quarta-feira, 10 de setembro de 2014

9- PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL



Cleber Masson – são os valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico

Princípios Limitadores do Poder Punitivo Estatal – Cezar Bittencourt.


Função: limitar o poder punitivo estatal, resguardando as liberdades e os direitos fundamentais do indivíduo.

Havendo conflito entre a letra da lei os princípios, estes devem prevalecer, assim, deve o juiz julgar secundum ius, e não secundum legis.

Nada de formalismo (positivismo legalista), ou seja, somente a letra da lei.

*A norma deve ser interpretada de acordo com os Princípios adotados pela nossa Constituição.

 Advém do P.da Dignidade da Pessoa Humana – CF, art. 1, III.

  
*Princípio da Culpabilidade

Nulla poena sine culpa – impede a responsabilidade objetiva. O fato criminoso deve ser praticado com dolo ou culpa



1)Princípio da Legalidade (reserva legal+ anterioridade)

 base legal ou infra-constitucional – CP 1º.. constitucional, CF 5º, XXXIX e 9º CADH

Não há crime sem lei anterior que o defina.
Não há pena sem prévia cominação legal.

Em suma para que haja crime e seja cominada pena é preciso que o fato tenha sido praticado depois de a lei entrar em vigor

Importância - Com isso, o cidadão livrava-se de eventuais arbitrariedades dos julgadores (Estado).

 Importante –

 a lei deve ser escrita – lex scripta

 a lei deve ser popular – lex populi – aprovada pelo parlamento (mp não)

a lei deve ser clara, taxativa: 


Não confundir:
P. da Legalidade como o da Reserva Legal ou Anterioridade.

  
                                                                        Reserva legal
O P.da Legalidade é um gênero, CF 5º, II
                                                                         Anterioridade

 a)Reserva legal; - somente o legislador (Parlamento) pode criar crimes e penas (lex populi) –  CF 62, par. 1º, I, b

 Obs.: No entanto pode ser criada MP para beneficiar o agente 417/2008
         Lei 11.706/08 – prazo para entrega de armas de fogo.   ED.

         A MP não pode ser criada contra o réu.


- Aplica-se:

 às MS –
  
-  Contravenções Penais

 Circunstâncias  Agravantes, 61 do CP.

  
b)Anterioridade da Lei Penal –  

Não há crime sem lei anterior que o defina.
 Não há pena sem lei anterior que o defina

 Significado – A lei penal incriminadora deve entrar em vigor antes da ocorrência do fato tido como criminoso;

 Conclusão – O P. Legalidade impede que figuras típicas sejam criadas por costumes, analogia, etc.


2 - Princípio da Exclusiva Proteção dos bens jurídicos

 Não pode haver crime sem que ocorra uma lesão ou uma ameaça concreta de lesão ao bem relevante protegido pela norma penal.

*O Direito Penal não serve para tutelar valores puramente morais, éticos, religiosos, programas de governo, ideologias, costumes.

  Assim, o Direito penal serve para proteger os bens mais importantes,  tais como vida, honra,   patrimônio, integridade física.

- Esse princípio limita o poder punitivo estatal quando desde o momento de elaboração da lei até a sua aplicação pelo Judiciário.


3- Princípio da Intervenção Mínima – ultima ratio
Limita o legislador

O Direito Penal só deve preocupar-se com os bens jurídicos mais importantes e necessários à harmonia da sociedade (intervenção mínima).  Furto insignificante.

Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social forem suficientes para a tutela do bem jurídico, a sua criminalização é desnecessária.

Exclui a criminalidade de bagatela (Fragoso)

O Direito Penal só aparece quando outros ramos do Direito forem insuficientes para harmonia social, assim as ofensas mais leves devem ser objetos de outros ramos da Ciência Jurídica –

Caráter subsidiário do Direito Penal -  tais como o civil, o trabalhista, o administrativo, etc.

Exemplos – Furto de uma cebola pela empregada -  Trabalhista
 Exemplo – Não cumprimento de uma cláusula contratual – Direito Civil
Exemplo – Avanço de sinal vermelho - Administrativo

Assim, com fundamento nesse princípio uma conduta até então tida como criminosa, deixa de ser. Adultério, Sedução


4º) Princípio da Materialização do Fato – nullum crimen sine actio

Ninguém pode ser punido pelo que pensa, ou pelo seu modo de viver.

