terça-feira, 23 de setembro de 2014

LEIS INTERMITENTES

13-Aplicação da lei penal no tempo - 
 Lei Temporária e Excepcional  CP 3º.


 As leis, como regra geral, são feitas para durar indefinidamente, até que outras leis as revoguem ou as modifiquem, contudo, nosso ordenamento jurídico prevê as "leis intermitentes", gênero da lei excepcional e da lei temporária que são formuladas para durar um período determinado.

Conceito – São leis que vigem por prazo predeterminado,
Finalidade - Regular circunstâncias transitórias especiais. Cezar Bitencourt


Lei temporária – São aquelas cuja vigência vem previamente fixada pelo legislador
                            
                           Já se sabe o tempo de sua “duração”, pois, traz a data de sua cessação.

Exemplo – O constante na própria lei, 1 ano, 6 meses, 13 dias. 

Lei excepcional – É a lei elaborada para reger fatos excepcionais, tais como: calamidade pública, guerra, inundação, tsunami, assim, elas não possuem um prazo já determinado pelo legislador, tendo o seu fim, quando a situação anormal terminar.

 - São as que vigem durante situações emergenciais, tais como revolução, calamidade pública, guerra.

- Ela não possui um prazo de sua vigência, mas dura enquanto continuar o motivo de sua elaboração.


Exemplo – NUCCI - Durante estado de calamidade pública decretado em uma localidade devastada por uma catástrofe, pode-se aumentar as penas nos crimes de furtos. “Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel, durante estado de calamidade pública”.

São chamadas de auto-revogáveis – Não precisam de lei revogadora para cessar a sua vigência.


Conseqüências – Tudo que ocorrer na vigência das leis temporária e excepcional será regido por elas, mesmo depois de cessadas as suas vigência. Diz-se que as leis temporárias e excepcionais 
são Ultra-ativa, isto é, ela é aplicável mesmo depois do término de sua vigência, ou seja, mesmo depois de revogada ou cessada.




segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Detração e regime inicial de cumprimento de pena


RESPONDA:

João foi condenado a 9 anos de reclusão, contudo, ficou preso preventivamente por 1 ano e 7 meses, assim, é possível que o juiz desconte esse tempo de prisão, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena?

O  juiz considerará o tempo de prisão provisória (e administrativa e de internação) também para o efeito da fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

CPP 387 (...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”

Ao proferir a sentença o juiz a possibilidade de conceder a progressão de regime prisional, tendo-se em vista o tempo de prisão provisória


Exemplo – Condenação a 9 anos (regime fechado).      
                Prisão provisória de 1 anos e 7 meses

                Já passou 1/6 da pena (1 ano e 6 meses)

                Assim, o juiz poderá aplicar o regime o semiaberto, pois, já passou o prazo de progressão.

Obs. No caso acima, se o tempo de prisão provisória não tivesse atingido 1/6 (prazo para a progressão em delito não hediondo), não seria possível possibilitar a progressão.


Exemplo – Se no caso acima, ele tivesse ficado preso provisoriamente por 1 ano e 2 meses (menos de 1/6), não teria preenchido o requisito temporal para progredir de regime, portanto, seria o regime inicial fechado.

Obs. O juiz deve sempre se pautar nas circunstâncias do cp 59, análise da reincidência etc.


penal II - Penas




1-FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL

Ocorre por ocasião da elaboração da sentença condenatória, após o juiz atestar o fato típico e  antijurídico, observando a culpabilidade do réu.


1.1-CRITÉRIOS LEGAIS – CP 33, § 2º

A)regime (inicialmente) fechado – pena superior a 8 anos

b)regime (inicialmente) semiaberto – pena superior a 4 até 8 anos. Condenado não reincidente. Todavia, motivadamente, poderá fixar o regime fechado, mesmo o agente sendo primário.

