”, alerta.
Segundo ele, interessa ao consórcio que, além de haver cada dia mais presos, os que já estão lá sejam mantidos por mais tempo. Uma das cláusulas do contrato da PPP de Neves estabelece como uma das “obrigações do poder público” a garantia “de demanda mínima de 90% da capacidade do complexo penal, durante o contrato”. Ou seja, durante os 27 anos do contrato pelo menos 90% das 3336 vagas devem estar sempre ocupadas. A lógica é a seguinte: se o país mudar muito em três décadas, parar de encarcerar e tiver cada dia menos presos, pessoas terão de ser presas para cumprir a cota estabelecida entre o Estado e seu parceiro privado. “Dentro de uma lógica da cidadania, você devia pensar sempre na possibilidade de se ter menos presos e o que acontece ali é exatamente o contrário”, afirma Robson Sávio.
Para ele, “na verdade não se está preocupado com o que vai acontecer depois, se está preocupado com a manutenção do sistema funcionando, e para ele funcionar tem que ter 90% de lotação, porque se não ele não dá lucro”.
O complexo de Neves é realmente diferente das penitenciárias públicas. É limpo, organizado e altamente automatizado, repleto de câmeras, portões que são abertos por torres de controle. Mas que tipo de preso vai pra lá? Hamilton Mitre, diretor do GPA, afirma que “não dá pra falar que o Estado coloca os presos ali de forma a privilegiar o projeto”.
No entanto, Murilo Andrade de Oliveira, subsecretário de Administração Penitenciária do Estado de Minas, diz exatamente o contrário: “nós estabelecemos inicialmente o critério de que [pode ir para a PPP] qualquer preso, podemos dizer assim, do regime fechado, salvo preso de facção criminosa – que a gente não encaminha pra cá – e preso que tem crimes contra os costumes, estupradores. No nosso entendimento este preso iria atrapalhar o projeto”.
Na visão dos outros entrevistados, a manipulação do perfil do preso pode ser uma maneira de camuflar os resultados da privatização dos presídios. “É muito fácil fazer destes presídios uma janela de visibilidade: ‘olha só como o presídio privado funciona’, claro que funciona, há todo um corte e uma seleção anterior”, diz Bruno Shimizu.
Robson Sávio explica que presos considerados de “maior periculosidade”, “pior comportamento” ou que não querem trabalhar ou estudar são mais difíceis de ressocializar, ou seja, exigiriam investimentos maiores nesse sentido. Na lógica do lucro, portanto, eles iriam mesmo atrapalhar o projeto.
PRESERVAÇÃO DA VIDA

Dar remédio a um paciente não põe economia em risco, julga Lewandowski - CONJUR



O fornecimento de remédios para tratamento de doença hepática pelo Estado não representa grave lesão à economia pública. Além disso, a interrupção do tratamento pode trazer danos graves à saúde do paciente. Com base nessas duas afirmações, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal , manteve a decisão liminar da Justiça Federal que obriga o município de São Paulo a fornecer medicamentos a um portador de cirrose hepática, contraída por conta da contaminação pelo vírus da hepatite C.

É PARA RIR...

Em posse, Dilma pede mudanças no Código Penal e na legislação eleitoral - CONJUR


Se depender do discurso de posse da presidente Dilma Rousseff, na tarde desta quinta-feira (1o/1), o Código Penal e a legislação eleitoral sofrerão diversas mudanças nos próximos anos. Em nome do combate à corrupção, a presidente quer endurecer as leis penais. Entre as medidas que Dilma disse que seu governo enviará para o Legislativo estão transformar em crime o enriquecimento de agentes públicos sem justificativa; criminalizar o caixa dois eleitoral; permitir o confisco de bens adquiridos de forma ilícita “ou sem comprovação” por agentes públicos; e acelerar o julgamento de processos envolvendo o desvio de recursos públicos.
opinião:nesta primeira postagem do ano, só me resta (tentar) explicar que "caixa dois", "confisco de bens obtidos de forma ilícita", já estão descritos na lei penal como crime...na realidade, ela faz um mero discurso de posse....quem quiser acreditar, que acredite....

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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