Direito Penal do Fato –  Só responde penalmente  quem realiza um fato
Direito Penal de Autor – Pune-se o agente, pelo que ele é, e não pelo que fez

Exemplo – Direito Penal Nazista (regido pela Escola de Kiel) – Judeu, prostituta, homossexual.

Exemplo no Brasil – Contravenção Penal de Vadiagem ( LCP 59) – É inconstitucional


 5- Princípio da  Insignificância – Delito de bagatela.

Desenvolvido por Claus Roxin – lesões insignificantes são tidas como condutas atípicas

Dos fatos mínimos, não deve cuidar o juiz.

 Ocorre quando a ofensa ao bj é insignificante (não confundir com pequena lesão)

 O P. da Insignificância é aceito como postulado de Política Criminal

Previsto expressamente:

CPM 209, par. 6º, lesão levíssima: o juiz desclassifica para infração disciplinar.
CPM 240, par. 1º, furto insignificante.

Exemplo – Furto de R$ 5,00 pelo funcionário da Microsoft, de um caldo de galinha, pela doméstica, de um clips de uma repartição pública.

 OBS - O STJ considera os antecedentes  do acusado, assim, como algumas decisões do STF

A conduta é relevante, porém, o resultado jurídico (lesão), não.

Usa-se outro ramo do Direito – Do trabalho – Advertência, Suspensão, Demissão.
Conseqüências da aplicação desse princípio:

Não se prende em flagrante;
Não se instaura um inquérito policial
Não se instaura uma ação penal
Não se condena o agente – Absolve-se

O depol. faz um simples BO, envia ao MP,  que pedirá o arquivamento ao juiz: ccp 43, I.


6- Princípio da Proporcionalidade

Influência do Iluminismo – Dos Delitos e das Penas – Cesare Bonessana - 1764

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão artigo 15

“A lei só deve cominar penas estritamente necessárias e proporcionais ao delito”
Assim, quanto mais grave o delito, maior será a sanção penal em abstrato.

 Esse princípio orienta o legislador para que imponha no tipo penal, uma pena proporcional ao delito cometido, isto é, à ofensa ao bem jurídico que a norma penal busca proteger.

Exemplo – Corrupção x Concussão
- Gravidade do fato deve ser proporcional à gravidade da pena.

 Essa proporcionalidade encontra raízes na Lei de Talião, contudo, fere o Princípio da Humanidade das penas (Dignidade da pessoa Humana, postulado da CF 1º, III).

  7 - Humanidade – CF 1º, III, 5º, III, XLVII.

Entrave à adoção das seguintes penas (cruéis)

- Pena perpétua
- Pena de morte.
- Pena de Tortura

Esse Princípio determina a inconstitucionalidade de qualquer pena que crie uma deficiência física,   morte,  amputação, enfim,  o nítido sofrimento.

- Também é conhecido com Princípio da Limitação das Penas – Rogério Greco.


8 - Proibição da Dupla Condenação pelo mesmo Crime
Ne bis in idem – cp 8º.


Sujeito foi processado por um homicídio que não aconteceu. Depois de cumprir 15 anos de prisão, verifica-se o erro judiciário e o cidadão é liberado.

Posteriormente, encontra com a suposta vítima e a mata. Neste caso caberá novo processo. RC 630 CF 5º, LXXV

Significado – Ninguém pode ser processado e/ou condenado pela pratica do mesmo crime, assim possui duas dimensões ou aspectos: Sentido Material e Processual.

Regra Relativa – A regra da impossibilidade de duas condenações pelo mesmo crime, não é absoluta.

 A exceção está na hipótese da Extraterritorialidade da lei brasileira, que consiste na possibilidade de aplicação da lei nacional a um fato ocorrido fora de nosso país. CP 7º. Nesse caso pode o país que foi palco do crime processar e condenar o agente criminoso, e o Brasil também – Serão duas condenações pelo mesmo fato.



PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO CP 8º

Finalidade – Esse artigo serve para amenizar a não aplicação do princípio que proíbe a dupla condenação pelo mesmo fato, vez que atenua a pena imposta no Brasil (Compensação) quando forem idênticas, v.g., 5 anos no exterior e 6 anos no Brasil, restará um ano a cumprir.


