sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

Na primeira penitenciária privada do Brasil, quanto mais presos, maior o lucro


Perigo do modelo de prisão em MG é o encarceramento em massa, alertam especialistas: "Para quem investe em determinado produto, no caso o produto humano, será interessante ter cada vez mais presos"
Peu Robles / Agência Pública

Pátio da penitenciária público-privada de Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte
Em janeiro de 2013, assistimos ao anúncio da inauguração da “primeira penitenciária privada do país”, em Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte, Minas Gerais. Porém, prisões “terceirizadas” já existiam em pelo menos outras 22 localidades. A diferença é que esta de Ribeirão das Neves é uma PPP (parceria público-privada) desde sua licitação e projeto, enquanto as outras eram unidades públicas que em algum momento passaram para as mãos de uma administração privada. Na prática, o modelo de Ribeirão das Neves cria penitenciárias privadas de fato; nos outros casos, a gestão ou determinados serviços são terceirizados, como a saúde dos presos e a alimentação.
Existem no mundo aproximadamente 200 presídios privados, sendo metade deles nos Estados Unidos. O modelo começou a ser implantado naquele país ainda nos anos 1980, no governo Ronald Reagan, seguindo a lógica de aumentar o encarceramento e reduzir os custos, e hoje atende a 7% da população carcerária do país. O modelo também é bastante difundido na Inglaterra – lá implantado por Margareth Thatcher – e foi fonte de inspiração da PPP de Minas, segundo o então governador do estado, Antônio Anastasia. Em Ribeirão das Neves o contrato da PPP foi assinado em 2009, na gestão do então governador Aécio Neves.
O slogan do complexo penitenciário de Ribeirão das Neves é “menor custo e maior eficiência”, mas especialistas questionam sobretudo o que é tido como “eficiência”. Para Robson Sávio, coordenador do Núcleo de Estudos Sociopolíticos (Nesp) da PUC-Minas e membro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, esta eficiência pode caracterizar um aumento das prisões ou uma ressocialização de fato do preso. E ele acredita que a privatização tende para o primeiro caso. Entre as vantagens anunciadas está, também, a melhoria na qualidade de atendimento ao preso e na infraestrutura dos presídios.
Bruno Shimizu e Patrick Lemos Cacicedo, coordenadores do Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo, questionam a legalidade do modelo. Para Bruno, “do ponto de vista da Constituição Federal, a privatização das penitenciárias é um excrescência”, totalmente inconstitucional, afirma, já que o poder punitivo do Estado não é delegável. “Acontece que o que tem impulsionado isso é um argumento político e muito bem construído. Primeiro se sucateou o sistema penitenciário durante muito tempo, como foi feito durante todo um período de privatizações, (…) para que então se atingisse uma argumentação que justificasse que estes serviços fossem entregues à iniciativa privada”, completa.
Laurindo Minhoto, professor de sociologia na USP e autor do livro “Privatização de presídios e criminalidade”, afirma que o Estado está delegando sua função mais primitiva, seu poder punitivo e o monopólio da violência. O Estado, sucateado e sobretudo saturado, assume sua ineficiência e transfere sua função mais básica para empresas que podem realizar o serviço de forma mais “prática”. E esta forma se dá através da obtenção de lucro.
Patrick afirma que o maior perigo deste modelo é o encarceramento em massa. Em um país como o Brasil, com mais de 550 mil presos, quarto lugar no ranking dos países com maior população carcerária do mundo e que em vinte anos, entre 1992-2012, aumentou esta população em 380%, segundo dados do DEPEN, só tende a encarcerar mais e mais. Nos Estados Unidos, explica, o que ocorreu com a privatização deste setor foi um lobby fortíssimo pelo endurecimento das penas e uma repressão policial ainda mais ostensiva. Ou seja, começou a se prender mais e o tempo de permanência na prisão só aumentou. Hoje, as penitenciárias privadas nos EUA são um negócio bilionário que apenas no ano de 2005 movimentou quase 37 bilhões de dólares.
Nos documentos da PPP de Neves disponíveis no site do governo de Minas Gerais,  fala-se inclusive no “retorno ao investidor”, afinal, são empresas que passaram a cuidar do preso e empresas buscam o lucro. Mas como se dá este retorno? Como se dá este lucro?