Exemplo – roubo. 6 anos. Agressões físicas em uma criança: Agente primário: Circunstâncias do delito e  consequências do crime:  possibilitam o regime fechado, STF 719.

c)regime (inicialmente) aberto – pena até 4 anos – condenado não reincidente. Se for R, tendo o cp 59 favorável, será o semiaberto, caso contrário, o fechado. STJ 269

1.2-OBSERVAÇÕES

1- ler cp 33, § 3º

2-sendo R o  condenado à pena de 4 anos de reclusão, o regime será o fechado, salvo se as cp 59, forem favoráveis: STJ 269

3-No caso acima, sendo o condenado R face pena de multa, poderá iniciar no aberto. A condenação anterior não impede o Sursis, cp 77, § 1º, também por analogia, não pode impedir o regime aberto (salim)

4- Deve o juiz:

1-verificar se o delito é apenado com R ou D;
2-quantum da pena aplicada entre os limites abstratos;
3-verificar a reincidência ou não do condenado;
4-verificar se as circunstâncias do CP 59 são ou não favoráveis (antecedentes, conduta social...)

5- condenado a pena de detenção (reincidente ou não), deverá iniciar no regime aberto.

STF 718 – a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato de crime não constitui motivação idônea para a imposição do regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

STF 719 – a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir,   exige motivação idônea.


STJ 440 – fixada a pb no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de reg. prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, como base apenas na gravidade abstrata do delito.

terça-feira, 16 de setembro de 2014

GABARITO PROVISÓRIO DE PENAL II - 5º ANO



1- aparentemente nula

2-A

3-D

4-B

5-*D

6-C

7-E

8-E


GABARITO (PROVISÓRIO) DE PENAL I - 4º ANO



1-D
2-C
3-D
4-A

5-C
6-D
7-B
8-B

segunda-feira, 15 de setembro de 2014


*Agressão a invasor de domicílio pode ser considerada legítima defesa!
Redação Bonde com Câmara

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7104/14, apresentado pelo deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), que considera legítima defesa a agressão praticada contra quem invadir uma residência. "Com isso, iremos proporcionar mecanismo inibitório da criminalidade, deixando claro que quem adentrar em ambiente domiciliar, urbano ou rural, sem consentimento poderá ser morto por quem legitimamente o habita", explica Bolsonaro.

O Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) inclui três condições em que atos não são considerados crimes: o estado de necessidade, quando a pessoa comete o que seria um crime para salvar alguém de um perigo imediato; a legítima defesa, quando a pessoa defende sua própria vida; ou o estrito cumprimento de dever legal, que são ações de agentes públicos, geralmente policiais.

Hoje o conceito de legítima defesa não inclui agredir ou matar alguém que invadiu um domicilio, o que acaba caracterizado como "excesso" pela lei. "Ocasionando, em várias oportunidades, transtornos àqueles que legitimamente usaram recursos para sua proteção, dentro de um ambiente domiciliar", argumenta o deputado.

Antes de ser votado em Plenário, o projeto precisa ser aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

OPINIÃO: o texto dá a permissão para matar quem adentrar na moradia de alguém sem o seu consentimento...trata-se de texto inconstitucional, pois, fere o princípio da razoabilidade...falta proporcionalidade entre os bens em questão: de um lado a inviolabilidade domiciliar...de outro,  o direito à vida... tal lei seria desnecessária, tendo-se em vista que o código penal  já permite a defesa da inviolabilidade do lar, seja pela defesa legítima ou  pelo exercício regular de um direito (inviolabilidade do lar)...deve-se, primordialmente, agir com razoabilidade, isto é, se um simples apontar de arma fizer cessar a agressão (invasão não consentida), essa será a medida da legitima defesa (da inviolabilidade) ou do exercício regular de uma direito (a mesma inviolabilidade)...



sexta-feira, 12 de setembro de 2014

VC SABE A DIFERENÇA??
 
Crime EM trânsito - delito que envolve mais de dois países - transportar drogas ilícitas da Argentina, passando pelo Paraguai, e chegando ao Brasil.
 
Crime DE trânsito - é o praticado nos termos da legislação de trânsito, CT, Lei 9.503/97 - lesão corporal  culposa na condução de um automóvel, homicídio culposo, etc.
 