9)PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE
– nullum crimen sine iniuria

Crime – Ofensa grave a bem jurídico relevante

Não basta para a intervenção penal  a realização formal (literal) do tipo, é necesssário que ocorra a efetiva ofensa ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (saúde, patrimônio, integridade física)

Exemplo – CP 273, par. 1º, I e III

Não basta a tipicidade formal, exige-se tipicidade material. 
Ofensa  -   Lesão
                 Perigo concreto de lesão ao bem jurídico.

Lesividade – Ferrajoli, Zaffaroni.

- Não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado.


A infração penal não é só conduta, e sim, é também resultado no sentido jurídico normativo, isto é, lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico..

Assim, não faz sentido punir a simples conduta se ela não conta, ao menos, com probabilidade de risco ao bem jurídico.

A relevância penal nasce quando a conduta põe em perigo de dano o bem jurídico


Conclusão – o legislador não é livre para criar tipos penais que bem entender.


Crime de perigo abstrato – o perigo não precisa ser comprovado, pois é presumido legalmente

Crime de perigo concreto – o perigo precisa ser comprovado, determinado a alguém ou indeterminado (carece de vítima certa)

                              
10)  Personalidade - Responsabilidade Pessoal – CF 5º, XLV.

A pena não pode passar da pessoa do condenado, assim, ninguém pode ser punido no lugar de outrem – Tributários,   Previdenciários.
Impede-se que terceiros inocentes paguem pelo crime não cometido


11) Responsabilidade Subjetiva

O agente só pode ser responsabilizado se agiu com dolo ou com culpa.
Exemplo – Rompimento da barra de direção de um automóvel
Está extinta a responsabilidade objetiva, a versari in re illicita


12) Culpabilidade – nullum crimen sine culpa

Diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade atribuída ao autor do delito (reprovação e Censura da conduta)

Só pode ser punido quem diante da situação, podia se comportar de outra maneira (exigibilidade de conduta diversa)

Não há crime sem culpabilidade –  O DP primitivo caracterizou-se pela responsabilidade objetiva, isto é, pela simples produção do resultado.

Ela impõe a subjetividade da responsabilidade penal – Nilo Batista

Somente há crime se o agente agiu com dolo ou culpa,  cp 18.
Exceção – CP 28, II.



13) Individualização da Pena - XLVI

A pena não pode ser padronizada, cabe ao Estado individualizar a pena a cada autor do delito. Observa-se o modo de agir, a frieza, o meio praticado, a pessoa do agente, seu meio social, sua cultura, etc.

14- Alteridade ou transcendentalidade

Proíbe a incriminação de atitude meramente interna, portanto, sem ofensa ao bem jurídico.”

 Ninguém pode ser responsabilizado por fazer mal somente a i mesmo”.

Claus Roxin: “Só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e que não seja simplesmente pecaminoso ou moral”

“O crime (fato típico) pressupõe uma conduta que transcenda esfera individual do agente e seja capaz de atingir o interesse de outrem”

Exemplo – autolesão, salvo cp 171, § 2, V, tentativa de suicídio. DROGAS....


 15) Adequação Social

“todo comportamento que não afrontar o senso de justiça de uma sociedade, não pode ser considerado criminoso”.
  
 Para se tipificar uma conduta, é necessária a relevância social, isto é, que a conduta do agente seja contrária e nocisa ao interesse público. São. condutas socialmente adequadas.

De acordo com Santiago Mir Puig: “Não se pode castigar aquilo que a sociedade considera correto” [sem ferir a Constituição Federal].

Outras condutas outrora punidas (capoeira, por exemplo), hoje são totalmente atípicas (e socialmente positivas)
Exemplo – furar a orelha da menina que nasce, tatuagem, jogo do bicho.


 16)Princípio da Tipicidade Conglobante

Tipicidade Penal =  Tipicidade formal + tipicidade conglobante
                               Correspondência formal + conduta anormal

  
Para que uma conduta seja tida como delituosa, deve ela ser proibida pelo ordenamento jurídico de uma maneira global, já que o sistema normativo deve ser harmônico entre si.

- A conduta descrita no tipo penal deve ser proibida por todo o ordenamento jurídico.

Exemplo – A conduta proibida (não desejada) deve ser rejeitada por todos os ramos do direito (civil, administrativo, tributário, etc.)

Assim, se pelo menos um ramo do Direito permitir a prática de uma conduta, o Direito sancionador (Penal) não poderá censurar a conduta praticada pelo cidadão.