Um preso “custa” aproximadamente R$ 1.300,00 por mês, podendo variar até R$ 1.700,00, conforme o estado, numa penitenciária pública. Na PPP de Neves, o consórcio de empresas recebe do governo estadual R$ 2.700,00 reais por preso por mês e tem a concessão do presídio por 27 anos, prorrogáveis por 35. Hamilton Mitre, diretor de operações do Gestores Prisionais Associados (GPA), o consórcio de empresas que ganhou a licitação, explica que o pagamento do investimento inicial na construção do presídio se dá gradualmente, dissolvido ao longo dos anos no repasse do estado. E o lucro também. Mitre insiste que com o investimento de R$ 280 milhões – total gasto até agora – na construção do complexo, este “payback”, ou retorno financeiro, só vem depois de alguns anos de funcionamento ou “pleno vôo”, como gosta de dizer.
Especialistas, porém, afirmam que o lucro se dá sobretudo no corte de gastos nas unidades. José de Jesus Filho, assessor jurídico da Pastoral Carcerária, explica: “entraram as empresas ligadas às privatizações das estradas, porque elas são capazes de reduzir custos onde o Estado não reduzia. Então ela [a empresa] ganha por aí e ganha muito mais, pois além de reduzir custos, percebeu, no sistema prisional, uma possibilidade de transformar o preso em fonte de lucro”.
Para Shimizu, em um país como o Brasil, “que tem uma das mais altas cargas tributárias do mundo”, não faz sentido cortar os gastos da população que é “justamente a mais vulnerável e a que menos goza de serviços públicos”. No complexo de Neves, os presos têm 3 minutos para tomar banho e os que trabalham, 3 minutos e meio. Detentos denunciaram que a água de dentro das celas chega a ser cortada durante algumas horas do dia.
Outra crítica comum entre os entrevistados foi o fato de o próprio GPA oferecer assistência jurídica aos detentos. No marketing do complexo, essa é uma das bandeiras: “assistência médica, odontológica e jurídica”. Para Patrick, a função é constitucionalmente reservada à Defensoria, que presta assistência gratuita a pessoas que não podem pagar um advogado de confiança. “Diante de uma situação de tortura ou de violação de direitos, essa pessoa vai buscar um advogado contratado pela empresa A para demandar contra a empresa A. Evidentemente isso tudo está arquitetado de uma forma muito perversa”, alerta.
Segundo ele, interessa ao consórcio que, além de haver cada dia mais presos, os que já estão lá sejam mantidos por mais tempo. Uma das cláusulas do contrato da PPP de Neves estabelece como uma das “obrigações do poder público” a garantia “de demanda mínima de 90% da capacidade do complexo penal, durante o contrato”. Ou seja, durante os 27 anos do contrato pelo menos 90% das 3336 vagas devem estar sempre ocupadas. A lógica é a seguinte: se o país mudar muito em três décadas, parar de encarcerar e tiver cada dia menos presos, pessoas terão de ser presas para cumprir a cota estabelecida entre o Estado e seu parceiro privado. “Dentro de uma lógica da cidadania, você devia pensar sempre na possibilidade de se ter menos presos e o que acontece ali é exatamente o contrário”, afirma Robson Sávio.
Para ele, “na verdade não se está preocupado com o que vai acontecer depois, se está preocupado com a manutenção do sistema funcionando, e para ele funcionar tem que ter 90% de lotação, porque se não ele não dá lucro”.
O complexo de Neves é realmente diferente das penitenciárias públicas. É limpo, organizado e altamente automatizado, repleto de câmeras, portões que são abertos por torres de controle. Mas que tipo de preso vai pra lá? Hamilton Mitre, diretor do GPA, afirma que “não dá pra falar que o Estado coloca os presos ali de forma a privilegiar o projeto”.
No entanto, Murilo Andrade de Oliveira, subsecretário de Administração Penitenciária do Estado de Minas, diz exatamente o contrário: “nós estabelecemos inicialmente o critério de que [pode ir para a PPP] qualquer preso, podemos dizer assim, do regime fechado, salvo preso de facção criminosa – que a gente não encaminha pra cá – e preso que tem crimes contra os costumes, estupradores. No nosso entendimento este preso iria atrapalhar o projeto”.
Na visão dos outros entrevistados, a manipulação do perfil do preso pode ser uma maneira de camuflar os resultados da privatização dos presídios. “É muito fácil fazer destes presídios uma janela de visibilidade: ‘olha só como o presídio privado funciona’, claro que funciona, há todo um corte e uma seleção anterior”, diz Bruno Shimizu.
Robson Sávio explica que presos considerados de “maior periculosidade”, “pior comportamento” ou que não querem trabalhar ou estudar são mais difíceis de ressocializar, ou seja, exigiriam investimentos maiores nesse sentido. Na lógica do lucro, portanto, eles iriam mesmo atrapalhar o projeto.
PRESERVAÇÃO DA VIDA