Crime NO trânsito - ocorre nos casos acima, quando se tem o dolo, incluindo-se o eventual, assim, o motorista responderá por lesão dolosa e homicídio doloso, nos termos do cp 129 e 121, respectivamente.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

1-DAS PENAS – “consequência do delito” – Paulo Queiroz

1-Conceito -  privação ou a restrição de um bj imposta pelo judiciário ao agente da ip

2-Espécies permitidas pela CF 5º, XLVI –  CINCO - privação ou restrição de liberdade ( limitação de fim de semana perda de bens,multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos (proibição do exercício de profissão ou de função pública).

3-Espécies proibidas pela CF 5º XLVI – permite ao legislador a adoção de outras espécies -poderes limitados -morte (salvo com 355. C.c. cpmm 707), caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento -extradição, expulsão e deportação, são sanções de caráter administrativo- e cruéis).

4-Finalidades – há 3 teorias (absoluta, relativa e mista)- retribuição, prevenção e amba

5-Princípios – legalidade, pessoalidade, proporcionalidade, individualização, inderrogabilidade, humanidade
Penas principais (insignificância, lesividade e intervenção mínima-dizem respeito à infração penal.

6-Fundamento – culpabilidade do autor


Introdução:

 após a pratica delituosa, é instaurada uma persecução penal (ip + ap), que é uma garantia para o acusado e para a sociedade, pois, a todos é assegurado o direito de defesa com a presunção de inocência, que somente será derrubada após decisão final  irrecorrível, e sendo o réu condenado,  ao estado caberá a  imposição de uma pena.

Crime +persecução penal+ decisão condenatória final=pena

Pena – sanção imposta pelo Estado, por meio de um devido processo legal, ao condenado pela prática delituosa (JAK).
 Ela priva ou restringe um bem jurídico (patrimônio, liberdade).

García-pablos – privação ou a restrição de um bj imposta pelo judiciário ao agente da ip. Retribuição e castigo.
A pena é uma das consequências jurídicas do delito, face uma sentença penal condenatória irrecorrível.

Início – conduta delituosa (infração penal)...investigação...prisão...inquérito policial...ação penal...julgamento...condenação...sanção penal

*Após praticar uma infração penal, o agente é processado criminalmente pelo estado, e se condenado sofrerá uma sanção penal, ou seja, uma pena (cp 91 e 92), assim, a pena é uma das consequências jurídicas do delito.
Beling – a retribuição é um ideal de justiça.

1) Quais as espécies de sanção penal?
Pena e Medida de Segurança (internação ou tratamento ambulatorial, cp 92)
  
Funções da Pena – prevenir e reprimir  – cp 59

Modernamente, entende-se que a pena tem tríplice finalidade (é polifuncional):

1)prevenção (prevenir) -  cp 59 -    geral :sociedade     e especial : ao condenado

2)retribuição (reprimir) – cp 59. Perdão Judicial.

3-reeducação – lep 1º

Delmanto – retributiva, preventiva e ressocializadora (objetiva a readaptação social).



3)Princípios da Pena

O estado deve aplicar a pena, contudo, essa imposição possui limites, isto é, deve ser observado os Princípios relativos às penas:


1) Humanidade – cf 5º, III, XLIX, L – “não podem violar a integridade moral e física”


A pena não deve ser cumprida de forma desumana (doenças)

 Não se admitem as penas: são 6 - TCBMIT

Tortura, Cruel, Banimento. Morte. Indignas. Trabalhos forçados.

Prisão Perpétua– cp 75 até 30 anos (estímulo futuro...ressocia...novos crimes) a condenação imposta na sentença pode ser maior....o que não pode é ultrapassar o limite de 30 anos.

                             XLIX e XLVII e XLVI e CF 5, III.
  
*CP 75 – permanecer mais de 30 anos seguidos.

Exemplo: condenado a 80 anos...fica 30....pratica um homicídio (20 anos)...havia cumprido 20....soma-se 10 ( o restante) + 20 anos = 30 anos (mais 20 cumpridos, dá 50 anos)

Pena de morte – Lei 7.565/86, artigo 303, § 2º (decreto  nº 5.144/2004)

 salvo, guerra externa, prevista na CF.
A doutrina elenca a “lei de abate”, lei 7.565/86 – aeronave considerada hostil ou suspeita.