Seria um absurdo alguém ser responsabilizado penalmente, se um outro ramo do ordenamento jurídico permitir a prática do fato.

Exemplo – O Estado não pode fomentar a prática de um esporte, v.g., mma, e depois querer punir a conduta dos lutadores.

É um exercício regular do direito, assim exclui-se a tipicidade de um fato, e não sua ilicitude.

Outrossim, se o próprio Estado obrigar que o cidadão pratique uma conduta, nunca poderá responsabilizar, aquele que estritamente, cumpriu seu dever legal.


Consequências: o agente não comete crime, então, não pode ser preso, não se abre Inquérito Policial, e nem tampouco Ação Penal.

 14) IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
 Eficácia da Lei penal no tempo – cf 5º XL e cp 2º

“um fato é praticado sob a vigência da lei A, contudo, no momento do julgamento, ela não está mais em vigor, pois, foi revogada pela lei B, mais benéfica ao agente”.

Qual lei deve ser aplicada? A que vigia ao tempo do crime, ou a lei vigente ao tempo da sentença?
                             
Regra geral – aplica-se a lei penal vigente ao tempo do crime (fato típico), tempus regit actum.

 Lembrar que a lei penal deve entrar em vigor antes da conduta tida como delituosa, contudo, excepcionalmente, será permitida a retroatividade da lei penal para regular fatos ocorridos antes da entrada em vigor, desde que seja benéfica para o acusado, a isso dá-se o nome de extra-atividade da lei penal que se divide:

a)retroatividade – possibilidade de aplicação de lei penal a fatos antes de sua vigência;

b)ultra-atividade – possibilidade de aplicação de lei penal, mesmo após a sua revogação.

Em suma: em nosso sistema penal é possível a aplicação de lei penal posterior ao fato criminoso, bem como, aplicar uma lei penal, mesmo depois de sua revogação.

Menor –

Sucessão de leis penais no tempo

Entre a data da conduta e a data de eventual cumprimento de pena, podem surgir diversas leis (sucessão de leis no tempo), e quando isso ocorrer é necessário verificar a CF 5º, XL: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”

É o princípio da irretroatividade da lei penal, excetuado se a nova lei de qualquer forma beneficiar o acusado, assim, a nova lei pode:

1-tornar a conduta típica (tornar o fato típico);
2-agravar sua pena;
3-eliminar o fato típico;
4-abrandar a pena;
5-migração do conteúdo típico


1-Tornar típica a conduta – cp 311-A – fraude em certames de interesse público, em vigor desde 16.12.2011. Não retroage.



2-Agravar a pena – novatio legis in mellius – lex gravior. Não retroagirá

Exemplo – crime de furto com pena de 1 a 5 anos;
Exemplo – aumentar tempo de prescrição
Note-se que mesmo em vigor, a lei não terá eficácia, pois, ela é mais prejudicial, ou seja, terá eficácia uma lei já revogada.


3-eliminar o fato típico – abolitio criminis – abolição do crime: é a revogação formal de um tipo penal – cp 2º: ninguém pode ser punido...face às mutações sociais

Exemplo – crime de adultério, cp 240. Ela retroagirá, isto é, alcançara fatos ocorridos antes de sua entrada no ordenamento jurídico

 A lei penal abolicionista deve ser observada mesmo depois de uma sentença penal condenatória irrecorrível

Consequência– acaba com os efeitos penais (não gera reincidência e  antecedentes criminais) e políticos (pode votar e ser votado)

 Os efeitos extrapenais (civil e administrativo), continuam: cp 91 e cp 92 (obrigação de indenizar persiste, perda de cargo, respectivamente)

4- Abrandar a pena – novatio legis in mellius – entrada em vigor de lei, que de qualquer forma beneficie o acusado. Ela retroage. Vide cp 2º, § único

Exemplos – diminuição da pena de pena de prisão, de multa, do prazo prescricional, da progressão de regime

Migração do conteúdo típico – Trata-se do Princípio da Continuidade normativo-típica:

É a manutenção do caráter proibido da conduta, porém, com o deslocamento da conduta proibida para outro tipo penal.

Para que haja a efetiva revogação de uma lei, faz-se necessário, além da revogação formal, a material, ou seja, deve ser observado se a conduta de um tipo penal não migrou (não se deslocou) para outro tipo penal.