Dar remédio a um paciente não põe economia em risco, julga Lewandowski - CONJUR



O fornecimento de remédios para tratamento de doença hepática pelo Estado não representa grave lesão à economia pública. Além disso, a interrupção do tratamento pode trazer danos graves à saúde do paciente. Com base nessas duas afirmações, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal , manteve a decisão liminar da Justiça Federal que obriga o município de São Paulo a fornecer medicamentos a um portador de cirrose hepática, contraída por conta da contaminação pelo vírus da hepatite C.

É PARA RIR...

Em posse, Dilma pede mudanças no Código Penal e na legislação eleitoral - CONJUR


Se depender do discurso de posse da presidente Dilma Rousseff, na tarde desta quinta-feira (1o/1), o Código Penal e a legislação eleitoral sofrerão diversas mudanças nos próximos anos. Em nome do combate à corrupção, a presidente quer endurecer as leis penais. Entre as medidas que Dilma disse que seu governo enviará para o Legislativo estão transformar em crime o enriquecimento de agentes públicos sem justificativa; criminalizar o caixa dois eleitoral; permitir o confisco de bens adquiridos de forma ilícita “ou sem comprovação” por agentes públicos; e acelerar o julgamento de processos envolvendo o desvio de recursos públicos.
opinião:nesta primeira postagem do ano, só me resta (tentar) explicar que "caixa dois", "confisco de bens obtidos de forma ilícita", já estão descritos na lei penal como crime...na realidade, ela faz um mero discurso de posse....quem quiser acreditar, que acredite....

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Estrito Cumprimento do Dever Legal - cp 23, III, 1ª parte.

O agente público que cumpre determinação legal não comete ato ilícito, , ademais, caso não a cumpra, face um sentimento pessoal ou mediante dinheiro pode responder por cp 319 ou cp 317

“É a ação praticada em cumprimento de um dever imposto pela lei penal ou não.”

CPP 245, § 2º - arrombamento de portas e entrada à força (mandado de busca/apreensão)

Natureza Jurídica – Para o CP é excludente da ilicitude

LFG e ZAF  - Excludente da Tipicidade - Tipicidade Conglobante.

O que é imposto por uma lei não pode estar proibido por outra. Sistema congruente.

Os casos de E.C.D.L. deverão ser analisados não mais quando do estudo da ilicitude, mas sim quando da verificação da tipicidade penal.

Lei em sentido amplo -  O dever pode estar contido em MP, Decreto, Regulamento, ou qualquer ato emanado do Poder Público (decisão de BA)        

Requisitos – 
Objetivo –  Cumprimento estrito e regular, sem excessos.
Subjetivo – Conhecimento do dever e vontade de cumpri-lo

 Exemplos -   Meirinho que executa ordem de despejo (norma extrapenal). Lei 8.245/91
                     Agente policial que prende em flagrante um criminoso. Cpp 301 

 Preso que foge x tiro do policial     

Não há se falar em estrito cumprimento dever legal, precisamente porque a lei proíbe à autoridade, ao seus agentes e a quem quer que seja desfechar tiros de revóver ou pistola contra pessoas em fuga: RESP 402.419, 15.12.2003 – 6ª Turma
                                                     .                

Agir com excesso – Poderá tipificar Abuso de Autoridade, Lei 4.898/65, arts. 3º e 4º.