Trabalho forçado – mediante castigo corpóreo (rema....cava...)

Trabalho obrigatório – tem o dever de trabalhar, caso contrário: suspenso direito de visitas...perde benefícios...


2) Legalidade – A pena deve estar prevista em lei, CF 5º, XXXIX. MP: cf 62, par. 1, I, b
  
3) Anterioridade – A lei deve estar em vigor na época da prática do delito, CF 5º, XXXIX.
  
4)Personalidade/Personalidade/Intranscedência – Não pode passar da pessoa do condenado (multa). CF 5º, XLV (resp.pessoal). CADH 5º, 3 Tiradentes – filhos e netos infames
Representa a impossibilidade de se transferir a pena a outrem

Dotti – é um dogma, pois, trará reflexos a terceiros

5)Proporcionalidade – A História do DP revela que as sanções contra os condenados eram desproporcionais.

 Atualmente a sanção penal deve ser:

 -Proporcional em relação à gravidade do delito.
  -Seja na pena abstrato ou na efetivada na sentença (pena em concreto). Exemplo: roubo com violência física (agressões) e violência moral (ameaça de morte), deve ter uma pena maior do que uma simples ameaça de lesão)

 XLVI (deve ser justa na reprovação e prevenção do delito, cp 59).

*Quanto maior a importância do bj ofendido maior deverá ser a sanção penal.

Proibição do excesso e também da proteção deficiente (proibição da proteção deficiente). HC 104.410, 27.03.2012, Gilmar Mendes.


6)Irretroatividade da lei penal (maléfica) – CF 5º, XL – benéfica retroage. STF 711

 7)Individualização – CF 5º, XLVI –  a lei “regulará a individualização da pena”. CP 59 e ss.

Contém a quantidade, qualidade e também a indicação inicial do regime de cumprimento.

a pena não pode ser padronizada, cp 59. Justa sanção ao agente. Cada um é cada um. Desenvolve-se em 3 planos:                                                                                        Reincidente

1-legislativo – estabelece-se limites (mínimo e máximo) – pena em abstrato

2-judicial – pena em concreto.  Aplicação pelo juiz sentenciante e pelo juiz da execução (lei 8.072/90 proibia a progressão de regime nos delitos hediondos. O STF, no HC 82.959, declarou inconstitucional).

3-Execucional – durante o cumprimento da pena. Finalidade de efetivar as disposições da sentença, para proporcionar condições para a harmônica integração social do acusado, LEP 1º.


9)Suficiência da pena – o juiz deve aplicar a pena conforme seja suficiente para a reprovação e prevenção do delito (prestação de serviços à comunidade, multa e não cadeia). CP 59

10 – Necessidade/Inderrogabilidade –

Em regra, a sanção penal, não pode deixar de ser aplicada.
Declaração Universal dos Direitos do Homem (1789), artigo 8º
 A lei deve estabelecer penas somente estritas e evidentemente necessárias.

Para a aplicação da sanção penal, o magistrado deverá analisar a sua necessidade concreta, isto é, se é necessária a punição  ao agente do crime.

Exemplo – perdão judicial, cp 121, § 5º, delação premiada...

 Há no regramento brasileiro algum crime em que não se preveja a pena de prisão?
 Sim, a Lei 11.343/06 – artigo 28, I e III

-advertência sobre os efeitos da droga;
-medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo




Diferenças entre reclusão e detenção:

A reclusão é prevista para os crimes mais graves (homicídio, latrocínio), ao passo que a detenção para as de menor gravidade (lesões leves, crimes contra a honra, prevaricação)


Reclusão - deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto,

Detenção - em regime semi-aberto, ou aberto (salvo regressão, LEP 118). Cp 33


No regime fechado a pena é cumprida na penitenciária, atrás das grades, isolado do resto do mundo (Art. 87 a 90, Lei de Execução Penal).