STJ – hc 187.471, de 04.11.201: “a i.p., continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário”
Exemplo – cp 214 foi formalmente revogado, mas a conduta está no cp 213

Conforme CPP 61. “Em qualquer fase do processo, o juiz se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la, de ofício


Crimes permanentes – o início da execução ocorre sobre a égide da lei A, contudo, esta é revogada quando o crime ainda continua, surgindo uma lei mais grave (drogas, cárcere privado, receptação).




terça-feira, 12 de agosto de 2014

9-Fontes do Direito Penal

Norma – é uma regra proibitiva não escrita, extraída da sociedade. Não mate... não furte...A norma é que é proibitiva. Regra de comportamento social.

Lei – é a regra escrita pelo legislador, é a manifestação da norma. A lei não é proibitiva, e sim descritiva, cp 121...cp 155..

Obs. Quem mata alguém, quem furta alguém, age contra a norma, mas age de acordo com a descrição contida na lei penal. O legislador não proíbe as condutas. A lei é descritiva, a norma é proibitiva.

 Fonte – deriva do latim (fons=nascente)

É o Lugar de origem, do nascimento ou surgimento de algo (teoria, princípio etc) CR.
É o lugar de onde provém as normas de Direito (Dotti), de onde emana a np
           

 Divisão das Fontes: Doutrina Clássica (Bitencourt)


1-Materiais (produção) – órgão encarregado da criação/produção do dp. União:CF 22, I.
                                       refere-se ao órgão incumbido de elaborar a lei. Os estados, o df os municípios, não podem criar e nem revogar crimes e penas.

Exceção: § único – LC poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas (é a competência legislativa suplementar). Vitória-régia na Amazônia. Competência legislativa suplementar

Obs. Aos Estados é vedado disciplinar temas fundamentais de DP, principalmente ligados à pg (v.g., legítima defesa).


2-Formal - são as espécies normativas. Instrumento de exteriorização dp.

a)Imediata – lei. CF 5º, XXXIX e CP 1º.(preceito primário-conduta e secundário-pena.

b)Mediata – costumes, princípio gerais de direito, jurisprudência (SV), doutrina. Cezar.

Costumes –são normas de comportamento idealizadas pela sociedade (contra, secundum e praeter). Não criam delitos e nem penas.

PGD – premissas éticas extraídas do ordenamento jurídico.

  • Falar e não provar é o mesmo que não falar;
  •  Ninguém está obrigado ao impossível.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

NEMO TENETUR SE DETEGERE

Prova contra si

Motorista não responde por fugir de local do acidente - CONJUR

Siwek foi inicialmente denunciado por tentativa de homicídio, dirigir embriagado e alterar a cena do acidente, pois teria jogado o braço da vítima em um rio. 

Posteriormente, o TJ-SP afastou a tentativa de homicídio e Siwek passou a responder por lesão corporal culposa na direção de veículo sem prestar socorro, além de fugir do local do acidente e de dirigir embriagado.

Os advogados apresentaram Habeas Corpus alegando a inconstitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito, reconhecida pelo Órgão Especial do TJ-SP, além de pedir que a embriaguez ao volante — artigo 306 do CTB — fosse absorvido pelo artigo 303 — lesão corporal culposa.

Com isso, caberia ao juízo de primeira instância analisar a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo, com base no artigo 89 da Lei 9.099/95. Relator do caso, o desembargador Breno Guimarães acolheu o pedido de trancamento da Ação Penal em relação ao artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro.

Ele citou a decisão do Órgão Especial, da qual disse partilhar entendimento, já que obrigar o motorista envolvido em acidente a permanecer no local “fere a garantia constitucional de não autoincriminação, na medida em que obriga o agente a produzir prova contra si”. 
Guimarães apontou precedentes do TJ-SP sobre a inconstitucionalidade do artigo 305, como as Apelações 0000743-36.2009.8.26.0344 e 0002389-90.2011.8.26.0286 e o Habeas Corpus 0173532-35.2011.8.26.0000.

Em relação à absorção da acusação por dirigir embriagado pelo artigo referente à prática de lesão corporal culposa, o relator rejeitou a argumentação da defesa. Para ele, “trata-se de delitos autônomos que tutelam bens jurídicos diversos”, a segurança nas ruas no primeiro caso e a garantia física das pessoas no segundo.