Alcance da excludente – Dirige-se aos funcionários ou agentes públicos

Assis Toledo – Pais na criação e educação – CC 1634, I. Noronha, LFG e Greco – E.R.D

ECDL Putativo – O agente supõe agir amparado por uma determinação legal

É possível haver dever legal de matar? Sim, o médico funcionário público que pratica manobra abortiva em caso de gravidez decorrente de violência sexual, e também no caso de Guerra declarada, onde haverá a pena de morte por fuzilamento. Cp 128, e CF.




Exercício Regular de Direito – Cp 23, III, 2ª parte.

Quem exerce um direito não pratica crime, o que é permitido é lícito

Conceito – É a prática de uma conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato típico.

Se o professor autoriza o aluno a consultar um livro, o aluno que o consultar não poderá ser penalizado.

*Quem exercita uma faculdade de acordo com as regras (Direito), atua licitamente, CF 5º, III.

Natureza Jurídica –  para o excludente de ilicitude ( Modernamente: exclui a tipicidade).
Zaffaroni – Tipicidade penal conglobante.

Alcance – qualquer pessoa

Exemplos –   Prisão em flagrante de um ladrão feita por particular, cpp 301.
                    CP 142, I, imunidade judiciária. Informação jornalística. Aborto x gravidez
                   
                     Pais na educação dos filhos.                  
                     Médico e gestante x aborto – cp 128
                     Ofendículos, Cirurgias Médicas, Violência Esportiva.

Exemplo – o possuidor de um bem imóvel, turbado ou esbulhado em sua posse, tem direito assegurado pela legislação civil, de com sua própria força, praticar atos tendentes a se manter ou se reintegrar na posse do bem, CC 1210.

Exemplo – Policial que prende um fugitivo, pode usar da força, moderadamente.

Requisitos:

Objetivo – Efetiva atuação no ERD (lei em sentido amplo: CF, Lei, MP, Decreto, regulamento etc)

Subjetivo – Vontade de exercitá-lo.


O direito pode advir de norma não penal? Sim, ato correcional dos pais, cc 1634, I, retenção de coisa alheia para ressarcimento de dívidas, cc 1219.

Diferença – Luiz Flávio Gomes

Nas causas excludentes da ilicitude exige-se uma apreciação do fato em concreto, isto é, uma valoração a ser realizada pelo juiz. É necessário fazer um balanceamento de bens para se descobrir a proporcionalidade (entre o bem jurídico afetado e o salvo)


quarta-feira, 26 de novembro de 2014

*NOVA LEI DE TRÂNSITO: NOVO ABSURDO JURÍDICO!!
 
 
Entrou em vigor em 01.11, a lei 12.971/14, que alterou alguns artigos do Código de Trânsito. Ocorre que tal lei regula duas situações idênticas com penas diferentes.
Duvidam? Então vejam:
diz o artigo 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência 
ou 
participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos..
Em suma: quem "dirigir bêbado", ou "participar de racha", matando alguém, se sujeita a uma pena de 2 a 4 anos.
 
Agora, para a mesma situação ("dirigir bêbado" ou tirar "racha", causando a morte de alguém) a pena será de 5 a 10 anos confira:
 
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, pena: 5 a 10 anos.
 
Perceberam? Condutas iguais, penas diferentes.

 

DECIDIDAMENTE, NÃO DÁ!!

terça-feira, 25 de novembro de 2014

GABARITO PROVISÓRIO DE PENAL 2 -


1-d
2-a
3-d/e
4-a

5-c
6-d
7-d
8a/b



13h30

terça-feira, 18 de novembro de 2014

GABARITO PROVISÓRIO PENAL 1 - 4º PERÍODO



1-A
2-A
3-C
4-B

5-D
6-C
7-D
8-C/F


14h20min

segunda-feira, 10 de novembro de 2014


Arrependimento Eficaz – cp 15

 
Caso real – sujeita adentra uma loja, anunciando um roubo, mediante  uma faca, contudo, em seguida desiste de levar as mercadorias. Responderá por cp 146 ou cp 147

 Acontece quando o agente, mediante uma conduta positiva, impede que o resultado do crime se consume.

ASSIM, O RESULTADO NÃO OCORRE POR ATO DO AGENTE, AO PASSO QUE NA TENTATIVA, O RESULTADO NÃO OCORRE POR ATO (FATORES) ALHEIOS À VONTADE DO SUJEITO.