O regime semiaberto  é menos severo. Pode ser executado em colônia agrícola ou industrial, e a segurança desses locais é bem menor do que de uma penitenciária (art. 91 e 92, LEP).



Classificação das penas (espécies-nucci. ).                 CP 32. SÃO 3:

Os índios tem seus códigos punitivos – EI – Lei 6.001/73 artigo 57. Tipicidade Conglobante

Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.


a) Privativas Liberdade (reclusão, detenção e prisão simples – lcp).       CP 32, I 33 e 75

b) Restritivas de Direitos (prestação de serviços, interdição de direitos, limitação etc), cp 43.

c)Multa (pena pecuniária). Incide sobre o patrimônio do condenado.

*vide cp 92 – penas específicas – perda de cargo público, destituição de poder familiar etc.


Quais são as espécies de penas privativas de liberdade fixadas pelo CP?
Reclusão e Detenção -  


Estabelecimentos penais: LEP 82 a 104

Penitenciária – regime fechado, pena de reclusão
CPAI ou similar – regime semiaberto
Casa do albergado – regime aberto
Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico – inimputáveis e semi-imputáveis, cp 26 e único

Cadeia pública – presos provisórios.

Inexistência de vagas no regime fixado na condenação – STF – inicia-se no regime mais brando, até quando tiver o local adequado.

Salim pág. 374 parte final


Regime Inicial de Cumprimento de Pena

 Ver CP 33, § 2º - fixada pelo juiz do processo (da condenação)


1.Critérios para fixação do regime inicial para o cumprimento de pena

a)verificar se é apenado com R ou D;
b)quantum da pena aplicada entre os limites abstratos;
c)verificar a reincidência ou não do condenado;
d)verificar se as circunstâncias do CP 59 são ou não favoráveis (antecedentes, conduta social...)


1.1Crimes apenados com Reclusão – cp 33 e cp 33, § 2º

a)pena maior de 8 anos – inicialmente fechado
b)maior de 4 até 8 anos – semiaberto (se reincidente, fechado)
c)até 4 anos – aberto . Se for reincidente, e o cp 59 for favorável, semiaberto, caso não, fechado.
STJ 269 –
 Agente condenado a pena de 4 anos, pode iniciar o cumprimento de pena no regime fechado?

Exemplo – condenação de 2 anos, face um furto sendo reincidente (se favorável, semiaberto).

Exemplo – no caso acima, se ainda tiver péssimos antecedentes, fechado.

Obs. Deve o juiz levar em conta na fixação do regime:  se e pena contida no tipo é de reclusão ou detenção...montante da pena, reincidência do condenado, bem como o cp 59.
Exemplo – roubo. 6 anos. Agressões físicas em uma criança: Agente primário: Circunstâncias do delito, consequências do crime:  possibilitam o regime fechado.

STF 718 – a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato de crime não constitui motivação idônea para a imposição do regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

STF 719 – a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir,   exige motivação idônea.

STJ 440 – fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, como base apenas na gravidade abstrata do delito



1.2 Crimes apenados com Detenção

CP 33 – o regime inicial só pode ser o aberto ou o semiaberto

a)pena maior de 4 anos ou se o condenado for reincidente
Obs: mesmo que a pena seja menor de 4 anos poderá caber o regime semiaberto;

b)pena menor de 4 anos – condenado não reincidente, primário.

Crime Hediondo e equiparados – Lei 8.072/90 – artigo 2º, 1º - STF 8 x 3 – HC 111.840 de 2012.

Fere a Individualização da pena – somente se for reincidente ou se as circunstâncias judiciais do cp 59, forem desfavoráveis.

  
1-Se o juiz da VEP discordar do regime inicial fixado na sentença, poderá, fundamentando, alterá-lo?
Não. Quem poderia fazer isso era o tribunal, desde que provesse recurso do mp.

2- O que deve fazer o juiz da VEP, caso a sentença irrecorrível não fixe o regime inicial de cumprimento de pena?
Deve adequá-la ao regime legal.

.
3-É admissível o trabalho externo no regime fechado?
Sim, em serviços ou em obras públicas, cp 33, § 4º.




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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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