Por fim, Breno Guimarães negou excesso de acusação, afirmando que a denúncia por lesão corporal culposa sem prestar socorro à vítima e embriaguez ao volante está de acordo com os autos. Assim, afastada apenas a acusação de fugir do local do acidente, “não se revela possível a pretendida suspensão condicional do processo”, pois as penas mínimas, somadas, superam um ano, impedindo a aplicação do artigo 89 da Lei 9.099. A posição foi acompanhada pelos desembargadores Paulo Rossi e João Morenghi.

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Contravenção penal

Arma branca só pode ser apreendida se houver ameaça - conjur

O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador José Conrado Kurtz de Souza, disse que arma, em sentido estrito, é somente a de fogo. Tanto que a Lei 10.826/2003 é específica ao conceituar “arma”.

‘‘A arma branca somente será considerada como tal, isto é, como arma, quando potencializar concretamente, através de violência física ou grave ameaça, a ação do agente, como nas hipóteses do inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal’’, complementou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 20 de fevereiro.
Regime fechado

Ministro Schietti defende mais rigor em roubo cometido com arma de fogo


Ainda que seja imposta, abstratamente, a mesma sanção para autores de roubo cometido com emprego de arma de fogo ou com outro tipo de arma menos letal, atenderá ao critério da proporcionalidade das penas a adoção de pena mais grave ou de regime de cumprimento mais rigoroso para quem pratica o crime empunhando revólver, pistola, fuzil ou outra arma desse tipo.

A afirmação foi feita, como ressalva pessoal, pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Habeas Corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação de réu a seis anos, três meses e 18 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, I e II, combinado com o artigo 65, inciso I, e artigo 61, inciso II, todos do Código Penal.

O paciente, junto com outros três indivíduos, invadiu e roubou a casa de seu vizinho, mantendo pai, filha e neta sob ameaça de arma de fogo. O dono da casa chegou a sofrer um mal súbito, mas recuperou os sentidos após a invasão.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa questionou a legalidade da imposição do regime inicial fechado, pois a pena é inferior a oito anos e, além disso, trata-se de réu primário e com bons antecedentes.

De acordo com a sentença, “o regime mais brando afrontaria a finalidade de reprovação e prevenção da conduta delitiva. O regime fechado é o único adequado à evidente perigosidade dos agentes que praticam esse grave tipo de delito, cada vez mais frequente e que tanto aterroriza a população”.

Em decisão unânime, os ministros da 6ª Turma afastaram a alegação de constrangimento ilegal do paciente, acompanhando o entendimento do relator de que “compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda”.

O colegiado, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, levou em conta o princípio da individualização da pena, cuja aplicação permite, dentro dos limites legais, considerar as demais circunstâncias do caso para a escolha do regime mais adequado à repressão — como o fato de o paciente ser vizinho das vítimas, o concurso de agentes e o risco de um desfecho trágico para o dono da residência.


Banalização das armas 
Para o relator, entretanto, o emprego da arma de fogo já seria argumento suficiente para justificar o regime inicial fechado, pela sua maior reprovabilidade e maior potencialidade lesiva. O ministro, porém, fez questão de ressalvar que esse é o seu entendimento pessoal, não a jurisprudência dominante na corte.


Schietti citou dados oficiais sobre a taxa de mortalidade por arma de fogo no Brasil e lembrou que o Relatório sobre o Peso Mundial da Violência Armada, ao elaborar um quadro de mortes diretas, em um total de 62 conflitos armados no mundo entre 2004 e 2007, constatou que os 12 maiores conflitos vitimaram 169,5 mil pessoas nos quatro anos computados. No Brasil, país teoricamente sem conflito armado, nos últimos quatro anos disponíveis — 2008 a 2011 — foi documentado o total de 206 mil vítimas de homicídios.

Essa realidade, segundo ele, merece uma resposta penal diferente daquelas destinadas aos casos de gravidade notoriamente menor. Acrescentou que “qualquer omissão do estado em aplicar uma pena minimamente proporcional, dentro de limites previamente previstos, consubstancia inegável omissão estatal a caracterizar proteção deficiente de direitos fundamentais, objetivamente considerados”.

De acordo com o ministro, a “banalização” do emprego de revólveres e pistolas no cotidiano da violência urbana e rural no Brasil tem criado no próprio Judiciário uma resistência à opção pelo regime mais gravoso, “ao argumento de que se cuidaria de mera reprodução do tipo penal ou de fundamentação abstrata, desconsiderando a evidência de que uma arma de fogo em um roubo singulariza tal ilicitude penal”.