 Nessa situação o agente esgotou todo o processo executório, porém, pratica uma conduta que impede a produção do resultado, a consumação. Assim, é cabível na tentativa perfeita e nos crimes materiais. 

Exemplo – Envenenar uma pessoa e lhe dar o antídoto.

Exemplo – Jogar alguém que não sabe nadar na piscina, e jogar-lhe a bóia, cp 132.
 

Conclusão – Após encerrar a execução do crime, impede a produção do resultado.

Obs. O arrependimento precisa ser eficaz, se ineficaz: atenuante. O bj deve ser salvo          

Diferenças –


 A Desistência voluntária tem caráter negativo, pois o agente não continua a atividade inicialmente desejada.

 O Arrependimento tem natureza positiva, vez que exige uma nova atividade ou conduta do ofensor Exemplo – jogar a bóia, ministrar o antídoto..

 Conceito – Ação típica realizada, vez que o processo executório encontra-se esgotado.


Requisitos –     1º) Objetivo – Impedimento eficaz do resultado.

                       2º) Subjetivo – Voluntariedade da conduta. OBS.
 
Efeitos – O agente também só será responsabilizado pelos atos já praticados.

 OBS – Não importa qual a natureza do motivo que levou ao agente a desistir da ação, ou evitar o resultado, assim, pode ter sido por medo, piedade, etc. Importa que sua conduta não seja motivada por circunstâncias alheias à sua vontade, como por exemplo, a chegada da polícia ou de terceiros.

CP 14 - TENTATIVA DE CRIME
 
CLASSIFICAÇÃO OU ESPÉCIES

 
1ª) Tentativa Perfeita ou Acabada – Crime falho 

-O agente pratica todos os atos de execução do crime. 

O sujeito faz de tudo para realizar o crime, esgotando todo o processo executório 

Exemplo - Agente, ‘descarrega a arma” na vítima, e achando que ela morreu, vai embora, mas  ela é salva por terceiros.        
                                         

2ª) Tentativa Imperfeita ou Inacabada – Tentativa propriamente dita 

 O agente por razões alheias à sua vontade, não consegue esgotar todo o processo de executório

 Exemplo – O autor desfere uma facada na vítima, e quando ia dar o golpe final, sua conduta é interceptada por terceiros.
                                                   
3-Tentativa Branca ou Incruente – O objeto material não sofre DANO. “a vítima não é atingida.”

4-Tentativa Cruenta – Há dano ao objeto material:  vítima com lesões 
 
É possível a combinação das várias espécies de tentativa? Sim. Tentativa acabada (o sujeito esgota todo o processo executório), e tentativa branca (o sa. não acerta a vítima)

12 - Efeitos com relação à aplicação da pena: 

 a pena ficará maior no caso de tentativa perfeita e/ou cruenta. 

Tentativa Inidônea – Ocorre quando o agente utiliza um meio absolutamente ineficaz, exemplo, atirar sem que o revólver tivesse munição. É hipótese de Crime Impossível, vez que não há lesão ao bem jurídico (cp 17).

Tentativa Idônea – Há efetiva lesão ao bem jurídico.

 
13- Crimes que não admitem a tentativa: 

a)Crimes Culposos – não se pode tentar o que não se quer 

Porém, Lfg faz um alerta: na Culpa Imprópria, em que há vontade dirigida a um fim específico, mas envolvido de forma culposa, cp 20, par. 1º, e 23, par. Único

  Exemplo - Sujeito, pensando ser um ladrão, atira contra a vítima, que não morre, mas depois descobre-se que na realidade era o vigia. Assim, o agente, responderá de forma culposa, porém, com a obrigatoriedade da redução pela tentativa.

b)Crimes Preterdolosos –    O evento mais grave não é desejado pelo agente

                                          Não se admite a tentativa no resultado advindo de culpa.

c)Crimes Omissivos Próprios – O agente responde simplesmente pela conduta omissiva, independentemente da ocorrência do resultado.  O agente socorre ou não a pessoa.                                                