“O que seria algo excepcional tornou-se corriqueiro, e talvez por isso o Poder Judiciário tenha perdido a capacidade de responder, com o uso proporcional do instrumentário legal, a essa triste realidade de nosso país”, afirmou Schietti.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


PROIBIÇÃO AO ADVOGADO....

Despacho orientador

Juiz autoriza advogado a visitar cliente internado e faz alerta à PM

Embora apenas tenha confirmado prerrogativa da advocacia já prevista em tratado internacional, do qual o Brasil é signatário, e em lei federal, o juiz precisou tomar essa decisão para derrubar ordem verbal passada por uma aspirante a tenente da Polícia Militar a um subordinado e evitar que ela se repita.

Na manhã de sexta-feira (1º/8), o advogado William Cláudio Oliveira dos Santos compareceu ao Hospital Municipal de São Vicente para conversar com um cliente, condenado por tráfico de drogas, que sofreu suposto princípio de infarto na Penitenciária I de São Vicente e precisou ser internado para melhor avaliação médica e tratamento.
No entanto, dois soldados escalados para a escolta do preso da Justiça impediram o acesso do advogado ao cliente, sob o argumento de que receberam ordem direta de uma aspirante a tenente no sentido de proibir a visita. William Cláudio registrou boletim de ocorrência e expôs o episódio ao juiz, requerendo as providências necessárias.

“A ordem verbal da aspirante, em poucos minutos, incinerou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário, e o Estatuto da Ordem dos Advogados Brasil (Lei 8.906/1994)”, destacou o advogado em sua petição.

Editado em 1969 e ratificado pelo Brasil em 1992, o tratado internacional prevê como “garantia judicial”, entre outras, “o direito do acusado de defender-se pessoalmente ou ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor”.

A lei federal, por sua vez, estabelece os direitos do advogado, entre os quais o de “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.

Ao considerar arbitrária e ilegal a proibição da tenente e autorizar William Cláudio a visitar o cliente internado, independentemente de prévia autorização judicial, Otávio Augusto determinou a expedição de ofício ao comando da 1ª Companhia do 39º BPM/I (São Vicente), no sentido de evitar a repetição dos fatos em relação a outros advogados.



segunda-feira, 21 de julho de 2014

Consultor Jurídico

Influência indevida

Referências de promotora à sentença 
de pronúncia anulam sessão de júri


É nula a sessão de julgamento em que o representante do Ministério Público discorre para os jurados sobre as razões da sentença de Pronúncia Criminal, como forma de ressaltar a materialidade e a autoria dos fatos, influenciando o juiz que preside o júri. O entendimento levou a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher apelação para anular totalmente a sessão do Tribunal de Júri que condenou quatro réus na Comarca de Caxias do Sul.

Conforme o acórdão, a promotora teria dito que, se não estivessem presentes os indícios de autoria e materialidade, os réus sequer seriam submetidos a julgamento popular, pois tais requisitos foram analisados quando da sentença de pronúncia. Posteriormente, ela leu aos presentes as decisões que decretaram e mantiveram as prisões preventivas dos acusados.

O relator do recurso, desembargador Jayme Weingartner Neto, entendeu que a promotora influenciou a decisão dos jurados, pois reafirmou a convicção pessoal da juíza. Agindo assim, violou o artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal — que veda referências à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Com a anulação da sessão, o relator determinou a realização de novo julgamento do Tribunal do Júri naquela comarca. O acórdão foi lavrado, à unanimidade, na sessão do dia 10 de julho.


O caso
Os réus foram presos pela polícia na tarde do dia 6 de agosto, no município de Novo Hamburgo, após tentativa frustrada de matar um desafeto a tiros. Denunciados pelo Ministério Público, eles foram condenados em Júri Popular por tentativa de homicídio (artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, ambos do Código Penal) à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto.


Inconformados com a sentença, apelaram, pedindo um novo julgamento. Alegaram que a promotora de Justiça, perante os jurados, fez referência às decisões da juíza que levaram à pronúncia dos réus e ainda leu os decretos que mantiveram suas prisões preventivas. Agindo assim, a representante do MP infringiu o disposto no artigo 478, inciso I, do CPP.



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