 A omissão é descrita no próprio tipo penal -. 135, 246, 269. Non facere
 
d)Crimes Omissivos impróprios – são aqueles em que o sujeito mediante omissão permite a produção do resultado. Mãe que deixa de alimentar o filho, salva-vidas que não socorre o banhista. O omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado, cp 13, par. 2º.

e)Crimes Habituais – Não há que falar-se em tentativa, vez que para a caracterização desses crimes faz-se necessário a habitualidade, como no Curandeirismo, CP 284.

f)Crimes de Atentado  ou de Empreendimento– o tipo penal já prevê a tentativa, “não há tentativa de tentativa”. CP 352, e na LSN “é delito em que a pena de tentativa é a mesma do crime consumado”

g)Contravenções Penais – De acordo com Luiz Flávio Gomes, as contravenções penais, admitem a tentativa, todavia, o fato não é punível: Art. 4º “não é punível a tentativa de contravenção penal”. Vias de fato, como um empurrão.

Crimes que a lei pune somente quando ocorre o R. Há delitos cuja existência é condicionada à existência do R. Sem este, o fato é atípico. CP 122, 164.

sábado, 1 de novembro de 2014


DESISTENCIA VOLUNTARIA cp 15 –             

 
Caso real – João, após discutir com José lhe desfere 2 facadas, quando iria dar a teceira e mortal facada, por remorso, desiste da conduta e vai embora. Depois, José é salvo.

 - Só haverá a tentativa de crime, quando o agente tendo iniciado a execução do crime, este não ocorre por razões alheias à sua vontade.

Se, no entanto, a falta de consumação derivar da própria vontade do agente não há que falar-se em tentativa de crime.

 Conceito – Ocorre quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime, mesmo podendo prosseguir. Ele cessa o seu comportamento delituoso. Damásio

Régis – Ação típica inconclusa, pois, o agente desiste ou abandona a execução do delito.
 
Diz:  “posso consumar o delito, porém não quero”.

Exemplo. O agente adentra casa alheia para furtar, todavia, voluntariamente, prefere não consumar a subtração, e vai embora sem nada levar. Nessa hipótese, não há que falar-se nem em tentativa de furto, vez que o agente nem chegou a iniciar a conduta de subtração, somente responderá pelos atos já praticados, qual seja a violação domiciliar.

Exemplo – O sujeito ativo, com revólver carregado de balas, efetua um disparo na vítima ferindo-a, e podendo consumar o delito, desiste voluntariamente de eliminar sua vítima, responderá por lesão corporal. Deputado. STF AP 277 de 29.06.84. Júri.

 Assim em certas situações, o agente após iniciar a execução de um crime desiste de nele prosseguir, e em razão disso o RESULTADO do delito não ocorre face à desistência do agente.

Conclusão

- Se o agente interrompe a execução e evita a produção do resultado, inexistirá o crime tentado, vez que não foi cessada a conduta por razões fora da sua vontade. LER CP 15

 
 Requisitos –

1º) Objetivo – Interrupção definitiva do processo executório pelo agente.   

2º) Subjetivo - Voluntariedade dessa desistência. Mas não importa o motivo (suplica da vítima, arrependimento, piedade, remorso, pedido de um terceiro)

.Efeitos – O agente só responderá pelos atos já praticados.

A DV consiste numa abstenção de atividade, o sujeito cessa o comportamento delituoso.

 Obs. Se o agente crer que nada  mais possa fazer (mesmo podendo) a interrupção será involuntária, portanto, restará a tentativa de crime.


Natureza Jurídica – Divergências
 

LFG, LRP, ZAFFARONI, NH, DOTTI, NORONHA: Causa pessoal excludente da punibilidade da tentativa

Concurso de Agentes -  O ato voluntário de um co-réu não pode beneficiar o outro que nada fez para evitar o resultado, assim, caso um só dos agentes seja responsável pela não consumação do crime, somente ele será beneficado.

 
Miguel Reale, Delmanto, Capez, Greco, Basileu,Fragoso, Paulo Queiroz, Vitor Rios, André Estefam  - Causa de atipicidade da conduta de tentativa. Causa de exclusão da adequação típica.
 
Concurso de agentes – são aplicáveis ao demais agentes do delito, cp 30.
 

 

 

 

 

 

 

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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